Augusto De Bonifacio
Augusto De Bonifacio
Número da OAB:
OAB/SP 376543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto De Bonifacio possui 81 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT12, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TRT12, TJSP
Nome:
AUGUSTO DE BONIFACIO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010579-03.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: BRUNO AUGUSTO BISCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO DE BONIFACIO - SP376543, MARIANA TEMPORINI - SP376798 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031733-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janete Alice Carvalho Torini - - Carlos Franciso Torini - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (idoso). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para os termos da ação, sob pena de revelia, ou seja, não sendo apresentada contestação no prazo de quinze (15) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Expeça-se a carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027446-26.2004.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARCELINO, LUCIANO PURCINI BAIOCHI Advogado do(a) EXEQUENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO DE BONIFACIO - SP376543, CARLOS ROBERTO MANCINI - SP152766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Cuida-se de processo em fase de cumprimento do julgado, sendo que a CECALC, face a opção da parte autora pelo benefício administrativo mais vantajoso, apresentou os cálculos dos atrasados do benefício judicial. Ambos os sucessores/exequentes habilitados nos autos impugnaram os referidos cálculos (ids 356630667 e 357539406), sustentando, em suma, que que não há determinação para limitação ao valor de alçada de 60 salários-mínimos, uma vez que não houve renúncia a qualquer valor excedente, já que não há falar em renúncia tácita no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Argumentaram, também, que a contadoria aplicou erroneamente a TR, como índice de correção monetária, que foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE, que, em sede repercussão geral, gerou o Tema 810. Pugnam, que a atualização monetária siga os critérios legais e evoluções legislativas, bem como o entendimento firmado pelo STF e STJ e, ainda, o atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 do CJ F). O INSS concordou com os cálculos (id 356180194). É o relatório. Analisando detidamente os autos, constato, em primeiro lugar, que a sentença e acórdão prolatados não limitaram o valor da execução ao valor de alçada dos JEFs, ou seja, 60 (sessenta) salários-mínimos, nem determinaram desconto neste sentido. De outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais não há renúncia tácita ao valor que excede ao teto de alçada, sendo que o artigo 17,§ 4º, da Lei nº 10.259/2001, possibilita a expedição do precatório, ou seja a execução em valor superior a 60 salários-mínimos. Portanto, no presente caso, não deve haver desconto do valor que excede ao teto de alçada no ajuizamento da ação. De outro lado, com razão os exequentes no tocante ao índice de correção monetária utilizado para correção das prestações atrasadas, pois embora o acórdão (id 268787246) tenha determinado à época - 10/2012 - a aplicação da Resolução CJF nº 134/2010, que adotava a TR como índice de correção monetária, este transitou em julgado, após vários recursos às instâncias superiores, em novembro de 2022. Ocorre que no transcurso deste feito, mais precisamente em 03.03.2020, houve o trânsito julgado do RE 870.947/SE, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado de vez a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária para condenações impostas à Fazenda Pública de qualquer natureza e, por consequência, fixado a seguinte tese: Tema 810 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei Cabe ressaltar que o RE 870.947/SE, transitou em julgado em 03.03.2020, sem modulação de efeitos, portanto, com efeitos ex tunc (retroativos), antes do trânsito em julgado deste feito, que ocorreu somente em 18/11/2022 (certidão – id 268787574), devendo ser afastada a aplicação da Resolução 134/10 do CJF que adotava a TR, visto que considerada inconstitucional como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. Desta forma, deve ser adotado o(s) índice(s) de correção monetária para as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública insculpidos no item 4.3.1. e nas 5 (cinco) notas seguintes do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784, de 08/08/2022). Assim, acolho as impugnações dos sucessores/exequentes. Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos à CECALC para que sejam refeitos os cálculos dos atrasados sem a limitação ao teto de alçada na data de ajuizamento da ação, utilizando os índices de correção monetária e juros dispostos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784, de 08/08/2022), conforme acima detalhado. Com os novos cálculos, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, vindo a seguir conclusos. RIBEIRãO PRETO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015403-02.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ricardo Augusto de Azevedo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 332, III e 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), MARIANA ANTONIALLI GUIMARÃES (OAB 376793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018601-47.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Vicente Euripedes Camilo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 332, III e 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA ANTONIALLI GUIMARÃES (OAB 376793/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024543-60.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcia Margareth Firmino - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 332, III e 487, I do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004015-73.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Cesar Cunha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a). Sem prejuízo, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos, nos termos do art. 477 § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: MARIANA ANTONIALLI GUIMARÃES (OAB 376793/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), THIAGO BARSALOBRES BOTTARO (OAB 377764/SP)