Cristiane De Almeida Carvalho

Cristiane De Almeida Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 378431

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJRS, TJSP
Nome: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003502-76.2023.8.26.0248 (processo principal 1001084-90.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Deonice Pinto - Concrebem Construcao Ltda - - Antonio Leomil Garcia - - Shigueru Suehara - - ALVARO JUNQUEIRO GARCIA e outros - Vistos Trata-se de cumprimento de sentença que move Maria Deonice Pinto em face de Concrebem Construção Ltda, Antonio Leomil Garcia e Shigeri Suehara, visando o recebimento da quantia de R$ 97.581,34 (fls. 1/5). A parte executada foi devidamente intimada, na pessoa de seu(s) procurador(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagasse o débito ou apresentasse impugnação, na forma do art. 523 do CPC. O procurador da parte executada noticiou o óbito do codevedor Antonio Leomil Garcia (fls. 30/31). Na sequência, a parte exequente narrou que o processo de inventário foi arquivado por abandono e requereu a inclusão de seus herdeiros Antônio, Álvaro e Tânia para responderem a presente execução (fls. 35/36). Deferida a inclusão dos herdeiros no polo passivo e a intimação postal para os termos da decisão inicial. A convivente Tânia foi intimada nas fls. 119 e o herdeiro filho Álvaro nas fls. 171. Sobreveio então impugnação apresentada por Álvaro aduzindo sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão dos herdeiros do polo passivo e a inclusão do espólio, representando por seu inventariante. Manifestação da credora nas fls. 192/193 e 202/203. Pois bem. De início, pelo que se extrai do documento de fls. 186/187 trazido pelo impugnante, de fato, o inventário à época da distribuição deste incidente estava arquivado por destituição do inventariante. De outra senda, embora não se ignore a previsão contida no art. 1.997 do CC/02, consultando aqueles autos, nota-se que o inventário foi extinto por sentença pela inexistência de bens em nome do "de cujus", transitada em julgado em 24/04/2025. Assim, no atual contexto razão não assiste ao herdeiro impugnante. Forçoso apontar que os executados foram incluídos no presente feito, como herdeiros do executado falecido Antonio Leomil Garcia (fls. 31). De toda sorte, qualquer ato de constrição recairia somente até o limite de eventual herança, não havendo qualquer risco de prejuízo aos herdeiros. No mais, em inexistindo outros bens suscetíveis de transmissão causa morte, natural o fim do presente feito em face do coexecutado Antonio Leomil Garcia, por ausência de bens a serem excutidos. Nessa senda, apresente a credora o cálculo atualizado do débito, requerendo, no prazo de dez dias, objetivamente o prosseguimento da execução em face dos coexecutados Concrebem Construção Ltda e Shigueru Suehara, com vistas a realização das pesquisas de bens nos sistemas informatizados já deferidas nas fls. 20/23. Aguarde-se nova manifestação da exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP), ROSILENE APARECIDA DALMOLIN BENTO (OAB 265044/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000124-26.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fábio Onofrio de Godoy - Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, especificando eventuais provas a serem apresentadas em audiência de instrução e julgamento a ser designada, justificando-as, sob pena de preclusão. Após, em não havendo interesse na realização de audiência para oitiva de eventual testemunha e/ou depoimento pessoal, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000746-63.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ADRIANO DE SOUSA PEPECE Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO - SP378431, JOSE ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO - SP254917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, pois alega ser portadora de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, renúncia “ex lege”, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Ademais, alega que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio acidente vez que contribuía como Facultativo/Individual. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente, pois alega ser portadora de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício de auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sustenta o INSS que o benefício requerido pelo autor, não lhe é devido, uma vez que na data do acidente (assim como atualmente), o autor estava vinculado ao RGPS como facultativo. No caso em tela, a alegação da parte ré merecer ser acolhida, pois o art. 18, § 1º da Lei 8.213/91, estabelece que segurado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO não está incluído na categoria que fazem jus ao auxílio-acidente. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007209-64.2025.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristiane Paulino da Silva - Alice Emanuelly Paulino da Silva - Vistos. 1- Da análise dos autos, verifica-se que a pessoa de Cristiane Paulino da Silva se intitula como companheira do de cujus. Entretanto, possível verificar que não há reconhecimento judicial da união estável da autora com o de cujus. Tal comprovação, no entanto, segundo nos ensina Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, pode dar-se nos próprios autos do inventário, sem necessidade de ação própria, quando haja elemento documental suficiente, ou quando estejam de acordo os demais interessados, desde que sejam maiores e capazes. Assim, para ser reconhecida nestes autos a condição de companheira, apresente a autora, em complementação à declaração juntada às fls. 11, três declarações, com firma reconhecida, de pessoas idôneas que possam atestar a sua união estável com o de cujus, em momento anterior ao falecimento deste. Para tanto, concedo o prazo de 60 dias. Cumprida a determinação supra, será apreciado o pedido de nomeação de arrolante. 2- Para a análise do pedido de justiça gratuita, apresente-se declaração de pobreza devidamente subscrita pela postulante, acompanhada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira; ou, em preferindo, recolha-se as custas iniciais, observando-se que, nos inventários e arrolamentos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, em conformidade com o art. 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003. 3- Sem prejuízo e, no mesmo prazo, providencie-se: a) consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO); b) certidão negativa federal em nome do de cujus; c) certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula de fls. 13/14; d) cópia do instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado entre a proprietária do imóvel objeto da matrícula de fls. 13/14 - Smart City Indaiá Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., com o cedente Vanderlanio Souza da Silva (fls. 12). e) emenda das primeiras declarações que deverá conter a identificação do de cujus, viúva-meeira, se reconhecida a união estável, e da herdeira, a correta descrição dos bens que integram o patrimônio do espólio, sendo 50% dos direitos de aquisição da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 152.274, do CRI desta Comarca (fls. 13/14), e 100% dos direitos de aquisição da motocicleta de placa FVB1H96 (fls. 16), além do plano de partilha, com a identificação da meação do cônjuge supérstite, além da individualização do quinhão a ser atribuído à herdeira filha. 4- Cumpridas integralmente as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu parecer. 5- Observe-se ser desnecessária manifestação da FESP na presente ação, nos termos do artigo 659, § 2º, c.c. 662, § 2º, ambos do CPC/2015. 6- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado. A senhora advogada deverá evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo. Deverá, ainda, a Sra. Advogada, através de petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo. 7- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 6, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004118-63.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C.S. - Ante a devolução do AR/certidão retro, manifeste-se a parte autora, com urgência, ante a proximidade da audiência, devendo informar endereço suficiente para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, observando-se que a citação/intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, a fim de evitar a perda da audiência. (38018 - petição de diligência em novo endereço). - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004118-63.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C.S. - Ante a devolução do AR/certidão retro, manifeste-se a parte autora, com urgência, ante a proximidade da audiência, devendo informar endereço suficiente para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, observando-se que a citação/intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, a fim de evitar a perda da audiência. (38018 - petição de diligência em novo endereço). - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004118-63.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C.S. - Ante a devolução do AR/certidão retro, manifeste-se a parte autora, com urgência, ante a proximidade da audiência, devendo informar endereço suficiente para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, observando-se que a citação/intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, a fim de evitar a perda da audiência. (38018 - petição de diligência em novo endereço). - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022459-86.2023.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLAUDEMIR ANTONIO PAULINO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO - SP378431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação por intermédio da qual CLAUDEMIR ANTONIO PAULINO, qualificado nos autos, pretende a concessão do benefício assistencial (LOAS), na condição de portador de deficiência. O benefício foi indeferido administrativamente pelo seguinte motivo: “vínculo em aberto – exercício de atividade remunerada – renda bruta de trabalho no CADUNICO” (fl. 11 do ID 305707140). Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O amparo social à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não tenha meios para prover a sua subsistência encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A Lei nº 8.742/93 regulamentou a concessão do benefício mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, prevendo, como requisitos para a percepção do benefício assistencial, em suma: (1) contar a parte requerente com mais de 65 anos de idade ou, alternativamente, ser portador de deficiência, e entendendo-se por portador de deficiência, segundo o texto legal, a pessoa “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”; (2) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela própria família, considerando-se, nos termos da lei, incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa a família “cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”; (3) não estar percebendo outro benefício no âmbito da seguridade social. Destaco, todavia, que o critério econômico objetivo, qual seja, o limite à renda familiar per capita, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem pronúncia de nulidade, devendo ser flexibilizado, numa análise conjunta dos critérios objetivo e subjetivo para efeito concessão de benefício assistencial (RE 567.985/MT). Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico. Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo. Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de 02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original. Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). Há, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o valor de ½ (meio) salário-mínimo. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto. Da pessoa com deficiência De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício em questão, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Note-se que a deficiência deve ser analisada em dois aspectos principais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas). Por conseguinte, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo (não necessariamente definitivo ou permanente), que traz restrições biológicas e sociais para a pessoa com deficiência. Portanto, o status ou o grau de deficiência de uma pessoa deve ser aferido não apenas analisando individualmente, mas sim considerando o ambiente onde ela se encontra inserida. Dito de outro modo, o grau de deficiência deve ser analisado não somente do ponto de vista médico, mas, conjuntamente, com um exame socioeconômico e pessoal, considerando todas as oportunidades que ela pode ter no mercado de trabalho e as limitações subjetivas decorrentes de sua condição. A questão a ser respondida reside na avaliação da autora, examinada sob seu aspecto intrínseco, em conjunto com as barreiras que lhe são impostas, se estas a impedem de buscar o sustento, bem como exercer plena participação social, por intervalo superior a dois anos. No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o autor possui um diagnóstico de quadro de lesão de manguito de ombro esquerdo que acarreta dores e limitações funcionais. Apontou o perito tratar-se de deficiência em grau leve, que permite o enquadramento do autor no critério para recebimento do benefício assistencial (ID 351006450). Da situação de miserabilidade O conceito de grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, é obtido a partir da interpretação restritiva do dispositivo do parágrafo 1º, artigo 20, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011: § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Cabe ressaltar, ainda, para fins de apuração da renda per capita familiar não são deduzidas da renda bruta despesas ordinárias mensais, tais como: água, luz, alimentação, aluguel e outras. No caso concreto, realizado estudo social (ID 360254291), constatou-se que o autor reside sozinho em um cômodo cedido por amiga, proprietária do imóvel, Sra. Marlene Cecília Paes. O laudo pericial descreveu que a residência na qual o autor reside há quatro anos, possui 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Está localizada em bairro residencial, atendido pelas redes de energia elétrica, água, esgoto e coleta de lixo. A única renda auferida pelo autor provém do auxílio do Governo, Bolsa Família, no valor de R$600,00, sendo que auxilia com o valor de R$200,00 para pagamento das despesas de água e luz do imóvel; se alimenta com o valor que sobra no mês e retira os remédios necessários na rede pública. O autor possui dois filhos maiores que são capazes de prover alimentos na forma da legislação civil, excluindo-se a obrigação do Estado que é subsidiária. Inclusive, foi apontado pelo INSS (ID 361655666) que o filho Rafael Augusto Paulino, embora não resida no mesmo imóvel que o autor, aufere renda suficiente para lhe prestar alimentos civis sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme demonstra o extrato do CNIS em anexo. Portanto, a partir da situação verificada, infere-se que o requerente não atende os critérios para concessão do Benefício da Prestação Continuada sob o ponto de vista social. O benefício assistencial em questão está sendo objeto de muitas distorções, devendo se ater à sua natureza precípua: auxílio emergencial para assegurar a subsistência do idoso e do deficiente em situação de vulnerabilidade; não sendo a sua finalidade a de complementar a renda familiar. Ausentes os requisitos legais, a improcedência é medida que se impõe. Diante do exposto, revela-se IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 23 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004016-34.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1009853-58.2017.8.26.0248) (processo principal 1009853-58.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Bar e Restaurante Bandeco Ltda-me - Roberto Rodrigues Martins - Vistos Fls. 205: Nada a prover visto fls.. 202. Arquivem-se os autos. Int. Indaiatuba, 16 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO (OAB 254917/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), NELSON MILITÃO VERISSIMO JUNIOR (OAB 342600/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
  10. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001538-31.2017.8.21.0015/RS AUTOR : MCA PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE ALMEIDA CARVALHO CAVARSAN (OAB SP378431) RÉU : FALUBI COMERCIO DE SERVICOS EM ANALISE DE CREDITO LTDA ME ADVOGADO(A) : DOUGLAS SENA BELLO (OAB RS096870) ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO realizado (30.1) para que produza os jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
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