João Victor Moroso Capelari
João Victor Moroso Capelari
Número da OAB:
OAB/SP 376095
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011431-44.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.A.O. - - M.H.O.M. - Vistos. Tendo em vista que a declaração de hipossuficiência financeira estabelece mera presunção relativa, não existindo outros elementos que permitam aferir a sua capacidade econômica, para apreciação do pedido de gratuidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado, para que a autora instrua o feito com os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência da autora Marjorie; b) Cópia da última declaração do imposto de renda da autora Carine ou Declaração de Hipossuficiência; c) Cópia de extratos da conta corrente e de cartão de créditos referente aos 3 (três) últimos meses da autora Carine. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas iniciais, observado o art. 1.093 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça TJSP. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BORASCHI (OAB 503876/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), GUSTAVO BORASCHI (OAB 503876/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002262-33.2025.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.G. - - C.A.R. - - J.A.R. - - R.R.G. - - V.L.A.R. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001062-47.2021.8.26.0032 (processo principal 1014174-03.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leomar Ferreira Reis - Jorge Correa da Silva - VISTOS. Solicito ao r. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba-SP, nos autos do processo nº 0018811-19.2017.8.26.0032 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurado por JORGE CORREA DA SILVA E OUTROS contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA), a transferência, se ainda disponível, do valor remanescente R$ 1.510,98, devido nos presentes autos da execução em tela, por força da penhora realizada no rosto dos referidos autos, para conta judicial à disposição desta 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba-SP. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício ao referido r. Juízo. Remessa pelo cartório. Fls. 771/772: diga a parte exequente. Int. - ADV: MARCOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 184780/SP), CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019348-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LEANDRO FERNANDES ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB SP376095) DESPACHO Vistos etc. Preliminarmente, DEFIRO o pleito de isenção condicional das exações processuais formulado pela parte Autora em sua peça de ingresso. Cite-se a parte Requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e presumido como verdadeiros os fatos narrados pela parte Requerente, nos termos do art. 344 do Digesto Instrumental Civil. Deixo, por ora, de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, deixando para analisar a sua conveniência após angularização do feito. Quanto às providências de ordem emergencial, mudança de fluxo de ônus probatório e demais formulações que exorbitem os princípios processuais e a teoria das provas, tais anseios, serão, oporttuno tempore , examinados à luz do contraditório a ser estabelecido, com eventual aperfeiçoamento da relação processual e oposição à pretensão esboçada pela parte Demandada. Finalmente, ressalto que a realização dos atos processuais fora dos dias e horários previstos em Lei, independem de autorização judicial, ex vi do artigo 212, §2º, do NCPC. P. I. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023382-09.2012.8.26.0032/01 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Dejair Martins de Oliveira - - Lucia Helena Alves - - Mauricio Romano - - Vera Lúcia da Silva Rodrigues - Fernando Dib Doud - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo cessionário Fernando Dib Daud requerendo a complementação de valores relativo ao precatório, vez que quando da elaboração dos cálculos o credor originário utilizou TR para cálculo da correção monetária, declarada inconstitucional; pretende recebimento das diferenças causadas pelo julgamento do Tema 810. O pedido não pode ser conhecido. O credor originário apresentou cálculo com os valores que entendia devidos; Município de Araçatuba não apresentou impugnação, restaram homologados. E a fase de execução é o momento para a definição dos parâmetros sobre os quais será cumprido o título executivo; título este anterior ao julgamento do Tema nº 810 do C. STF e, desse modo, seus parâmetros devem ser observados, sob pena de ofensa à coisa julgada. Portanto, já consolidado o valor em liquidação, o que obsta a apresentação de novo cálculo com aplicação do IPCA-E, não indicada no título executivo. Anoto ainda, em que pese tratar-se de julgamento realizado na sistemática dos recursos com repercussão geral, não é possível a sua aplicação imediata no caso dos autos, em respeito à coisa julgada. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Condenação judicial imposta à Fazenda Pública Impugnação da FESP rejeitada Julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 do STF, que não pode ser aplicado imediatamente Anterior cumprimento de sentença em que houve homologação dos cálculos com aplicação da TR Prevalência da coisa julgada Alteração do título que demanda ajuizamento de ação rescisória Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008595-34.2023.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Ante o exposto, indefiro pedido do cessionário, declarando correto o pagamento realizado; cientifiquem-se as partes acerca desta decisão e aguarde-se decurso do prazo para apresentação de eventual recurso. Anoto ainda, que nos termos da decisão Depre de fl. 206, o precatório foi extinto. Intime-se. - ADV: WAGNER APARECIDO DE SOUZA VIOTTO (OAB 339809/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011311-98.2025.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivone de Oliveira Occhiucci - - Mariana Flávia de Oliveira Occhuicci - Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide. Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao ESPÓLIO. Anote-se. Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). IVONE DE OLIVEIRA OCCHIUCCI, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil). Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo. Deverá a inventariante, no prazo de 30 dias, apresentar: - Retificação às primeiras declarações, a fim de constar que a partilha recairá apenas sobre os direitos do imóvel, tendo em vista que o bem está financiado; - Documentos pessoais e certidão de casamento do falecido; - Certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao imóvel; - Certidão de inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome do falecido; - Certidão de inexistência de testamento; Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001946-37.2025.8.26.0032 (processo principal 1014463-62.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.H.D. - Vista às partes. - ADV: CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001721-19.2022.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dulcineia de Souza - Espólio de Benedicta Apparecida Oliveira R. da Silva - - Arnaldo Ramos da Silva Junior - - Carmem Silvia Ramos e outros - Vistos. Visando a localização de endereços atualizados da parte requerida, DEFIRO a pesquisa de endereço junto ao sistema PREVJUD para obtenção de informações a respeito do último vinculo laboral constante do CNIS, indicando o endereço da parte requerida e da empresa, se possível. Após a conferência do recolhimento das taxas/despesas, PROVIDENCIE a unidade judicial o necessário. Com a vinda das informações, DÊ-SE vista dos autos à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo o que de direito em termos de seguimento, providenciando o que for necessário. Intime-se. - ADV: ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), SÓSTHENES HALTER MENEZES (OAB 170311/SP), SÓSTHENES HALTER MENEZES (OAB 170311/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004071-58.2025.8.26.0032 - Petição Cível - Pagamento Indevido - Laís Rissi - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Manifestação contestação - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação juntada, ressaltado que o prazo será contado em dias úteis, conforme o artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001946-37.2025.8.26.0032 (processo principal 1014463-62.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.H.D. - Vistos. Fls. 43/45: Anote-se o endereço atualizado e expeça-se mandado de intimação ao executado. Int. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP)
Página 1 de 9
Próxima