Danilo Marins Rocha

Danilo Marins Rocha

Número da OAB: OAB/SP 377611

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJBA, TJRJ
Nome: DANILO MARINS ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021414-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: ROBSON KLEBER MARQUES - ENTRETENIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO MARINS ROCHA - SP377611-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021414-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: ROBSON KLEBER MARQUES - ENTRETENIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO MARINS ROCHA - SP377611-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ROBSON KLEBER MARQUES - ENTRETENIMENTOS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões do recursos já analisados. A recorrente alega, em síntese, ser cabível a exceção de pré executividade para o caso concreto. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Intimada, a parte contrária apresentou resposta pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021414-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: ROBSON KLEBER MARQUES - ENTRETENIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO MARINS ROCHA - SP377611-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "... Pretende a empresa agravante executada reforma da decisão proferida pelo juízo executivo, sob o fundamento da viabilidade de oposição da exceção de pré executividade para a discussão da origem, composição e cobrança dos valores contidos nas CDAs. Verifica-se que a via escolhida - exceção de pré-executividade - para a discussão dos valores contidos no título, é inadequada pois as alegações dependem da produção de prova probatória. A questão do cabimento da exceção de pré-executividade já foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1110925/SP, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, j. em 22/04/2009, in DJe04/05/2009). Logo o instrumento processual escolhido somente é cabível em matérias que não demandem dilação probatória. Neste sentido esta E. Corte já decidiu que “...A alegada existência de abusividades e de cobrança de valores a maior, por sua vez, é matéria que demanda dilação probatória e revela-se incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade...” (AI 5010314-55. 2024 4 03 0000, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 21/08/2024, 2ª T. in DJen 27/08/2024) Há a descrição e remissivo dos fundamentos legais, notadamente os juros remuneratórios utilizados para atualização da dívida previamente pactuados com a parte e ora agravante, pessoa jurídica. Há que se atentar ainda que o limite constitucional relativo aos juros de mora foi revogado pela E.C. 40/03. Cita-se, ainda, a Súmula 596, do E. STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Como se percebe restou claro o entendimento desta Relatoria sobre a inadequação da via eleita para se discutirem questões que dependam de dilação probatória, como vem a ser o caso em comento." Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão do julgado, pretende a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, agravo de instrumento e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021414-07.2024.4.03.0000 Requerente: ROBSON KLEBER MARQUES - ENTRETENIMENTOS Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Caráter infringente. Intuito protelatório. Multa aplicada. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inadequação da via da exceção de pré-executividade para discussão de questões que demandam dilação probatória, como a composição e cobrança de valores constantes em certidões de dívida ativa, em execução fiscal ajuizada pela CEF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se houve utilização indevida do recurso para fins de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir O acórdão embargado é claro e fundamentado quanto à inadequação da exceção de pré-executividade para matérias que exigem produção de provas, citando precedente do STJ (REsp 1.110.925/SP) e jurisprudência da própria Corte. Os embargos buscam rediscutir fundamentos e obter efeito infringente, o que é inadmissível na via eleita, salvo nas hipóteses excepcionais de vícios processuais, inexistentes no caso. Rejeita-se também o argumento de prequestionamento, pois a matéria foi suficientemente enfrentada e o art. 1.025 do CPC supre tal exigência formal. Considerada a reiteração de argumentos já analisados e o manifesto intuito de protelar o andamento do feito, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado autoriza a rejeição do recurso. 3. A reiteração de fundamentos com intuito protelatório justifica a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU 22.03.2004; STJ, EDcl no REsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 06.10.2003; STF, AI 249186 AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14.09.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010938-88.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Fantin - Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Diante o teor do V. Acórdão, arquivem-se. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001509-26.2008.8.26.0441 (441.01.2008.001509) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação - Geni Maria da Silva - Lance Judicial Consultoria Em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Vistos Manifeste-se o exequente, em 15 dias, quanto à impugnação apresentada. Intime-se. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1008090-96.2022.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; MILTON CARVALHO; Foro Regional de São Miguel Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008090-96.2022.8.26.0005; Serviços Hospitalares; Apelante: Daleth Romero Fiori (Justiça Gratuita); Advogado: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP); Apelado: Hospital Independência Zona Leste Ltda.; Advogada: Elaine Shiino Noleto (OAB: 262221/SP); Advogado: Joao Celso do Prado Oliveira (OAB: 136594/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018079-37.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - ELISSON DE ASSIS - - TIAGO MOREIRA DA SILVA - - ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA - - RENATA OLIVA DE FREITAS SCORSAFAVA - Considerando o despacho proferido às fls. 8294/8296, retifico para fazer constar na fl. 8295: A defesa do réu ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA insistiu na oitiva da referida testemunha (fls. 8178/8179). Assim, diante da ausência injustificada, foi determinada a expedição de mandado de condução coercitiva (fl. 8148), conforme fls. 8205/8206. Considerando que a testemunha foi arrolada pela defesa do réu ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA, intime-se a defesa para que se manifeste acerca da oitiva de Odelma, esclarecendo se ainda tem interesse ou se desiste, em razão da situação narrada às fls. 8251/8254. Em caso de desistência, defiro à z. serventia que proceda ao cancelamento do mandado de condução coercitiva, independentemente de novo despacho. Fls. 8272/8275: verifica-se que o réu ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA requereu as seguintes providências: i) expedição de ofício ao CDP II de Guarulhos para que forneça o prontuário médico completo do réu; ii) autorização para atendimento médico particular ou saída do réu para atendimento médico, mediante escolta; iii) realização de exame médico pericial. O Ministério Público nas fls. 8332/8335, contudo, manifestou-se no sentido de que não foram acostados aos autos requerimento administrativo nem eventual negativa da unidade prisional quanto aos pedidos formulados, razão pela qual não se vislumbra interesse jurídico que justifique a adoção de providências pelo juízo neste momento. Ademais, ressaltou que os pedidos devem ser analisados, em primeiro lugar, pela própria unidade prisional em que o réu se encontra custodiado. Diante disso, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa, bem como a expedição de ofício à unidade prisional para que informe se foi prestado o devido atendimento médico ao réu. As questões relacionadas ao atendimento médico no sistema penitenciário devem, prioritariamente, ser submetidas à via administrativa antes da intervenção judicial. No presente caso, a defesa não demonstrou ter esgotado a via administrativa, não juntando aos autos requerimento dirigido à unidade prisional nem eventual resposta negativa da administração penitenciária. Ressalte-se que eventuais pedidos sobre atendimento médico deverão ser formulados perante o Corregedor Geral dos Presídios, enquanto a análise do pedido de permissão de saída para realização de tratamento médico constitui atribuição do diretor do estabelecimento em que se encontra o preso (artigo 14, § 2º c/c 120, inciso II e parágrafo único da LEP). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa de ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA e DETERMINO a expedição de ofício ao CDP II de Guarulhos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado de saúde do réu, bem como se houve atendimentos médicos prestados. Cumpra-se. Int. - ADV: CAMILO MACEDO TAVARES (OAB 453947/SP), WILSON DA SILVA SOARES (OAB 394608/SP), BRUNA RESEK CALIL FERREIRA (OAB 275992/SP), YURI IACOVISSI ZANON (OAB 459158/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), CARLOS ALEXANDRE BRAGA (OAB 513860/SP), MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007288-90.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Juliana Ferreira Lacerda - - Daniel Nogueira Lacerda - Vistos. Fls. 83/84 - a juntada dos documentos não atende a determinação de fls. 81, assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita aos autores. Providenciem os autores o recolhimento das custas judiciais e despesas postais em 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002400-07.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Ronei Soares Rupp - - Thayna Duarte Porfirio - - Ricardo de Andrade da Silva - - BANCO PAN S/A - - Wando Wilson de Franca Case - Vistos. Proceda-se, com urgência, ao desbloqueio dos veículos indicados a fls. 297 e 302, através do RENAJUD, vez que a providência foi determinada em decisões deste Juízo, em sede de embargos de terceiros opostos pelos interessados (fls. 298/300 e 303/304). Servirá cópia digital da presente decisão como ofício. Quanto à oposição de embargos de terceiro pelo interessado WANDO WILSON DE FRANCA CASE (fls. 305/313), de rigor que o pedido seja formulado em autos próprios, nos termos do art. 676, caput, do CPC. Portanto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados a fls. 305/313. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 479959/SP), ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP), JOSE MARIA DE SIQUEIRA (OAB 84004/SP), RICHARD LUZ DE SIQUEIRA (OAB 376498/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016710-96.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Danilo Marins Rocha - Vistos. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093910-65.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Jairo Soares Barbosa - - Mario Soares Barbosa - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação, no prazo legal. Em igual prazo deverão esclarecer o motivo pelo qual entendem que pagaram o tributo em excesso, já que da inicial somente constou "análise das circunstâncias tributárias". Intime-se. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)
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