Gabriel Da Nóbrega Fernandes

Gabriel Da Nóbrega Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 382038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 328
Total de Intimações: 412
Tribunais: TJSP, TJRN
Nome: GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 412 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009890-21.2013.8.26.0191/01 - Precatório - Extinção da Execução - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Nos termos do art. 85, § 15, do CPC, é autorizado o levantamento de honorários advocatícios diretamente em conta bancária da sociedade de advogados. Contudo, no presente caso, o valor a ser levantado não se refere a honorários, mas sim a quantia pertencente ao autor da ação. Diante disso, o advogado deverá corrigir o formulário MLE, indicando conta bancária de sua titularidade pessoal, ou, alternativamente, apresentar procuração que confira poderes à sociedade para receber tais valores. Int. - ADV: ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB 214227/SP), FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS (OAB 260746/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036946-06.2023.8.26.0053 (processo principal 0427122-95.1999.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mônica Mesaros dos Santos - - Marilisa Vitti Jesus - - Marlene Fernandes Fidalgo - - Maria da Penha Gavioli Machado - - Maria Marcia de Queiroz Bertolani - - Maria Celia Teixeira - - Marialda Alves Sampaio - - Maria Jose de Oliveira Lopes - - Maria Regina Carlos Gouveia Lima - - Maria de Fatima Madruga Oliveira - - Monica Nani Reis Porfirio Prada - - Maria de Lourdes Alves Valerio - - Maria de Lourdes Neves da Silva - - Marta Reiko Issibachi - - Monica Viveiros - - Mercedes Galdino Favato - - Marizilda Pavan Rocha - - Maria Aparecida Moraes Cavinato - - Maria de Lourdes Pinheiro - - Magaly Apparecida Paolillo Guimarães de Souza - - Maria Helena da Guia Rosa Malta - - Maria Teresa Pantozzi de Souza - - Maura Colin Cunha - - Marisa de Souza Monteiro da Silva - - Mercedes Aparecida Pereira - - Marines Atanazio Oliveira - - Maria Ines Alecio Fiordomo - - Maria Gutierres Garnica da Mota - - Maria Jose Scaccabarozzi - - Maria Tereza Garcia Heredia - - Mariza Masako Matsuda Toledo - Cristiane Manfredi Lopreto - Cp Iii Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Deixo de proceder à análise do pedido de habilitação da cessão de crédito, visto que o pedido foi protocolado após a entrada em vigor do Provimento CSM 2.753/2024, cabendo à DEPRE tal análise, devendo o patrono se dirigir diretamente àquele setor, informando o respectivo número do processo DEPRE. Fica desde já intimado o advogado originário para eventual manifestação em relação à reserva (ou ausência de reserva) a título de honorários contratuais, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como concordância. Importante salientar que o pedido de habilitação deve estar instruído com: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora.§ 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE.§ 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral:I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente;II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso;III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal;IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito;V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo;VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese;VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso.VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito;IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. Intime-se. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), SONIA MARIA MARRON CARLI (OAB 197513/SP), SONIA MARIA MARRON CARLI (OAB 197513/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), SAMARA JAQUELINE DE SOUZA (OAB 391170/SP), CESAR DE ANDRADE FILHO (OAB 392873/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001553-35.2024.8.26.0554/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edilson Donizete Garbuio - CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Fls. 346/348: manifestem-se os cessionários em 5 (cinco) dias. Após tornem conclusos para a homologação da cessão de crédito. Int. - ADV: GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), SILVIA PIANTINO DE OLIVEIRA (OAB 122296/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021721-60.2023.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Arnaldo Rodrigues de Souza - Casa do Precatório I - Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não-padronizados - Arnaldo Rodrigues de Souza Junior - - Nilma Rodrigues de Souza - - Gabriel Rodrigues de Souza Neto - - Michael Rodrigues de Souza - - Neide Rodrigues de Jesus - - Arnald Rodrigues de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0020536-43.2018.8.26.0053/0004 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 42/46 e 47/215: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão dos(as) herdeiros(as) do de cujus Arnaldo Rodrigues de Souza e, no mais, haja vista a informação de que alguns dos herdeiros(as) cederam seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por eles(as) realizada, nos termos especificados às págs. 319/320. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado às págs. 319/320. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. O pagamento da parcela superpreferencial será disponibilizado aos herdeiros habilitados que não cederam seus créditos e que preenchem os requisitos constitucionais, conforme especificado nas páginas mencionadas ao final do primeiro parágrafo, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial e quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), BRUNO CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DEBORA NOGUEIRA DA PAZ (OAB 434035/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DEBORA NOGUEIRA DA PAZ (OAB 434035/SP), DEBORA NOGUEIRA DA PAZ (OAB 434035/SP), DEBORA NOGUEIRA DA PAZ (OAB 434035/SP), DEBORA NOGUEIRA DA PAZ (OAB 434035/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DEBORA NOGUEIRA DA PAZ (OAB 434035/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0408338-12.1995.8.26.0053/02 - Precatório - Anna Luiza Ferraz de Campos - - Mafalda de Oliveira Ferreira e outros - Alexandre Henrique Gonçalves - - Ricardo Marcelo Gonçalves Arteiro - - Amaury Ribeiro e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CASA DO PRECATÓRIO I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - B33 Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - Para fins de publicação - - B33 Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados - Execução nº 2015/002245 Vistos. 1. 601 e ss Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ANA BONOVO GARCIA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ANA BONOVO GARCIA (fls. 606 certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - ADENIR GARCIA BARONE (fls. 610 - documento pessoal RG e CPF); B - NEUSA GARCIA VIEIRA (fls. 614- documento pessoal RG e CPF). C - ODAIR GARCIA (fls. 618 - documento pessoal - RG e CPF). D - HAROLDO GARCIA (fls. 625- documento pessoal - RG e CPF). E - NICOLAU JACOB GARCIA (fls. 628- documento pessoal - RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CARLOS EDUARDO CAVALLARO, OAB-SP 62.908 conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 620 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 2. FLS. 637 Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ANNA LEITE DEMARCHI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENT - ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 7339/DF), JULIO DA COSTA SILVA (OAB 373565/SP), JULIO DA COSTA SILVA (OAB 373565/SP), JULIO DA COSTA SILVA (OAB 373565/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196770-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Precatório; Nº origem: 0416607-11.1993.8.26.0053/123; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Promax Produtos Máximos S/A Industria e Comércio; Advogado: Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB: 222363/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador); Interessado: Jose Antonio Teles e outros; Advogada: Elisete de Jesus Barreto (OAB: 131849/SP); Interessado: Paulo de Tarso Augusto; Advogado: Paulo de Tarso Augusto Junior (OAB: 399677/SP); Interessado: Joao Sanches Salati; Advogado: Pedro Tomaz de Aquino (OAB: 78573/SP); Interessado: Nelson Marchioto Milanez; Advogado: Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP); Advogado: Carlos Augusto de Carvalho (OAB: 179801/SP); Interessado: Luiz Aylton Casertani; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Advogado: Marcos Pileggi (OAB: 127323/SP); Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP); Advogado: Mario Brenno Jose Pileggi (OAB: 9006/SP); Advogado: Pedro Tomaz de Aquino (OAB: 78573/SP); Advogada: Juraci Costa (OAB: 250333/SP); Advogada: Daniela Fazoli Prata Martins (OAB: 315541/SP); Interessado: Dorival Rodrigues Montemor; Advogado: Paulo Bernardo Vilardi Montemór (OAB: 166792/SP); Interessado: Zilton Isaias Ferreira; Advogada: Telma Angelica Contieri (OAB: 144093/SP); Interessado: Pedro Codarim; Advogada: Sabah Fachin de Vecchi (OAB: 288872/SP); Interessado: Jorge Geraldo dos Santos; Advogada: Ana Maria Aparecida Barbosa Pereira (OAB: 56462/SP); Interessado: Benedito Roberto Meira; Advogado: Benedito Roberto Meira (OAB: 377162/SP); Interessado: Gilberto Borges Nascimento; Advogada: Jovina Firmina de Oliveira (OAB: 150481/SP); Advogada: Juraci Costa (OAB: 250333/SP); Interessado: Benedito Alberto Rodrigues do Amaral; Advogada: Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP); Interessado: Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com.; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Indiciado: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento; Advogada: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP); Interessado: Flavio de Figueiredo Beda; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Marilia Tomaz Penedo e outros; Advogada: Alessandra Damaceno Naves (OAB: 258385/SP); Interessado: Limer Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda.; Advogado: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP); Interessado: Casa do Precatório I – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados; Advogado: Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB: 382038/SP); Interessada: VERONICA LEMES DE OLIVEIRA ALMEIDA; Advogado: Rafael Dias Marcondes da Silva (OAB: 489546/SP); Advogada: Patricia Marques Marcondes da Silva (OAB: 297382/SP); Interessado: Sandra Maria Aparecida Moreira de Souza e outro; Advogado: Julio Cesar Chaves Cocolichio (OAB: 303423/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0419383-42.1997.8.26.0053/02 - Precatório - Remuneração - Jose Wiliam Ferreira Parreira - - Hélio Rennó Campello de Souza - - Jose Augusto de Oliveira - - Daisy Tomaz de Barros Marotta - - Orlando Legname - - Jose Maria Camara - - Alaor Gomes Martho - - Wilson Villela Ferreira - - Conceicao Magalhaes - - Francisco Gallo - - Ruy Hinke de Castro - - Orlando Kasseb - - Antonio Pitton - - Jose Maria Canaes Filho - - Sergio Jose Capaldi - - IRACEMA RESCA - - SERGIO HENRIQUE SANTOS TURQUETO - - ELVIRA P MARINOVIC BRSCAN - - Dulce Barbosa Lima - - Maria Magdalena Marks Biel - - Gileno Maciel - - Jose Mario Freitas de Campos - - Yara Tupinamba Almeida Faria - - Celia Toshiko Asatsuma - - Isauro Domingues - - MILTON LUIZ DE CARVALHO SCAGLIONE - - Murillo Prestes D'avila - - Leila Maria Junqueira de Mendonca - - Alberto da Costa Junior - - Niobel Donatzribeiro da Silva - - Adir Villela Ferreira - - Duilio Tronco - - ARACY GOMES MORELLI - - Eneida Ribeiro Nogueira Jorge - - Therezinha Carcioffi Mendonca - - Newton Veloso Freire - Alfredo Julio Carcioffi Mendonca e outros - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO - - Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados v11 - - Idalina de Carvalho Scaglione - - Nelson de Carvalho Scaglione - - Maria Lucia de Carvalho Scaglione - - Banco Paulista S.A. - - Tania Ferreira de Souza - - MDAE Ltda. MDAE - - para fins intimação - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PARONIZADOS ("LAGUZ I") - cessionário - - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Para fins de intimação - - TransPizzatto Transportadora de Cargas Ltda - - CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - - Vulture Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - - Maximo Oliveira e Transportes Ltda Epp - - BRB Borracha Reciclada Brasileira Ind. E Com. Eireli - - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS(ced/suc Rosey Pereira Nunes e outros - Execução nº 2018/001588 VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Ney Fernando Marinovic Brscan (depósito de 18/03/25 - EP (0072811-54.2016.8.26.0500) - fls. 5306/5319). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fl. 5322. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos em caso de óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): Ney Fernando Marinovic Brscan CPF(s): 064.115.638-37 ADVOGADO(S)/OAB(s) Jose Eduardo Ferreira Netto - OAB 15745/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação fl. 572 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6 - Fls. 5039/5040: Ciente. O cessionário deverá apresentar o formulário MLE quando do pagamento do precatório. 7 Fls. 5046/5076: Indefiro. Conforme consta nas planilhas do depósito o crédito foi disponibilizado na conta judicial vinculada à DEPRE e não há, até o momento, qualquer comunicação acerca da transferência do crédito para estes autos. 8 Fls. 5079/5080: Indefiro. Desnecessário o envio de ofício à DEPRE visto que cabe a este juízo e não àquela Diretoria autorizar a transferência das verbas previdenciárias e hospitalares às respectivas autarquias, o que será feito quando do pagamento do precatório. 9 Fls. 4165/4807 e 5081/5087: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Alberto da Costa Junior. Prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 15%. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 85% (com reserva de 15% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Alberto da Costa Junior (CPF: 033.205.538-87), em favor da cessionária MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 4235/4242 e procuração à fl. 4231. EP 72811/16. Anote-se. 9.1 - Decorrido o prazo do item 9 sem oposição, HOMOLOGO: A) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 6.20% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária Transportes PJRV Ltda (CNPJ: 05.546.537/0001-75), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4301/4309 e 4675//4683 com procuração acostada à fl. 4644. EP 72811/16. Anote-se. B) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 13.03% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária Máximo Oliveira e Soares Transportes Ltda-EPP (CNPJ: 04.289.284/0001-39), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4358/4365 e 4533/4541 com procuração acostada à fl. 4333. EP 72811/16. Anote-se. C) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 4.04% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária Rodoviário Águia do Vale Ltda - EPP (CNPJ: 00.371.048/0001-06), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4474/4480 e procuração à fl. 4443. EP 72811/16. Anote-se. D) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 8.84% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária Distribui Logística Ltda - EPP (CNPJ: 03.592.033/0001-66), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4620/4621 e 4736/4737 e procuração à fl. 4563. EP 72811/16. Anote-se. E) a RECESSÃO PARCIAL do crédito da cedente MDAE Assessoria Empresarial Eireli (CNPJ: 10.433.157/0001-64), o que equivale a 10.72% do crédito do(a) credor(a) originária Alberto da Costa Junior, em favor da cessionária BRB - Borracha Reciclada Brasileira Industria e Comércio Ltda (CNPJ: 06.104.153/0001-65), conforme Instrumento(s) de Cessão de Direitos Creditórios acostado(s) às fls. 4795/4799 e procuração à fl. 44761. EP 72811/16. Anote-se. 9.2 Anoto para controle próprio que o percentual remanescente (14,91%) do crédito do cedente originário permanece com a empresa MDAE Assessoria Empresarial Eireli. 9.3 - Deixo de analisar a recessão firmada entre MDAE e Multilaser (27,26% do crédito) tendo em vista que a procuração de fl. 4390 não confere ao advogado poderes para dar e receber quitação. Apresente a cessionária nova procuração no prazo de 15 dias. 9.4 - Anote-se o patrono das cessionária conforme procurações identificadas nos itens "A" a "F" supra. 9.5 - Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 10 Fls. 5088/5320: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores Duilio Tronco, Esdras Hervey Linardi e Jose Augusto de Oliveira. Prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 15%. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 85% (com reserva de 15% a título de honorários contratuais) do crédito dos credores originários Duilio Tronco (CPF: 156.919.508-00), Esdras Hervey Linardi (CPF: 148.577.158-72) e Jose Augusto de Oliveira (CPF: 123.718.078-34), em favor da cessionária Crown Ocean Capital Credits I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ: 18.676.119/0001-44), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5228/5235 e 5236/5241. EP 72811/16. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração com poderes para dar e receber às fls. 5187/5188. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 11 - Fls. 5320/5322: Reporto-me ao item 4 supra. 12 - Fl. 5329: Indefiro. O pedido deverá ser feito diretamente à DEPRE, pela via administrativa 13 Fl. 5045: Trata-se de depósito referente ao acordo firmado entre as partes e transferido pela DEPRE diretamente ao beneficiário. Ciência ao Banco Paulista S.A. 14 - Após, conclusos. Int. - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO (OAB 111172/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 159295/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 159295/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), LUANA CASSANTE MARCHI (OAB 433675/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), LUANA CASSANTE MARCHI (OAB 433675/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), TAMIRA MANTA DIAS DE CARVALHO (OAB 215279/SP), TAMIRA MANTA DIAS DE CARVALHO (OAB 215279/SP), MARCELO SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP), MARCELO SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP), OTAVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO (OAB 243801/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT (OAB 61979/SP), ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN (OAB 43543/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), ANGELA ROCHA DE CASTRO (OAB 136574/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP), CARLOS ROBERTO BONINA (OAB 148202/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026487-43.2003.8.26.0053/03 - Precatório - Sérgio Salvador do Carmo - (Cessionária) Casa do Precatório I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário) - - Para fins de intimação - VISTOS. Fls.180: Assiste razão o exequente. O patrono originário já havia sido intimado anteriormente, tendo decorrido o prazo sem manifestação (fls.177). 1 - Assim, considerando o contrato de honorários de fls.170, DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Sérgio Salvador do Carmo (depósito(s) de 27/08/2018 - EP(0083276-88.2017.8.26.0500) - fls. 128/135), no percentual de 80%, bem como o levantamento de 20% do crédito aos patronos originários. 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 166 e 171. Os advogados apresentaram formulários de MLE`s preenchidos. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo. CREDOR(ES): Thais Helena Blanc Simoes Sayegh, 20% do crédito a título de honorários contratuais Sérgio Salvador do Carmo, 80% do crédito CPF(s): 132.290.898-20 e 663.154.688-53 ADVOGADO(S)/OAB(s) Edson Luis Silvestre da Cruz - OAB 187442/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls.119 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. Intimem-se. No mais, aguarde-se o restante do pagamento. - ADV: PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB 12659/SP), THAIS HELENA BLANC SIMOES SAYEGH (OAB 109941/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), PAULO ROBERTO MONTANHER AMORIM (OAB 258401/SP), EDSON LUIS SILVESTRE DA CRUZ (OAB 187442/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008953-91.2000.8.26.0053/05 - Precatório - Repetição de indébito - de Vivo Advocacia - Sunny Isles Participações LTDA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Para fns de intimação - Execução nº 2017/001642 VISTOS 1. Fls. 99. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) DE VIVO ADVOCACIA com a cessionária SUNNY ISLES PARTICIPAÇÕES LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (SEM reserva a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) DE VIVO ADVOCACIA (CNPJ: 48.066.385/0001-16), em favor da cessionária SUNNY ISLES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 33.181.111/0001-09), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 72/79, datado de 26/08/2024, protocolado nos autos em 27/08/2024. EP 0064263-40.2016.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 53, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: CARMEN VALERIA ANNUNZIATO BARBAN (OAB 61561/SP), BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), BRUNO CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0073346-36.2023.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Virginia Vilma Maria de Oliveira - Casa do Precatório I- Fundo de Investimento (Cedente: Julio Cezar Mazzeto) - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0004433-19.2022.8.26.0053/0013 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe realizou negócio jurídico de cessão de crédito em 05/09/2022 (pág. 42/43 e 48/49). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal, determino o cancelamento do pagamento da preferência (páginas 23/27). No que tange ao crédito destacado a título de honorários contratuais, nos termos do Provimento CSM n. 2.753/2024, este não mantém a natureza preferencial, atribuída ao credor originário/cedente. Vejamos: "Art. 17, § 3º. Se o saldo remanescente de cessão parcial se referir exclusivamente aos honorários contratuais, serão feitos o destaque e a alteração da titularidade para o advogado, com exclusão do credor originário e eventual cancelamento da anotação de superpreferência". Desta forma, não assiste razão ao requerente em relação ao pedido de levantamento do percentual de 20% referente aos honorários contratuais (51/56). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à entidade devedora para conhecimento. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)
Anterior Página 3 de 42 Próxima