Arthur Francischini Pereira
Arthur Francischini Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 381473
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJES, TJPA, TJGO, TRF2, TJRS, TJMG, TJBA, TJSP, TJRJ
Nome:
ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035059-81.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) BONANZA ASSESSORIA E GESTAO LTDA CPF: 55.137.570/0001-10 SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CPF: 21.214.513/0001-75 Pela presente, fica a parte autora INTIMADA para comparecer na audiência de conciliação dia 09/10/2025 às 16:00,de forma presencial (Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia – MG (2º andar, sala 209 - Fórum de Uberlândia/MG). Ressalto que a ausência da parte autora na audiência poderá ensejar a extinção do processo, com sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95). Por fim, em caso de necessidade, poderá a parte participar da audiência por videoconferência por meio do aplicativo CiscoWebex, com acesso à sala 1 de audiência pelo seguinte link: Link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m5f8c7d70f8e6970f1213c0ae1a9c8984 Número da Reunião: 179 912 4962 Senha: 1234 JULIA PEREIRA MIRANDA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5003109-58.2023.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HD LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 11.920.299/0001-19 BANCO BTG PACTUAL S.A. CPF: 30.306.294/0003-07 e outros Em atenção ao ID 10423108015, vista a parte ré para, no período legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. MARIA CLARA GONCALVES SANTOS Mariana, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801407-26.2023.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Autor: MARIA APARECIDA DE LIMA SUZUKI Réu: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 9 de junho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074407-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIELZA SOUZA DE ANDRADE GOMES Advogado(s): Cael Moreira registrado(a) civilmente como CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719), JOAQUIM MOREIRA FILHO (OAB:BA6581) REU: BANCO MASTER S/A e outros (8) Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB:SP381473), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, devendo ser observado o procedimento próprio, previsto no art. 104-A e ss do CDC, que não prescinde de realização de audiência conciliatória, que, restando infrutífera, dará lugar à instauração de processo por superendividamento visando à repactuação das dívidas, com instituição de plano judicial compulsório. No caso dos autos, observa-se que, quando da realização da audiência, parte dos réus não havia sido citada, impondo-se a redesignação da sessão conciliatória. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para redesignar a audiência de conciliação Ante o exposto, designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 25/07/2025, às 10h30, na Sala de Audiência virtual, no endereço eletrônico abaixo indicado: https://call.lifesizecloud.com/17791245 Adverte-se que, caso não conste dos autos, em cumprimento ao §4º do Art. 104-A, fica a parte autora intimada a anexar, em até 10 (dez) dias antes da audiência designada, PLANO DE PAGAMENTO em que constará: (i) medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Ficam, de logo, EXCLUÍDAS DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AS DÍVIDAS, ainda que decorrentes de relações de consumo, provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme disposto no §1º do Artigo 104-A do CDC. Ademais, intimem-se os credores indicados pela parte para comparecimento em audiência na data designada, advertindo-os que, em caso de ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória do plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo ainda o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Realizada a conciliação, retornem os autos para homologação do plano de pagamento, conforme artigo 104, §3º do CDC, se for o caso. No caso de composição frustrada, deverão os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar, tal como dispõe o artigo 104-B, §2º do CDC. Intimem-se. SALVADOR/BA, 02 de junho de 2025. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808709-07.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHAN DE GOES RÉU: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S A DISTRIBUIDOR, PAGSEGURO INTERNET S.A. Tendo em vista que o recorrente não comprovou a sua hipossuficiência, mesmo após intimado para tanto, nem tampouco recolheu as custas judiciais devidas, JULGO DESERTO O RECURSO. Intimem-se da decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035059-81.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: BONANZA ASSESSORIA E GESTAO LTDA CPF: 55.137.570/0001-10 RÉU: SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CPF: 21.214.513/0001-75 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Bonanza Assessoria e Gestão LTDA. em desfavor de Saga Michigan Comércio de Veículos, Peças e Serviços, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida para o reparo de seu veículo, modelo Jeep Compass Black Hurricane 2.0 4 TB AUT, em decorrência de sinistro coberto por apólice de seguro. Informa que o conserto foi integralmente custeado pela seguradora, não havendo débito pendente junto à oficina em seu nome. Contudo, a requerida reteu o veículo de forma indevida, condicionando sua liberação ao pagamento, pela autora, do valor referente à franquia securitária, no valor de R$ 16.828,00 (dezesseis mil oitocentos e vinte e oito reais), obrigação essa que, segundo a parte autora, é de natureza contratual entre o segurado e a seguradora, e não pode ser imposta à oficina reparadora. Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a realizar a entrega do veículo, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, em vista aos fatos e documentos apresentados pela parte autora, conjugados com os outros elementos constantes do processo, entendo que estes não são capazes de demonstrar de forma irrefutável os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela. Isso porque, o pedido liminar formulado se confunde inteiramente com o mérito da ação. Assim, a fim de que se verifique a responsabilidade da parte ré, necessária se faz maior dilação probatória e a instauração do contraditório. Ante ao exposto, INdefiro o pedido de tutela PROVISÓRia, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comparecer à audiência de conciliação. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
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