Ronaldo Ferreira Spinola

Ronaldo Ferreira Spinola

Número da OAB: OAB/SP 376502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Ferreira Spinola possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT2, TRT15, TRF3
Nome: RONALDO FERREIRA SPINOLA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO POPULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO TutCautAnt 0016168-64.2025.5.15.0000 REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 REQUERIDO: IDA ROSA SILVA MANDUCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b161117 proferida nos autos. acntm      O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª  REGIÃO - CRP-06 requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança para suspender os efeitos da sentença prolatada no mandado de segurança 0010280-35.2025.5.15.0091 por meio da qual foi determinada a reintegração da trabalhadora e a efetivação da penhora de valores a título de salários retroativos. Alega que há probabilidade de provimento do recurso em razão da incompetência do juízo e da ilegalidade da sentença, além do risco de dano grave e de difícil reparação, tendo havido violação ao art. 37, § 14, da CF, ao  Tema 606 do STF e ao art. 300, § 3º, do CPC. Sustenta que a sentença foi proferida por juízo incompetente, uma vez que a demissão de empregado público, por ser matéria de natureza constitucional-administrativa, deve ser julgada pela Justiça Comum Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 606. Acrescenta que a decisão de primeiro grau também está equivocada ao determinar a reintegração da trabalhadora, pois seu desligamento se deu em razão de aposentadoria voluntária após a EC 103/2019, o que é plenamente legal e se fundamenta no art. 37, § 14, da CF. Passo a decidir. A tutela cautelar (antecedente e/ou incidente) é cabível quando há risco ao resultado útil do processo em razão de eventual demora do provimento jurisdicional definitivo. Os recursos trabalhistas, à partida, não possuem efeito suspensivo, a teor do disposto no “caput” do artigo 899 celetista. O artigo 995 do Código de Processo Civil também estabelece a regra de que o recurso tem apenas efeito devolutivo, a não ser nos casos previstos no parágrafo único da indigitada norma. No caso sob análise, como já mencionado, o ex-empregador defende a probabilidade do provimento do recurso em razão da incompetência do juízo e da alegada ilegalidade da sentença, além do risco de dano grave e de difícil reparação. No que tange à competência, sem razão o peticionante, a teor do disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Entretanto, penso haver mesmo probabilidade do acolhimento da sua pretensão recursal nos autos do mandado de segurança nº 0010280-35.2025.5.15.0091, impetrado por IDA ROSA SILVA MANDUCA. Primeiro, porque, a meu ver, incabível o mandado de segurança. A impetrante é empregada do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região e o ato objeto desta ação mandamental foi praticado na respectiva relação de emprego. O mandamus é destinado a proteger direito líquido e certo afrontado por ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Mas não serve para impugnação de ato de empregador público que age nesta qualidade. De fato, consoante artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é destinado a cessar ilegalidade ou abuso de poder decorrente do exercício de atribuições do Poder Público, somente no que diz respeito a essas atribuições. E, conforme o § 2º, “não cabe mandado de segurança contra atos de gestão”. O mandado de segurança é destinado a cessar ilegalidade e/ou abuso de poder decorrente de ato de império, e não de ato de empregador. O ato do representante legal da Administração Pública Direta ou Indireta, que supostamente desrespeita condições ou direitos relacionados ao contrato de trabalho do empregado público, não é propriamente ato de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público. Constitui ato de empregador, espécie de ato de gestão. O meio adequado para a impugnação de ato dessa natureza (típico ato de empregador) é a reclamação trabalhista, inclusive com pedido de tutela de urgência se for o caso, que não pode ser substituída por mandado de segurança. Neste sentido  cito à lição de Francisco Antonio de Oliveira: “A autoridade pública, ao contratar empregados, abdica do seu poder de império e o seu relacionamento passa a ser contratual de empregado e empregador. Não de autoridade e cidadão. Com a vinculação em contrato deixa de existir a autoridade no sentido que lhe empresta a lei. Em tais casos, o mandado de segurança individual, plúrimo ou coletivo, resta obstado pela ausência de autoridade ou agente público, restando em seu lugar o empregador” (Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional. Francisco Antonio de Oliveira, São Paulo: LTr, 2012, p. 180).   De igual modo, à jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça, como se colhe do seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TERCEIRO CIENTE DA DEMANDA ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 268/STF. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 267/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É incabível o uso do mandado de segurança contra decisão judicial suscetível de recurso (Súmula n. 267 do STF), entendimento que se estende aos casos em que o ato pode ser impugnado por ação própria, como se dá na espécie. (...)” (AgInt no RMS 52.690/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017)   Também no mesmo sentido as Orientações Jurisprudenciais nº 54, 66, 92 e 99 da SBDI-2 do TST, a Súmula 267 do STF, e também a Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 13 da 1ª e 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste E. Tribunal Regional do Trabalho: “Não cabe mandado de segurança para atacar ato de gestão praticado pela Administração Pública na qualidade de empregadora. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI – 26/05/2021)”. Constatada a ausência de obstáculo para que a parte maneje o instrumento processual específico, notadamente porque o mandado de segurança não se constitui em sucedâneo de recurso ou ação própria, com fulcro nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 5º e 10 da Lei n. 12.016/09, e 485, VI, e § 3º, do CPC, seria o caso de se decretar a extinção do mandado de segurança no qual foi prolatada a sentença à qual o requerente pretende seja atribuído efeito suspensivo sem resolução de mérito. E, ultrapassando-se a barreira do não cabimento do mandado de segurança no qual foi prolatada a sentença cujos efeitos o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06 pretende suspender até que haja o julgamento do recurso ordinário interposto, também entendo que o ato de dispensa da trabalhadora não se afigura ilegal nem abusivo, encontrando respaldo na legislação vigente. A autora da ação principal (impetrante do mandado de segurança no qual foi prolatada a sentença em relação à qual o peticionante pretende seja atribuído efeito suspensivo) foi admitida em 19/4/2004. Não há prova - nem mesmo alegação no mandado de segurança - de que sua contratação tenha sido precedida de concurso público. Assim, sendo este o caso, tendo a admissão sido efetuada após a promulgação da Constituição Federal de 1998, estamos diante de contrato nulo, não havendo óbice para a dispensa, pois “os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público” (Tese de Jurisprudência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça sobre conselhos profissionais - Julgados: REsp 1757798/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/02/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1727156/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1649807/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no REsp 1667851/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1435502/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 20/05/2014; HC 226276/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). A própria trabalhadora informa no mandado de segurança que “não é vinculada  a Administração Pública e não é detentora de nenhum cargo público” (fl. 218 do mandado de segurança). E, se regular tivesse sido a admissão da autora do mandado de segurança, a Emenda Constitucional n. 103/2019 ("Reforma da Previdência") acrescentou ao artigo 37 o § 14 do seguinte teor: "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Na petição apresentada pela trabalhadora às fls. 217/219 nos autos do “writ”, ela afirma que “ já havia se aposentado há vários meses antes da rescisão” (fl. 217). A rescisão contratual ocorreu em 26/11/2024 (conforme TRCT, fl. 9). Assim, conclui-se que a aposentadoria foi concedida quando já vigente a Emenda Constitucional n. 103/2019, que acrescentou ao artigo 37 o § 14, de modo que também correto o seu desligamento sob este enfoque. Nesse contexto de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido pela empregadora deve estar atrelada à presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, condições demonstradas nos autos. Assim, nesta análise perfunctória, verifico ter sido demonstrada a existência da fumaça do bom direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, motivo pelo qual acolho o pedido formulado pelo peticionante de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança 0010280-35.2025.5.15.0091. Intime-se o requerente, inclusive para junte aos autos do mandado de segurança 0010280-35.2025.5.15.009 cópia da presente decisão para que haja o seu imediato cumprimento. Intime-se a trabalhadora, impetrante do MS, por meio do advogado nele cadastrado. Após, arquivem-se.   ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - IDA ROSA SILVA MANDUCA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO TutCautAnt 0016168-64.2025.5.15.0000 REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 REQUERIDO: IDA ROSA SILVA MANDUCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d373fd4 proferida nos autos. DECISÃO Melhor analisando os autos, verifico que se trata de medida cautelar para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença proferida em Mandado de Segurança em primeiro grau de jurisdição em matéria de sua competência.  Desse modo, o julgamento da presente compete a uma das Sessões Especializadas em Dissídios Individuais deste Egrégio Tribunal, conforme disposições do artigo 71, inciso X, do Regimento Interno desta Corte. Assim, determino a sua redistribuição à Sessão Especializada, por sorteio. Ciência às partes. Campinas, 08 de julho de 2025. Scynthia Maria Sisti Tristão Juíza Relatora AJO Intimado(s) / Citado(s) - IDA ROSA SILVA MANDUCA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016168-64.2025.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho - 2ª SDI na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301382700000135853637?instancia=2
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001353-17.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: EDILSON SILVA NOVAIS RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a8398 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO     Homologo os cálculos da(o) reclamante (ID. 667f843), com a concordância expressa da(o) reclamada (ID. eeb36d5), nos termos a seguir: 1. Principal atualizado: R$ 26.125,88 2. Juros: R$ 1.045,03 3. Honorários Sucumbência (reclamada): R$ 3.590,53 4. INSS (reclamada): R$ 9.498,89 5. Total da execução: R$ 40.260,33 6. Deduções: a. INSS (reclamante): R$ 3.234,05 7. Total líquido reclamante: R$ 23.936,86 Cálculos atualizados até 13.12.2024. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00. Isso posto, intime-se a reclamada para pagamento ou garantia no prazo de 15 dias, na formado art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, referente ao montante incontroverso,deverá ser recolhido por meio de guias próprias, devidamente comprovado nos autos, no prazo para pagamento (15 dias). O pagamento de eventual valor controvertido, referente às contribuições previdenciárias e fiscais,deverá ser efetuado por meio de depósito judicial, no mesmo prazo de adimplemento do crédito exequendo. Decorrido o prazo acima sem notícia de pagamento, execute-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON SILVA NOVAIS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001353-17.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: EDILSON SILVA NOVAIS RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a8398 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO     Homologo os cálculos da(o) reclamante (ID. 667f843), com a concordância expressa da(o) reclamada (ID. eeb36d5), nos termos a seguir: 1. Principal atualizado: R$ 26.125,88 2. Juros: R$ 1.045,03 3. Honorários Sucumbência (reclamada): R$ 3.590,53 4. INSS (reclamada): R$ 9.498,89 5. Total da execução: R$ 40.260,33 6. Deduções: a. INSS (reclamante): R$ 3.234,05 7. Total líquido reclamante: R$ 23.936,86 Cálculos atualizados até 13.12.2024. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00. Isso posto, intime-se a reclamada para pagamento ou garantia no prazo de 15 dias, na formado art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. O recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, referente ao montante incontroverso,deverá ser recolhido por meio de guias próprias, devidamente comprovado nos autos, no prazo para pagamento (15 dias). O pagamento de eventual valor controvertido, referente às contribuições previdenciárias e fiscais,deverá ser efetuado por meio de depósito judicial, no mesmo prazo de adimplemento do crédito exequendo. Decorrido o prazo acima sem notícia de pagamento, execute-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO TutCautAnt 0016168-64.2025.5.15.0000 REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 REQUERIDO: IDA ROSA SILVA MANDUCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4ca03 proferido nos autos. DESPACHO   A PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO apresentou petição à fl. 291 (id 38e944f) requerendo sua exclusão do polo passivo da ação, ao fundamento de que não tem atribuição para atuar em juízo em nome do Conselho Regional de Psicologia, que não está vinculado a nenhuma Autarquia Federal. Todavia, a AGU/PGF/PRF3 não integra o polo passivo, não havendo necessidade de sua exclusão da lide. Por outro lado, considerando que a parte requerente possui procuradores constituídos nos autos (fl. 09 – id 1d985db), o Conselho Regional de Psicologia deverá ser intimado dos atos processuais na pessoa de seus advogados. Campinas, 07 de julho de 2025.   Scynthia Maria Sisti Tristão Juíza Relatora ajo Intimado(s) / Citado(s) - IDA ROSA SILVA MANDUCA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000968-20.2025.5.02.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
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