Augusto De Bonifacio

Augusto De Bonifacio

Número da OAB: OAB/SP 376543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto De Bonifacio possui 85 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT12, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF3, TRT12, TJSP
Nome: AUGUSTO DE BONIFACIO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036591-80.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.O. - - G.O.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Foi designado o dia 07/08/2025, às 11:00 horas, para a realização de ESTUDO PSICOLÓGICO da parte requerente juntamente com a filha Lívia junto ao Setor Técnico do Fórum Estadual situado à Rua Alice Alem Saadi, 1010, Fórum Estadual, Nova Ribeirânia, CEP 14096-570, Ribeirão Preto-SP, fones 16- 3238-8055/3838-8056, devendo comparecer(em) munido(s) de documento(s) pessoal(is) e de um acompanhante para a(s) criança(s). - ADV: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004015-73.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Cesar Cunha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie a serventia a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais, conforme solicitado pelo perito. Cumpra-se com máxima urgência, tendo em vista a proximidade da data agendada para a realização dos trabalhos. Intime-se. - ADV: THIAGO BARSALOBRES BOTTARO (OAB 377764/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), MARIANA ANTONIALLI GUIMARÃES (OAB 376793/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013071-52.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Huana Thais Duarte Coccio - Gabriel de Paula Oliveira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada às fls. 66/109, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), EZEQUIEL TIBIRIÇÁ DOS SANTOS (OAB 393653/SP), MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012311-62.2020.8.26.0506 (processo principal 1016234-16.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Conjunto das Estações Bl A - Cumpra-se o V. Acórdão. Lavre a serventia "termo de retificação de penhora" (fls. 118/119), para constar a penhora sobre a integralidade do imóvel. Anote-se, em pendência do processo, que em caso de alienação, deverá ser reservada a cota parte dos coproprietários (não executados). Após, façam-se as averbações pelo sistema Arisp, observando-se o e-mail indicado no rodapé da petição de fls. 217/218, para envio do boleto. Oportunamente, intimem-se os coproprietários, devendo preliminarmente a parte exequente antecipar as despesas do ato, bem como indicar os endereços a serem diligenciados. Int. - ADV: MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001620-21.2025.8.26.0045 - Imissão na Posse - Imissão - Bom Capital Holding S.a. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, alegando o autor em síntese que é proprietário de imóvel localizado na Rua Presidente Bernardes, 412, Jardim Via Dutra - Arujá/SP, CEP 07432-575, inscrito sob o número de matrícula 20.554, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP, atualmente inscrito sob o número de matrícula 1.763, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Arujá/SP, sendo que adquiriu tal imóvel por meio de leilão realizado nos autos do processo de falência de nº 0000965-14.1998.8.26.0045, em trâmite junto a este Juízo. Relata que o imóvel adquirido está ocupado por diversos requeridos incertos, estando estes na injusta posse do imóvel em questão. Requer que seja concedida liminarmente a imissão na posse do imóvel. TUTELA PROVISÓRIA Preliminarmente convém tece alguns esclarecimentos a respeito do imóvel objeto desta ação. Como mencionado pelo autor, o imóvel foi adjudicado no processo de falência mencionado, e ainda é de conhecimento deste Juízo, bem como do Ministério Público que diversas famílias residem no local por período significativo, havendo um bairro instalado no local, sendo certo que tal fato também era de conhecimento do autor, vez que amplamente mencionado nos autos de falência. As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. Isso porque o imóvel em questão encontra-se ocupado por terceiros, como exaustivamente mencionado nestes autos, não podendo o adquirente, a esta altura, alegar desconhecimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. Julgamento de procedência. Cumprimento de sentença . Oficial de Justiça constatou que o imóvel não se encontra mais ocupado pela executada, mas sim, por terceiros que não integraram a lide. Situação que por ora impossibilita a imissão dos recorrentes na posse do bem. Necessidade de ajuizamento de demanda autônoma, a fim de garantir aos atuais ocupantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Efeitos da r . sentença são restritos às partes do processo. Inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AI: 22257436720188260000 SP 2225743-67.2018.8.26 .0000, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 03/12/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. Decisão que indeferiu o pedido de imissão de posse, nos próprios autos da execução, deduzido pelo exequente . Ocupação do bem por terceiros, estranhos à lide. Em regra, é permitida a imissão do arrematante na posse do imóvel, após o registro da carta de arrematação, nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença em curso, não havendo necessidade da propositura de uma nova ação. Excepcionalmente, contudo, tal procedimento não pode ser adotado quando o imóvel consta estar ocupado por terceiros, e não pelo executado, como ocorre no caso vertente. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma . DECISÃO MANTIDA.- RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21616396120218260000 SP 2161639-61.2021 .8.26.0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/08/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) A propositura de ação autônoma é necessária à preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser privilegiados de igual modo quando da análise do pedido liminar. Assim, considerando a ocupação do imóvel por terceiros, não se sabendo a sua qualificação, a que título é exercida a posse e nem mesmo o período da referida ocupação, inegável que não estão preenchidos os requisitos autorizadores à expedição de mandado de imissão nos próprios, devendo o interessado se socorrer das vias adequadas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Sem prejuízo, é necessário que o a intervenção da Municipalidade de Arujá para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a necessidade de atuação da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, para eventual inclusão das famílias em programas habitacionais existentes, devendo inclusive se manifestar a respeito de eventual regularização do bairro instalado no imóvel adquirido pelo autor. E ainda, após a manifestação do Município, é necessário a qualificação das famílias devendo o autor se manifestar neste sentido, não podendo trazer aos autos pedido genérico ou mesmo mencionar que trata-se de requeridos incertos Intimem-se. - ADV: AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014911-17.2024.8.26.0506 (processo principal 1049693-38.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Auria Aparecida Avanci de Andrade - - José Francisco de Andrade - Havpida Assistência Médica S.A. - Vistos. 1- Primeiramente, certifique a Serventia, se houve decurso do prazo sem impugnação ao bloqueio de fls. 99/101. 2- Se ausente manifestação da parte devedora, converto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a indisponibilidade de fls. 99/101 e determino a sua transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3- Efetivada a transferência em questão, fica deferido o levantamento pela parte credora, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico a seu favor, observado o formulário de fl. 136. 4- No mais, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se expressamente em termos de prosseguimento no que tange ao pleito de fl. 135, item ''2'', especificando-o. 5- Intimem-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), RICARDO BIGAL VASQUES FILHO (OAB 459573/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1039078-23.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sílvia Maria dos Santos Machado - Apelante: Mirian Suely Machado - Apelante: Vandir Rodrigues Machado Júnior - Apelante: Sílvia Agadir Machado Rossi - Apelado: Rafael Eduardo Thomaz Machado - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Aparecida Marques (OAB: 48963/SP) - Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - Caio Vano Cogonhesi (OAB: 246855/SP) - Augusto de Bonifacio (OAB: 376543/SP) - Marcelo Caio Henrique Faria de Vergueiro (OAB: 376781/SP) - Matheus Henrique Castro Rodrigues Fayão (OAB: 411481/SP) - Carlos Roberto Mancini (OAB: 152766/SP) - 4º andar
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