Cleiton Alex Quiale Talpo
Cleiton Alex Quiale Talpo
Número da OAB:
OAB/SP 375045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
CLEITON ALEX QUIALE TALPO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002747-54.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ROSE BATISTA CABREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377, JULIANA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP490660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. DOURADOS, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001717-05.2025.8.26.0541 (processo principal 1000717-50.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Osmar de Souza Rodrigues - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC - Vistos. Consultando o caderno processual, verifico que a parte executada apresentou procuração apócrifa (fl.17), não havendo assinatura do outorgante de forma física nem de forma eletrônica. Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a postular em Juízo. Assim, providencie a parte executada a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob as penas do § 2º do referido artigo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1001633-84.2025.8.26.0541; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum de Santa Fé do Sul; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001633-84.2025.8.26.0541; Repetição do Indébito; Recorrente: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral S (OAB: 261844/SP); Recorrida: Maria Benedita Jacomassi da Costa; Advogada: Aline Emanueli Rodrigues Toló (OAB: 375018/SP); Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 375045/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1001678-88.2025.8.26.0541; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS; Fórum de Santa Fé do Sul; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001678-88.2025.8.26.0541; Repetição do Indébito; Recorrente: Maria Aparecida da Silva; Advogada: Aline Emanueli Rodrigues Toló (OAB: 375018/SP); Advogado: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB: 375045/SP); Recorrido: Banco Daycoval S.A.; Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000818-07.2025.8.26.0541 (processo principal 1005049-94.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Ana Lucia Leão - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Verifico que houve o bloqueio do valor integral do débito via Sisbajud. Com o decurso do prazo para impugnação, procedeu-se à transferência dos valores, sendo que já houve levantamento pela parte exequente (fl. 39). Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I. - ADV: CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002306-94.2025.8.26.0541 (processo principal 1000080-02.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Rozangela de Fátima Rodrigues - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 17.580,41, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002511-09.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Ludimila Borges Medina - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000585-86.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: BENILDA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377, JULIANA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP490660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A A parte ré, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou proposta de acordo, com o fim de proporcionar uma solução mais rápida ao litígio (ID 370883138). A parte autora BENILDA MARTINS, por meio de petição, manifestou concordância com o acordo proposto pela autarquia previdenciária (ID 373092712). Desta forma, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo, para que produza seus regulares efeitos. Desde já, encaminhe-se à CEAB/DJ para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela. Com a implantação do benefício, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006029-37.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: G. E. D. S. D. REPRESENTANTE: JENYFFER FREESE DE SOUZA DIAS Advogados do(a) AUTOR: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045, CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377, JULIANA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP490660, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS/BPC), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. MÉRITO O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. O amparo assistencial ao portador de deficiência e ao idoso é regulado pela Lei n. 8.742/93 e pelo artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelecendo como requisitos para concessão do benefício: a) Idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo. Soma-se a estes requisitos a condição trazida pelo artigo 20, §12, a seguir transcrito: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Também, evidencio, o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais Ainda, no que concerne ao deficiente, salutar frisar que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Decreto-legislativo 186/2008, tendo sido promulgada pelo Decreto presidencial n. 6.949/2009, tendo força de norma constitucional, pois ratificado nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se o disposto no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Sobre o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo §3º, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não impede que a miserabilidade do requerente e de seu grupo familiar seja aferida mediante outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência. O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203, V, da Constituição da República. Necessário observar que outros benefícios assistenciais instituídos pelo Governo Federal e demais entes federativos estabelecem parâmetro valorativo superior a ¼ de salário mínimo como condição para a sua concessão. O art. 5º, I, da Lei n. 9.533/1997 fixa em até ½ (meio) salário-mínimo a renda familiar per capita para acesso aos programas municipais de renda mínima. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), que instituiu o “Cartão-Alimentação”, considera, para concessão de tal benefício, renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003. A Lei n. 12.212, de 20.10/2010, admite a aplicação da tarifa social de energia elétrica para as unidades consumidoras de baixa renda, assim consideradas aquelas cujos moradores pertençam a família com renda per capita mensal inferior ou igual a ½ (meio) salário mínimo ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social. Também o programa Bolsa-Família visa atender aos grupos cuja renda per capita não exceda a R$ 120,00 (cento e vinte reais). Atualmente, tal benefício engloba o Bolsa Escola, o Bolsa Alimentação, o Cartão Alimentação e o Auxílio Gás. Assim, não se justifica que, para fins de concessão do benefício assistencial - LOAS, o qual possui a mesma natureza distributiva de renda dos demais benefícios mencionados, seja considerado hipossuficiente apenas aquele cuja renda por familiar não exceda a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A isso se acresce o fato de que, para a percepção dos benefícios de Cartão-Alimentação, renda mínima, tarifa social e Bolsa-Família, basta a hipossuficiência, enquanto que, no benefício assistencial (LOAS), exige-se, além da hipossuficiência, a idade avançada ou a incapacidade, o que torna mais severa a vulnerabilidade, o risco social e pessoal da parte requerente. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda per capita, o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Esse rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa. Assim, não devem ser considerados os seguintes parentes da parte requerente: os irmãos, os filhos e os enteados casados; os avós e ascendentes de maior grau; os tios; os primos; os sobrinhos e os netos, salvo se menores tutelados; o genro e a nora; sogro e sogra; ainda que vivam sob o mesmo teto. Os juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 7ª ed., 2007, pp. 473-474 lecionam que “na apuração da renda familiar, será desconsiderado o benefício assistencial eventualmente concedido a outro membro da família (Lei n. 10.741/03, art. 34, parágrafo único). Há precedentes no sentido da extensão da referida regra, por analogia, bem como para não desfavorecer aquele que comprovadamente trabalhou, para os casos em que a renda familiar é composta por outro benefício de valor mínimo, como aposentadoria ou pensão”. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere ao LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional” (STF, RE 580963 PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 18/04/2013). O Decreto 6.214/2007 dispõe que integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e renda mensal vitalícia (art. 4º, VI). Por outro lado, não integram a renda mensal familiar os rendimentos decorrentes de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio supervisionado, pensão especial de natureza indenizatória, benefícios de assistência médica, rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS, e rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º). O critério da renda familiar per capita não é absoluto, tanto que a lei, acompanhando a evolução da jurisprudência (STF, Pleno, RREE 567.985/MT e 580.963/PR, STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG), passou a prever que outros elementos podem ser utilizados para comprovar a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11). Com efeito, não são raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida incompatível com a renda declarada, seja por obterem renda por meio de trabalho informal, seja em razão do auxílio de familiares, os quais, note-se, possuem o dever de prestar alimentos, nos termos do art. 1.694 a 1.710 do Código Civil (TNU, Pedilef 5009459-52.2011.4.04.7001/PR e Pedilef 5000493-92.2014.4.04.7002/PR). Ainda, é importante pontuar que tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) e o benefício de auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela Lei n. 10.708/2003, sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput). Na perícia, concluiu-se pelo impedimento de longo prazo: “CID (F 84.0); CID F90.0; CID F91.3” (ID 362383874). No caso específico dos autos, o levantamento sócio econômico (ID 366569481) apurou que o grupo familiar da parte autora é composto pelas seguintes pessoas: “G. E. D. S. D., autor, Renda: não possui Ana Julyha Freese de Souza Pereira, Renda: não possui Janderson Eduardo de Souza, irmão, Renda: não possui O núcleo familiar é beneficiário do programa de transferência de renda do governo federal Bolsa Família R$860,00”. Portanto, entendo como suficientemente comprovado o estado de miserabilidade, eis que a renda per capita é inferior à metade do salário-mínimo. Assim, havendo a implementação dos requisitos deficiência e hipossuficiência, a concessão do benefício de prestação continuada desde a DER (27/09/2024). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde 27/09/2024, DIP 01/06/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela. Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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