Beatriz Zimbardi Gonçalves
Beatriz Zimbardi Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 376445
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076719-26.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Jacinto Zimbardi e Cia Ltda - Cunha Ferraz Advogados - Guia de custas de distribuição anotada e inutilizada. A exequente-embargada já se manifesta nos autos. Diga a embargante, pois, em réplica, em 15 dias. - ADV: JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0077034-83.2008.8.26.0224 (224.01.2008.077034) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sprint Fomento Mercantil Ltda - Jacinto Zimbardi & Cia Ltda - Mundi Banco Fomento Comercial e Participações Ltda - EPP - - Município de Guarulhos - - Casa das Gravuras Comercio e Industria Ltda - Robson Martini Garson da Silva e outros - SANTA AURORA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Cumpra-se o cartório decisão de fls. 2344, juntando-se aos autos os extratos dos valores depositados, bem como elaborar certidão atualizada para confirmar todas as penhoras que foram anotadas no rosto dos autos. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), RICARDO MORIGGI PIMENTA (OAB 296925/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIANA PRADO LISBOA (OAB 306084/SP), LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP), APARECIDO ONIVALDO MAZARO (OAB 59048/SP), VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 411524/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), NELSON BIZZACCHI SPINELLI (OAB 17433/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/SP), CECILIA RODRIGUES TALALIS (OAB 292141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011328-23.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Jacinto Zimbardi & Companhia Ltda. - Ana Maria Zimbardi Miquelin - Relação: 0489/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das peculiaridades do feito e por entender que a conciliação é a melhor forma de solução de litígios, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03 de junho de 2025, às 14h20, a ser realizada de forma remota, nos moldes abaixo delineados. Devidamente autorizada e perfeitamente viabilizada a realização de audiências virtuais, por sistema próprio e disponível, devemos viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional. Neste particular, solicito a máxima atenção e colaboração das partes e respectivos patronos. A audiência agora agendada, portanto, será realizada virtualmente, utilizando a ferramenta digital "Microsoft Teams", a qual poderá ser utilizada via computador ou smartphone, consignando-se que tal ferramenta não precisa, necessariamente, estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando o acesso pelo link que será encaminhado, pelo cartório, ao e-mail dos advogados. Todavia, caso as partes optem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. Ficam as partes intimadas pela imprensa e cientes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Freitas (OAB 82239/SP), Evelim Aparecida Candido de Souza (OAB 325051/SP), Beatriz Zimbardi Gonçalves (OAB 376445/SP) - ADV: BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), EVELIM APARECIDA CANDIDO DE SOUZA (OAB 325051/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011328-23.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Jacinto Zimbardi & Companhia Ltda. - Ana Maria Zimbardi Miquelin - Relação: 0489/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das peculiaridades do feito e por entender que a conciliação é a melhor forma de solução de litígios, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03 de junho de 2025, às 14h20, a ser realizada de forma remota, nos moldes abaixo delineados. Devidamente autorizada e perfeitamente viabilizada a realização de audiências virtuais, por sistema próprio e disponível, devemos viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional. Neste particular, solicito a máxima atenção e colaboração das partes e respectivos patronos. A audiência agora agendada, portanto, será realizada virtualmente, utilizando a ferramenta digital "Microsoft Teams", a qual poderá ser utilizada via computador ou smartphone, consignando-se que tal ferramenta não precisa, necessariamente, estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando o acesso pelo link que será encaminhado, pelo cartório, ao e-mail dos advogados. Todavia, caso as partes optem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. Ficam as partes intimadas pela imprensa e cientes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Int. Advogados(s): Joao Carlos de Freitas (OAB 82239/SP), Evelim Aparecida Candido de Souza (OAB 325051/SP), Beatriz Zimbardi Gonçalves (OAB 376445/SP) - ADV: BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), EVELIM APARECIDA CANDIDO DE SOUZA (OAB 325051/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0505692-42.2014.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jacinto Zimbardi e Cia Ltda - Diante do que decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica suspenso o feito até o julgamento do recurso. O julgamento deverá ser noticiado pelas partes. Intime(m)-se. - ADV: BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000332-79.2025.8.26.0581 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Juliana Zimbardi Miquelin - - Mariana Zimbardi Miquelin - Agropecuaria Zimbardi Ltda - Os embargos de declaração se destinam a sanar os vícios apontados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Sobre o tema, esclarece a doutrina processual civil que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos ocomo dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos o que, não cumprido, enseja a oposição de embargos de declaração para sanar omissão. Noutro giro, a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Já a contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra vício este que pode ocorrer na apreciação de pedidos, na fundamentação ou na solução de questões de fato ou de direito. Por fim, erro material é entendido como aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão Consoante entendimento jurisprudencial há muito consolidado, o vício objeto de correção deve ser intrínseco à própria decisão, tendo por base as próprias premissas do decisum, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 27.11.2012). Assentadas estas premissas, observa-se que os pontos trazidos pelas embargantes JULIANA e MARIANA não se amoldam em momento algum aos conceitos normativos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, (i) conferir interpretação diversa ao contexto processual que envolve as partes, ou ao real propósito para o ingresso da presente ação cautelar antecedente, não configura erro material ou contradição, e (ii) os argumentos relativos à suposta contradição da sentença não apontam, de seu turno, vícios intrínsecos à decisão que tornem suas premissas contraditórias entre si. Tampouco se fala em omissão: afinal, se a sentença vergastada extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleita, é natural que o mérito do pedido análise do suposto risco de dano não tenha sido apreciado. O arrazoado de fls. 1.528/1.533 revela que a pretensão das embargantes é alterar o entendimento exposto na sentença de fls. 1.517/1.521 por vislumbrarem error in judicando o que, sabe-se, não se conforma com a estrita via dos aclaratórios. Buscam a reforma da sentença porque, segundo argumentam, não pretendiam como asseverou a sentença reverter por via oblíqua a decisão proferida pelo E. TJSP em demanda diversa, mas obter tutela jurisdicional diversa; buscam reformar a sentença porque, segundo argumentam, o valor atribuído à causa foi incorreto, visto que não deveria corresponder ao montante pretendido pelas embargantes a título de arresto. Isso, à evidência, não acarreta erro material, omissão ou contradição na decisão; revela, sim, inconformismo com seu teor. Assim, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 1.528/1.533. De seu turno, conheço dos embargos de declaração opostos pela AGROPECUÁRIA ZIMBARDI LTDA e a eles dou provimento para o fim de sanar a omissão apontada ausência de manifestação quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade. A benesse, no entanto, deve ser indeferida com relação à embargante, que é pessoa jurídica de direito privado, estruturada em forma de sociedade anônima e que, consoante se pode concluir da análise conjunta das diversas demandas existentes entre as partes, revela capacidade financeira suficiente ao custeio das despesas processuais. O fato de em demanda diversa ter sido executada (n. 1033037-55.2024.8.26.0100), e em razão disso leiloado bem de sua propriedade, não afasta esta conclusão notadamente em se levando em consideração que o bem em tela foi arrematado por mais de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), havendo saldo remanescente superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (ainda que objeto de disputa entre as partes). Int. - ADV: BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO (OAB 317083/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO (OAB 317083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030309-07.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Angela Maria Fava Zimbardi Campos - - Silvia Regina Fava Zimbardi Gonçalves - - Jacinto Zimbardi e Cia Ltda - EPP - A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo da(s) carta(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000934-75.2014.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Green Park - Camila Rolim de Moura Lessi Rabello - Fundo de Investimento Imobiliario Rooftop I - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Moob Locação e Comercio de Veículos Ltda - Vistos. Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Edifício Green Park em face de Camila Rolim de Moura Lessi Rabello, na qual se perfectibilizou a arrematação do imóvel penhorado, conforme auto de arrematação e comprovantes de depósito juntados pela leiloeira oficial, Mariangela Bellissimo Uebara. A parte exequente e a arrematante, Moob Locações e Comércio de Veículos Ltda, requereram a homologação da arrematação e as providências subsequentes. A executada, por sua vez, peticionou informando que, em outra demanda judicial (processo nº 1007394-78.2014.8.26.0704), foi proferida decisão reconhecendo a nulidade da escritura de compra e venda que lhe transferiu a propriedade do imóvel arrematado, juntando cópia do respectivo acórdão e mandado de averbação para cancelamento do registro correspondente. Alegou que tal fato retira sua condição de proprietária do bem. Em resposta, tanto o exequente quanto o arrematante sustentaram a irrelevância de tal informação para o desfecho da presente arrematação, dada a natureza propter rem da dívida condominial e a regularidade do ato expropriatório, pugnando pela homologação. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida reside na validade da arrematação diante da notícia de que a titularidade do imóvel, em nome da executada, foi declarada nula em processo diverso. Não obstante a informação trazida pela executada acerca da decisão proferida nos autos do processo nº 1007394-78.2014.8.26.0704, que reconheceu a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel (matrícula nº 79.909, R.3), tal circunstância, por si só, não obsta a homologação da arrematação ora em apreço. Com efeito, trata-se de execução de crédito condominial, o qual ostenta natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e por ela é garantido, independentemente de quem figure como seu titular no registro imobiliário. Ademais, é incontroverso que a executada figurava como possuidora e responsável pelos encargos condominiais durante o período que originou a dívida ora executada. Verifica-se que o procedimento de expropriação e a subsequente arrematação foram regularmente processados nestes autos, inexistindo, à época dos atos constritivos e da hasta pública, qualquer decisão judicial com trânsito em julgado e devidamente averbada na matrícula do imóvel que impedisse a penhora ou a alienação judicial do bem para satisfação do crédito exequendo. A arrematação, uma vez assinado o auto pela autoridade judicial, pelo arrematante e pelo leiloeiro, considera-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Eventuais discussões acerca da titularidade dominial do imóvel, especialmente em face da decisão anulatória mencionada pela executada, devem ser dirimidas em via processual própria entre os interessados (a executada, a arrematante e a terceira Francisca Clecia da Silva Lessi Rabello, beneficiária da anulação da escritura). Tais questões não têm o condão de, isoladamente e neste momento processual, suspender ou invalidar a arrematação já consolidada, que visou à satisfação de dívida de natureza propter rem, cuja responsabilidade recaía sobre o imóvel e, consequentemente, sobre quem detinha a relação jurídica com este à época dos fatos geradores do débito e durante o trâmite da execução. Ante o exposto, com fulcro no artigo 903 do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o auto de arrematação de fls. 1072/1073, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 79.909 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Comprovado o pagamento integral do preço pela arrematante, bem como o recolhimento da comissão do leiloeiro e das demais despesas processuais pertinentes, expeça-se a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, com ordem de arrombamento e reforço policial se necessário, em favor da arrematante, Moob Locações e Comércio de Veículos Ltda (CNPJ nº 18.380.005/0001-52). Oficie-se ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para que proceda ao registro da carta de arrematação, bem como para que efetue a baixa da penhora que originou a presente execução e de outros eventuais gravames que recaiam sobre o imóvel, observadas as disposições do edital de leilão e as cautelas legais. Os valores depositados pela arrematante deverão ser liberados em favor do exequente, até o limite de seu crédito, e eventual saldo remanescente, se houver, será destinado a quem de direito, após as devidas deduções legais. Intime-se. - ADV: DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), PATRÍCIA HELENA PUPIN (OAB 200263/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), JULIANO DE CARVALHO E SILVA (OAB 139607/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014297-72.2023.8.26.0562 (processo principal 0029267-97.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Angelo Romero Berger - Green Line Saúde - - Esfera Br Mídia Editora Ltda - Vistos. Houve o levantamento pelo exequente do valor depositado pelo executado (fls. 154/155). Intimado a se manifestar sobre satisfação da obrigação, o exequente não se manifestou (fls. 156). Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação do devedor; e, por consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento no artigo 924 inciso II combinado com o artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando-se levantada a apólice de seguro de fls. 83/90. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Pagas eventuais custas proceda a serventia com o necessário à baixa e arquivamento do processo. Intime-se. - ADV: TAÍS REGINA HOFFMANN BURGER (OAB 438203/SP), BRUNO DE OLIVEIRA (OAB 377554/SP), VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), RODRIGO DANTAS VALVERDE (OAB 412928/SP), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP), BRUNO NAVARRO SILVA (OAB 429261/SP), MARCIO DARIGO VICENZI (OAB 269099/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIANA TARELHO BRACCO (OAB 254280/SP), ALEXANDRE RAMOS PAIXÃO (OAB 249673/SP), KARLA CRISTINA FRANCA CASTRO (OAB 297561/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ELIZETE DA SILVA MOUTINHO (OAB 207674/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076719-26.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Jacinto Zimbardi e Cia Ltda - Cunha Ferraz Advogados - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei). A autora se trata de pessoa jurídica e alega inatividade empresarial e reiterados prejuízos, apresentando apenas uma declaração simples para comprovação (fl. 09), o que não se mostra suficiente. Destarte, considerando que eventual indeferimento da justiça gratuita somente deve ocorrer após a parte ter a oportunidade de demonstrar a sua condição de necessitada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deverá a parte comprovar que fazem jus aos benefícios, apresentando, conjuntamente: Declarações de débitos e créditos tributários federais (DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DEFIS), emitidas pelo Simples Nacional, que demonstrem entradas e despesas da empresa; Extratos bancários recentes que evidenciem a movimentação financeira da empresa, inclusive saldos negativos ou débitos em mora, de todas as contas apontadas no Registrato do Banco Central; Documentos contábeis oficiais, como livros contábeis registrados na junta comercial, balanços assinados pelos sócios da empresa; Comprovantes de faturamento ou ausência dele, como declarações de faturamento zerado ou paralisia das atividades; Documentos que demonstrem a situação cadastral da empresa, como ficha cadastral simplificada emitida pela Junta Comercial; Comprovação de comprometimento financeiro com despesas mensais ordinárias; e Documentos que evidenciem a situação econômica dos sócios, especialmente porque a embargante alega não possuir liquidez imediata. No mais, recebo os embargos de devedor sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 919 do CPC. A embargante alega prescrição dos débitos, excesso executivo e concordância contratual no recebimento postergado. Tais temas, não versificáveis de plano, demandam ao menos o efetivo contraditório, não se podendo autorizar a suspensão da cobrança de débito tido como alimentar. Saliento que, além dos pressupostos de direito que justifiquem a concessão do efeito suspensivo, exige-se também a garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, §1º do art. 919), o que não se verifica. Isso porque, apesar do deferimento no feito executivo da penhora no rosto dos autos de nº 0077034-83.2008.8.26.0224 (fl. 104), nenhuma notícia se tem de sua efetivação e do sucesso na obtenção de qualquer valor ou bem. Extraia-se certidão de objeto-e-pé ou extrato do presente processo, constando o teor deste despacho, juntando-a nos autos da execução em seguida. - ADV: JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP)