Luis Fernando De Carvalho Silva

Luis Fernando De Carvalho Silva

Número da OAB: OAB/SP 378488

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024103-30.2021.8.26.0451 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jofege Pavimentacao e Construcao Ltda - Vistos. Ante a renovação (fls. 63/72) e considerando o já decidido às fls. 57, ACOLHO o seguro-apólice apresentado por Jofege Pavimentação e Construção Ltda como garantia do juízo nesta execução fiscal, condicionado à renovação da garantia 90 (noventa) dias antes de seu vencimento, comunicando tempestivamente nestes autos, sob pena de, não o fazendo, considerar-se descumprida a obrigação de garantir o juízo, com as consequências legais daí decorrentes. No mais, tendo em vista já haver Embargos à Execução Fiscal, interposto sob o número 1011934-74.2022.8.26.0451, neles prossiga-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO MUTTON DE CARVALHO (OAB 428266/SP), CAIO REGAGNIN (OAB 394246/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1042061-54.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria Shishido e outros - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (“ITCMD”) - VALOR VENAL - VALOR DE MERCADO DO BEM OU DIREITO NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU DA REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO DE DOAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS PARÂMETROS DO DECRETO Nº 55.002/09, QUE ALTEROU O REGULAMENTO DO ITCMD - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º-A, 7º-B E 12 DA LEI Nº 11.154/91 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE COBRANÇA DE EVENTUAL DIFERENÇA PELA FAZENDA ESTADUAL, POR MEIO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, ASSEGURANDO AOS CONTRIBUINTES O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ARTIGO 148, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB: 378488/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414407-31.1993.8.26.0053 (053.93.414407-9) - Procedimento Sumário - Pagamento - Sergio Eduardo de Almeida - - Francisco Carrara e outros - Telma Regina Pereira de Moura (Herdeira de Edgevam Pereira de Moura) - - Alexandre Sanches Teixeira (Herdeiro de Antonio Sérgio Teixeira) - - Vanessa Francisca Teixeira (Herdeiro de Antonio Sergio Teixeira) - - Evanil Rodrigues (Herdeiro de Nivaldor Rodrigues) - - Sueli de Lourdes Monte Jericó (herdeira de Valdir Batista Jericó) - - Priscila Carla Monte Jericó Guedes (herdeira de Valdir Batista Jericó) - - Maria Batista de Souza (herdeira de João Barbosa de Souza) e outros - Fazenda Publica Estadual - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 18/11/2024, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP), ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP), ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP), ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP), ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP), TERESA SANTANA (OAB 116420/SP), ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP), ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP), PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), MARCELO JOÃO DOS SANTOS (OAB 170293/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004913-38.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Construtora Zacarias Ltda - - Roza Empreendimentos Imobiliarios Ltda - providenciem os exequentes novo formulário para expedição de MLE com os dados bancários, pois com o PIX não esta sendo possível expedir, devido ao erro junto ao sistema. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003077-59.2025.8.26.0281 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.K.M.A. - - W.F.G.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Encaminhar o mandado de averbação expedido ao Cartório de Registro Civil, após a liberação no processo. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000038-97.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Indústria de Milho Sao Joao Ltda. - Mga Administração e Consultoria Ltda. (Administradora Judicial) - Banco Santander (Brasil) S.A. - - One7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.a. - - Raymundo Braz Siqueira - - Sebastião Raimundo Siqueira - - Luis Fernando de Carvalho Silva - - Armando César Coelho - - Lucas dos Santos Canassa - - Sadrak Ferreira da Silva - - Ataíde Xisto de Moraes - - Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereiais Ltda. - - Moinho Regio Alimentos S.a. - - Morata, Pereira Sociedade de Advogados e outros - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial formulado por Indústria de Milho São João Ltda, cujo processamento foi deferido às fls. 520/526. A recuperanda apresentou Plano de Recuperação Judicial (fls. 1274/1410), nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.101/05. A Administradora Judicial apresentou relatório de análise do PRJ às fls. 1519/1533. A recuperanda apresentou suas considerações ao relatório de análise às fls. 1567/1580. A Auxiliar do Juízo se manifestou sobre os esclarecimentos às fls. 1615/1619, seguida de nova manifestação da recuperanda às fls. 1673/1681 e de parecer da AJ às fls. 1712/1715. Foram apresentadas objeções tempestivas ao PRJ às fls. 1599/1602, 1638/1639, 1644/1647 e 1664/1668. A Auxiliar do Juízo informou (fls. 2155/2164) a suspensão da Assembleia Geral de Credores em primeira convocação. A recuperanda apresentou Aditivo ao Plano às fls. 2191/2226, seguido de análise pela Auxiliar do Juízo às fls. 2324/2331. Às fls. 2336/2365, a Administradora Judicial juntou a ata da AGC em continuação à primeira convocação e informou a aprovação do PRJ em um segundo cenário de votação, nos termos do artigo 45 da Lei 11.101/05, conforme segue: Classe I (Trabalhistas) houve aprovação de 87,45% por valor e 66,67% pelos credores; Classe III (Quirografários) houve aprovação de 78,81% por valor e 62,50% pelos credores. Foram recepcionadas as ressalvas dos credores Banco Santander S.A (fls. 2364/2365), Raymundo Braz Siqueira, Sebastião Raimundo Siqueira e Luis Fernando de Carvalho Silva (fl. 2363). A AJ se manifestou para fins de controle de legalidade do PRJ s fls. 2393/2395. Certidões Positivas com Efeito Negativo juntadas às fls. 2387/2390. É o relatório. Decido. 1. Das objeções apresentadas ao Plano de Recuperação Judicial: A) Lucas dos Santos Canassa (fls. 1599/1602): O credor impugna as condições de pagamento dos credores trabalhistas. B) Ataíde Xisto de Moraes (fls. 1638/1639): O credor se insurge contra as condições de pagamento dos credores trabalhistas e quirografários e a possibilidade de alienação de UPI. C) Raymundo Braz Siqueira e outros (fls. 1644/1647): Os credores asseveram que a recuperanda não detalhou os meios de recuperação e se opõem às condições de pagamento dos credores trabalhistas e quirografários, à novação de obrigações, à suspensão de ações, à liberação de coobrigados, à extinção de garantias, à alienação de ativos e de UPI sem prévia autorização judicial ou dos credores, bem como às atividades descritas à fl. 1289 do PRJ. D) Banco Santander (Brasil) S.A (fls. 1664/1668): O credor discorda das condições de pagamento dos credores quirografários, da cláusula 5.3 (livre alienação e oneração de ativos), da cláusula 6.7 (novação e liberação de garantias) e da cláusula 10.2 (período de cura). 2. Das ressalvas apresentadas em AGC: A) Banco Santander S.A (fls. 2364/2365):O credor declara sua ressalva quanto às condições de pagamento, à extinção de obrigações perante coobrigados, fiadores e avalistas, bem como em relação à supressão de garantias. Reserva-se, ainda, o direito de ajuizar e prosseguir com execuções e ações. B) Raymundo Braz Siqueira e outros (fls. 2363): Os credores ressalvam sua discordância com a cláusula 6.7, se opondo à suspensão e extinção de ações, bem como à liberação de garantias. 3. Das manifestações da Administradora Judicial e do controle de legalidade: A Auxiliar do Juízo se manifestou às fls. 1519/1533 e 2324/2331 quanto à conformidade do Plano e de seu Aditivo com as normas previstas pela Lei nº 11.101/05. Passo então ao controle de legalidade do PRJ e do Aditivo acostados, em atenção ao Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, nos seguintes termos: 3.1 Dos meios de recuperação (Cláusula 5) A recuperanda enumerou as medidas que serão empregadas para viabilizar a superação da crise econômica, nos termos do artigo 50 da LREF, de modo que não identifico o descumprimento da determinação legal. 3.2 Da alienação de ativos e da criação e venda de UPI (Cláusulas 5.3 e 5.4 do PRJ) A recuperanda procedeu à alteração da Cláusula 5.3 do PRJ originário, fazendo constar que, após a homologação do Plano, poderá alienar bens de seu ativo permanente ou não circulante somente mediante autorização judicial, motivo pelo qual considero regularizada a ilegalidade. Quanto a eventual venda do imóvel de matrícula n.º 28.397 do CRI de Itatiba/SP, verifico que passou a constar a necessidade de anuência dos credores titulares dos gravames averbados junto ao bem, de forma que sanada a irregularidade prévia. 3.3 Da novação (Cláusula 6.7 do PRJ) O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. O artigo 59 da LREF, por sua vez, preceitua que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando-se o disposto no artigo 50, § 1º, do mesmo diploma legal. Na mesma linha, dispõem as Súmulas 581 do STJ e 61 do TJSP. Assim, deve haver o ajuste da cláusula em comento, para que se restrinja seu alcance àqueles que expressamente anuíram aos seus termos. Ademais, os credores que se opuseram ao Plano, que expressaram ressalvas, ou que foram omissos ou ausentes ao conclave assemblear, permanecem com suas garantias, dado que a novação a eles não é extensível. Veja-se: Recuperação judicial do Grupo Saraiva. Decisão que homologou segundo aditivo ao plano, determinando o encerramento do prazo de supervisão em seis meses. Agravo de instrumento de credor. Novação dos créditos, extinção de demandas ajuizadas contra coobrigados, liberação de garantias, deságio e prazo de pagamento dos credores quirografários. Matérias já examinadas por esta Câmara em recurso interposto pela mesma credora contra decisão que homologou o primeiro aditivo, tendo sido reconhecida a validade das disposições, apenas se restringindo o alcance da cláusula que estende a novação a terceiros coobrigados ou garantidores; apenas aqueles que expressamente aprovaram o plano, sem ressalva, serão por ela afetados. Não conhecimento do recurso nesses pontos. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2116556-85.2022.8.26.0000; Relator (a): César Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). 3.4 Das formas e condições de pagamento (Cláusulas 7.1 e 7.2 do PRJ) Tendo em vista que as formas e condições de pagamento previstas no Plano (deságio, carência, correção monetária) se referem a direitos disponíveis, não há incidência do controle de legalidade por este Juízo, conforme preceitua o Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial. Trata-se, assim, de questão negocial, sujeita à soberania da AGC. 3.5 Do descumprimento do Plano e da purgação da mora (Cláusula 10.2 do PRJ). Ainda que louvável seja o intento da recuperanda, sob o prisma da função social da empresa e dos efeitos deletérios da automática quebra por descumprimento do PRJ, a cláusula em questão colide com o artigo 73, inciso IV da LREF. Sobre o prisma asseverado, a doutrina de Luis Ayoub e Cassio Cavalli se faz precisa: Durante a fase de cumprimento da recuperação judicial, que se estende desde a sentença de concessão até a sentença de encerramento da recuperação judicial, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (art. 61, § 1.0, c/c art. 73, IV, ambos da LRF). Essa hipótese de convolação da recuperação judicial em falência assenta sobre um fato que denota a inviabilidade da continuação da empresa, razão pela qual é preferível, de regra, a sua liquidação. (AYOUB, Luiz Roberto e CAVALLI, Cássio - A construção jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas - pág. 300) Igualmente o E. TJSP, em controle de legalidade já afastou a aludida cláusula, veja-se: DESCUMPRIMENTO DO PLANO. Convolação da recuperação judicial em falência. Impossibilidade de estabelecer condicionantes para a convolação, ainda que indiretamente, por meio de cláusula que afasta a mora, flexibiliza a mora ou autoriza a purgação da mora da recuperanda. Consequência natural do descumprimento do plano. (TJSP - AI nº 2203684-51.2019.8.26.0000; Rel. Gilson Delgado Miranda; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 30/07/2020) Desta forma, a cláusula 10.2 do PRJ afigura-se ilegal, à medida que em confronto com o artigo 73, inciso IV da LREF, não sendo crível estabelecer condicionantes para a convolação, ainda que indiretamente, por meio de cláusula que afasta a mora, flexibiliza a mora ou autoriza a purgação da mora da recuperanda. 4. Das alegações do credor Ataíde Xisto de Moraes (fls. 2403/2407) O credor sustenta que há indícios de que os sócios da recuperanda celebraram acordos extrajudiciais com determinados credores antes da AGC, realizando a quitação integral ou parcial de créditos. Por essa razão, tais credores estariam impedidos de exercer o direito de voto, à luz do artigo 39, § 2º, da LREF. No entanto, votaram favoravelmente ao Plano, garantindo sua aprovação na classe quirografária. A recuperanda e a AJ se manifestaram sobre a petição do credor às fls. 2421/2434 e 2435/2437, respectivamente.Tendo em vista que os acordos foram celebrados pelos sócios coobrigados e não envolveram patrimônio da recuperanda, bem como o fato de que terem sido firmados após a AGC, não se vislumbra ilegalidade na participação dos credores no conclave, inclusive, no tocante a seu exercício do direito de voto. 5. Da homologação do Plano Por todo o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO, com as ressalvas apontadas, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela devedora e aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, e CONCEDO a recuperação judicial a Indústria de Milho São João Ltda, inscrita no CNPJ nº 50.115.906/0001-20. Deverá a recuperanda proceder ao ajuste do Plano aprovado, considerando as determinações desta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de revogação da homologação. Diante da homologação do PRJ, com a consequente novação das obrigações concursais, não há, portanto, sentido nem previsão legal para a manutenção de eventual proteção conferida pelo stay period (artigo 6º, § 4º da LREF), o qual vigora apenas durante a fase de processamento da RJ, com o objetivo de auxiliar a recuperanda a restabelecer-se. Determino que esta recuperação judicial permaneça em supervisão judicial pelo prazo de 2 (dois) anos, ante as obrigações pactuadas. Determino, ainda, que, durante o período de fiscalização judicial, a Administradora Judicial permaneça supervisionando as atividades da recuperanda, com vistas ao acompanhamento do cumprimento do plano e de eventual reorganização societária. Para fins de pagamento, deverão os credores informar os respectivos dados bancários diretamente à recuperanda. Durante o período de 2 (dois) anos, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no PRJ acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do artigo 73 da LREF. Após o período previsto acima, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, com base no artigo 94 da Lei nº 11.101/05. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos de fiscalização judicial, tornem os autos conclusos para decretação, por sentença, do encerramento da recuperação judicial, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.101/05. Intimem-se a recuperanda, a Administradora Judicial, o Ministério Público da Comarca de Itatiba/SP, as Fazendas Públicas em que a devedora tiver estabelecimento e demais interessados. Oficie-se à JUCESP para cumprimento do disposto no artigo 196 da Lei nº 11.101/05. Providencie a serventia. - ADV: LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB 349406/SP), JACKSON MAFFESSONI (OAB 33157/PR), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL (OAB 61339/PR), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP), ELCIO BOCALETTO (OAB 136552/SP), ALEXANDRE VETTORELLO (OAB 26206/PR), ROBERTO WYPYCH JUNIOR (OAB 9134/PR), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000265-91.2022.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joseli de Oliveira Brito - - Rozenio Mangaba da Silva - Hospital Salvallus - - Intermedica Sistema de Saude S/A - Vistos. Nos moldes do item 3 do Comunicado Conjunto nº 585/2020, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia determinada: 3)Em razão da leitura eletrônica dos Ofícios encaminhados ao IMESC fica vedada a intimação desacompanhada de Ofício e endereçada ao IMESC. Nos casos de reiteração para o agendamento das perícias ou cobrança de envio de laudos periciais ou complementares deve ser expedido novo Ofício selecionando a opção Reiteração de data ou Cobrança de laudo e/ou de quesito(s) / esclarecimento (s), do campo SOLICITAÇÃO Int. - ADV: LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001269-07.2023.8.26.0281 (processo principal 1002928-10.2018.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - New Freios Comércio Atacadista de Peças para Caminhões Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001617-37.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Família - L.M.C. - - G.E.J. - R.A.C.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000715-84.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - R.C.P.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 79. Deferido a dilação do prazo de 05(cinco) dias, para recolhimento das custas de diligências, conforme requerido. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP)
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