João Gustavo Vieira Garcia
João Gustavo Vieira Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 382112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001104-32.2024.8.26.0337 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cicero Alves Santana - Alineiva Camara - Considerando o transito em julgado do v. Acórdão (fls. 314), apresente o exequente planilha de débito nos exatos termos do deliberado às fls. 212/214, a qual restou mantida em sede de recurso. Após dê-se ciência a parte contraria e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP), FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001393-91.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Denis Claudio Octavio - Carlos Alexandre Barbosa de Sá - - Andreza Rodrigues Vieira de Sá - Vistos. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Transcorrido o prazo, voltem-me para o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC ou para ao julgamento antecipado do pleito, se o caso, consoante artigos 355 e 356, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: ROBSON LUIZ DAVID (OAB 387693/SP), BRUNA CAMPOS POMPIANI (OAB 517975/SP), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002119-07.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alineiva Camara Santana - Igreja Missionaria do Deus Vivo - - Ricardo Tsuyochio Barcellos Kitaoka - Publicação da r. decisão de fls. 118/120 "... Por todo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por IGREJA MISSIONÁRIA DOS DEUS VIVO e RICARDO TSUYOCHIO BARCELLOS KITAOKA. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias.". Nada Mais. - ADV: GLEISON GOMES FERREIRA (OAB 178058/RJ), GLEISON GOMES FERREIRA (OAB 178058/RJ), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002119-07.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alineiva Camara Santana - Igreja Missionaria do Deus Vivo - - Ricardo Tsuyochio Barcellos Kitaoka - Trata-se deação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALINEIVA CAMARA SANTANA em face de IGREJA MISSIONÁRIA DOS DEUS VIVO e RICARDO TSUYOCHIO BARCELLOS KITAOKA objetivando o recebimento do valor de R$ 8.967,55 referente confissão de dívida, pela qual comprometeram-se a quitar o débito em parcelas de R$ 500,00, o que não ocorreu. Indica o débito atualizado de R$ 10.788,55. Determinada a citação para pagamento, os requeridos foram citados, entretanto não tiveram bens penhorados (fls. 33). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários a espécie, pelo que requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. Juntou documentos (fls. 65/68). A exequente apresentou manifestação de fls. 116/117. Conquanto não regulada pela sistemática processual vigente, a exceção de pré-executividade é consagrada pela jurisprudência. Ocorre que, dada a força do título executivo, com sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a exceção de pré-executividade só é admissível em casos excepcionais, nos quais esteja patente a falta das condições da ação ou de algum pressuposto processual, o que não se verifica no caso, isso porque, pretendem os excipientes discutir contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A exceção, portanto, deve ser rejeitada. Vale pontuar, no entanto, que a defesa própria na ação executiva são os embargos à execução, que, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com as peças processuais relevantes. Prevê o art. 917, do CPC, as matérias que podem ser discutidas nos embargos, já que, em se tratando de título extrajudicial, o termo de confissão de dívida (fls. 9/11), assinado por duas testemunhas, com indicação do valor devido e demais encargos incidentes, é suficiente para atender aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, eventual alegação que vise à desconstituição do título ou à análise de matérias que demandem dilação probatória deve ser veiculada por meio dos embargos, e não em sede de exceção de pré-executividade, que tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que a nulidade for evidente e puder ser reconhecida de plano, sem necessidade de prova complexa. Assim, sendo inadequada a via eleita e inexistente qualquer vício formal que comprometa a higidez do título executivo, impõe-se o indeferimento da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução. Por todo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por IGREJA MISSIONÁRIA DOS DEUS VIVO e RICARDO TSUYOCHIO BARCELLOS KITAOKA. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001499-41.2024.8.26.0337 (processo principal 1001483-46.2019.8.26.0337) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.D.S. - - T.D.S. - Sem êxito, todas as diligências necessárias para localização da parte defiro a citação por edital. Expeça-se edital, com o prazo de trinta dias, para intimação do executado para que no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda)ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão Decorrido o prazo, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado para intervir em prol do réu fictamente citado, como Curador Especial. Com a resposta, intime-se-o da nomeação, bem como para apresentar justificativa no prazo legal Int. - ADV: MARCELO IZIDORO DA SILVA (OAB 410889/SP), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP), MARCELO IZIDORO DA SILVA (OAB 410889/SP), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003059-35.2023.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - O.N.S. - Aprovadas as contas prestadas. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int - ADV: JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047479-66.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários da Cargill - Sabrina Simões Pereira - Vistos. Anote-se a renúncia ao mandato pelos advogados da executada (fls. 505/506). Defiro a requisição, via Infojud, das cinco mais recentes declarações de bens e rendimentos da executada, incumbindo à exequente complementar o pagamento da despesa relativa à pesquisa, recolhendo mais R$ 148,08. Cientifique-se do resultado disso, oportunamente, a exequente. Caso passados cinco dias sem o pagamento da referida despesa ou, posteriormente, sem manifestação da exequente sobre o resultado da pesquisa, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP), MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002347-45.2023.8.26.0337 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - J.D.S. - M.B.R. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o acordo firmado pelas partes anteriormente (fls. 14/20). Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: BRUNO JOSIEL RIBEIRO PALMA OSUNA (OAB 353962/SP), JOÃO GUSTAVO VIEIRA GARCIA (OAB 382112/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP)