João Paulo Virgínio De Araújo
João Paulo Virgínio De Araújo
Número da OAB:
OAB/SP 376706
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000384-28.2024.8.26.0549 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Renata Aparecida Ferreira - 1. Fls. 106: ciente da interposição de recurso contra a decisão que determinou a regressão de regime prisional. Observo que o agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo. 2. Fls. 86: Expeça a serventia a certidão de honorários (código 310) nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública. 3. Aguardem o cumprimento do mandado de prisão, após redistribuam os autos ao DEECRIM competente. 4. Intimem Defesa e Ministério Público. - ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000487-98.2025.8.26.0549 (processo principal 0000384-28.2024.8.26.0549) - Agravo de Execução Penal - Transferência para o regime semiaberto - Renata Aparecida Ferreira - 1. Recebo, no efeito meramente devolutivo o Agravo em Execução Penal, interposto pela Defesa, contra a decisão que determinou a regressão de regime prisional. 2. Desde já, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que, data venia, subsistem aos fundamentos do agravo. 3. Certifique-se, nos autos da Execução, a existência deste Agravo. 4. Dê-se vista do presente instrumento ao Ministério Público, para contraminuta ao Agravo. 5. Caso se trate de Defensor(a) dativo(a) e ainda não tenha sido emitida a certidão de honorários; expeça a serventia a certidão de honorários no correspondente a 70% do código 310 do Convênio OAB/Defensoria Pública. 6. Com a juntada da contraminuta do Ministério Público, remetam este instrumento a uma das Câmaras de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento deste Agravo de Execução Penal. 7. Intimem Defesa e Ministério Público. - ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000735-81.2024.8.26.0549 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Sebastiana das Graças Marques - Por meio da certidão de óbito da requerida, verifica-se que, além da filha requerente e dos filhos anuentes, a falecida possuía outros 5 filhos pré-mortos: Maria Madalena, Marly, Izaura, Marcos e Aparecido. Desse modo, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte requerente a juntada das certidões de óbito e anuência dos eventuais herdeiros, se o caso. Int./Dil. - ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000161-15.2024.8.26.0472 (processo principal 1001814-69.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Paulo Virgínio de Araújo - Vistos. Fls.117 e fls.122: determino a realização de alienação judicial sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) a fl.106, com auto de remoção e depósito as fls.119, somente na modalidade eletrônica, em observação às regras do Provimento CSM nº 1625/09, a saber: a) designo para divulgação e venda, nomeando o leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, (nevesamorim@d1lance.com) (www.d1lance.com.br -atendimento@d1lance.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do Provimento referido, inclusive à efetivação do depósito judicial; b) a comissão do gestor (site) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; c) será realizado HASTA ÚNICA, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 - XXI Encontro- Vitória/ES ). Deve-se observar os termos do Artigo 52, da Lei 9.099/95, VII- na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII- é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; d) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); e) para possibilitar a ilustração no site da leiloeira, fica o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação; f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido Provimento); h) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lance, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; i) a elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital, se o caso, deverá ser publicado pelo gestor em jornal de circulação local com antecedência mínima de cinco dias da data do primeiro pregão (que começa no dia útil seguinte ao da publicação do edital pelo gestor e se encerra em três dias), cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. j) deverá o gestor consignar no edital que o(s) bem(s) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, excetuando-se as obrigações propter rem. k) as intimações dos executados, condôminos e credores hipotecários competirão ao gestor; l) caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; m) o auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil; n) desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário, servindo cópia da presente como oficio/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000833-66.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Raniara Lima Nascimento - - Anthonny Lima - L.N.B.S. - Fls. 274/306: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) em contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º e/ou §2º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001222-28.2024.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana de Araújo - R2p Empreendimentos - Spe Ltda - - Loteamento São Simão Ltda - - San Marino Negócios Imobiliários - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas c.c. tutela de urgência, movida por Luciana de Araújo em face de R2P EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, LOTEAMENTO SÃO SIMÃO SPE LTDA e SAN MARINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, que em 18/11/2020, formalizou um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel e Alienação Fiduciária em Garantia com as requeridas, pelo valor total de R$ 73.906,21 (setenta e três mil, novecentos e seis reais e vinte e um centavos). Todavia em razão de sua condição financeira solicitou a rescisão contratual, com a restituição da quantia paga, obtendo recusa da requerida. Requer a antecipação de tutela para a suspensão do contrato, e abstenção de qualquer medida de cobrança, postulando a procedência do pedido para que ocorra a rescisão do contrato mencionado nos autos com a restituição de 90% de todo valor pago. Juntou documentos (fls. 09/53). Decisão de fls. 54 deferiu a justiça gratuita à parte requerente e indeferiu a tutela provisória. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls.67/159), em preliminar, alegando ilegitimidade passiva de uma das requeridas e ausência de interesse processual. No mérito alega, em suma, aplicabilidade das Leis 9.514/97 e 13.786/18, inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais. Juntou documentos (fls. 106/159). Manifestação à contestação (fls. 167/168). Decisão de fls. 169 reconheceu a existência de relação de consumo, inversão do ônus da prova e consequente necessidade de aplicação das normas consumeristas. Interposto Agravo de Instrumento à decisão de fls. 169 (fls. 172/181), tendo o Recurso sido improvido (189/193) e o acórdão transitado em julgado (fls. 194). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Importante consignar que a questão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que serão elas aplicadas ao deslinde da demanda. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Nota-se que, em respeito às teorias da asserção e da aparência, são legítimas para integrar o polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, como é o caso das requeridas (fls. 106/139). Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da requerida San Marino Negócios Imobiliários LTDA. Nego, ainda, a preliminar que pugna pela ausência de interesse processual. O interesse de agir se faz presente, vez que a via processual eleita é adequada para o reconhecimento da pretensão, alvo de resistência por parte da requerida. Ausente comprovação idônea do registro contratual da alienação fiduciária, inaplicável a legislação especial pretendida (Lei 9.514/97), prevalecendo, in casu, o Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do mérito. A ação é parcialmente procedente. É possível constatar que o pedido de resolução contratual decorreu por motivo pessoal da devedora/contratante, que desistiu da contratação por razões pessoais e financeiras (fls. 2). Ou seja, a culpa pela resolução é da autora. Partindo-se dessa premissa, é inegável o direito de a ré ser ressarcida pela inexecução culposa do contrato pela parte contrária, ainda que, no caso concreto, possa resultar na perda integral das quantias pagas. Isso porque a celebração do contrato ocorreu já sob a vigência da Lei nº 13.786 de 27/12/2018 (Lei do Distrato), que promoveu alterações na Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano), especialmente em relação ao regramento da extinção do contrato de compra e venda de lotes urbanos por culpa do adquirente. As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/18, em especial no art. 32-A, previram a restituição dos valores pagos pelo adquirente, devidamente atualizados, admitindo-se, porém, alguns descontos, a saber: I - eventual taxa de fruição (0,75% sobre o valor do contrato); II - cláusula penal, de até 10% sobre o valor do contrato; III - encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - tributos e taxas associativas; e V - comissão de corretagem. No entanto, a própria Lei n 13.876/18 inseriu o art. 26-A, V, na Lei nº 6.766/79, no qual previu a necessidade de indicação expressa no quadro-resumo da contratação sobre as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente. O § 2º, do aludido dispositivo legal, ainda preconiza que a efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, porém, inexiste previsão contratual específica que atenda o disposto na aludida legislação, a fim de legitimar os descontos. Logo, não foram cumpridas as formalidades legais pertinentes e não sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 9.514/97 (ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel), é o caso de adotar entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Dessa forma, ainda que tenha sido a autora que tenha dado causa ao rompimento do contrato, ou seja, que tenha dado azo a eventuais prejuízos a serem suportados pela ré, é de se ponderar a oportunidade de nova comercialização do imóvel. Assim, há o direito de desfazer o negócio, ainda que estabelecida a irretratabilidade. Nesse sentido, as Súmulas do E. TJ/SP: Súmula 1: O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. Em razão da rescisão as partes devem voltar ao estado anterior à contratação, todavia, o valor já pago pela compradora não deverá ser integralmente devolvido. Uma parcela do valor já pago deverá ser retida pelo vendedor como ressarcimento pelos gastos com publicidade, administração e tempo de ocupação no imóvel pela requerente. O valor a ser levado em consideração e no qual incidirá a porcentagem a ser devolvida deve ser formado pelas parcelas pagas e pelas arras ofertadas no início da transação. Este é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, que já esclareceu que poderá ser retido nestas condições entre 10% e 25% dos valores pagos pelos compradores a qualquer título. Assim, balizando que eventual cláusula penal tem por objetivo minimizar os prejuízos a serem suportados pela parte contrária, bem como se mostrar suficiente a estimular o cumprimento do contrato, considerando, ainda, a data em que operada a rescisão contratual, entendo razoável a retenção pela requerida de 20% do valor pago pela autora. Nesse sentido: "Compromisso de compra e venda. Desistência do negócio. Sentença que determinou a restituição de 20% dos valores pagos. Recurso da ré para aplicação da Lei n.º 13.786/2018 ou majoração do percentual de retenção. Inaplicabilidade da Lei n.º 13.786/2018, pois vedada sua retroatividade para produzir efeitos sobre o pactuado pelas partes em data anterior a sua vigência. Retenção de 20%. Patamar aplicado em consonância com a jurisprudência deste colegiado, a atender com o objetivo de cobrir despesas administrativas de publicidade e formalização de contrato. Percentual mantido. Ônus da Sucumbência. Manutenção. Ré que deu causa ao ajuizamento da demanda. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040106-94.2018.8.26.0506; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO - RESILIÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Sentença de procedência, com determinação de restituição de valores pagos pelo autor, descontando-se a taxa de fruição, 10% sobre o valor do contrato, juros de mora sobre parcelas inadimplidas, IPTU e contribuições associativas, comissão de corretagem e arras - Recurso do autor Acolhimento - Abusividade na utilização do valor do contrato como base de cálculo para a restituição, somado às demais despesas retidas pela ré, com base na Lei 13.786/2018 Adquirente que se tornaria devedor da loteadora, mesmo após a extinção do compromisso, em nítida afronta ao art. 53 do CDC - Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com redução equitativa, com base no art. 413 do Código Civil Precedentes - Restituição que deve corresponder a 80% do montante pago pelo autor, vedada a retenção das arras confirmatórias, pois o valor integra o preço do imóvel e foi dado como princípio de pagamento - Taxa de fruição indevida Lote sem edificação Entendimento do c. STJ nesse sentido - Despesas inerentes ao imóvel que são devidas após a posse, o que não ocorreu Sentença reformada para modificar o valor devido a título de restituição decorrente da resilição do contrato - Verbas de sucumbência que devem ser carreadas integralmente à ré - RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n.º 1002858-76.2024.8.26.0541, Relª. Desª. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 31/1/25). A devolução do percentual estabelecido deve ser imediata, nos termos da jurisprudência sedimentada do C. STJ na Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). As comissões de corretagem, os lucros cessantes, os tributos, a publicidade e demais despesas estão embutidos na retenção de 20% em favor da ré, com exceção do IPTU, que cabe ao demandante arcar pertinente ao período em que manteve a posse do imóvel, já que se trata de obrigação propter rem (TJSP, Ap. Cível nº 1019112-96.2014.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 06.04.2018, DJe 06.04.2018). No mais, quanto à incidência de taxa de fruição, destaca-se a aplicação da Súmula 83/STJ, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente" (AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). No mesmo sentido: "Lote não edificado e não ocupado pelo apelante, estando apto à venda Inocorrência de gozo e uso do imóvel Descabimento da indenização diante da abusividade" (Ap. n.º 1020523-44.2017.8.26.0576, 9ª Câmara de Direito Privado TJSP, rel. Des. CÉSAR PEIXOTO, j. 5.3.2020). "TAXA DE FRUIÇÃO: Cobrança pela vendedora descabida, na medida em que o lote vencido estava sem benfeitorias, inexistindo a efetiva ocupação do bem" (Ap. n.º 1003415-28.2019.8.26.0189, 15ª Câmara de Direito Privado TJSP, rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR, j.20.1.2020). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Luciana de Araújo em face de R2P EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, LOTEAMENTO SÃO SIMÃO SPE LTDA e SAN MARINO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA para: a) declarar rescindido o contrato objeto dos autos, firmado entre as partes, em relação ao lote nº 05 da quadra 06, retornando o imóvel à posse e domínio da requerida; b) condenar a requerida a devolver à autora 80% dos valores pagos até o presente momento pela aquisição do lote, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença (REsp1740911/DF Tema 1002). Até 29/08/2024 a correção monetária será aplicada pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora em 1% ao mês. Após tal data, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora iguais à Selic deduzida a correção (cf. redação atual dos arts. 389 e 406, CC/02), tudo a ser quantificado na fase oportuna por mero cálculo aritmético. Por consequência, ficam as requeridas compelidas a não efetuarem qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da requerente, bem como de efetuarem quaisquer restrições em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato ora rescindido. Com efeito, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência mínima da parte requerente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária no importe de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP), MATHEUS TREVISOLI AGOSTINI (OAB 464311/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP), BRUNO HENRIQUE MORELLO BIANCO (OAB 379005/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001443-34.2024.8.26.0549 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.O. - - A.S.G. - F.R.O. - Fls 196 - Oficio OAB/SP nomeando advogado dativo ao requerido João Paulo Virginio de Araujo (OAB/SP 376.706), devendo apresentar contrarrazões à apelação interposta às fls. 148/157. Prazo: 15 dias. - ADV: CARINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 9617/AL), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000553-15.2024.8.26.0549 (apensado ao processo 1001015-52.2024.8.26.0549) (processo principal 1001015-52.2024.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Daniel Pedro Virginio de Araujo - Fls. 57: diante do decurso do prazo de edital para intimação do proprietário registral da motocicleta; e também da não oposição de embargos à penhora de fls. 34, consolido a constrição da motocicleta de placas DJX-8A14 (fls. 34). Anoto que já houve inserção do registro da penhora no sistema Renajud (fls. 40/41). Expeçam mandado de remoção (agendando-se o cumprimento da diligência entre a Oficial de Justiça e o exequente); ficando o exequente como depositário do bem móvel penhorado. Deverá o exequente promover os meios para a remoção da motocicleta, sob pena de manutenção do veículo na posse do executado. Sem prejuízo, considerando que o valor do crédito exequendo é compatível com a avaliação do bem penhorado, manifeste-se a parte autora em termos de adjudicação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000771-89.2025.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tony Falconi - Ante a não localização do(a) executado(a) no endereço fornecido, conforme certidão de Oficial de Justiça a fls. 15, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, indicando endereço atual do(a) executado(a) ou a forma que pretende o prosseguimento deste feito. - ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000774-44.2025.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tony Falconi - Ante a não localização do(a) executado(a) no endereço fornecido, conforme certidão de Oficial de Justiça a fls. 18, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, indicando endereço atual do(a) executado(a) ou a forma que pretende o prosseguimento deste feito. - ADV: JOÃO PAULO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (OAB 376706/SP)
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