Érica Maria Bronzatti
Érica Maria Bronzatti
Número da OAB:
OAB/SP 382004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
ÉRICA MARIA BRONZATTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004187-08.2021.8.26.0037 (processo principal 1009463-37.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - F.H.S. - K.S.R. - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cadastro da advogada constante no substabelecimento SEM RESERVA de poderes de fl. 243, excluindo o nome daquela que substabeleceu. Certifico ainda que faço publicar a presente certidão a fim de cientificar a i. Advogada substabelecida acerca do seu cadastramento. - ADV: MARIA LUIZA MIYOKO OKAMA ZACHARIAS (OAB 123079/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0909896-15.1995.8.26.0100 (583.00.1995.909896) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Griffe Engenharia Ltda - Nelson Luiz e outro - Rafael Nunes Pereira Maia - Publicidade Archote Ltda e outro - Claudecir Alves Fernandes - - Luciano de Faria - - Luciano de Amorim Souza - - Claudicir Alves Vassão - - Flávio Monteiro Cardoso - - Geraldo Martins Pereira - - Luciano Soares de Campos - - Marcos Paulino de Alcantara - - Pedro Maciel do Nascimento - - Wagner Rogério Brogna - - Banco Banorte S/A - em liquidação extrajudicial - - Denis Shu - - Eder José Monteiro de Andrade - - Eliane Alves da Cruz e outro - Deusdédit de Fátima Tavares - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Carlos Augusto Venturini e outro - Marcos Sei Waiser e outro - Vistos. 1- Insurgência dos credores Luciano de Amorim Souza, Claudencir Alves e Luciano de Faria. Os credores apresentaram petição às fls. 4590/4591 sustentando que receberam valores menores que os seus créditos, requerendo o pagamento da diferença. Ocorre que os pagamentos se deram conforme previsto na conta de liquidação de fls. 4104/4113, que, por não ter sido impugnada, foi homologada pela decisão de fls. 4124. Tem-se que os créditos trabalhistas não puderam ser contemplados na sua integralidade, em razão do pequeno ativo da massa, que não foi suficiente para quitar integralmente os débitos, tendo sido rateado de forma proporcional, não havendo o que ser impugnado nesse sentido. 2- Pagamento ao credor Marcos Sei Waiser. Ante a regularização da representação processual, defiro o pagamento, conforme já incluído pelo Síndico na relação de fls. 4603. 3- Decurso do prazo do edital do art. 149, § 2º da Lei 11.101/05. Às fls. 4586 foi expedido edital do art. 149, § 2º da Lei 11.101/05, intimando os credores que não levantaram seus créditos. Certificado às fls. 4596 o decurso do prazo do edital, o Síndico pede a declaração de perdimento dos créditos. Concordância do MP às fls. 4607/4612. Nos termos do art. 149, § 2º, da Lei 11.101/05, decorrido o prazo sem manifestação dos credores, declaro o perdimento dos valores e defiro a elaboração de novo rateio. Para isso, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para unificação das contas da massa falida e para que informe o saldo capital e atualizado. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP), LUIZ AUGUSTO BAGGIO (OAB 90062/SP), ITALO JOSE RAMPANI (OAB 77892/SP), BENEDITO ANTONIO DA SILVA (OAB 71035/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ALINE FERNANDA COSTA RIBEIRO (OAB 328690/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP), JOAQUIM ANTÔNIO COUTINHO RIBEIRO (OAB 23643/PR), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 455035/SP), ALESSANDRA MONTEIRO (OAB 164810/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), MARCIO ANTONIO RIBOSKI (OAB 102867/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 108290/SP), APARECIDA DONIZETTI VITORIO (OAB 108318/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARIA ISABEL MOURA LEITE (OAB 124672/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), ANTONIO ISMAEL BRONZATTI (OAB 126696/SP), ALEXANDRE NAPOLI DE NARDIELLO (OAB 131555/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZ MAURICIO SOUZA SANTOS (OAB 28908/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), FERNANDO ALBERTO FELICIANO (OAB 60368/SP), FERNANDO ALBERTO FELICIANO (OAB 60368/SP), JOSE BASILIO FERNANDES DA SILVEIRA (OAB 46176/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), PAULO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30453/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), OSWALDO PIPOLO (OAB 19692/SP), PEDRO LUIZ NIGRO KURBHI (OAB 178495/SP), ROGÉRIO JOSÉ HERNANDES BONAZZI (OAB 173542/SP), MARIANA SCEPPAQUERCIA LEITE GALVAO (OAB 169057/SP), ELEONORA MARIA NIGRO KURBHI (OAB 26497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011772-02.2018.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - M.B.S. - R.L.B.S. - Vistos. Ao arquivo, aguardando provocação. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002568-84.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evangela Ferreira de Araujo Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. I. Diante do esclarecimento do perito de págs. 166/167, o cartório deve tornar sem efeito a petição de págs. 162/165. II. Págs. 168/170: Em alguns casos, aceitou-se solicitação para expedir ofícios a operadoras de telefonia e internet, a fim de descobrir dados adicionais para perícias da espécie. Ocorre que é a parte requerida que tem o ônus de comprovar que o contrato é válido, e, consequentemente, é quem deve trazer aos autos todos os elementos de identificação consignados no instrumento contratual. O perito deve concluir a tarefa com os elementos que estão nos autos, e se - em tese - com elas não for possível atestar a veracidade e/ou a validade do contrato, certamente é isso que constará de suas conclusões. Faculta-se à parte requerida o depósito em cartório do documento original a ser analisado pelo perito, salvo em "pen-drive", com arquivos hash e originais das imagens, ou a apresentação dos arquivos através de link, no prazo de dez dias. Caso ocorra o depósito, o perito deverá ser comunicado eletronicamente para retirada. III. Págs. 176/180: Ciência as partes sobre o julgamento do agravo, ainda sem trânsito em julgado. IV. Aguarde-se por improrrogáveis dez dias o depósito dos honorários (pág. 175). Caso não ocorra, comunique-se eletronicamente o perito, e retornem os autos à conclusão. Int. - ADV: ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012892-97.2018.8.26.0037 (apensado ao processo 1003921-09.2018.8.26.0037) (processo principal 1003921-09.2018.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rosangela de Fatima Lopes Couto - Devanil Cardoso de Oliveira e outro - Laurindo Celso Teodoro - Vistos. - Expeça-se o MLE como determinado (p. 421 e 429). No mais, manifeste-se a exequente, em 48 horas sobre o pedido de desbloqueio apresentado à paginas 438/441, vindo a seguir conclusos com brevidade. Int. - ADV: RODRIGO PAVAN DE ARRUDA CAMARGO (OAB 151024/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP), MARIA LUCIA ROCHA LINS (OAB 96183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0909896-15.1995.8.26.0100 (583.00.1995.909896) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Griffe Engenharia Ltda - Nelson Luiz e outro - Rafael Nunes Pereira Maia - Publicidade Archote Ltda e outro - Claudecir Alves Fernandes - - Luciano de Faria - - Luciano de Amorim Souza - - Claudicir Alves Vassão - - Flávio Monteiro Cardoso - - Geraldo Martins Pereira - - Luciano Soares de Campos - - Marcos Paulino de Alcantara - - Pedro Maciel do Nascimento - - Wagner Rogério Brogna - - Banco Banorte S/A - em liquidação extrajudicial - - Denis Shu - - Eder José Monteiro de Andrade - - Eliane Alves da Cruz e outros - Deusdédit de Fátima Tavares - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Carlos Augusto Venturini e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), ALEXANDRE NAPOLI DE NARDIELLO (OAB 131555/SP), ANTONIO ISMAEL BRONZATTI (OAB 126696/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE (OAB 162964/SP), ALESSANDRA MONTEIRO (OAB 164810/SP), MARIANA SCEPPAQUERCIA LEITE GALVAO (OAB 169057/SP), ROGÉRIO JOSÉ HERNANDES BONAZZI (OAB 173542/SP), PEDRO LUIZ NIGRO KURBHI (OAB 178495/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), MARIA ISABEL MOURA LEITE (OAB 124672/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), APARECIDA DONIZETTI VITORIO (OAB 108318/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 108290/SP), MARCIO ANTONIO RIBOSKI (OAB 102867/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), LUIZ MAURICIO SOUZA SANTOS (OAB 28908/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), ALINE FERNANDA COSTA RIBEIRO (OAB 328690/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP), JOAQUIM ANTÔNIO COUTINHO RIBEIRO (OAB 23643/PR), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 455035/SP), OSWALDO PIPOLO (OAB 19692/SP), FERNANDO ALBERTO FELICIANO (OAB 60368/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ALEXANDRE DE THOMAZO (OAB 234143/SP), ELEONORA MARIA NIGRO KURBHI (OAB 26497/SP), PAULO GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30453/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), JOSE BASILIO FERNANDES DA SILVEIRA (OAB 46176/SP), LUIZ AUGUSTO BAGGIO (OAB 90062/SP), FERNANDO ALBERTO FELICIANO (OAB 60368/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), BENEDITO ANTONIO DA SILVA (OAB 71035/SP), ITALO JOSE RAMPANI (OAB 77892/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora , 2º andar, Salas 223 do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6656, Salvador -BA Processo nº 0506185-47.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ADILSON JUNIOR NUNES DA SILVA REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em virtude da destituição do Administrador Judicial, procedo com a exclusão do mesmo e o cadastramento do atual. O referido é verdade. Dou fé. Salvador, 06 de junho de 2025 Maria de Cássia Félix Gonzaga Téc. Judiciária autorizada Portaria 03/2019
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011772-02.2018.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - M.B.S. - R.L.B.S. - Fls. 486/495: vista ao exequente. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo.Nada Mais. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002568-84.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evangela Ferreira de Araujo Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Deve ser solucionada a impugnação ao pedido de assistência judiciária. A impugnação, firmada em contestação, trouxe a notícia que a parte requerente não comprovou se enquadrar nas condições que permitem o benefício. Houve resposta, defendendo a manutenção da gratuidade. Não há motivo para rejeitar a gratuidade. Os fatos articulados não são motivos para entender que possa arcar com as custas. A autora apresentou as faturas de dois cartões de crédito e extrato de sua conta bancária (págs. 15/38), os quais permitem concluir fazer jus ao benefício. A impugnação não trouxe fatos objetivos que pudessem embasar a rejeição do benefício, tais como a existência de consideráveis rendimentos ou de patrimônio elevado incompatível. Não é viável deixar de reconhecer o direito à assistência judiciária, pois assim não se estará submetendo o direito de acesso à jurisdição a qualquer cerceamento. O argumento sobre a representação por advocacia particular não pode servir de fundamento à descaracterização da necessidade, conforme consta expressamente de norma processual, cujo teor é de simples compreensão (Código de Processo Civil, art. 99, § 4o: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça). Referido argumento beira a litigância de má-fé, na medida em que contrasta com literal disposição de lei (art. 80, I do mesmo Código). Logo, rejeita-se a impugnação para manter a gratuidade processual. SÍNTESE DO SANEAMENTO: Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes, de modo que declaro saneado o processo (art. 357, I do Código de Processo Civil). QUESTÕES CONTROVERSAS E ÔNUS DA PROVA: A matéria de fato controvertida (art. 357, II) se reporta à celebração de contrato entre as partes. Anexados à contestação instrumentos com supostas assinaturas digitais (págs. 114/141), a réplica nega a autoria (págs. 147/148). As questões de direito versam sobre a existência ou não da contratação e sobre as consequências jurídicas em um e em outro caso, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Conforme art. 429, II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu. Trata-se de regra especial de atribuição de ônus da prova que aplica-se quando contestada a assinatura (física ou eletrônica). O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1061) fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Semelhante decisão local foi confirmada nos seguintes termos: Agravo de Instrumento - Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica mediante antecipação dos honorários pelo agravante, em sua totalidade - Inteligência do inciso II do artigo 429 do CPC e Tese nº 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ônus da prova atribuído à parte que produziu o documento impugnado - Existência, ademais, de relação de consumo que acarreta ao prestador de serviços a provar da autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, o encargo de antecipar os honorários periciais, pena de arcar com as consequências processuais no caso de não produção da prova pericial - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245132-28.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). Destarte, o ônus probatório e consequentemente financeiro da prova técnica é da parte requerida. PROVA PERICIAL: A prova pericial é necessária para a solução da controvérsia. O laudo deve concluir se o(s) instrumento(s) contratual(is) em questão tem validade e se houve assinatura(s) da parte autora (se não houver condição de afirmar, assim informará). Para a perícia em contrato(s) eletrônico(s), nomeio Gustavo Leonardo Moraes (dados no Portal dos Auxiliares - TJSP). As partes podem ofertar quesitos e assistentes técnicos em quinze dias úteis, em petições cadastradas na correta categoria (Petição intermediária - tipo de petição: 38020 - Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico), otimizando a identificação no fluxo de trabalho digital. PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL: Sem prejuízo de oportuna reavaliação, os honorários periciais ficam fixados em R$2.500,00. O valor é compatível com a perícia a ser realizada e tem sido adotado em regra para situações semelhantes. Assegura a remuneração sem inviabilizar a realização da prova, atendendo também a ideia da razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), sendo que os honorários devem ser congruentes com o trabalho e a especialidade do perito (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 592). A ré deve providenciar o recolhimento, no prazo de quinze dias. Eventuais pedidos solicitando revisão ou reconsideração não serão deferidos. Na ausência, a prova restará preclusa, com interpretação desfavorável à pretensão da parte ré, a quem cabe o ônus probatório. Sem depósito, o cartório certificará. Na sequência, e desde que já cumprida a providência do próximo item desta decisão, providenciará remessa dos autos para sentença. Após o depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá (i) indicar nos autos a data do início dos trabalhos, com antecedência de pelo menos trinta dias, para garantir ciência às partes, e (ii) apresentar o laudo em sessenta dias úteis, observando os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil (exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica; indicação do método; resposta a todos os quesitos; linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões e sem ultrapassar os limites de sua designação nem emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia). Para ser completo, o laudo não precisa de extensão ou prolixidade incompatíveis com a necessária celeridade processual e a cooperação recíproca. A parte requerida tem o ônus de comprovar que o contrato existe e é válido. A oportunidade para exibir a prova documental que dispõe é a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil). É o momento de trazer aos autos todos os elementos de identificação consignados no instrumento contratual. Portanto, não será o caso de diligenciar para colher dados complementares, em operadoras de telefonia ou outras fontes, se a parte não os exibiu no tempo certo. A perícia examinará os elementos que estão nos autos, concluindo sobre a autenticidade do contrato. O laudo deve ser protocolado com a correta classificação da petição pelo(a) perito(a) com o código 796. Com a juntada do laudo corretamente classificado pelo(a) perito(a), o cartório providenciará (i) a liberação dos honorários periciais e (ii) publicação mediante ato ordinatório com ciência às partes para manifestação sobre a perícia (prazo comum de quinze dias: art. 477, §1º). Eventuais pedidos para esclarecimentos são admissíveis e deverão ser oportunamente respondidos (art. 477, §2º, I e II), contanto que não haja abuso, o que poderá ensejar penalidades cabíveis, incluindo a majoração dos honorários, atribuindo o encargo para quem assim agir. EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES / DOCUMENTOS: A autora declarou residir neste município, conforme petição inicial e procuração, porém, a fatura de seu cartão de crédito indica domicílio na cidade de São Paulo (pág. 15), o mesmo endereço, com exceção do numeral, no suposto contrato apresentado pela ré (pág. 120). Deverá a requerente esclarecer e comprovar, através de comprovante de endereço recente, residir no endereço declinado na petição inicial neste município, a fim de demonstrar a competência deste juízo para a ação, no prazo de quinze dias. Após, a parte requerida poderá se manifestar no mesmo prazo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ÉRICA MARIA BRONZATTI (OAB 382004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2117310-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Evangela Ferreira de Araujo Silva - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS NEGATIVOS AGRAVANTE QUE PEDE A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE A AGRAVADA CONTRATOU PLANO ODONTOLÓGICO DESCABIMENTO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AGRAVADA QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM A AGRAVANTE PROPOSTA DE ADESÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE QUE CONTA, APENAS, COM ASSINATURA DIGITAL, NEGANDO A AGRAVADA QUE TENHA ASSINADO O DOCUMENTO DE MODO VIRTUAL JUÍZO “A QUO” QUE JÁ DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM CONTRATO ELETRÔNICO, PENDENTE DE REALIZAÇÃO CONTROVERSA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVADA, DIANTE DA DÚVIDA LANÇADA ACERCA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO PERIGO DA DEMORA DECORRENTE DO RISCO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AGRAVADA EFEITOS DA MEDIDA QUE NÃO SÃO IRREVERSÍVEIS, PODENDO A AGRAVANTE COBRAR OS VALORES OBJETO DA LIDE, NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Érica Maria Bronzatti (OAB: 382004/SP) - 4º andar
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