William De Carvalho Carneiro
William De Carvalho Carneiro
Número da OAB:
OAB/SP 377777
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011507-67.2016.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Família - L.C.C. - E.M.C. - N.J.C. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição de curadoria formulado Nelson José Caraciola na presente ação de INTERDIÇÃO , tendo como interditado Edison Marques Caraciola. Decido. O pedido de substituição foi requerido em razão do falecimento do curador Luiz Carlos Caraciola, ocorrido em 18/10/2024, sendo importante realçar que o requerente é irmão do interdito. Ademais, este já se encontra sob seus cuidados, sendo necessária a atual providência para regularizar a situação de fato. Isto posto, defiro o pedido, nomeando NELSON JOSÉ CARACIOLA, RG nº 15.219.838-6 SSP/SP, CPF nº 047.673.668-44, residente e domiciliado na Rua Nélio Batista Guimarães, nº 386, casa nº 01, Parque Boturussu, São Paulo/SP, CEP: 038020-005, como curador definitivo de Edison Marques Caraciola, RG 197637851, CPF 103.379.718-97, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, Filiação pai Edmundo Marques Caraciola e mãe Neusa Zibelini Caraciola, Data de Nasc. 15/04/1966, Naturalidade São Paulo - SP, registrada (e/ou casada) no Cartório de Registro Civil de Penha de França: Lv.A135/Fls.070v/Nº 111389, residente na Rua Nélio Batista Guimarães, 386. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Após a coleta da ciência do Curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do CPC. Prestado o compromisso, o Curador assume a administração dos bens do interditado. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: SIDNEI GONÇALVES OLIVETTO (OAB 107749/SP), OSVANOR GOMES CARNEIRO (OAB 167693/SP), PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011677-55.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREIA ALVES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica. Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados. De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os “exames complementares” essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) “(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente. Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Não há direito, portanto, a qualquer benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou mesmo auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011315-37.2019.8.26.0068 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Labclim Diagnósticos Laboratoriais Ltda - - Master Diagnóstica Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda - - Michelly Silva Cerqueira - Rv3 Consultores Ltda e outro - Itaú Unibanco S.A. - - Essencial Lab Comercial Importadora Ltda. - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Rosilda e Melo Gomes Araujo - - Edna de Arruda Silva - - Century – Produtos e Serviços para Laboratórios Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - All Lab Comercial Eireli Epp - - Gustavo Augusto Yoshida - Epp - - Dinacléa Félix Borges - - Camila da Silva Súarez - - Tamirys Alves Favarão - - Danilo dos Santos Cantarelli - - Raquel Rezende Coelho - - Maria de Lourdes Ferreira dos Santos - - Francisca Zenaide Miranda - - Vera Lucia Lopes da Silva - - Érica Fernanda Cavalcanti de Souza - - Marinê Ferraz de Souza Matos - - Stela Sellmer Mancinelli - - Afonso Blum Passos - - Carlos Alberto Costa Nunes - - Vyttra Diagnósticos Importação e Exportação Ltda. - - Sure Logística Eireli - - Tatiana Goes Cavalcante - - Patricia Martins Bida - - Loide de Siqueira Bernardo - - Daniela Firmina da Silva - - L&s Comércio de Medicamentos Ltda Me - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - DB - Medicina Diagnóstica LTDA - - Girleane Rosa Botelho - - Thalles Edson de Almeida - - Michele fonseca Souza Feliciano - - Ivana dos Santos Gennari - - Maria Aparecida Gomes da Silva - - Faraildes Ribeiro Alves - - Dulcileide Lopo da Silva - - Débora Alves dos Santos - - Ecadil Industria Química S/A - - João Paulo Nunes Ferreira - - Ester Barbosa Luiz - - Jose Caetano Lopes - - Diagnosticos da Amaerica S.a - - Quimis Aparelhos Cientificos Ltda - - Noemí Cardoso Simandi - - Bruno Lourenço da Silva - - Diego Ferreira Santos - - Syslab - Produtos para Laboratório Ltda - - Geslab Sistemas Ltda. - Me - - Supricorp Suprimentos Ltda - - Rafael Rodrigues Paulino - - Victor Barros Diniz - - Wevillin Vaz da Silva - - Banco Safra S/A - - Luciana Mara Franco - - Master Diagnóstica Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda - - Lais Eguchi Belinelli - - Daniela Eguchi Belinelli - - Girlene Sales Silva Martins - - Filipe Verdan Freire - - Bmt Soluções Em Diagnóstico Ltda. - - Elineuza Morais dos Santos Oliveira - - Roberta Colella de Araújo - - Allyson Fernando Oliveira - - Ana Paula Nunes Pontes - - Karine Fonseca Guimarães - - Taynná El Cury Silva - - Valéria Nadir Coelho Barbosa Oliveira - - Thaís Guimarães de Oliveira Dias - - Droganorte Ltda - - Sheila dos Reis Cornelio - - Pole Power Comercio e Serviços Eletro Eletronico Ltda - - Rosana Rodrigues da Cruz - - Desiree Quedinho de Barros Francisco - - Edison Ramires - - Biosul Produtos e Diagnosticos Ltda - - Vanessa Barbosa Moura - - Rosely Marly Gomes Marchini Francico - - Rute Barbosa da Silva - - Gislania Maria da Silva Francisco - - Labtech Produtos para Laboratórios e Hospitais Ltda - Epp - - Aline Alves da Silva - - Michele da Silva Leite - - Mônica Linda de Souza Alves - - Sirlene Brito Dalton - - Marcia Donizete Oliveira Leite - - Samira Taís Borba da Silva - - CINIRA FERNANDES - - EDNEIA PREZOTTO QUECHADA - - UNIPRIME NORTE DO PARANÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA. - - Ingrid Paula Ventura - - Daiane Fumes Melo - - Gislania Maria da Silva - - Luiz Antonio Lucati do Espirito Santo - - Lucas Vaunir Xavier Benhame - - Renato Negrini de Souza - - Camila da Silva - - Raimunda Maria de Sousa Campos - - Sirlene Brito Dalton - - Luciana Mara Franco - - Lucia Maria da Cruz - - Elaine Cristina Mendes Pereira - - Dheison de Oliveira Busatto - - Marly Felix Santos - - Valdirene de Araújo Patricio - - Ar Assessoria Informatica S/s Ltda - - Larissa Rondon dos Santos - - Priscila Enedina Gama de Oliveira - - Silmara da Silva Santos - - Andrade e Barreto Sociedade de Advogados - - Rafael Rodrigues Paulino - - Victor Barros Diniz - - Wevillin Vaz da Silva - - Luara Teles Bento Nanatowsk - - Bruno Lourenço da Silva - - Diego Ferreira dos Santos - - Noemí Cardoso Simandi - - Quimis Aparelhos Cientificos Ltda - - Diagnósticos da Amércia S/A - - Ecadil Industria Química S/A - - Girleane Rosa Botelho - - Rafaela Pereira dos Santos - - Silvanete Bezerra da Silva - - Luara Teles Bento Nanatowsk - - Michelly Silva Cerqueira - - Gabriela Oliveira Abreu e Outras - - MIRIAN CONEGUNDES DOS ANJOS - - MONICA APARECIDA DA SILVA ANDRADE - - Edna de Arruda Silva - - Greiner Bio-one Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda - - Iara Bento - - Evelyn Cristina Alexandre Lourenco - - Funare Machado Produtos e Servicos Hospitalares Ltda - - Supermed Comercio e Importação de Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - - Edilene Prazeres da Silva - - Élida dos Santos Carvalho - - Laíz Mocelle Chalega de Sobral, - - Claudia Oliveira dos Santos - - Carla da Silva Santos - - Valeria Santos de Oliveira - - RENATA VICENTE DA SILVA - - LURDIANE FREITAS DE OLIVEIRA - - Seijanira Tavares Santana - - Fernanda Santana de Oliveira - - Amanda de Assis Menezes Miranda - - Juliana da Silva Custódio Alferes - - Thalles Edson de Almeida - - HORIBA INSTRUMENTS BRASIL LTDA - - Katia Figueiroa Gama Viveiros - - Gabriel Dias Malvão - - Katia Figueiroa Gama Viveiros - - Suellen Martins dos Santos Siqueira - - Sueli Alves Lain - - Adrielle Sobrinho dos Passos - - Anne Rejane Silva de Oliveira Santos - - EDNEIA PREZOTTO QUECHADA - - DENISE MARIANO DA SILVA - - CINIRA FERNANDES - - Samira Taís Borba da Silva - - Marcia Donizete Oliveira Leite - - João Paulo Nunes Ferreira - - Ls Científica Ltda Epp - - Elizangela Inácio da Silva - - Geslab Sistemas Ltda. - Me - - Aline Vieira da Silva - - Ivo Paz Junior - - Nilza dos Reis Silva - - Karen Cristina Moreira - - Jaqueline Cristina Vital da Silva - - Arlene Maria Santos Caetano - - Ariadne Fernandes de Souza - - Gisele Lopes Rocha - - Renato Oliveira do Amaral - - Debora Tereza Sanches Magalhães - - Edleide Noia dos Santos - - Ana Paula Rodrigues Assunção - - Gabriela Marques Azamor - - Rozilene Lima Andrade - - Jessica Silva dos Santos - - Jocilene dos Santos - - Maria Isabel Mendes Molina - - Cintia dos Santos Araújo - - Luciara dos Santos - - Bruno Henrique de Oliveira - - Newton Halley Almeida Santos - - Diuza Gomes Santiago - - Maria Ines da Cruz - - Gilvonete de Souza Santana - - Irismar Torres Novais - - Gilmara Oliveira Maziero - - GLAUCIA ROCHA - - PRISCILA GOUVEIA BARBOSA DE SOUZA - - Jussicleide Nunes Carvalho de Araújo - - CÁTIA REGINA DOS SANTOS SILVA, - - ESMERALDA BATISTA FAGUNDES MAZZA - - JESSICA LETICIA DE ALMEIDA DA SILVA - - AMANDA DA SILVA CORDEIRO - - IRENE DA SILVA PEREIRA - - ANGÉLICA SOUZA AVEDO - - QUITÉRIA VIEIRA DA SILVA - - ELIANE GONÇALVES PEREIRA VENTURINI, - - JOSEFA VALDEVINO DA SILVA - - NILZA LIMA - - LUANA THAIS REIS OLIVEIRA - - REGENILDA ALMEIDA OLIVEIRA - - FLÁVIA ROBERTA CARDOSO SILVA - - NEUSA BATISTA PEREIRA - - NEUSA BATISTA PEREIRA - - FERNANDA MARTINS PARAIZO FERREIRA - - JUSCILENE DE MELO DE SOUZA - - SUELI CONCEIÇÃO DE CARVALHO - - Thiago Pires de Oliveira - - Lucivania Souza Oliveira - - Odair Fernandes - - Carlos Roberto Zeferino - - Denise de Oliveira Lisboa - - Maria Julia Lino - - ROSILENE GONÇALVES PEREIRA MELO - - Zanco Comercio de Papeis Ltda Epp - - Mirian Cunha Fernandes - - Ana Elisa Sampaio da Silva - - Tracy Soares dos Santos - - Wenderson Wesley Alves - - Zilma Alves Mateus - - Vanessa da Silva Almeida - - Luiz Pedroso de Oliveira - - Michelle Rodrigues Simões Prado - - Caroline de Morais Lacerda - - Magna Veras Correia - - Thaís Ribeiro da Silva - - Jeane Maria da Silva - - Leilan Farias Santos - - Marcos Vinicius Teixeira da Silva - - Marcia Regina Gonçalves Igesca Garcia - - Edivaine de Barros Pereira - - Vagner Gomes Marques Moura - - Mirian Cunha Fernandes - - Marcelo de Jesus Pedro - - Gisele da Cruz Barbosa - - Aline Silva Vieira - - Caroline Oliveira Angelo - - Bruna Cristini Santana Souza - - Adriana Rabelo da Silva - - Adelina Silva Pereira Dornellas - - Ana Lucia Dolariano - - Rafael Torres da Silva - - Valeria Oliveira da Rosa - - Pedro Rodrigues Benevides Filho - - Vanessa Rossi Ramos - - Ana Claudia Ferreira de Camargo - - Nicolas Albuquerque de Oliveira Silva - - Comércio de Embalagens Porsani Ltda - - Bruno Vinicius de Oliveira Bigoli - - Anne Rejane Silva de Oliveira Santos - - Vanessa Ferreira de Souza - - Ecadil Industria Química S/A - - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - - Coronado Fomento Comercial Ltda. - - Sonia Aparecida Faustino Macedo - - Michele Pereira Ferreira - - Carla dos Santos Andrade Ferreira - - Vagner Ramos Marques Moura - - Marisa dos Santos Freitas Silva - - Joanita Kessia Pereira da Silva - - ROSILENE GONÇALVES PEREIRA MELO - - Zanco Comercio de Papeis Ltda Epp - - Michelle Rodrigues Simões Prado - - Luiz Pedroso de Oliveira - - Vanessa da Silva Almeida - - Zilma Alves Mateus - - Wenderson Wesley Alves - - Tracy Soares dos Santos - - Ana Elisa Sampaio da Silva - - Mirian Cunha Fernandes - - Marcia Regina Gonçalves Igesca Garcia - - Edivaine de Barros Pereira - - Marcos Vinicius Teixeira da Silva - - Vagner Ramos Marques Moura - - Pedro Rodrigues Benevides Filho - - Ana Claudia Ferreira de Camargo - - Maria da Paz Pereira de Castro - - Aline Midões Giordani - - Sonia Aparecida Faustino Macedo representante do espólio - - Michele Pereira Ferreira - - Rafael Torres da Silva - - Vanessa dos Santos Louzada - - Elenilde Costa Morais - - Werfen Medical Ltda - - Andreia Pereira da Silva Souza - - Katia Cristina Pereira - - Noemí Cardoso Simandi - - Debora da Rocha Rodrigues - - Cintia Regina Martins - - Thais Silva Braga - - Lauriane Fabricia dos Santos - - Raquel Fernandes da Silva Bitencourt - - Adriana Xavier dos Passos Silva - - ANGÉLICA SOUZA AVEDO - - Fernanda Martins Paraizo Ferreira - - Flávia Roberta Cardoso Silva - - Gilmara Oliveira Maziero - - Josefa Valdevino da Silva - - GLAUCIA ROCHA - - ESMERALDA BATISTA FAGUNDES MAZZA - - SUELI CONCEIÇÃO DE CARVALHO - - Jussicleide Nunes Carvalho de Araújo - - IRENE DA SILVA PEREIRA - - LUANA THAIS REIS OLIVEIRA - - Jéssica Leticia de Almeida da Silva - - NEUSA BATISTA PEREIRA - 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- Marilda Rovina - - Serquip Tratamento de Resíduos Ltda - - Mariana Franci Silva - - Ângela de Barros Coelho - - Ariana Reis de Resende - - Tatiane Cristina Ferreira Andrade - - Solange Dantas - - Camila Kelly Ayres - - José Alves de Almeida - - Marilucia Santos Barros de Carvalho - - Paula Daniele Fernandes de Oliveira - - Tatiane Cristina Neves Rodrigues - - Luana Cristina da Silva Rocha - - Cassia Carmo Silva - - GILMARA DA SILVA DUQUE - - Maria Aparecida Furtado Nobre - - Cristiane Ferreira Maravelli - - Edson Vital dos Santos - - Luana de Ramos Soares - - Erika Araújo Mesquita - - Sedivaldo de Oliveira Claudino - - Vivian Santos da Fonseca Cordeiro - - Josilaine Santos Barbosa Figueiredo - - LURDIANE FREITAS DE OLIVEIRA - - Myriam Bento de Oliveira Lima - - Paulo Sobreira Xavier - - Claudia Eugenia Cornelio - - Daniela da Mata dos Santos - - Rosirene Bispo Rocha - - Paloma Karoline Alves de Carvalho - - QUIBASA QUÍMICA BÁSICA LTDA. - - Elandia de Souza Lima - - Vanessa Siqueira Carneiro - - Sueessor - Sindicato Único dos Empregados Em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região - - Nicolas Albuquerque de Oliveira Silva - - Willian Soares de Oliveira - - Leandro dos Santos Batista - - Helen Santos da Silva - - Jose Luciano Neto - - Marizete Marlene Alves - - Jaqueline Aline Antonios - - Lucimar Felix Pedro - - Karina Grazielli Romero - - Gabriela Trindade de Castro - - Ariane Santos de Camargo - - Maria Cláudia Segatto - - Luciana Bastos Henriques - - Joelma Alves Ferreira de Lima - - Jessica Ferreira da Silva - - Cristiane Aguiar Ferreira - - Nadis Cristina Camara Pagels Beraldo - - Patrícia Aparecida Teixeira - - Camila Ribeiro Iaralhan - - Milena Mombelli Gentil - - Patricia Martins Bida - - Ediwania Lucia de Oliveira Santos - - Gce Comércio Internacional de Papéis Ltda. - - Carlos Alberto Costa Nunes Batista - - Luiz Antonio Lucati do Espirito Santo - - Franciele Cristina de Souza - - José Roberto Santos - - Michele Fonseca Souza Feliciano - - Ana Paula Rodrigues da Silva - - Priscila Pereira Ribeiro - - Giane Barbosa dos Santos Conrado - - Luana Caroline Domingues de Lima - - Bruno Di Francesco de Lisboa - - Andrade & Nascimento Sociedade de Advogados - - Rosemeire Lima da Silva - - Maria Rosimar de Morais - - Karina Pamella Oliveira de França - - Celso Silva Borges - - Caroline de Couto - - Gilbert Dias Cardoso - - Biosul Produtos e Diagnosticos Ltda - - Alexandre dos Santos Barbosa - - Andréa dos Santos Oliveira do Nascimento - - Luiz Felipe Teixeira Maciel - - Maria Clara Pires Alves e outros - Prefeitura de Santana de Parnaíba e outros - Rafaela Pereira dos Santos - - Elandia de Souza Lima - - Carlos Eduardo Quirino Marques - - Ana Vilma da Silva - - Veronica Maria da Conceição - - Jucileia Aparecida Guedes Tross - - Ana Luisa Barbosa Moassab - - Danielle Carvalho Costa - - Sabrina Couto de Carvalho - - Azilene Andrade Soares Kiguti - - Paula de Oliveira Santos e outros - Município de Barueri e outros - Auzieda Teixeira Alencar - - Amanda Lins Ludgero - 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Zenari e Oliveira Contabilidade e Serviços Ltda. e outros - Amanda de Oliveira Martins Soares - - Talita Aparecida Marcos - - Labinbraz Comercial Ltda - - Anna Rubia Camargo - - Laudiane Costa da Silva - - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda - - Aparecida de Fatima Diogo - - Desire Aparecida Soares Galvao - - Geovanna Ignacio Santos - - Debora Oliveira dos Santos Nascimento - - Noemia dos Santos Lara - - Yasmin de Lima Miquelino - - Edneia Ferraz Dutra Amaral - - Valquiria Alves da Cunha - - Bruna Adriana de Souza Reis - - Jamylle Midiã de Araújo Lages Lima - - Ana Carolina de Lima Santos Ferreira - - Lisete de Albuquerque Pera - - Suelen Gardesani Valério Aureliano - - Gilmara da Silva Duque - - Silvana Lemes de Moraes e outros - Fundação do ABC - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo e outro - Rosana Bertolim de Castro - - Unifarma Gestão e Solução Em Saúde Ltda - - Luana Caroline Domingues de Lima - - Cintia Regina Martins - - Fabiana Albanez Malpelli - - ELAINE ALVES MENDONÇA - 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Securitizadora de Créditos Financeiros - - Patrícia do Nascimento Brito - - Janaina Borges Fernandes - - Joice Adriane Souza Guimaraes - - Vera Raimundo da Silva - - Aline de Oliveira Pontes Cardoso - - Patricia Meira Brandão - - Daiane Cristina Aguiar Santos - - Carolini Alves Matarazzo - - Itailde Ilma de Crudis Augusto - - Andrea Cruz Salles - - Plast Labor Industria e Comercio de Equipamentos Hospitalar e Laboratoriais Ltda - - Talita Marçal de Melo - - OI S.A. - - Adrielly Guimarães Flora - - Marcelo Alves de Casaes - - Larissa Silva Magalhães - - Shirley Santos Gonzaga - - Rafaela Pereira dos Santos - - Aline da Silva Gomes - - Marcelo Cardoso Cristovam - - Elisangela Soares Moreira - - Tatiane Cristina Ferreira Andrade - - Jessica Brito Ferreira - - Silvana Aparecida de Paula Tamayo - - Leticia Solde de Almeida - - Larissa Yurico Gondo - - Mayara Sorio Garcia - - Elis de Souza Martines - - Mariene dos Santos Clemente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Débora Cristina Neves Salles - - Marcela Costa Yoshida - - Ana Paula Marques da Silva - - Robson Marques de Souza - - Gracinda Cecilia dos Santos - - Jussara Loiola Lessa Souza - - Adriana Maria Barbosa de Oliveira - - Genilda Maria de Oliveira - - Marcia Aparecida da Silva - - Rute Barbosa da Silva - - Ana Lucia Queiroz Carrijo - - Luiz Fernando Queiroz Carrijo - - Shirley Santos Gonzaga - - Gleice Magalhães Silva - - Renata Menezes de Araujo dos Anjos Teixeira de Carvalho - - Isis da Silva Teixeira Lima - - Cristina da Silva Barbosa - - Leticia Solde de Almeida e outros - Fls. 17161. Fica o Administrador Judicial intimado para as providências cabíveis. - ADV: LUANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 351600/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), LUANA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 351600/SP), GUILHERME AUGUSTO VALENTE (OAB 352890/SP), KARINA SIQUEIRA (OAB 353194/SP), BRUNO LEANDRO MARQUES (OAB 354813/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), ORESTES JOÃO TATTO JÚNIOR (OAB 350522/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRIELA DE AGUIAR BEZERRA FONTANA MORAIS (OAB 352753/SP), FLAVIO OLIVEIRA BEZERRA (OAB 348853/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP), ABIGAIL SILVA MOURA (OAB 355672/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), NAIARA DAMASCENO SANTOS DOMINGOS (OAB 356502/SP), ABIGAIL 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017589-46.2018.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Veronica de Oliveira Affonso - Kleber de Oliveira Affonso - Vistos. Manifeste-se a inventariante nos termos das informações prestadas pela Partidoria a fls. 147/148. Prazo 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DENIS DONOSO (OAB 199173/SP), MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO (OAB 231516/SP), MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO (OAB 231516/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP), DENIS DONOSO (OAB 199173/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5001720-06.2019.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GELBIO VIDAL DUARTE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040839-92.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Cabral de Almeida - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Manifestem-se as partes quanto à estimativa de honorários apresentada pelo perito no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo concordância pela parte incumbente ao recolhimento, providencie o depósito, no prazo subsequente de 10 dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 8928-Petição - Comprovante de depósito de honorários de perito" - ADV: WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP), OSVANOR GOMES CARNEIRO (OAB 167693/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019148-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019148-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais, com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício. A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como laborado em atividades especiais o período de 24/09/1984 a 01/09/2011, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o benefício da parte autora convertendo-o em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo (01/09/2011), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios “à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009”. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Sentença não submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, bem como a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de conhecimento da remessa oficial, mediante a justificativa de que a sentença é ilíquida. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais no período admitido na sentença. Afirma a exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos à saúde pelo Decreto nº 2.172/97 e a inexistência de exposição permanente a altas tensões pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, pugnando pela sua admissão. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, requer a limitação dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111/STJ, além da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019148-35.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15. Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Afasto a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se ateve aos limites do pedido nos termos do art. 460 do CPC/73 ou art. 492 do CPC/15, sendo a controvérsia trazida a juízo objeto de regular apreciação. Sem sentido também o pedido de recebimento do recurso do INSS no efeito suspensivo, ante a ausência da concessão de antecipação da tutela na sentença, cujo conteúdo, inclusive, também não está compreendido nas hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Preliminar não conhecida. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Da vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região. Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então. Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral. Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Eletricidade Consoante julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC (tema 534/STJ), representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a especialidade de labor com exposição à tensão elétrica de 250 volts mesmo com a supressão do agente do rol do Decreto n.º 2.172/97. Com efeito, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional: "Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial." (Décima Turma, APELREEX 0001107-72.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016). Cito, ainda, acerca desta matéria, recente precedente da Sétima Turma julgadora deste Egrégio Tribunal: “(...) 17 – No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente eletricidade do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 18 - Quanto ao período laborado na “IBM Brasil -Indústria de Máquinas e Serviços Ltda." de 01/03/1978 a 05/03/1997, o PPP trazido a juízo (ID 160111683, p. 7/11), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto à tensão elétrica de 85 a 400V, o que permite o reconhecimento da especialidade, com fundamento no item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.19 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Precedente.20 - Ademais, ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cumgranus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura (...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-91.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 24/09/1984 a 01/09/2011. Atividade especial 1 - 24/09/1984 a 02/02/1986 Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Atividades/funções: agente operacional I - Operar bilheteria escolar e comum. Controlar acesso à bilheteria. Verificar estado de conservação e limpeza do mobiliário e utensílios da bilheteria. Acompanhar e fiscalizar a contagem de numerário em empresas contratadas. Abastecer containers, controlar bilhetes e fundo fixo. Acompanhar recolhimento e valores do cofre de numerário. Monitorar Treinamento Prático Operacional. Prova(s): Laudo pericial produzido em juízo (ID 165898822) A descrição das atividades exercidas não deixa dúvidas de que a parte autora não estava exposta a altas tensões de eletricidade. Conclusão: Não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 24/09/1984 a 02/02/1986. 2 – 03/02/1986 a 30/04/1989 Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Atividades/funções: agente operacional IV - Operar Trens metroviários, efetuando testes, manobrando válvulas e equipamentos sob tensão elétrica (750 Volts) e atividades de lavagem de Trens. Manter contato com usuários. Receber e/ou transmitir instruções ou informações ao CCO. Participar como monitor nas atividades de treinamento de formação na operação de trens. Identificar, informar e atuar operacionalmente nas falhas do material rodante. Agente(s) nocivo(s): Tensão elétrica superior a 250 volts. Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.) Prova(s): Laudo pericial produzido em juízo (ID 165898822, p. 15) Cabe observar que, apesar da qualificação da parte autora como agente operacional IV, na descrição de suas atividades consta expressamente que também operava trens e efetivamente estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 03/02/1986 a 30/04/1989, em decorrência da exposição à tensão elétrica acima do limite permitido. 3 – 01/05/1989 a 01/09/2011 Empresa: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Atividades/funções: operador de tráfego I e II – Operar trens metroviários na via principal e pátios, com o objetivo de transportar usuários ou realização de testes e manobras. Atuar no trem em caso de anormalidade neste ou na via, de acordo com as orientações do CCO. Preparar trens para a operação comercial. Prestar serviços de atendimento e informações a usuários. Atuar em ocorrência na via ou passagem de emergência. Monitorar treinados e estagiários; operador de tráfego – Operar trem, manobrar no pátio, preparar para operação comercial. Operar o trem em testes na linha e pátio. Realizar teste de chegada, atuar em fala, inspecionar o trem, realizar reciclagens de atuação em trens para outros empregados. Operar aparelho de mudança de via em comando local. Operar equipamentos de sinalização e controle de tráfego, coordenar operação de reboque e monitorar treinamento; operador de trem e operador de transporte metroviário II – Operar trem nas linhas e pátios. Abordar, atender e orientar usuários. Atuar no controle de fluxo de plataforma. Monitorar prática operacional de treinamentos. Atuar em campanhas. Cumprir as normas e procedimentos. Operar aparelho de mudança de via. Inspecionar e atuar em falhas de trem e estratégias operacionais. Agente(s) nocivo(s): Tensão elétrica superior a 250 volts. Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.) Prova(s): Laudo pericial produzido em juízo (ID 165898822) Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/05/1989 a 01/09/2011, em decorrência da exposição à tensão elétrica acima do limite permitido. Esclareço que havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Destarte, reconheço o labor em condições especiais no período de 03/02/1986 a 01/09/2011, sendo inviável o reconhecimento como especial do período de 24/09/1984 a 02/02/1986. Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. Tendo em vista o julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § único, CPC), mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora reduzidos para 10% do valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e §3º do artigo 85 do CPC, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença (Tema 1105/STJ). Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito as preliminares e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para afastar a especialidade no período de 24/09/1984 a 02/02/1986, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, vez que o sentenciante se ateve aos limites do pedido, nos termos do art. 460 do CPC. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo. Preliminar não conhecida. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.) 8. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista. 9. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. 10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 11. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 12. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 14. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 15. Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminares rejeitadas. Mérito parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a especialidade no período de 24/09/1984 a 02/02/1986, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019054-48.2011.8.26.0007 (apensado ao processo 0014697-25.2011.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.R.T.C. - - M.E.T.C. - J.C.F.C. - Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: OSVANOR GOMES CARNEIRO (OAB 167693/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP), OSVANOR GOMES CARNEIRO (OAB 167693/SP), ANISIA MENDES DE SOUZA (OAB 112640/SP), SANDRA MORAES MIOTTO (OAB 111819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002816-94.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Solve Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - Antonio Calatayud - Condomínio Conjunto Residencial Jardins Di Napoli - Vistos. Fl. 518: Expeça-se MLE em favor do condomínio sub-rogado, nos termos do formulário de fl. 519. Intime-se. - ADV: THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), OSVANOR GOMES CARNEIRO (OAB 167693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002816-94.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Solve Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - Antonio Calatayud - Condomínio Conjunto Residencial Jardins Di Napoli - Vistos. Atualize-se o cadastro processual a fim de este refletir a decisão de fls.507/508. O condomínio sub-rogado deverá constar como terceiro interessado até o efetivo levantamento dos valores a ele devidos, quando, então, deverá ser excluído do cadastro processual. Sem prejuízo, apresente o condomínio sub-rogado o formulário para a expedição de MLE relativo aos valores depositados a fls. 511/512, em cinco dias. Intime-se. - ADV: ARIONES PEREIRA GOMES NETO (OAB 203862/SP), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), OSVANOR GOMES CARNEIRO (OAB 167693/SP), WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO (OAB 377777/SP), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP)
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