Ricardo Oscar
Ricardo Oscar
Número da OAB:
OAB/SP 377002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Oscar possui 171 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TRF2, TRF3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJCE, TRF2, TRF3, TJDFT, TJMA, TJMG, TJSC, TJRJ, TJPR, TRF4, TJGO, TJSP
Nome:
RICARDO OSCAR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO (39)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003256-71.2025.8.26.0196 (processo principal 1007111-12.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - O.R.A.A. - C.A.M. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CAIO ÂNTONIO MARTINS contra OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Alega, em síntese, a inexigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois é beneficiário da justiça gratuita. Pede a procedência da impugnação, com extinção deste incidente (fls. 56/65). A impugnada se manifestou (fls. 69/70) e defendeu a exigibilidade do débito. Decido. Esta execução está amparada em sentença e acórdão proferidos no processo principal (fls. 230/235 e 264/269), que julgaram procedente o pedido inicial e condenaram o impugnante, a pagar ao autor o valor de R$ 363.273,34 (fls. 23/26), com correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Conforme apontado, observo que foi deferido ao impugnante o benefício da justiça gratuita (fls. 154/155 do processo principal). O art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil dispõe que: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Evidente que para a revogação do benefício já concedido, é ônus da parte interessada comprovar a alteração da condição financeira daquela contemplada pela gratuidade. No caso dos autos, intimada (fls. 87), a impugnada não apresentou qualquer prova que demonstre a alteração da situação de hipossuficiência do impugnante. Ausente qualquer evidência de que houve alteração da condição econômica do impugnante após o ajuizamento da ação, que possa determinar a revogação do benefício, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais. Não se olvida, ainda, que apenas a satisfação do débito afasta a aplicação da multa e dos honorários devidos neste incidente. Nesse sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: segundo previsão do art. 523, § 1º, do Novo CPC, somente o pagamento da condenação evita a aplicação da multa, de forma que o mero oferecimento de bens à penhora, ainda que seja dinheiro, não evita o acréscimo de 10% no valor da condenação (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 164.860/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04.12.2012, DJe 01.02.2013) (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p. 904). Aplicável a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que devem incidir sobre o débito. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por CAIO ÂNTONIO MARTINS contra OLIVEIRA RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS nesta impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, a exequente pagará as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do executado, fixados em R$ 300,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5085570-88.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50733188720224025101/RJ) RELATOR : DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY EMBARGANTE : NAIR CARDOZO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO OSCAR (OAB SP377002) EMBARGANTE : ESPACE BEAUTE CABELEIREIROS LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO OSCAR (OAB SP377002) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 51 - 21/01/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002957-80.2024.8.26.0659 - Embargos de Terceiro Cível - Caução - Ieda Cobra Marins - Mizza – Empreendimentos Imobiliários Eireli - Fls. 270/280: Manifeste-se a embargante, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP), KARYNE DE SÁ RAMOS (OAB 414909/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA (OAB 101774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066188-15.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1082473-83.2024.8.26.0002) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Hnk Transportes Ltda - - Vitor Luiz Leoncio da Silva - Vistos. Fls. 399/405: homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Nos termos do item 14 do acordo ora homologado (fls. 404), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, referente aos valores penhorados via Sisbajud (fls. 161/165), devendo o montante levantado ser amortizado do saldo devedor do contrato objeto de renegociação. Em 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comunicado conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. No mais, em face do lapso temporal que irá transcorrer até o cabal cumprimento do acordo, remetam-se os autos ao arquivo onde lá deverão aguardar provocação, seja no que tange à notícia de quitação do débito, seja no que concerne à eventual inadimplência. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP), RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014039-70.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Eduardo Alexandre Casarin Pastor - no prazo de quinze dias, apresente o autor o contrato de conta corrente, prova das operações de crédito, e seus extratos integrais, de modo a se conhecer a evolução da dívida renegociada ; após, vista ao réu e conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511176-98.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Crisan Comercial Industrial Ltda - Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504232-70.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Crisan Comercial Industrial Ltda - Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: RICARDO OSCAR (OAB 377002/SP)
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