Rodrigo De Castro Viana Dos Santos

Rodrigo De Castro Viana Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 384013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à autenticação da procuração, conforme certidão que segue. Santos, 1 de julho de 2025
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009580-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1017250-65.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosemary de Jesus Alves - - Amanda Jesus Alves - - Guilherme Jesus Alves - - Edson Oliveira Alves - Cooperativa Real da Habitação - Coophreal, - Ciência sobre o requerimento apresentado às fls. 49/52. No mais, os herdeiros encontram-se inseridos no sistems SAJ. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 46/47. Após o decurso, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FRANCISCO EVANDRO SILVA VENCESLAU (OAB 229233/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198152-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003575-89.2024.8.26.0223; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Antonio Sales Viana Filho; Advogado: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP); Agravado: João Pedro Maranhão de Jesus
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009570-83.2024.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Waldemar da Costa Paralta Filho - Vistos. Abra-se vista ao INSS. Int. - ADV: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009070-97.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Comercial e Residencial Carmel Ii e Monterrey Ii - Iris Terezinha Gonçalves de Souza - O feito não está pronto para sentença. 1 - De fato, a requerida junta comprovante de residência com endereço no imóvel objeto da demanda (fls. 96). Contudo, a propriedade registrária não se encontra no nome da requerida (fls. 216/223). 2 - Necessário, portanto, o reconhecimento do litisconsórcio passivo facultativo, tendo em vista a responsabilidade solidária entre proprietário e possuidor. Desta forma determino que a parte autora manifeste-se, expressamente, quanto à inclusão do proprietário registrado (fls. 216/223) em 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Fls. 135/137: Com relação à proposta de acordo consignada, anoto às partes que, em um Juízo com quase cinco mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos feitos, o agendamento de audiências ou a contínua prolação de decisões sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos. É fundamento desta decisão o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Ademais, em nome da própria ética profissional e do novo dever processual, se o caso, os patronos/advogados também devem e podem assumir uma postura conciliadora, independentemente de interferência do atarefado Poder Judiciário, e buscar os colegas da partes contrárias para os pactos para posterior homologação nos autos. Remeto, pois, o patrono ao contato com seu colega. 5 - Decorrido o prazo tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), MARCELLO ZION LOGATTO (OAB 256741/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008791-48.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo de Castro Viana dos Santos - CLARO S/A - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1005472-38.2024.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarujá; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005472-38.2024.8.26.0223; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Rosemary de Jesus Alves (Justiça Gratuita) e outros; Advogado: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP); Apelado: Modal Transportes Ltda; Advogado: Marco Antônio Borba (OAB: 23680/RS); Advogada: Angeline Kremer Grando (OAB: 110255/RS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2151154-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: L. O. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. de O. C. - Agravado: B. R. dos S. - REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f. 27/29 dos autos principais que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego, e 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal de emprego. Agravante alega que o genitor é empresário no ramo de festas além de trabalhar como segurança particular, sendo os valores arbitrados para a hipótese de trabalho sem vínculo formal demasiadamente ínfimos. Pugna pela majoração dos alimentos provisórios de 50% para 2 salários mínimos. É possível presumir a capacidade do alimentante desde que amparados em elementos mínimos que consubstanciem a pretensão de majoração. Na hipótese em apreço, ainda não foi sequer oportunizado o contraditório. Isto posto, indefiro o efeito ativo. Solicitem-se informações ao juízo de origem. Colha-se manifestação do agravado em contraminuta. À PGJ, para parecer. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - Darlan Oliveira Tavares dos Santos (OAB: 446895/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
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