Marcos Vinícius Liberato Latorre

Marcos Vinícius Liberato Latorre

Número da OAB: OAB/SP 382227

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007070-09.2025.8.26.0482 (processo principal 1006299-48.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Najara Patrícia Novais dos Santos - Vistos. Anote-se a gratuidade judiciária em favor da autora. Valor do débito: R$ 13.761,43 (treze mil e setecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), referente ao principal e honorários sucumbenciais. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007072-76.2025.8.26.0482 (processo principal 1020119-37.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Valdomiro dos Santos Rodrigues - Abcb Clube de Benefícios - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002256-31.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.F.S. - Vistos. Diante das alegações da parte autora, expeça-se novo mandado de citação para o endereço de fl.64/65 para tentativa de citar o requerido. Intime-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008561-69.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Atzmon Sotnik - Banco BMG S/A - Vistos. Tendo em vista a fase processual, DECLARO ENCERRADA a instrução processual e converto a apresentação de alegações orais finais em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003092-24.2025.8.26.0482 (processo principal 1017370-81.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.R.S.M. - C.R.R.P. - Vistos. Fls. 87/88: exclua-se o nome dos advogados do cadastro de partes do SAJ. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VIVIAN APARECIDA ASSIS DA SILVA (OAB 510764/SP), MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP), MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013420-93.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rondinelle Artur Simões Salomão - Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 951/2023 CPA nº 2023/113460 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (quando não se tratar de execução de título extrajudicial);ou, 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de titulo extrajudicial, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1013582-25.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; JAMES SIANO; Foro de Presidente Prudente; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013582-25.2024.8.26.0482; Associação; Apelante: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil; Advogada: Simone Elisabete Ribeiro da Silva (OAB: 86692/MG); Apelado: Aristeu Pontes; Advogado: Luiz Gabriel Patricio Martins (OAB: 459143/SP); Advogada: Milza Regina Fedatto Pinheiro de Oliveira (OAB: 310786/SP); Advogado: Marcos Vinícius Liberato Latorre (OAB: 382227/SP); Advogado: Lucas Vicensotto da Silva (OAB: 437957/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020119-37.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdomiro dos Santos Rodrigues - Abcb Clube de Benefícios - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Proceda a Serventia ao cálculo das custas e despesas do processo, se houver, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60690" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese de o(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód.61.615". Int. - ADV: MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310786/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), LUCAS VICENSOTTO DA SILVA (OAB 437957/SP), LUIZ GABRIEL PATRICIO MARTINS (OAB 459143/SP), MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2178255-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Vanessa Cristina Arruda - Agravado: Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Presidente Prudente, que em demanda em que contendem as partes, deferiu liminar de busca de apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Pleiteia o recorrente, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspensão da decisão de busca e apreensão e restituição do veículo apreendido até decisão final do recurso. Em análise perfunctória própria deste momento, ausentes os elementos para a concessão da tutela recursal antecipada, em especial a probabilidade do direito, vez que a própria Agravante reconhece a mora, de forma que eventual contato para tentativa de renegociação, ou mesmo a propositura de Ação de revisão contratual, não têm, por si só, o condão de suspender a exigibilidade do débito. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. No que tange ao pleito de gratuidade, tendo em vista que ainda não houve apreciação pelo MM. Juízo a quo, será analisado o pedido de concessão exclusivamente para este ato, a fim de evitar a supressão de instância. Para tanto, DETERMINO que a parte Agravante traga aos autos em até 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas existentes em seu nome; (ii) últimas três faturas de todos os cartões de crédito que possuir; (iii) três últimas declarações de Imposto de Renda e (iv) carteira de trabalho. Providencie a secretaria o sigilo dos documentos que forem juntados aos autos. À contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcos Vinícius Liberato Latorre (OAB: 382227/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001109-93.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: LIDIA APARECIDA CORNETTI - SP193606, MARCOS VINICIUS LIBERATO LATORRE - SP382227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de pensão por morte. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. De início, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R n.º 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo evidente que tal preceito aplica-se tanto às pessoas de Direito Privado quanto às pessoas de Direito Público. Colocada tal premissa, conclui-se que a da tutela de urgência é medida excepcional, enquanto a prestação jurisdicional ao término do processo deve ser a regra. Por sua vez, o Código de Processo Civil prescreve que o juiz concederá a tutela de urgência, a pedido da parte, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). À luz desse preceito legal, não vislumbro a presença dos requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento, entrevejo na inicial que foi apontada prevenção destes autos com o processo nº 5001326-76.2023.403.6112, julgado improcedente e que tramitou por este Juízo, encontrando-se arquivado. Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora promover nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) explicando em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) apontadas no controle de prevenção do juízo (processo nº 5001326-76.2023.403.6112), informando a relação de dependência entre elas eventualmente capaz de gerar prevenção do juízo anterior ou eventual coisa julgada. Fica, ainda, a parte autora ciente e expressamente advertida de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé. Com as informações, retornem os autos conclusos. Intime-se a parte autora.
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