Cleiton Alex Quiale Talpo

Cleiton Alex Quiale Talpo

Número da OAB: OAB/SP 375045

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: CLEITON ALEX QUIALE TALPO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001936-77.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: NILSON ANDRADE DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLO - SP375018, CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação. Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002500-73.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JUNHO DA SILVA GONCALVES PAULO Advogados do(a) AUTOR: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377, JULIANA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP490660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. DOURADOS, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000819-89.2025.8.26.0541 (processo principal 1005926-34.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Claudio Souza Santos - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - Vistos. Considerando que a solicitação de bloqueio pelo sistema Sisbajud resultou infrutífera, AUTORIZO, a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente localizados no nome da(s) parte(s) executada(s). Resultando positiva a penhora, encaminhe-se os autos para fila de pesquisa para as providencias de Restrições de Licenciamento e Transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD. Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, ou não localizado eventuais veiculos, providencie a PENHORA em bens móveis pertencentes ao(a) executado(a), livres e desembaraçados, inclusive podendo recair a penhora em bens pessoais; tais como bicicletas, celulares, joias, notebook, computador em quantidade suficiente para garantir o débito em execução. Resultando positiva a penhora INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de quinze dias. Em caso negativo, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência e ou empresa do(a) executado(a). Realizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão. Fica desde já autorizada a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça, caso entenda necessário para efetivação do mandado, nos termos do artigo 782, § 2º do CPC, o qual poderá ser cumprido a qualquer dia e horário, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000122-97.2025.8.26.0541 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 25/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000123-82.2025.8.26.0541 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 25/06/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000124-67.2025.8.26.0541 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 25/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002726-82.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Edmir Benevide - Vistos. Conforme decisão proferida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o presente processo amolda-se ao Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, em que foi determinada a suspensão de todos os feitos que versam sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Assim, amoldando-se o feito ao caso descrito, suspendo-o até ulterior decisão. Providencie a serventia o registro no andamento processual com a inclusão do código SAJ nº 75059, para fins de contagem automática de dados estatísticos. Determino à Serventia que arquive provisoriamente o presente feito (código SAJ nº 61614), alocando-se os autos na fila de processos suspensos, devendo ainda ser anotado o filtro "Tema IRDR 59, para perfeita identificação e padronização dos feitos relacionados a esta demanda. Eventualmente, levantada a suspensão, deverá ser lançada o código SAJ nº 14985. Intimem-se. - ADV: CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002061-20.2024.8.26.0541 (processo principal 1004419-72.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Paulo Luiz Cardoso Junior - Roserli Aparecida da Costa - Vistos. Inicialmente, quanto à penhora que recaiu sobre a motocicleta Honda C100 BIZ ES, cor verde, ano 2001, placa DEK-6941, mantenho a decisão de fl. 195. Expeça-se o necessário. A executada comprovou suficientemente nos autos que o veículo encontra-se registrado em nome do seu filho, bem como que é utilizado tanto por ele, quanto pela companheira Sra. Bianca Palhares Marchi. Além disso, os comprovantes de pagamento de débitos veiculares e de financiamento, colacionados às fls. 250-268, demonstram que ambos arcam com todos os custos de manutenção do veículo (impostos, taxas, financiamento), o que faz presumir a veracidade das alegações trazidas em sede de impugnação. No mais, passo à análise da penhora salarial. Como é cediço, a norma que prevê a impenhorabilidade dos proventos em geral, age para que seja assegurada uma vida digna ao devedor e sua família. Contudo, não pode ser aceitável que o reconhecimento e aplicação de tal postulado venha produzir um resultado ainda mais gravoso ao direito do credor, atingindo também a sua dignidade. É neste ponto que entendo ser possível a flexibilização, com equilíbrio, dessa regra da impenhorabilidade, garantindo assim a preservação de um mínimo existencial ao devedor, sem que ocorra desrespeito a dignidade do credor. Deste modo, neste ponto, é de se concluir que deve ser autorizada a penhora de percentual dos vencimentos do devedor a fim de satisfazer a dívida em execução, de modo que possa assim ser garantida a efetividade das decisões judiciais. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere a intenção, o objetivo da já mencionada impenhorabilidade. Também não implica em onerosidade excessiva, haja vista que a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário vem em prol da efetividade do processo de execução, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. Ainda mais no presente caso, em que já foram realizadas diversas outras tentativas de satisfazer o débito, contudo, todas infrutíferas, houve esgotamento de meios menos onerosos. Deste modo, por óbvio que o óbice previsto em lei não pode servir para executada se furtar do pagamento do débito exequendo. Vejamos aqui o que leciona a doutrina a respeito do tema: Ainda que se admita que tal quantia tem origem salarial, não se pode, à evidência, considerá-la impenhorável, porque privaria o credor do acesso à justiça pela via executiva, 'exagerando no zelo pela integridade do patrimônio do devedor. O razoável é limitar a penhorabilidade dos depósitos ou aplicações constituídos com os ganhos do trabalho - limitá- a, sem excluí-la por inteiro' (cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de direito processual civil. 3ª ed., São Paulo: Malheiros Ed., 2009, vol. IV, n. 1.548, p. 396). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nesse sentido, já decidiu: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Pretensão de constrição de 30%. Indeferimento. Irresignação parcialmente procedente. Ausência de bens penhoráveis. Possibilidade de penhora de percentual da aposentadoria desde que não inviabilize a subsistência. Relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cabimento da penhora de 10% do salário recebido para o pagamento de dívida de natureza não alimentar o que garante a subsistência digna do devedor e de sua família. Decisão parcialmente reformada. Agravo a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178264-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Desta feita, diante de todas essas circunstâncias, é prudente a penhora do salário da executada em percentual que não afetará sua dignidade. E, analisando os valores apresentados em seus comprovantes de pagamento, a penhora no percentual de 10% de seu benefício líquido não irá onerar demasiadamente a executada, e, ainda, garantirá a efetividade da execução, assegurando assim o pagamento do débito, sem, contudo, ferir a dignidade da devedora, dando-lhe condições de prover seu sustento. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente e determino que seja realizada a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário da executada, até satisfação integral do débito (R$ 18.175,48 atualizado até 07/02/2025- fls. 146-147), SERVINDO ESTA DECISÃO como TERMO DE PENHORA. OFICIE-SE à empregadora Vine Comunicação Visual e Sinalização Viária para que proceda ao desconto mensal no percentual de 10% do salário do(a) executado(a) ROSERLI APARECIDA DA COSTA, RG n.º 24.180.870 e CPF n.º 169.752.388-98, providenciando depósito judicial do valor constrito nos presentes autos, em conta do Banco do Brasil, vinculado ao número e Juízo deste Processo até satisfação do débito acima informado. INTIME-SE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) da penhora para, querendo, apresente(m) Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Satisfeita a obrigação, deverá a serventia comunicar a empregadora para que deixe de efetuar os descontos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP), LEISIANI DA SILVA MARCHI (OAB 509142/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001423-33.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson Alves dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Diante da improcedência dos pedidos, fica revogada eventual tutela de urgência concedida. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006908-48.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Celia Zanchini Pereira - TIM S A - Vistos. Verifica-se que a parte autora providenciou o cadastramento eletrônico de cumprimento de sentença como autos dependentes sob nº 0002025-41.2025.8.26.0541, sendo certo que o andamento será naqueles autos. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP)
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