Mariana Soares Ribeiro Zengo
Mariana Soares Ribeiro Zengo
Número da OAB:
OAB/SP 382246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Soares Ribeiro Zengo possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501024-52.2022.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LILIANE MARIA DE LIMA PINHEIRO - 1- Tendo ocorrido o trânsito em julgado com relação ao réu, determino as seguintes providências: 1.1 Atualize-se o histórico de partes; 1.2 Comunique-se o IIRGD; 1.3 Comunique-se o Juízo Eleitoral; 2 - Cumpram-se os termos do Comunicado CG nº. 612/2024 (que expressamente revogou o Comunicado CG nº. 1356/2016), devendo a serventia verificar se o réu está preso ou em liberdade. 2.1 - Estando o sentenciado preso por outro processo, deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução. 2.2- Neste caso, restituídas as peças ao cartório, anote-se o cumprimento do mandado de prisão, comunicando-se o I.I.R.G.D. para baixa. 2.3- Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão, devendo ser expedida a competente guia de execução. 2.4- Neste caso, a guia de recolhimento deverá ser emitida no BNMP 3.0 e encaminhada ao Juízo da execução competente, exclusivamente pela funcionalidade de envio de guia do Sistema SAJ, salvo se já houver guia de execução provisória expedida anteriormente, quando então será enviada por e-mail. 2 Custas Judiciais: Considerando a precária situação econômica dos sentenciados, concedo a eles os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3 - Certidão de Honorários Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, se o caso. 4 - Havendo objetos aprendidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 5 - Da Multa: Ante a alteração nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo (artigos 479 e 480), expeça-se certidão de sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato Ordinatório modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação". Comunicada, pelo Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, neste Juízo de Conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 6- Providências finais: Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se. Intime-se. - ADV: MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010847-82.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.M. e outro - L.M. - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 130/131. Solicito à empregadora do réu, EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A - CNPJ 61.190.096/0001-92, que passe a descontar a pensão alimentícia por ele devida à autora, no valor de um salário-mínimo nacional, diretamente na folha de pagamento dele, devendo ser depositada na conta bancária abaixo informada. Encaminhe-se o ofício por carta. No mais, aguarde a audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP), BRUNO SARTORI ARTERO (OAB 334130/SP), FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS (OAB 344981/SP), FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS (OAB 344981/SP), JÉSSICA MINUCCI (OAB 407597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002594-57.2023.8.26.0456 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.M.C. - - M.L.M. - Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários aos advogados indicados pelo convênio entre a DPESP/OABSP. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitado em julgado nesta data (artigo 1000 Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. - ADV: MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP), MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001515-19.2022.8.26.0346 - Guarda de Família - Guarda - E.S.B. - V.L.V. - Vistos. Trata-se de ação de guarda julgada improcedente, mantendo-se a guarda compartilhada anteriormente fixada e acompanhamento da família. Ante a informação de que a exequente passou a residir junto a sua genitora na cidade de Porto Ferreira/SP, foram dadas vistas ao Ministério Público (fls. 166). Em parecer (fls. 170/171), o parquet se manifestou pela remessa dos autos a uma das varas de Família e Sucessões da comarca de Porto Ferreira/SP. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Por mais que o processo já tenha sido julgado em seu mérito, ainda há diligências de acompanhamento a serem realizadas. A regra é que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da inicial e permanece até o momento de seu desfecho (art. 43, CPC), respeitando a perpetuatio jurisdictionis. Entretanto, em casos que há um interesse maior, no caso o da criança, é evidente que a regra deve ser mitigada. Disciplina o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente que a ação que envolva direitos do menor deva ser determinada pelo Juízo do local de domicílio deste, em observância ao Princípio do Juízo Imediato, aplicável à espécie. Com efeito, o intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis, garantido com efetividade a primazia absoluta que deve vigorar em tais ações. Motivo que, com base na já reiterada jurisprudência dominante no âmbito do Colendo STJ, o foro competente para julgar tal demanda é aquele em que o menor possa melhor exercitar seu direito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.(CC n. 134.471/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.) Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público (fls. 170/171), determino a remessa destes autos a uma das Varas com competência em Família e Sucessões da Comarca de Porto Ferreira/SP com as devidas homenagens. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KAREN LARISSA KLEM PINHEIRO (OAB 463447/SP), AMANDA LETICIA STUANI (OAB 412479/SP), MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010847-82.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.M. e outro - L.M. - 1. Defiro a habilitação dos advogados constituídos pela parte ré (fls. 34). 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, os holerites de fls. 93/116 revelam que os rendimentos líquidos do réu superam R$ 13.000,00. Considerando-se que a Defensoria Pública Estadual vale-se do parâmetro de 3 (três) salários mínimos para fins de concessão de assistência judiciária, entendo que o demandado ostenta condições satisfatórias para arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 3. Fls. 118: providencie a serventia o envio à parte ré do link de acesso à audiência virtual designada a fls. 76/79 e do manual para participação em formato "pdf", com urgência. - ADV: BRUNO SARTORI ARTERO (OAB 334130/SP), FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS (OAB 344981/SP), FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS (OAB 344981/SP), MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP), JÉSSICA MINUCCI (OAB 407597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010847-82.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.M. - Fls.76/79: " Vistos. 1. É regra no ordenamento jurídico pátrio a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. Ademais, a guarda unilateral somente poderá ser fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda dos filhos ou o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, ex vi do art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Não é essa, todavia, a situação dos autos. 2. Com o objetivo de proteger os interesses da(s) criança(s) e garantir os direitos e deveres dos genitores, com fundamento no art. 1.584, § 2º, do Código Civil c/c art. 300, caput, do CPC, concedo aos genitores a guarda compartilhada provisória da filha Y. S. M, a qual continuará a residir com a genitora. 3. Outrossim, para permitir a convivência entre o(s) infante(s) e a parte requerida, concedo a esta o direito/dever de, provisoriamente, tê-lo(s) em sua companhia, nos fins de semanas alternados, ou seja, final de semana sim, final de semana não, apanhando-a na casa da genitora na sexta-feira, às 14h00, devolvendo-a no domingo até às 18h00. 4. Com relação às datas festivas e comemorativas, aniversários, férias escolares, estabeleço que no dia das mães e dos pais, a(s) criança(s) ficará(ão) com o homenageado; nos anos pares, nos aniversários dos filhos, ela(s) ficará(ão) com a mãe, e nos aos ímpares, com o pai; nos aniversários dos genitores, ela(s) ficará(ão) com o aniversariante; nas férias escolares, ela(s) ficará(ão) com a mãe na primeira metade, e com o pai na segunda metade; por fim, nos anos pares, ela(s) ficará(ão) com o pai no Natal (dias 24 e 25) e com a mãe no Ano Novo (dias 31 e 01), invertendo-se essa ordem nos anos seguintes. 5. Nos feriados que caírem em dia da semana, a convivência também será exercida de forma alternada, iniciando-se com a genitora. 6. Por fim, no que tange aos alimentos, foi juntado o holerite de fls. 27, mas que é de novembro de 2024, não refletindo, assim, os rendimentos atuais auferidos pelo requerido. Diante disso, arbitro os alimentos provisórios devidos por ele à filha na quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional. Referida pensão deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária a ser indicada. 7. Atentando-se à nova redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022 ao art. 3º, § 1º, inc. IV, da Resolução CNJ 354/2020, autorizando a realização das audiências virtuais, designo o dia 31 de julho de 2025, às 09h00 para TELESSESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (videoconferência), no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 8. Cite-se a parte requerida, por mandado, via Central de Mandados Compartilhada, advertindo-a de que o prazo para contestar, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência acima designada, se não houver acordo (artigo 335, inciso I, do CPC), ficando cientificada, ainda, de que, se não apresentar resposta, as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344, CPC). 9. Caberá ao Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, certificar o e-mail, o número do celular e do telefone da parte requerida e indagá-la se tem acesso à internet, esclarecendo que receberá no e-mail informado o link e o manual de acesso à audiência de conciliação/mediação, da qual participará de forma virtual. 10. Caberá, ainda, ao oficial de justiça cientificar a parte requerida de que: a) para participação da audiência acima designada pelo computador, ela deverá acessar o link que está ao final desta decisão; b) caso a parte queira participar pelo celular deverá seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo Microsoft Teams (somente se for acessar a audiência pelo celular); 2) após, apontar a câmera do celular para leitura do QR Code indicado ao final desta decisão; 3) entrar como convidado; 4) escrever seu nome e 5) aguardar para ser autorizado a entrar na reunião. 11. Deverá o Oficial de Justiça esclarecer à parte intimada que: (i) ela deverá estar na sala virtual da audiência virtual na data e horário acima designados; (ii) deverá acionar a câmera e o microfone na audiência, e (iii) ter em mãos um documento pessoal com foto (RG ou CNH). 12. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. 13. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu advogado, para participar da TELEAUDIÊNCIA e informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seu endereço eletrônico (e-mail) para receber o link de acesso à audiência. 14. Informados os endereços eletrônicos (e-mails), providencie a Serventia o envio do link de acesso para participação na audiência virtual e do manual para participação, em formato pdf. 15. À luz da Portaria nº 10.584/2025, que alterou a Resoluçãos nº 809/2019, do Tribunal de Justiça de São Paulo, delibero fixar a remuneração do conciliador após a realização da audiência. 16. Encaminhe a Serventia cópia do processo para a fila "CEJUSC". 17. Cópia desta decisão servirá como mandado, que deverá ser cumprido com URGÊNCIA. 18. Oficie-se à empregadora do requerido (fls. 14) solicitando que informe os rendimentos mensais dele, dos últimos três meses, no prazo de 15 dias. 19. Ciência ao Ministério Público. Int..." - ADV: FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS (OAB 344981/SP), MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP), FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS (OAB 344981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001515-19.2022.8.26.0346 - Guarda de Família - Guarda - E.S.B. - V.L.V. - Vistos. Feito nº 2022/001236 Manifeste-se o Ministério Público sobre as informações de fl. 165. - ADV: AMANDA LETICIA STUANI (OAB 412479/SP), KAREN LARISSA KLEM PINHEIRO (OAB 463447/SP), MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP)
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