Rodrigo De Castro Viana Dos Santos

Rodrigo De Castro Viana Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 384013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009580-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1017250-65.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosemary de Jesus Alves - - Amanda Jesus Alves - - Guilherme Jesus Alves - - Edson Oliveira Alves - Cooperativa Real da Habitação - Coophreal, - Vistos. Observe-se que a parte autora possui os benefícios da justiça gratuita. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença. Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial). A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio). Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC). Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), FRANCISCO EVANDRO SILVA VENCESLAU (OAB 229233/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004620-94.2025.8.26.0223 (processo principal 1009270-75.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adair Santos de Araújo - - Eliane Soares dos Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Providencie o autor os dados bancários para expedição de MLE ou outra chava pix, uma vez que a chave pix fornecida está dando erro no Portal de custas. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003743-89.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: NELSON DE FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO LUIS DA SILVA - SP310133, RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "M" 1.O autor, ora embargante, opõe Embargos de Declaração (Id 359659197) em face de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente (Id 358544090). 2.Alega a existência de omissão e contradição na sentença combatida. 3.Intimada para apresentação de contrarrazões (Id 359729152), a parte adversa deixou de se pronunciar, retornando o feito concluso. 4.Veio-me o feito concluso. Decido. 5.O art. 1022 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração e o embargante relata que a sentença está eivada de omissão e contradição. 6.Refere que na sentença combatida, embora o juízo tenha reconhecido a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de parte dos períodos de labor a serem analisados, não os enquadrou: “1. No item 46 da fundamentação, a r. sentença consignou de forma clara que “apenas os períodos pleiteados de 02/04/1986 a 08/04/1987 (Biomed Laboratório Médico de Análises Ltda.); de 02/08/1991 a 30/09/1993 (Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá); de 02/08/1991 a 31/12/1991 (Sociedade Beneficente São Camilo) poderiam ser analisados quanto ao enquadramento por categoria profissional”, haja vista a legislação que vigorava à época (até 28/04/1995). 2. Não obstante, em que pese o Juízo ter explicitamente reconhecido que tais períodos “poderiam ser analisados” por enquadramento profissional (em razão do previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, vigentes até 28/04/1995), não houve correspondência no dispositivo (item 76) em relação à aferição e ao devido reconhecimento desses períodos. Em outras palavras, a sentença não analisou — ou se analisou, não fundamentou de modo suficiente — se os lapsos em questão deveriam ou não ser reconhecidos à luz do enquadramento profissional, limitando-se a dizer, posteriormente, que não haveria comprovação documental. 3. Ocorre que há documentos (CNIS, CTPS antigas e fichas de registro de empregado, entre outros) que corroboram o labor do Embargante nas funções indicadas (técnico de laboratório e/ou cargos assemelhados) nos referidos interregnos, de modo que a simples menção à ausência de registro na CTPS antiga (item 48) não afasta a obrigação de o Juízo examinar o conjunto probatório global, mormente quando, no item 46, reconheceu-se expressamente que tais períodos “poderiam” receber o enquadramento. 4. Dessa forma, resta configurada omissão (CPC, art. 1.022, II) ou, pelo menos, contradição entre a fundamentação (que aponta a possibilidade de análise) e o resultado prático do julgamento (em que não foi analisado, no dispositivo, esse enquadramento). Essa falta de clareza e coerência viola o artigo 489, § 1º, do CPC, por deixar sem resposta as razões que embasariam o enquadramento pretendido até 28/04/1995”. 7.Entretanto, não assiste razão à parte, visto que a menção à possibilidade de enquadramento por categoria profissional de interregnos de labor até 28/04/1995 não obriga o juízo ao efetivo enquadramento, ante a falta de demonstração da atividade laborativa especial passível de enquadramento. 8.E ao contrário do que aduz o embargante, o juízo discorreu sobre o conjunto probatório constante dos autos, justificando, com isso, a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional dos lapsos temporais em relevo, conforme segue: “44.Antes de adentrar à análise da especialidade do labor, vale mencionar que, alguns períodos constantes da tabela de interregnos especiais apresentada na petição inicial possuem certa concomitância com outros lapsos temporais, enquadrados ou não pela autarquia-ré, de modo que, caso haja enquadramento especial posterior, tais concomitâncias devem ser excluídas do cômputo do tempo de labor especial, para efeito de contagem de tempo de contribuição. 45.Pois bem, feitos tais apontamentos, para a análise dos períodos especiais pretendidos denota-se que poderiam ser enquadrados por categoria profissional, apenas interregnos até 28/04/1995. 46.Desse modo, apenas os períodos pleiteados de 02/04/1986 a 08/04/1987 (Biomed Laboratório Médico de Análises Ltda.); de 02/08/1991 a 30/09/1993 (Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá); de 02/08/1991 a 31/12/1991 (Sociedade Beneficente São Camilo) poderiam ser analisados quanto ao enquadramento por categoria profissional. 47.Embora os períodos acima referidos constem do CNIS do autor, sendo dois deles, com indicador de extemporaneidade (PEXT), as CTPS trazidas na inicial e aquelas constantes do processo administrativo registram apenas outros períodos de labor. 48.As CTPS apresentadas, inclusive, referem alguns vínculos registrados de acordo com fichas de funcionário, dentre outros, em razão do extravio da CTPS antiga. 49.Portanto, na ausência do registro dos aludidos vínculos, não há demonstração de que o autor mantivesse cargos que demandassem o enquadramento por categoria profissional, nos três períodos supramencionados. 50.Também não foi anexado nenhum outro documento (formulário ou perfil profissigráfico previdenciário – PPP) que comprovasse a especialidade do labor nos interregnos em relevo, de modo que não resta possível o reconhecimento da especialidade do trabalho. 51.Além disso, parte dos períodos supramencionados já restou enquadrada, administrativamente, em razão de vínculos empregatícios concomitantes, situação que, por si só, não demandaria o cômputo de parcelas de labor requeridas”. 9.Desta feita, denota-se do excerto da sentença, que houve análise de todo o conjunto probatório e que, exatamente em razão dessa análise, tornou-se impossível o enquadramento por categoria profissional. 10.O autor entende, ainda, que deveria ser reaberta a instrução do feito, após a prolação da sentença combatida, o que não se coaduna com as disposições processuais. 11.Ademais, o autor foi instado à especificação de provas, no curso da lide, quedando-se inerte, não havendo demonstração de que possuísse outros documentos que pudessem demonstrar o alegado labor especial. 12.Nos Embargos de Declaração, inclusive, informa que o juízo deveria proceder à análise da CTPS, do CNIS e de ficha de empregado. 13.Ocorre que os documentos existentes, como a CTPS e o CNIS, como mencionado na própria sentença rechaçada não demandavam o pretenso enquadramento, como bem fundamentado. 14.E não há ficha de empregado que corrobore o labor especial pretendido. 15.Denota-se que a sentença fez menção expressa às conclusões que levaram à ausência de enquadramento desses períodos, atentado ao princípio do livre convencimento motivado. 16.Conforme as diretrizes contidas no princípio em relevo, o juízo pode formar o seu convencimento livremente, conforme o conjunto probatório, contanto que promova a devida fundamentação de suas decisões. 17.Feito isso, a insurgência do embargante e as afirmações contidas nos Embargos de Declaração denotam o caráter eminentemente infringente do recurso em apreço. 18.Não satisfeito com a sentença proferida, a insurgência do embargante deveria ser demonstrada por meio do recurso adequado, sendo que os presentes Embargos de Declaração não se prestam aos fins colimados. 19.Desta feita, não havendo omissão ou contradição a ser reparada nos presentes embargos, o descontentamento do embargante não merece guarida. 20.Ante o exposto, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos. 21.No mais, fica o autor/embargante intimado da interposição de Apelação pela parte adversa (Id 359158119) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 22.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002167-83.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rogerio dos Santos Nascimento - Debora Viviane Vieira Gimenez - Debora Viviane Vieira Nascimento - Rogério dos Santos Nascimento - 1. Antes de analisar o pedido de produção de provas, designo audiência de conciliação, a realizar-se no dia 01 de dezembro de 2025, às 13:30 horas. 2. O ato será realizado virtualmente, devendo as partes informar e-mail para envio do link de acesso, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de impossibilidade técnica, poderão as partes comparecer presencialmente ao Fórum. Int. - ADV: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), ELIELSON DE AZEVEDO ANDRADE (OAB 483883/SP), ELIELSON DE AZEVEDO ANDRADE (OAB 483883/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), ARIANE DOS SANTOS BARRETO DA SILVA (OAB 415675/SP), ARIANE DOS SANTOS BARRETO DA SILVA (OAB 415675/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192000-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro de Guarujá; 1ª Vara da Família e das Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 1006209-80.2020.8.26.0223; Alimentos; Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP); Advogado: Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP); Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)); Advogado: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP); Advogado: Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP); Agravado: D. A. O. de J.,; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192000-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: 1ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 1006209-80.2020.8.26.0223; Assunto: Alimentos; Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP); Advogado: Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP); Agravado: D. A. O. de J.,
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002417-55.2024.4.03.6311 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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