Daysi Jusceleia Carneiro Lindholz Conceicao

Daysi Jusceleia Carneiro Lindholz Conceicao

Número da OAB: OAB/SP 377612

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSP
Nome: DAYSI JUSCELEIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEICAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016574-59.2025.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.R.S. - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Determino que a autora providencie a emenda de sua petição inicial, a fim de esclarecer se o filho Lucas, maior de idade, concorda com o pedido deduzido nesta ação, incluindo-o no polo ativo em caso positivo. 3- Ainda, providencie a autora a redigitalização, de forma legível, dos documentos de fls. 20 e 22. 4- Por fim, providencie a requerente a vinda aos autos da cópia do documento de identificação pessoal do falecido, Sr. Reginaldo. Prazo: 15 dias. Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. P. e Int. - ADV: FABIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 385374/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026628-21.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.M.S. - K.M.G. - Ciência a parte interessada dos ofícios liberados, devendo encaminhar ao destino comprovando o protocolo nos autos. - ADV: DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP), GIULIANA LOPES SIMOES ROMEIRO (OAB 442367/SP), CAROLINE ROMANO (OAB 442571/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1122588-17.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Luiz Honorio de Castilho - - Darlange Atila Castilhos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1. Diante da interposição do recurso apelação, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. 2. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo recorrido, intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de questão(ões) suscitada(s) em preliminar na(s) contrarrazão(ões), intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, em 15 (quinze) dias. 4. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015921-07.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - J.A.A.S. - I.U.S. - - I.A.R.O. e outro - Vistos. Fl. 327: cumprida a diligência, tornem à segunda instância. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 178823/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015604-35.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jeferson Roberto Carneiro Lindholz - Lucas Prado Alexandrino e outro - Vistos. 1. Fls. 224/225: manifeste-se o autor no prazo de quinze dias. 2. Sem prejuízo, informem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. 3. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação, com vistas à delimitação consensual das questões: a) de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e; b) de direito, relevantes para a decisão do mérito. Homologado o pedido, a decisão terá efeito vinculante em relação aos sujeitos do processo. 4. Caso as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente, deverão informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova. Caso haja pedido de produção de prova testemunhal em audiência, deverá a parte que efetuou o pedido desde já arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão, sem prejuízo de possibilidade de posterior complementação caso seja requerido. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 5. Em igual prazo, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP), FABIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 385374/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020217-29.2023.4.03.6183 APELANTE: EUNICE FERREIRA DE ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAYSI JUSCELEIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEICAO - SP377612-A APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por EUNICE FERREIRA DE ARAUJO NASCIMENTO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com base nos seguintes pedidos: a) Reconhecer como tempo laborado sob condições especiais os períodos de: Centro de Estudos e Pesquisas DR João Amorim de 02/02/1989 a 01/03/1999; Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo de 15/03/1999 a 16/05/2011; SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA de 14/10/1996 a 01/07/2002. SPDM Hospital Pirajussara de 24/04/2006 a 14/09/2017. b) Uma vez reconhecidos como tempo especial os períodos acima, REQUER CONVERTE-LO em tempo comum (1,4) somando-os aos demais períodos, inclusive àqueles já reconhecidos como especial no PA e CONCEDER a Segurada a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir da DER 22/04/2019. A sentença de primeiro grau (Id 310218329) julgou o pedido da seguinte forma: Com relação ao período de 02.02.1998 a 01.03.1999 ("CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM"), a autora junta, como documento específico, o PPP id. 301300944 - Pág. 5/6, que informa o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, com exposição aos agentes biológicos elencados no item 15.3. Nesse sentido, verifico que o formulário informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), suficiente para afastar a nocividade/periculosidade, motivo pelo qual indevido o enquadramento. No que se refere ao período de 15.03.1999 a 16.05.2011 ("SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO"), a autora junta o PPP id. 301300944 - Pág. 10/12, que informa o exercício dos cargos de auxiliar de enfermagem e de enfermeiro, com exposição aos agentes biológicos elencados no item 15.3. Nesse sentido, verifico que o formulário informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), suficiente para afastar a nocividade/periculosidade, motivo pelo qual indevido o enquadramento. Quanto ao período de 24.04.2006 a 14.09.2017 ("SPDM HOSPITAL PIRAJUSSARA"), a autora junta o PPP id. 301300940 - Pág. 5/6, que informa o exercício do cargo de enfermeiro, com exposição aos agentes biológicos elencados no item 15.3. Nesse sentido, verifico que o formulário informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), suficiente para afastar a nocividade/periculosidade, motivo pelo qual indevido o enquadramento. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo ao cômputo dos períodos de 14.10.1996 a 01.07.2002 ("SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA"), 02.02.1998 a 01.03.1999 ("CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM"), 15.03.1999 a 16.05.2011 ("SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO") e 24.04.2006 a 14.09.2017 ("SPDM HOSPITAL PIRAJUSSARA"), como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito afeto ao NB 42/194.150.169-6. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. A parte autora, doravante apelante, interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) houve cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial; (ii) foi devidamente comprovado o período de labor especial alegado na inicial. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. A questão do cerceamento de defesa se confunde com o mérito e será analisada mais adiante. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento da especialidade do período de labor nas empresas Centro de Estudos e Pesquisas DR João Amorim (02.02.1989 a 01.03.1999), Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (15.03.1999 a 16.05.2011), SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (14.10.1996 a 01.07.2002) e SPDM Hospital Pirajussara de (24.04.2006 a 14.09.2017). Passo à análise dos períodos em cotejo. Para comprovar o alegado, a apelante juntou aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (Id 310218309); PPP referente ao período de 02.02.1989 a 01.03.1999 (Id 310218311, págs. 03 a 04); PPP referente ao período de 06.10.1999 a 14.09.2017 (Id 310218311, págs. 05 a 06); PPP referente ao período de 15.03.1999 a 16.05.2011 (Id 310218311, págs. 08 a 10); extrato do CNIS (Id 310218312). Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados Pois bem, acerca do período de 02.02.1989 a 01.03.1999, 06.10.1999 a 14.09.2017 e 15.03.1999 a 16.05.2011, exercidos na função de enfermeira ou auxiliar de enfermagem, todos os PPPs juntados aos autos apontam a exposição a agentes nocivos biológicos durante o labor. Frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial. É esse o atual entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedentes. - A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. - A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. -. Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Observe-se que o PPP se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbados pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 'Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos'. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: '1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido'. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) Por oportuno, a extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Assim, há de se reconhecer como especiais os períodos de 02.02.1989 a 01.03.1999, 06.10.1999 a 14.09.2017 e 15.03.1999 a 16.05.2011. Quanto ao período de 14.10.1996 a 01.07.2002, não há prova alguma nos autos de sua especialidade. Anote-se ainda que não restou comprovado nenhum óbice por parte do empregador acerca da entrega do documento apta a justificar a produção de prova pericial. Na mesma senda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - O E. STJ já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido pelo contribuinte individual não cooperado, pois a Lei nº. 8.213/1991 não distingue as categorias profissionais de segurados, conforme precedente no AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; AgRg no REsp 1535538/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. - No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte pode obter reconhecimento de atividade para fins previdenciários, desde que individual especial consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial no período indicado. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do AUTOR provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) Assim, verifica-se da planilha de tempo de contribuição que a apelante cumpria os requisitos para a concessão do benefício à data da DER: (imagem) Inverto a sucumbência para condenar o INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data desta decisão concessiva, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.02.1989 a 01.03.1999, 06.10.1999 a 14.09.2017 e 15.03.1999 a 16.05.2011 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/ CRISTINA MELO Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002166-27.2024.8.26.0299 (apensado ao processo 1007829-85.2024.8.26.0127) - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.S.A. - A.P.S.S. - - T.S.S. - Diante dos embargos de declaração, manifeste-se a parte adversa em cinco dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JANE RODRIGUES MOLON AMENO (OAB 320161/SP), JANE RODRIGUES MOLON AMENO (OAB 320161/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005373-63.2020.8.26.0405 (processo principal 1001695-28.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Marcos Antonio Viera - Vistos. Fls. 74: Defiro o desbloqueio sobre o veículo MARCA VW/ GOL CL 1.6 MI - ANO 1997/1998 - PLACA CNB3016 SP, por meio do sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ROGERIO JAQUES (OAB 276746/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006574-17.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1014854-96.2021.8.26.0405) (processo principal 1014854-96.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - P.G.S. - G.L.C.S. - O (A) exequente deverá se manifestar sobre a justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP), MARIELE PEREIRA CARNEIRO (OAB 415729/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012727-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edivaldo Eurico Pereira - Vistos. Edivaldo Eurico Pereira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Alega, em síntese, que (a) é beneficiário de plano de saúde contratado junto à requerida; (b) sofre com intensas dores e está sendo medicado com tramadol e morfina; (c) em agosto/2024 o seu médico solicitou a realização de exames para realização de cirurgia; (d) a cirurgia foi agendada por diversas vezes, porém com materiais insuficientes para a realização; (e) a ré negou a realização do procedimento sob a alegação de que houve parecer negativo pela junta médica. Requer a concessão de tutela de urgência, para cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento; alternativamente, requer seja a ré determinada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança do Autor. Pois bem. O pedido urgente há de ser deferido. Com efeito, a parte juntou, às fls. 118/121, relatório médico que descreve, pormenorizadamente, o quadro clínico do Autor e faz indicação de realização do procedimento bloqueio analgésico devido as fortes dores do paciente e discografia em L4-L5 e L5-S1, na tentativa de melhoria do seu quadro clínico., apontando, ainda, o insucesso do procedimento anteriormente realizado. Diante do exposto acima e da urgência no pedido consistente no sofrimento físico e psicológico do autor, que o incapacitam de realizar suas atividades de vida diária, DEFIRO a tutela provisória para o fim de determinar ao Requerido que forneça o tratamento médico prescrito ao autor, nos moldes do relatório de fls. 118/121, no prazo de quinze dias. Em caso de descumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cópia dessa decisão assinada valerá como Ofício e deverá ser encaminhado pelo autor à requerida, comprovando sua distribuição nos autos em quinze dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
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