Patricia Secher Redenschi

Patricia Secher Redenschi

Número da OAB: OAB/SP 375521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Secher Redenschi possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: PATRICIA SECHER REDENSCHI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DESPEJO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0813082-43.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON MEDEIROS SIMAO RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, EXPRESSO ADAMANTINA LTDA 1) Defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar audiência de conciliação. Havendo, contudo, interesse de ambas as partes na tentativa de composição consensual, destaco que se poderá, a qualquer momento, ser designada audiência especial de conciliação/mediação. 4) Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 5) Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Parte autora desiste da ação (Id 201838491). Conforme Enunciado 14.9 do Ato Conjunto TJ/ COJES n°25 de 2024, a desistência do autor dispensa a anuência da parte ré e resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito. Observe-se que, ainda que haja pedido contraposto, este não será examinado, tendo em vista a extinção da ação principal. Assim sendo, homologo a desistência manifestada eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. Sem custas, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Retire-se o feito de pauta Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028979-64.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Emerson Bulka Contrera - - Marcia Leon Florentin - Luciana Leão Florentin - - Alexandra Leão Florentin e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por EMERSON BULKA CONTRERA e MARCIA LEON FLORENTIN em face de LUCIANA LEÃO FLORENTIN, ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, GREGORIO LEON FLORENTIN, ANA MARIA IBARRA LEON, ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN. Deferida a citação das partes, bem como a citação editalícia dos Réus ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN (fls. 224/225). Expedido edital para citação dos Corréus às fls. 232, com publicação às fls. 246. Homologada a declaração de ciência e concordância da ação pelos Corréus ANA MARIA IBARRA LEON e GREGORIO LEON FLORENTIN (fls. 250/251) pela decisão de fls. 252. Contestação apresentada pelas Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN às fls. 316/328. Contestação dos Réus ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN pela Defensoria Pública às fls. 363/365, a qual, apresenta a Contestação por negativa geral e pugna pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Concedido os benefícios de gratuidade de justiça às Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN (fls. 366/367). Réplica e Contestação à Reconvenção às fls. 370/382, na qual arguiu as preliminares de revelia das Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, pugna-se pelo desentranhamento da peça de Contestação e Reconvenção, e reitera os fundamentos de procedência da demanda inicial. Indicação de provas orais pelas Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN (fls. 383/384). Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção às fls. 385/393. Embargos de Declaração opostos pelos Réus LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN às fls. 396/398, na qual aduzem a omissão do Juízo quanto à tese de inadimplemento parcial da avença. Bem como sustenta a contradição do decisum, na medida em que alega terem sido desconsideradas as partes ideais de ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN. É o relatório. passo a decidir. Os embargos foram opostos tempestivamente pelas Rés às fls. 396/398, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, no entanto, rejeito os Embargos de Declaração, eis que não se verifica o aludido vício na r. Sentença de fls. 385/393 que autorize seu acolhimento. Consoante se extraí dos termos da sentença, tanto o pleito de nulidade quanto à tese infundada de inadimplemento parcial da avença há tempos restaram dirimidas pelo prazo decadencial, na medida em que se intenta ora a impugnação de um contrato resolvido em meados de 2008. Não fosse suficiente, os termos da sentença abordam especificamente a tese improcedente das Rés quanto ao inadimplemento da quantia de R$ 12.000,00, restando assim consignado em seus termos: Outrossim, os Autores instruíram o feito com o cheque destinado à Ré LUCIANA LEÃO FLORENTIN no valor de R$ 24.000,00 (fls. 18), assim como há a declaração de recebimento e quitação de valores pela Ré ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, que totalizariam o remanescente de R$ 6.000,00 (fls. 19 e 122). No tocante à impugnação das partes quanto aos valores de R$ 12.000,00, não se vislumbra legitimidade ao pleito das Rés, na medida em que, em face do preço total estipulado em R$ 60.000,00, destinar-se-iam apenas R$ 30.000,00 aos herdeiros de RUBENS LEÃO FLORENTIN, referentes à quota ideal de 50%, inclusive, sendo os aludidos valores ratificados pelo Plano de Partilha de fls. 125. Assim sendo, os valores estipulados aos quinhões proporcionais de LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN totalizariam a quantia de R$ 15.000,00, por conseguinte, havendo prova de pagamento em valor maior, por corolário, restando cumpridos os requisitos legais da demanda. Diante do exposto, inexistiria qualquer omissão no referido decisum quanto a este ponto, sendo caso de evidente intento protelatório das partes. Igualmente, inexistiu omissão do Juízo quanto às partes ideais de ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, uma vez que a sentença tratou de forma específica do tema, consoante se verifica: Por fim, no tocante às alegações das Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN pela inexistência de transferência dos direitos hereditários de ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, faz-se necessárias algumas considerações. Inicialmente, extrai-se dos autos nº 0024467-51.2003.8.26.0224 a sentença de fls. 151/154, a qual homologa o Plano de partilha acostado às fls. 124/125, no qual se transmite a quota ideal de 50% do de cujus RUBENS LEÃO FLORENTIN aos herdeiros e Corréus LUCIANA LEÃO FLORENTIN, ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, sendo que o Réu GREGORIO LEON FLORENTIN seria o detentor da quota ideal restante de 50%. Por outro lado, o Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários (fls. 14/19) contou apenas com a participação dos Réus GREGORIO LEON FLORENTIN, ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN, LUCIANA LEÃO FLORENTIN e com a terceira ANA MARIA IBARRA LEON, isto é, inexistindo a participação de todos os herdeiros e proprietários do bem, em especial, os Réus ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, como bem ressaltou o D. Juízo dos autos nº 0024467-51.2003.8.26.0224 (fls. 133). Neste diapasão, de fato, não houve a formalização de compromisso de cessão de direitos hereditários ou posterior compra e venda da fração ideal dos Réus ALEX LEÃO FLORENTIN e ROBERTO LEÃO FLORETIN, a justificar a transferência da quota ideal remanescente de 25% do imóvel ao Autor. Ademais, conforme suscitado nos autos nº 0024467-51.2003.8.26.0224, os aludidos herdeiros permanecem há décadas desaparecidos, nem mesmo tendo ingressado nos autos da Ação de Partilha e nas demandas correlatas, tornando-se evidente os fundamentos fáticos para a sua não participação da avença, bem como o seu desinteresse no bem. Ademais, tal como aludido pelo Autor, ratificado pelas próprias Rés LUCIANA LEÃO FLORENTIN e ALEXANDRA LEÃO FLORENTIN impugnantes às fls. 320, os Autores, justo possuidores de da quota ideal de 75% do imóvel indivisível o ocupam de forma pacífica e ininterrupta desde meados de 2008, imediatamente após a formalização da avença. Neste diapasão, reputa-se cristalino que eventual direito aquisitivo dos herdeiros remanescentes que se encontram há décadas em local incerto e não sabido, restou fulminada pela prescrição aquisitiva em favor do Autor, na forma do art. 1.242 do Código Civil, por conseguinte, sendo caso de procedência da demanda, em todos os seus termos, e consoante a fundamentação supra exposta De todo modo, as postulações da parte representam mero inconformismo quanto aos pontos que não foram acolhidos em seu favor, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração. Afinal, se pretendem a reforma da sentença por considerar que o entendimento ali adotado contraria o constante dos autos, deve se valer do recurso apropriado, e não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para tal fim, adquirindo efeito infringente, como se pretende. Diante de todo o exposto,NÃO ACOLHO os Embargos de Declaraçãoopostos pela Recuperanda e ressalto o seu caráter protelatório. Ressalto que a oposição de novos embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàdecisão se realizar pelo meio recursal adequado. Intime-se. - ADV: CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), PATRICIA SECHER REDENSCHI (OAB 375521/SP), CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 243685/SP), PATRICIA SECHER REDENSCHI (OAB 375521/SP), TACIANA DE OLIVEIRA SALERA FERREIRA ALVES (OAB 294442/SP), TACIANA DE OLIVEIRA SALERA FERREIRA ALVES (OAB 294442/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Finalidade: Intime-se a parte sobre AR Negativo de ID.193837209. Diga ao autor quanto á Citação negativa.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813715-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CORDEIRO GONCALVES RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, TURISSUL TRANSPORTES EIRELI O juízo determinou o recolhimento das custas, o que não foi atendido pela parte autora, conforme certidão exarada pelo cartório. É o relatório. Decido. Conforme a certidão do cartório, a parte autora não realizou o preparo das custas no prazo determinado, mesmo após o juízo ter conferido nova oportunidade para tal. Assim, deixou de observar o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Por essa razão, deve ser cancelada a distribuição do feito. O ponto controverso reside em saber se há extinção do processo ou apenas o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Este juízo entende que o preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a aplicação concomitante do art. 290 e do art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma da fundamentação, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811389-28.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE PASSOS DE OLIVEIRA RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ECO POLO BRASIL TRANSPORTES LTDA 1-Defiro a Gratuidade de Justiça. 2-Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3- Cite-se o réu, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de junho de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Aguarde-se a audiência designada. 2. Traga o comprovante de residência no nome da 1ª autora, em 5 dias.
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