Lucas Do Vale Freitas Malheiros
Lucas Do Vale Freitas Malheiros
Número da OAB:
OAB/SP 381640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Do Vale Freitas Malheiros possui 151 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
LUCAS DO VALE FREITAS MALHEIROS
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023201-05.2024.8.26.0576 (processo principal 1054938-77.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucas do Vale Sociedade Individual de Advocacia - Decolar.com.Ltda - - Rio Hotel By Bourbon São Paulo - Vistos. (1) Defiro o levantamento da quantia depositada nos autos às fls. 381 no processo principal 1054938-77.2022.8.26.0576 na quantia de R$ 2.308,25 em favor da parte credora a título de honorários sucumbenciais e o valor remanescente na quantia de R$ 4.454,89 em benefício da parte devedora Rio Hotel By Bourbon e, para tanto, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico (MLE). Caso não tenha sido preenchido o 'Formulário de MLE', providencie a parte credora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (2) Fica consignado, para cumprimento do princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada em qualquer processo uma decisão judicial de determinação de expedição de mandado de levantamento, dá-se início a um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (artigo 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do Mandado de Levantamento. Assim, transcorrido eventual (1) trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, (2) já estando nos autos os dados da conta onde será feito o pagamento (formulário próprio), o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) um escrevente destinado exclusivamente para essa função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. É importante consignar que o volume de processos deste Juizado (as duas varas juntas ostentam mais de 21.000 processos em andamento, com distribuição mensal de aproximadamente 1.000) leva a uma alta emissão de MLE o que torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante. Assim sendo, em média, entre a decisão lançada nos autos e o efetivo pagamento costuma decorrer um prazo de 30 dias. (3) Em face da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. (4) De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), ALEXYA MARCELLE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 96895/PR), JEFFERSON COMELLI (OAB 38612/PR), ÂNGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 21787/PR), LUCAS DO VALE FREITAS MALHEIROS (OAB 381640/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011227-20.2025.5.15.0017 AUTOR: PATRICK DE LIMA SILVA RÉU: POSTO MONTE CARLO IGUATEMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6c81c7 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada deverá se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Designo audiência TELEPRESENCIAL URS/UNA (rito sumaríssimo / ordinário) com oitiva de testemunha para o dia 25/09/2025 10:40 hs,, a qual será realizada virtualmente, nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas mediante acesso à pauta eletrônica, através do link https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89685010528?pwd=R01xaVFwc3IvYmZMeXlKNGxBUzdmdz09 ID da reunião: 896 8501 0528 Senha: 997845 Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. Por se tratar de audiência com link único, as partes, advogados e testemunhas deverão assistir ao vídeo institucional apresentado na sala virtual de audiências para efetuarem os procedimentos informados quanto à identificação em audiência e habilitação do áudio e do vídeo de cada um. 3. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. A fim de possibilitar a efetiva identificação e a autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, agilizando os procedimentos nesse sentido, deverá ser informado nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail que será utilizado pelos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. O e-mail será cadastrado no sistema. Na eventualidade de não haver tempo hábil para indicação ou cadastramento de e-mails, ainda assim a participação será possível, após o acesso ao link supra indicado, mediante utilização da funcionalidade "Pedir para participar", desde que o participante esteja devidamente identificado na ferramenta ZOOM por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. 10. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 12. Até que seja disponibilizada funcionalidade que permita a publicidade da audiência por outra forma, o acesso de terceiros ao ambiente virtual está assegurado e deverá ser solicitado por intermédio do e-mail institucional ([email protected]), com indicação do e-mail que será utilizado pelo terceiro, até 5 (cinco) dias antes da audiência (Art. 2º, §6º, Ato n. 11/GCGJT). Para acesso, o terceiro deverá estar devidamente identificado na ferramenta Zoom por meio da utilização da sua respectiva conta pessoal (e-mail informado). O terceiro deverá, antes de ingressar no ambiente virtual da audiência, desabilitar o áudio e a câmera. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - Incumbe à parte interessada, nos termos do artigo 825 da CLT, tomar as providências necessárias ao comparecimento da testemunha na audiência designada. Adverte-se, desde já, que na hipótese de a testemunha convidada não comparecer à audiência, somente poderá haver redesignação da audiência e intimação da testemunha ausente com a comprovação, por qualquer forma, da entrega do convite à testemunha. Nos termos do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverão as partes apresentar nos autos, até a data da audiência, as seguintes informações: I – no caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), data de nascimento e o nome da genitora. II - no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo “Seu nome” com as informações acima ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. As partes que efetuarem procedimentos diversos ao acima descrito serão excluídas da audiência virtual. Intimem-se.DESPACHO SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK DE LIMA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0000582-58.2010.5.15.0017 AUTOR: CASSIA LUCAS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: EMPASS - PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21e263 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO OFICIE-SE à CNSEG para bloqueio de eventual previdência privada em nome dos executados BRUNO JOSE MARQUES DA SILVA CPF: 355.806.948-06 e CLAUDEMILSON TELES DOS REIS - CPF: 059.492.268-28 , até o importe de R$74.037,51, atualizado até 27/03/2023. CÓPIA ASSINADA VALE COMO OFICIO SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMILSON TELES DOS REIS - EMPASS - PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0000582-58.2010.5.15.0017 AUTOR: CASSIA LUCAS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: EMPASS - PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21e263 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO OFICIE-SE à CNSEG para bloqueio de eventual previdência privada em nome dos executados BRUNO JOSE MARQUES DA SILVA CPF: 355.806.948-06 e CLAUDEMILSON TELES DOS REIS - CPF: 059.492.268-28 , até o importe de R$74.037,51, atualizado até 27/03/2023. CÓPIA ASSINADA VALE COMO OFICIO SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 14 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DE JESUS GONCALVES - OREONNYR BATISTA DE SOUZA - CASSIA LUCAS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013018-38.2025.8.26.0576 (processo principal 1001196-69.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas do Vale Sociedade Individual de Advocacia - Bus Serviços de Agentamento Click Bus - - Real Expresso Limitada - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número DESTE INCIDENTE para o protocolo de suas petições (a classe 156 é utilizada SOMENTE para formação/cadastramento do incidente). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/13460, DJE 19/12/2023, as alterações na Lei n. 11.608/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciaria aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, passou este juízo, na instauração da fase de cumprimento de sentença a exigir o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, inclusive de advogados. Assim, este juízo determinava ao procurador credor de honorários advocatícios que cobrava seus honorários juntamente com o crédito principal, que recolhesse o pagamento da taxa judiciária, respectivas a seus honorários. Ocorre que várias decisões foram reformadas pelo E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que determinou a inclusão do patrono do exequente no polo ativo e o recolhimento de custas com relação à verba honorária. Irresignação do exequente. Acolhimento. Legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu respectivo patrono para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Advogado do exequente que não figura no polo ativo da relação processual. Cumprimento de sentença que abrange não apenas a verba honorária, mas também o valor principal da condenação. Parte vencedora beneficiária da gratuidade da justiça. Desnecessidade de recolhimento das custas iniciais e de alteração do polo ativo. Precedentes do C. STJ e desta Corte. Decisão reformada. Liminar confirmada. Recurso provido Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda; Relator(a):Milton Carvalho; Comarca:São José do Rio Preto; Órgão julgador:36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:10/02/2025; Data de publicação:10/02/2025. Ainda no mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2340696-34.2024.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2343950-15.2024.8.26.0000 e Agravo de Instrumento 2371661-92.2024.8.26.0000. Não bastasse, o § 3º, do art. 82 do CPC incluído pela Lei nº15.109/2025 passou a dispensar o advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. E inclina-se a jurisprudência, já com julgados sobre o tema que a suspensão do recolhimento inicial das custas nesse caso deve ocorrer: Cumprimento de sentença. Verba honorária. A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da execução ao recolhimento das custas de distribuição. A irresignação do Município comporta provimento. Reconhecida a legitimidade concorrente da Fazenda Pública para promover a cobrança da verba honorária, é aplicável a isenção prevista no art. 39 da LEF e no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, bem como a dispensa de adiantamento de despesas processuais prevista no art. 91 do CPC. A superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do exequente o pagamento de custas iniciais. Precedente desta Corte. Dá-se provimento ao recurso. Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a):Beatriz Braga; Comarca:Salto de Pirapora; Órgão julgador:18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:02/04/2025; Data de publicação:02/04/2025. Pragmaticamente o que se tem é que a superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do advogado o pagamento de custas iniciais referente a execução/cobrança de honorários. Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, dispensando o advogado(a) exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá a parte executada suprir o seu pagamento. 1.) Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para efetuar depósito no autos referente ao pagamento do montante da condenação R$.1.662,14 (planilha de p. 02), bem como o recolhimento da guia DARE - cod 230-6 no valor de R$185,10 (2% sobre o valor da condenação, respeitando as custas mínimas - Comunicado Conjunto 951/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015. 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC. Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015. Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045). Intimem-se. - ADV: JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB 11863/DF), LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), LUCAS DO VALE FREITAS MALHEIROS (OAB 381640/SP), JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB 516633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000836-49.2025.8.26.0576 distribuido para Ofíco Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1050630-61.2023.8.26.0576; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; MÔNICA SOARES MACHADO; Fórum de São José do Rio Preto; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1050630-61.2023.8.26.0576; Bancários; Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A.; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Recorrido: Valter Gonçalves; Advogado: Lucas do Vale Freitas Malheiros (OAB: 381640/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.