Fernanda Felicio

Fernanda Felicio

Número da OAB: OAB/SP 378081

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJMG
Nome: FERNANDA FELICIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012075-10.2025.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000893-68.2023.8.26.0001 - 4ª Vara da Familia e Sucessoes - Foro Regional I - Santana) - ELDE REJANE DE SOUZA SANTOS - Ciência à requerente acerca da perícia no setor social agendada para o dia 19/08/2025 às 12:30 horas, a ser realizada pela assistente social Maria Aneli, em que deve comparecer o requerido Jacksandro Vieira de Souza. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028408-09.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.N.A. - Vistos. Fls. 142/143: Defiro a expedição de mandado ao endereço indicado, como requerido pela parte. Intime-se. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012560-44.2024.8.26.0224 (processo principal 1041524-64.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Edriana Gomes Farias Aciole - Vistos. Fls. 79-81: Expeça-se mandado para intimação do executado nos endereços informados, para o pagamento da dívida, nos termos do art. 523 do CPC. Desde logo, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, além dos Art. 212, §2º do CPC, cumprindo ao oficial de justiça, fazer uso destes poderes conforme a estrita necessidade do caso concreto. É incumbência do autor entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044616-16.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.P.S.C. - P.A.A.C. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias (contados da publicação desta decisão), diga a parte autora em réplica, bem como especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Esclareço, desde já, que as partes, querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus róis na mesma oportunidade, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho. As partes deverão atentar-se ainda quanto ao disposto no art. 447, do CPC. Só será admitido o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas na hipótese de justificada imprescindibilidade, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade, sendo que referidos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 447, §§4º e 5º, CPC). Anoto que ao fornecer o rol deverá a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação. Esclareço às partes ainda que em havendo eventual necessidade de intimação de suas testemunhas para comparecimento, essa deverá ser providenciada por seu patrono, nos termos do Art. 455, do Código de Processo Civil. Eventual inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca deverá ser esclarecido pelas partes quanto à necessidade de expedição de carta precatória para sua oitiva ou se haverá o compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência a ser aqui designada. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do CPC. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Manifestando-se as partes pelo imediato julgamento do feito, fica dispensada a apresentação de razões finais, devendo a Serventia encaminhar os autos ao Ministério Público para parecer final, ou tornem conclusos para sentença, conforme o caso. Intime-se. - ADV: LUCIANA LADEIRA STORANI CAIXETA FERREIRA (OAB 148123/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), MANUELA PINTO DE CAMPOS PATACA (OAB 294637/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5049329-43.2024.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARCELO CANTUARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA FELICIO - SP378081 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014938-03.2023.4.03.6332 AUTOR: EMERSON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FELICIO - SP378081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição de ID 374043768: este juízo adota a remessa à Central de Cálculos - CECALC como procedimento padrão da fase de cumprimento de sentença, tendo obtido bons resultados com a prática no que tange à celeridade processual e correção dos cálculos. Assim, após a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação. Int. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. GILBERTO MENDES SOBRINHO 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040974-35.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gileno Santana Gomes - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. GILENO SANTANA GOMESpropôs a presente ação em face deUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que mantinha vínculo de parceria com a requerida, atuando como motorista de aplicativo até 31/07/2022, quando teve seu acesso à plataforma bloqueado de forma unilateral e sem prévia notificação. Sustenta que a desativação ocorreu após o cancelamento de algumas corridas em locais considerados perigosos, no período noturno, e que não lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Narra que a exclusão da plataforma comprometeu sua principal fonte de renda, cuja média mensal era de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que a conduta da requerida lhe causou prejuízos materiais e morais. Requereu, liminarmente, a reintegração à plataforma, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e lucros cessantes desde a data do bloqueio até o efetivo restabelecimento da conta. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial vieram documentos de fls. 25 e seguintes. Decisão de fls. 81/82, indeferiu a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 88/130), na qual alegou, impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou também o valor da causa e apontou suposta divergência de assinatura na procuração. No mérito, sustentou a legalidade da desativação da conta do autor, com base em reiteradas violações aos Termos de Uso da plataforma, especialmente pelo elevado número de cancelamentos de corridas. Alegou que o autor foi previamente notificado e que teve oportunidade de solicitar revisão da decisão administrativa. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 213/225. Instadas a especificarem provas, somente a requerida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. JULGO ANTECIPADAMENTE o pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria em debate é exclusivamente de direito, despicienda dilação probatória. Em primeiro, não há que se falar em irregularidade na representação processual da autora. Verifica-se que o instrumento de procuração está encartado às fls. 18, inexistindo qualquer eiva capaz de ensejar sua nulidade. Desnecessária também apresentação de procuração com firma reconhecida, eis que a parte autora está devidamente representada pelos seus advogados, a inicial está instruída com procuração assinada e, eventual prática de advocacia predatória será informada aos órgãos competentes. Cumpre ressaltar que a relação entre as partes não se subsumi as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que os motoristas de plataforma de transporte não figuram como destinatário final do serviço. Assim, não há que se falar em aplicação do CDC no caso em análise. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("juris tantum"). Para a revogação do benefício cabe à parte contrária elidir tal presunção. Contudo, a impugnante não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica do impugnado. As argumentações aventadas nesta impugnação não tem o condão de afastar o benefício concedido. Destarte, além da presunção relativa de que goza a afirmação de pobreza, os documentos juntados, são suficientes a demonstrar a incapacidade financeira do autor para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios, em especial, sua CTPS onde consta a informação de desligamento de seu antigo emprego. O pedido de assistência judiciária gratuita foi minuciosamente analisado pelo Juízo. Inclusive os documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente da parte autora. Consoante artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, será considerado necessitado para os fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custa e honorários advocatícios. Deveria a impugnante comprovar que a situação financeira do autor é suficiente para que o pagamento das custas processuais não afete sua subsistência. No mundo do direito, somente é concreto o que se pode ser comprovado, alegações vãs, não podem servir de fundamento para ser afastado um benefício, que protege o direito constitucional do cidadão de ingressar em Juízo. Pois este é o princípio lastreador da assistência judiciária gratuita, proporcionar aos menos favorecidos o acesso à Justiça, concedendo o não pagamento das custas e despesas. Por outro lado, a contratação de advogado particular de sua confiança não impede a parte a receber os benefícios da assistência judiciária. A constituição do patrono, não induz a suficiência financeira. A parte não é obrigada a recorrer aos serviços prestados pelo convênio PAJ/OAB para ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA AUTORA ADMISSIBILIDADE. "O simples fato do agravante se encontrar representado por advogado não se reflete em óbice à outorga do benefício, conforme a melhor exegese da legislação pertinente". Provimento do recurso. (Relator(a): Francisco Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/06/2015; Data de registro: 26/06/2015) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Condição única para concessão: necessidade Parte representada por advogado particular Irrelevância Fundamento afastado. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ou não ser confirmada por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício Presunção de necessidade presente Hipótese em que o interessado apresenta holerite revelando rendimentos pouco superiores a quatro salários mínimos, adquiriu apartamento de pequenas dimensões e arca com prestações de financiamento e demais encargos Inexistência de elementos a elidir a presunção de necessidade Benefício da gratuidade negado, decisão reformada. Agravo provido.(Relator(a): João Carlos Saletti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 25/06/2015)Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 25/06/2015)Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 25/06/2015) Ressalta-se também que miserabilidade não é pressuposto para obter o benefício. Nesse sentido: Basta a declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presunção só ilidida por eventual prova feita pela parte contrária, que, todavia, não foi produzida. Recepção do artigo 4º da lei 1060/50 pela Constituição Federal. Miserabilidade que não é condição para a obtenção do benefício. Agravo provido. (Relator(a): Soares Levada; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/06/2015; Data de registro: 19/06/2015) Assim, REJEITO a impugnação apresentada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O critério para atribuição do valor da causa, em qualquer hipótese, deve se basear sempre na pretensão deduzida na inicial, sem qualquer cogitação quanto ao seu cabimento ou eventual improcedência, pois essa questão diz respeito ao mérito. Inexiste dúvida de que o valor dado à causa deverá corresponder com o proveito econômico que se busca, sendo este, inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, que o valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido por meio da tutela jurisdicional. Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no AREsp 674.535/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 309.080/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no REsp 1.370.304/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015. 2. Nos casos de pedidos alternativos, o valor da causa será indicado com base no pedido de maior valor. Precedentes. AgRg no Ag 723.394/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223; REsp 203.168/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06/04/1999, DJ 24/05/1999, p. 167. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1088158/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) O artigo 292 do Novo Código de Processo Civil determina que: Art.292. O valor da causa constará sempre na petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. VI- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Verifica-se que o pedido desta demanda é a indenização por danos morais, no equivalente a R$ 40.000,00 e, lucros cessantes estimados em R$ 6.000,00, portanto, de rigor a correção do valor da causa, eis que o valor correto é de R$ 46.000,00. Nessa esteira, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada, retificando o valor dado à causa nesta data. DO MÉRITO O autor se insurge acerca do bloqueio de sua conta, realizado pela requerida, impedindo-o de prestar serviços, alegando, ainda que sofreu prejuízos materiais e morais. A requerida, em sua contestação invoca o direito de liberdade contratual e, ainda, a existência de cláusula contratual que permite a rescisão unilateral sem aviso prévio, bem como afirmou que a causa do desligamento do autor foi motivada em razão da quebra, pelo autor, de regras fixadas no contrato, no caso referente aos inúmeros cancelamentos de viagens sem justificativa, além de denúncia de comportamento inadequado com cláusulas contratuais. No que se refere a regularidade da exclusão do autor na plataforma da requerida, tem-se que os fatos apresentado em contestação, notadamente no que se refere aos inúmeros cancelamentos efetuados pelo autor, após aceitação das corridas, sem qualquer justificativa não foram impugnados pelo autor em réplica, visto que da defesa do autor em nada se referiu a tal alegação. A requerida demonstrou, por meio de documentos, que o autor apresentava índice elevado de cancelamentos de corridas, inclusive com uso reiterado da justificativa de "local perigoso" em curto espaço de tempo. Tal conduta viola os Termos de Uso da plataforma, que preveem a possibilidade de desativação do cadastro em caso de mau uso ou comportamento que prejudique a experiência dos usuários. Além disso, restou comprovado que o autor foi notificado previamente sobre sua conduta e teve oportunidade de solicitar revisão da decisão, ainda que fora do prazo regulamentar. Não se verifica, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente em se tratando de relação contratual privada, regida por normas de direito civil. Verifica-se que em réplica o autor somente assevera a discrepância da contestação, asseverando que não se trata de seu caso, porém, em análise detida da peça contestatória verifica-se que houve erro de digitação no ano da exclusão do autor da plataforma, porém, os documentos apresentados, bem como os demais fatos alegados se trata exatamente da conduta do autor que, ressalta-se, não fora impugnada, tampouco justificada. Também não houve impugnação da documentação juntada pela requerida, cabendo ao autor, em réplica, denegar as provas apresentadas ou ao menos justificar os cancelamentos apontados pela requerida. A requerida alega que o autor apresentou reiterado comportamento de descumprimento dos Termos e Condições do contrato existente entre as partes, inclusive tendo realizado, antes da exclusão, a suspensão da conta do autor e, advertência acerca de seu comportamento, sem qualquer providencia adotada pelo requerente. Ora, o autor se restringiu a fazer alegações genéricas sobre sua exclusão, sem impugnar os motivos alegados pela requerida e, ainda, tentar afastar a peça contestatória sob alegação de não se tratar de sua conta, quando, na realidade, toda a documentação juntada pela requerida se refere ao autor. Em consulta aos referidos termos de uso e condições gerais da plataforma, extrai-se a seguinte previsão (fls. 200): "12.2 12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. (...) Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato. Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens. A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber". Portanto, observa-se que os termos aos quais o autor aderiu preveem a possibilidade de resilição unilateral por qualquer uma das partes (artigo 473 do C.C.), bem como as hipóteses de configuração de rescisão por infração contratual (artigo 475 do C.C.). No caso em comento, verifica-se do extrato apresentado pela requerida que, das 1.378 viagens aceitas, o autor realizou somente 336, cancelando todas as demais, após o aceite, sem qualquer justificativa. Por óbvio, tal conduta afeta a plataforma requerida e desagrada seus usuários que criam a expectativa da viagem, frustrando ao aguardar o motorista que cancela o percurso, sem justificativa. Logo, o descadastramento do autor como motorista parceiro da ré nada tem de abusivo ou irregular. Isso porque, considerando a natureza de sua prática empresarial, a ré tem o dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados e do próprio sistema, além da segurança e bem-estar de seus usuários, que se sobrepõem aos interesses individuais do motorista parceiro. O autor tinha total ciência acerca dos termos de uso e códigos de conduta da plataforma a qual aderiu, de modo que, ao efetuar o descadastramento do autor, a ré agiu de forma regular, amparada nos princípios da autonomia de vontade e da liberdade de contratar. Em casos análogos, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA DE APLICATIVO. Autor que pretende seu desbloqueio da plataforma, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Relação jurídica que encontra melhor solução no direito civil, com características de uma parceria lastreada pelo sharing economy. Princípios contratuais que servem como bússola norteadora para a resolução do litígio. Prevalência do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Desligamento da plataforma de serviços digitais sem prévia notificação. Inexistência de abusividade.Cancelamentosreiterados de corridas que violam os "termos de uso" direcionados ao motorista parceiro. Expressa previsão contratual dos termos de uso da plataforma, inclusive das consequências de seu descumprimento. Violação comprovada pelo polo passivo. Plataforma que é disponibilizada para livre ingresso de qualquer indivíduo, tendo, porém,condições expressas e singulares de funcionamento. Suposição de que, se ainda após a leitura do contrato, a parte entendeu por bem nela ingressar,vinculou-se aos termos ali expostos, que foram pactuados de forma livre,consensual e voluntária, aderindo também às consequências previamente definidas. Conduta da ré que revela regular exercício do seu direito. Dano moral não configurado. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; ApelaçãoCível 1012471-09.2021.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador:32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data doJulgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022 "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA APLICATIVO "UBER" AO QUE TUDO INDICA O AUTOR VIOLOU O CÓDIGO DE CONDUTA RÉ AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1018693-63.2020.8.26.0309; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 18/07/2022) "CONTRATO Transporte terrestre particular UBER Motorista descredenciado Ação de Obrigação de Fazer c.c. indenização Pretensão ao restabelecimento docontratocom recredenciamento no sistemaUber Impossibilidade Motorista que após notificado continuou abaixo da média de avaliação pelos usuários Motorista rejeitava corridas Descumprimento contratual por parte do autor Clausula contratual que prevê que se houver descumprimento contratual por qualquer das partes, arescisãocontratual pode ser imediata, sem aviso prévio Recurso da ré acolhido para afastar a indenização fixada em sentença Danos materiais indevidos, tendo em vista que foi o autor quem deu causa ao descumprimento contratual Recurso da ré provido Recurso do autor não provido, na parte conhecida Disciplina da sucumbência modificada." (TJSP; Apelação 1001987-31.2017.8.26.0011; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017) Cumpre ressaltar ainda que, a atividade da requerida depende da adesão do público em geral, podendo, inclusive ser processada por conduta irregular de seus motoristas, bem como ter a fidelidade ao serviço abalada, de tal forma que não se pode negar o direito dela de suspender ou excluir motoristas parceiros, quando subsistam condutas contrárias aos regulamentos do sistema. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Vencido, suporta o autor o pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia que fixo em 10% do valor dado a causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045319-44.2024.8.26.0224 - Petição Cível - Petição intermediária - Sabrina Felicio - "Considerando a pesquisa de endereço realizada nos autos, manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028416-03.2022.8.26.0100 (processo principal 1026024-73.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - B.D.N.G. - Ciência acerca da resposta à pesquisa de verificação de endereço. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042726-81.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Fernanda Felicio - DAVI DOS SANTOS DE BRITO - Vistos. Desde logo, algumas considerações se fazem necessárias. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Diego Ribeiro Vasconcelos Barroso, apenas, já que somente ele figura no título executivo de fls. 09/13. O devedor foi citado por edital, sendo-lhe nomeado Curador Especial. Ocorre que, a pesquisa realizada via Renajud, em nome do devedor, resultou positiva no sentido de bloquear o veículo I/Citroen C4 Palla 2.0 EXN, de placas LKN8F12, a fl. 177. Sobreveio o comparecimento aos autos de Davi dos Santos de Brito, pleiteando o desbloqueio do veículo, sob o argumento de que teria adquirido o bem, do executado, em 07 de março de 2.023, não obstante ainda não tenha ocorrido a transferência do domínio para o seu nome. Por sua vez, a exequente discorda do pedido formulado por Davi, pretendendo: "1. O reconhecimento da fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV e §3º do CPC, com a manutenção da penhora e determinação de que o bem seja restituído à exequente; 2. A manutenção da determinação de posse do veículo em favor da exequente, para que o bem possa ser levado à hasta pública e garantir a satisfação do crédito. 3. A expedição de ofícios ao DETRAN/SP e DENATRAN, a fim de que informem o atual endereço de registro, eventual transferência de propriedade e local de circulação do veículo; 4. A renovação da consulta ao sistema RENAJUD para atualização de informações sobre o bem; 5. A quebra de sigilo de dados de localização, emplacamento e possível rastreamento do veículo, inclusive junto a seguradoras, financeiras, empresas de rastreamento e operadoras de telemetria veicular; 6. O encaminhamento de cópia dos autos à autoridade policial, para investigação criminal por possível fraude à execução e ocultação de bem penhorado, com base nos indícios constantes dos autos; 7. A intimação do Sr. Davi dos Santos de Brito, para que esclareça como adquiriu o bem, comprove documentalmente a transação, e justifique sua posse, sob pena de eventual responsabilização; 8. Caso identificado o paradeiro do veículo, seja deferido mandado de busca e apreensão com apoio policial, no endereço onde o bem for localizado.! Em primeiro lugar, determino que Davi dos Santos de Brito se manifeste acerca do pedido de fraude à execução (CPC, art. 792,§ 4º), no prazo de quinze dias.Na referida oportunidade, deverá informar se o veículo está em seu poder. Ademais, cumpre observar que o veículo I/Citroen C4 Palla 2.0 EXN, de placas LKN8F12, está bloqueado pelo sistema Renajud, como se observa a fl. 177, providência que se mostra suficiente, por ora. Cumpra-se. Int. - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), PAULO ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
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