Thiago Beraldi Da Silva
Thiago Beraldi Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 381145
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
THIAGO BERALDI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047920-28.2021.8.26.0224 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - P.D.P.S. - P.A.S. - Vistos etc. I - Aguarde-se por 5 dias manifestação da parte autora. II - No silêncio, intime-se, pessoalmente, por mandado, a dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (CPC, 485, §1.º). III - Não atendida a intimação, ou, não localizada a autora, tornem-me conclusos para sentença. Int.. - ADV: ISAULINA JULIA MOURA DOS SANTOS (OAB 341277/SP), THIAGO BERALDI DA SILVA (OAB 381145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029466-46.2023.8.26.0224 (processo principal 1026822-16.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colegio Cadmus Ltda Me - Andressa de Souza Oliveira Santos - Vistos. Fls. 107/109: ante o recolhimento das custas finais pela requerida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB 312603/SP), THIAGO BERALDI DA SILVA (OAB 381145/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5201319-44.2025.8.09.0029Promovente(s): Caroline Zorzette PaesPromovidos(s): 50.647.922 Romario De Sousa MeloDECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMÁRIO DE SOUSA MELO – ME e ROMÁRIO DE SOUSA MELO em face da r. sentença de mérito proferida por este Juízo (evento 17), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por CAROLINE ZORZETTE PAES, condenando os requeridos ao ressarcimento de valores, e afastando, entre outras coisas, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de danos morais.Os Embargos de Declaração (eventos 24 e 25) foram recebidos tempestivamente, conforme despacho anterior (evento 27), e a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar sua resposta, o que fez no evento 30.O embargante alega omissão no julgado, afirmando que a sentença teria deixado de se manifestar sobre duas preliminares relevantes suscitadas em sua defesa, a saber: a ilegitimidade ativa ad causam da autora e a inépcia da inicial quanto ao pedido de justiça gratuita.Contudo, após detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes e confrontando-os com o teor da sentença proferida e os elementos constantes nos autos, verifica-se que as alegações de omissão não subsistem, e os presentes aclaratórios configuram, na verdade, uma tentativa de reexame da matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso de Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Primeiramente, no que tange à suposta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora, cumpre ressaltar que a própria sentença enfrentou, ainda que de forma concisa, as questões preliminares suscitadas. Ao analisar a legitimidade das partes, o juízo a quo rechaçou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que "O empresário individual responde pela dívida da firma, conforme entendimento do STJ". Embora não tenha havido um pronunciamento expresso e detalhado sobre a ilegitimidade ativa no corpo da sentença, a fundamentação que levou à procedência parcial do pedido da autora implicitamente reconheceu sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.Ademais, é crucial observar que a preliminar de ilegitimidade ativa foi arguida pelo embargante de forma tardia, por meio de um aditamento à contestação (conforme indicado na resposta da embargada, evento 15). Este Juízo entende que a apresentação de tal matéria após o momento processual oportuno, qual seja, a contestação, implica na ocorrência da preclusão consumativa, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil. O réu deveria ter alegado todas as suas defesas na contestação, sob pena de preclusão, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso em tela. Ignorar o momento processual adequado para a arguição de preliminares é ir contra a boa-fé processual e a estabilidade da demanda.Mesmo superada a preclusão, o ponto central da controvérsia, conforme explicitado na resposta da embargada, reside na titularidade do bem objeto da cobrança – um lensômetro. A defesa do embargante alegava que a autora não seria a proprietária do bem, mas sim seu pai, o que a tornaria ilegítima para cobrar. Entretanto, a sentença foi clara ao dispor que "A parte autora provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Provou que prestava serviço junto a parte requerida. Provou que vendeu bem a parte requerida que restou parcialmente inadimplente, consoante ata notarial".A ata notarial (Evento 01 – Item 04) foi o instrumento pelo qual a parte autora demonstrou, de forma irrefutável, que foi ela, CAROLINE ZORZETTE PAES, quem conduziu toda a negociação com o requerido, desde o contato inicial até o despacho do aparelho e, inclusive, a assunção dos custos de envio. A menção ao pai da autora no contexto das negociações, como bem apontado pela embargada, deu-se apenas a título de suporte técnico, considerando que ele também é médico e possuía conhecimento sobre o valor de mercado do equipamento. Essa circunstância, por si só, não desqualifica a autora como parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, uma vez que a negociação e a obrigação decorrente dela foram estabelecidas diretamente entre a promovente e o promovido. As provas colacionadas aos autos e a própria conclusão da sentença demonstraram que a relação jurídica material se deu entre as partes processuais, e o embargante não logrou êxito em comprovar o contrário.No que concerne à segunda alegada omissão, referente à inépcia da inicial quanto ao pedido de justiça gratuita, a tese do embargante igualmente não prospera. A embargada esclareceu em sua resposta que "SEQUER houve pedido de concessão de tal benefício por parte da autora da ação, dado o trâmite em primeiro grau nos Juizados se processar com isenção de custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95". De fato, a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em seu artigo 55, estabelece a gratuidade do acesso à Justiça em primeiro grau, não havendo, portanto, necessidade de a parte autora, neste momento processual, comprovar sua hipossuficiência para a obtenção de tal benefício, visto que já goza de tal isenção por força de lei.Além disso, a inépcia da petição inicial é instituto processual com previsão taxativa no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. As hipóteses ali elencadas não incluem a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita como causa de inépcia. Assim, a alegação do embargante, neste ponto, revela-se desprovida de fundamento legal e fático.É importante sublinhar que os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa ou a manifestar o inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento. Sua função precípua é sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". A sentença proferida cumpriu seu dever de jurisdição, analisando as questões fáticas e jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia e fundamentando a condenação imposta.A pretensão do embargante, em verdade, é obter um novo julgamento, favorável aos seus interesses, o que é incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. A insatisfação com a solução jurídica adotada deve ser veiculada por meio do recurso próprio e adequado, e não pela via dos embargos de declaração.Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas nos Embargos de Declaração já foram devidamente analisadas, seja de forma explícita na sentença, seja de forma implícita pela própria lógica da decisão, ou ainda que não configuram os vícios aptos a ensejar a modificação do julgado por esta via, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ROMÁRIO DE SOUSA MELO – ME e ROMÁRIO DE SOUSA MELO, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua modificação.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5201319-44.2025.8.09.0029Promovente(s): Caroline Zorzette PaesPromovidos(s): 50.647.922 Romario De Sousa MeloDECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMÁRIO DE SOUSA MELO – ME e ROMÁRIO DE SOUSA MELO em face da r. sentença de mérito proferida por este Juízo (evento 17), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por CAROLINE ZORZETTE PAES, condenando os requeridos ao ressarcimento de valores, e afastando, entre outras coisas, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de danos morais.Os Embargos de Declaração (eventos 24 e 25) foram recebidos tempestivamente, conforme despacho anterior (evento 27), e a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar sua resposta, o que fez no evento 30.O embargante alega omissão no julgado, afirmando que a sentença teria deixado de se manifestar sobre duas preliminares relevantes suscitadas em sua defesa, a saber: a ilegitimidade ativa ad causam da autora e a inépcia da inicial quanto ao pedido de justiça gratuita.Contudo, após detida análise dos argumentos apresentados pelos embargantes e confrontando-os com o teor da sentença proferida e os elementos constantes nos autos, verifica-se que as alegações de omissão não subsistem, e os presentes aclaratórios configuram, na verdade, uma tentativa de reexame da matéria de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso de Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Primeiramente, no que tange à suposta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora, cumpre ressaltar que a própria sentença enfrentou, ainda que de forma concisa, as questões preliminares suscitadas. Ao analisar a legitimidade das partes, o juízo a quo rechaçou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que "O empresário individual responde pela dívida da firma, conforme entendimento do STJ". Embora não tenha havido um pronunciamento expresso e detalhado sobre a ilegitimidade ativa no corpo da sentença, a fundamentação que levou à procedência parcial do pedido da autora implicitamente reconheceu sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.Ademais, é crucial observar que a preliminar de ilegitimidade ativa foi arguida pelo embargante de forma tardia, por meio de um aditamento à contestação (conforme indicado na resposta da embargada, evento 15). Este Juízo entende que a apresentação de tal matéria após o momento processual oportuno, qual seja, a contestação, implica na ocorrência da preclusão consumativa, nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil. O réu deveria ter alegado todas as suas defesas na contestação, sob pena de preclusão, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso em tela. Ignorar o momento processual adequado para a arguição de preliminares é ir contra a boa-fé processual e a estabilidade da demanda.Mesmo superada a preclusão, o ponto central da controvérsia, conforme explicitado na resposta da embargada, reside na titularidade do bem objeto da cobrança – um lensômetro. A defesa do embargante alegava que a autora não seria a proprietária do bem, mas sim seu pai, o que a tornaria ilegítima para cobrar. Entretanto, a sentença foi clara ao dispor que "A parte autora provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Provou que prestava serviço junto a parte requerida. Provou que vendeu bem a parte requerida que restou parcialmente inadimplente, consoante ata notarial".A ata notarial (Evento 01 – Item 04) foi o instrumento pelo qual a parte autora demonstrou, de forma irrefutável, que foi ela, CAROLINE ZORZETTE PAES, quem conduziu toda a negociação com o requerido, desde o contato inicial até o despacho do aparelho e, inclusive, a assunção dos custos de envio. A menção ao pai da autora no contexto das negociações, como bem apontado pela embargada, deu-se apenas a título de suporte técnico, considerando que ele também é médico e possuía conhecimento sobre o valor de mercado do equipamento. Essa circunstância, por si só, não desqualifica a autora como parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, uma vez que a negociação e a obrigação decorrente dela foram estabelecidas diretamente entre a promovente e o promovido. As provas colacionadas aos autos e a própria conclusão da sentença demonstraram que a relação jurídica material se deu entre as partes processuais, e o embargante não logrou êxito em comprovar o contrário.No que concerne à segunda alegada omissão, referente à inépcia da inicial quanto ao pedido de justiça gratuita, a tese do embargante igualmente não prospera. A embargada esclareceu em sua resposta que "SEQUER houve pedido de concessão de tal benefício por parte da autora da ação, dado o trâmite em primeiro grau nos Juizados se processar com isenção de custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95". De fato, a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em seu artigo 55, estabelece a gratuidade do acesso à Justiça em primeiro grau, não havendo, portanto, necessidade de a parte autora, neste momento processual, comprovar sua hipossuficiência para a obtenção de tal benefício, visto que já goza de tal isenção por força de lei.Além disso, a inépcia da petição inicial é instituto processual com previsão taxativa no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. As hipóteses ali elencadas não incluem a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita como causa de inépcia. Assim, a alegação do embargante, neste ponto, revela-se desprovida de fundamento legal e fático.É importante sublinhar que os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa ou a manifestar o inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento. Sua função precípua é sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". A sentença proferida cumpriu seu dever de jurisdição, analisando as questões fáticas e jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia e fundamentando a condenação imposta.A pretensão do embargante, em verdade, é obter um novo julgamento, favorável aos seus interesses, o que é incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. A insatisfação com a solução jurídica adotada deve ser veiculada por meio do recurso próprio e adequado, e não pela via dos embargos de declaração.Diante do exposto, e considerando que as questões suscitadas nos Embargos de Declaração já foram devidamente analisadas, seja de forma explícita na sentença, seja de forma implícita pela própria lógica da decisão, ou ainda que não configuram os vícios aptos a ensejar a modificação do julgado por esta via, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ROMÁRIO DE SOUSA MELO – ME e ROMÁRIO DE SOUSA MELO, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua modificação.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028935-34.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Eduardo Araújo de Oliveira - C.G.O. e outros - Vistos. Considerando o trânsito em julgado e, ainda, a manifestação da parte requerida acerca do cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias, ou para que, no mesmo prazo, instaure o cumprimento de sentença. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Sobrevindo instauração de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo concedido à parte autora, já tendo a parte requerida comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI (OAB 218364/SP), THIAGO BERALDI DA SILVA (OAB 381145/SP)
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