Rodrigo Caciagli Marques Da Cruz

Rodrigo Caciagli Marques Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 379565

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP
Nome: RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003091-34.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - William Lucas Santana dos Santos - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ciência às partes de que este processo foi extinto, ante a homologação de acordo. Caso deseje o desarquivamento, para consulta, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, deverá o(a/s) interessado(a/s) providenciar o recolhimento das custas necessárias. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ (OAB 379565/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033885-30.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.F. - S.B.F.S. - Para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, homologo a desistência solicitada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, movida por Eduardo dos Santos Ferreira em face de Samuel Borges Ferreira dos Santos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, § único do Código de Processo Civil. Sem custas por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se a certidão, após o transito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ (OAB 379565/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1515972-57.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CESAR FRANCISCO DA SILVA - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra CÉSAR FRANCISCO DA SILVA. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que 13 de junho de 2025, por volta das 3h30, na Rua Ataleia, nº10, Penha, nesta Cidade e Comarca de São Paulo - SP, CESAR FRANCISCO DA SILVA, adquiriu, recebeu, conduziu, ou de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor VW/EXPRESS DRC 4X2, cor branca, ano fabricação/modelo 2021/2022, chassi 9535PFTE0NR019061, ostentando placas GGM3E66, sendo placas originais DIU5894, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, de propriedade da empresa vítima Supremy C de V T E C Ltda, representante Pablo Henrick Poccia Campos, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº IP0671-1/2025, auto de exibição e apreensão e termo de declarações. Consta, também, dos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos, CESAR FRANCISCO DA SILVA, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termo de declarações. Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, entre o dia 11 de junho de 2025 e o dia 13 de junho de 2025, nesta Cidade e Comarca de São Paulo - SP, CESAR FRANCISCO DA SILVA, recebeu veículo automotor VW/EXPRESS DRC 4X2, cor branca, ano fabricação/modelo 2021/2022, chassi 9535PFTE0NR019061, ostentando placas GGM3E66, sendo placas originais DIU5894, de propriedade da vítima Supremy C de V T E C Ltda, representante Pablo Henrick Poccia Campos, para proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Oportuno mencionar que na fase investigatória, o acusado teria se reservando no direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 13). Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Desde já, considerando se tratar de processo de réu preso, visando uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de Resposta à Acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, designo o dia 7 de agosto de 2025, às 13:30 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. Cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. A vista de possuir defensor constituído a fl. 52, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo legal e informe seu e-mail e whatsapp para envio do link de audiência, bem como regularize sua representação processual no prazo legal. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento do réu emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da pessoa do réu, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. Intime-se as testemunhas de fl. 68 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 17, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Instituto de Criminalistica a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fls. 27/28, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de Download das imagens para encartar ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fls.34/40 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 36, oficiando-se para que... Havendo indícios de autoria e materialidade da infração, bem como a reincidência do acusado, não há indicação precisa de endereço fixo e sem atividade econômica lícita conhecida e demonstrada, o que torna as circunstancias do delito concretamente graves, passível de maior reprimenda, demonstrando a periculosidade social do autuado, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de CÉSAR FRANCISCO DA SILVA decretada pelo Juízo do DIPO Departamento de Inquéritos Policiais, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Não cabe a aplicação o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 13.964/2019, no momento, em face de haver elementos que indiquem conduta criminal habitual ou reiterada, fato que impede o acordo de não persecução penal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ (OAB 379565/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026710-73.2019.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Reinaldo Orellano - Rondifer Indústria e Comércio S/A e outro - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 224/225, intime-se a i. Perita nomeada para que inicie os trabalhos da perícia grafotécnica a partir dos documentos já anexados aos autos e das informações prestadas pelo Banco Santander Brasil S.A e pelo Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas do 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP), RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ (OAB 379565/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188455-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Rodrigo Caciagli Marques da Cruz - Paciente: Rafael Aparecido Ronqui Candido - Vistos. O pedido de liminar já foi analisado e indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Sérgio Coelho, em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, pelas razões de fl. 308. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 23 de junho de 2025. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB: 379565/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188455-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Rodrigo Caciagli Marques da Cruz - Paciente: Rafael Aparecido Ronqui Candido - Vistos em plantão. O Dr. Rodrigo Caciagli Marques da Cruz, Advogado, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RAFAEL APARECIDO RONQUI CANDIDO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 264/266). Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, que não se justifica com base apenas na gravidade abstrata do delito. Argumenta, ainda, que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis e é pai de filha menor de 12 anos, ressaltando que são frágeis os indícios de autoria que pesam em seu desfavor, notadamente porque reconhecido fotograficamente, ao arrepio das diretrizes do art. 226, do CPP, e da jurisprudência da Corte Superior, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da medida extrema, que, inclusive, é extemporânea, vez que o suposto delito foi praticado há mais de 08 anos. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal (fls. 36/37). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do Habeas Corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Releva notar, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória mostra-se inadequada à esfera sumária de cognição que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, reservando-se ao digno Desembargador Sorteado ou à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. D.R.A. e, oportunamente, encaminhe-se os autos ao E. Relator sorteado, para as providências que julgar convenientes. São Paulo, 19 de junho de 2025. SÉRGIO COELHO Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Rodrigo Caciagli Marques da Cruz (OAB: 379565/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107304-47.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rural S/A - Espólio de Izaura Rozalina Orellano e outro - Vistos. 1. Fls. 838/844 e 856/858: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de fl. 836, sustentando a parte embargante a ocorrência deomissão. Constata-se, de fato, que a sentença embargada foi silente quanto à fixação de honorários de sucumbência, o que enseja o conhecimento e o provimento do presente recurso, nos moldes do art. 1022 do Código de Processo Civil. Isto posto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, e osacolho, para integrar a sentença embargada, de modo que nela passe a constar que: "Fls. 731/835: Ante a sentença que declarou inexigível o título objeto desta ação (fls. 832/835), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, e condeno a exequente, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da demanda, em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º)." Mantém-se, no mais, a sentença tal qual lançada. 2. Fls. 849/851 e 865/866: Deixo de apreciar os Embargos de Declaração de fls. 849/851, em razão da perda superveniente de seu objeto, eis que, em consulta ao processo 1011709-74.2021.8.26.0100, verifico que foi certificado seu trânsito em julgado (fls. 900). 3. Fls. 859/861 e 902: A fim de se providenciar a baixa da indisponibilidade averbada junto à matrícula do imóvel n.º 15.317 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, foi expedido o ofício de fl. 909, no entanto, não houve comprovação de seu protocolo, conforme certidão de fl. 912. Assim, à executada para que, no prazo de 5 dias, informe se houve a baixa da indisponibilidade. 4. Na inércia, ao arquivo. Int - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ (OAB 379565/SP), EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020340-36.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Flavia Massucato Simões Gonçalves - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Int. - ADV: RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ (OAB 379565/SP), EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005122-65.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Pedro Henrique Narcizo Marques da Cruz - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ (OAB 379565/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003006-03.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - C.S.B.R. - M.B.L.N. - Vistos. Fls. 127 e 128: Tendo em vista que somente o autor demonstrou interesse na realização do estudo psicossocial, deverá ele antecipar o pagamento da remuneração das peritas judiciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Manifeste-se, assim, o autor, no prazo de 5 dias, acerca das estimativas dos honorários periciais. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: FRANCISCA VALDEIDES PEREIRA VEIGA DA SILVA (OAB 117305/SP), RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ (OAB 379565/SP)
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