Cassio Santos De Avila Ribeiro Junior
Cassio Santos De Avila Ribeiro Junior
Número da OAB:
OAB/SP 375041
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJMT
Nome:
CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008801-79.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - Centro Hipico Santista Ltda - Me - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 385/388. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendemproduzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP), FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005159-89.2012.8.26.0296 (029.62.0120.005159) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edna Eliana Nery - LUCAS SILVEIRA DARCADIA - ADV: FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP), CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192695-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; ERNANI DESCO FILHO; Foro de Santos; 11ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0001568-77.2024.8.26.0562; Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Centro Hípico Santista Ltda; Advogado: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP); Agravado: Condominio Residencial Parque Nova Cintra; Advogado: Marcio de Vasconcellos Lima (OAB: 270012/SP); Interesda.: Rosa Maria da Silva Valles; Advogado: Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP); Advogado: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP); Advogado: Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191656-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro de Campinas; 3ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005456-86.2025.8.26.0114; Compra e Venda; Agravante: L.b. da Silva Comercial Rocket Impress; Advogado: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP); Advogado: Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP); Agravado: Wbl Grafica e Editora Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192695-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001568-77.2024.8.26.0562; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Centro Hípico Santista Ltda; Advogado: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP); Agravado: Condominio Residencial Parque Nova Cintra; Advogado: Marcio de Vasconcellos Lima (OAB: 270012/SP); Interesda.: Rosa Maria da Silva Valles; Advogado: Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP); Advogado: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP); Advogado: Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001568-77.2024.8.26.0562 (processo principal 1023302-19.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Condominio Residencial Parque Nova Cintra - Rosa Maria da Silva Valles - Centro Hipico Santista Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse (processo principal nº 1023302-19.2022.8.26.0562, cumprimento de sentença nº 0001568-77.2024.8.26.0562) na qual se discute a posse de um imóvel, cuja definição aguardava o desfecho de demanda perante a Vara da Família. A sentença proferida pela Vara da Família afastou a partilha do bem em relação à Ré, Rosa Maria da Silva Valles, por não ter sido adquirido durante a união estável. Em que pese a manifestação da parte Ré sobre a ausência de trânsito em julgado da sentença da Vara da Família, e a não comprovação da interposição de recurso com efeito suspensivo, o mandado de reintegração de posse retornou negativo, indicando a presença de animais (cavalos) e pessoas no local, bem como a necessidade de meios especializados para uma desocupação segura e sem risco, conforme petição de fls. 396/402 e documentos que a instruem. A ordem jurídica brasileira, alicerçada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e do acesso à justiça (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), preconiza a busca por soluções consensuais para os litígios, sempre que possível, e a efetividade das decisões judiciais de forma humanizada e prudente. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) valoriza a autocomposição das lides, incentivando a conciliação e a mediação a qualquer tempo do processo (Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). O juiz, inclusive, detém o poder-dever de promover, a todo tempo, a conciliação das partes (Art. 139, inciso V, do CPC). No presente caso, embora a questão jurídica da partilha do imóvel tenha sido dirimida pela sentença da Vara da Família, e a ausência de comprovação de recurso com efeito suspensivo esvazie o argumento da Ré para obstar a reintegração com base exclusivamente nisso, os fatos trazidos aos autos quanto às dificuldades práticas de cumprimento do mandado de reintegração de posse merecem atenção. A presença de animais de grande porte (cavalos) e a notícia de que famílias residem no local, conforme o "Mandado Cumprido Negativo" (fls. 256/262) e a documentação que o acompanha, impõem ao Juízo a adoção de medidas que garantam a efetividade da reintegração sem, contudo, causar danos desnecessários ou situações de maior gravidade. Uma audiência de conciliação se mostra pertinente e útil neste momento processual. Ela permitirá que as partes, com a mediação do Juízo, busquem um consenso sobre os termos e prazos para a desocupação voluntária e ordenada do imóvel. Essa via consensual pode evitar incidentes e custos adicionais na execução forçada, assegurando que a reintegração de posse se dê de forma planejada, com o mínimo impacto para todos os envolvidos, incluindo a adequada realocação dos animais e a assistência a eventuais famílias ali residentes. A finalidade não é protelar indevidamente a execução da decisão judicial, mas sim otimizar a sua efetivação por meio de um diálogo construtivo, alinhado aos princípios da boa-fé processual (Art. 5º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 24 de julho de 2025, às 14 horas. INTIMEM-SE as partes e seus respectivos advogados para comparecerem à audiência, alertando-os de que o não comparecimento injustificado do Autor ou da Ré será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. As partes deverão, se entenderem pertinente, apresentar propostas de desocupação e soluções para a remoção dos animais, incluindo, se necessário, a participação de profissionais especializados ou entidades de proteção animal que possam auxiliar na discussão. O mandado de reintegração de posse já expedido e a sua execução permanecerão suspensos até a realização da audiência de conciliação ou até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se. - ADV: FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP), CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP), MARCIO DE VASCONCELLOS LIMA (OAB 270012/SP), BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2177029-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Aniceto Zanerato e outros - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 924, III DO CPC, CONDENANDO OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O RECURSO VOLTA-SE CONTRA A CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, BUSCANDO OS RECORRENTES A INVERSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E IMPÕE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, COM PEDIDO DE REFORMA DA SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA ENCERRA O PROCESSO EM RELAÇÃO A PARTE DOS EXECUTADOS, CONFIGURANDO DECISÃO DE MÉRITO, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009 DO CPC.4. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NESSE CONTEXTO, REPRESENTA ERRO GROSSEIRO, NÃO SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP E DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, DEVE SER IMPUGNADA POR APELAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A SENTENÇA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL É IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, SENDO INCABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, NÃO SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 924, III; 1.009; 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AI 2255974-04.2023.8.26.0000, REL. DES. FRANCISCO GIAQUINTO, J. 13.12.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004973-41.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Biochemical Produtos Químicos Ltda. - Recolha a parte Autora as custas diligenciais no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP), ANA ELISA DUARTE DE MEDEIROS (OAB 494295/SP), FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022917-71.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - E.T.O. - Vistos. Nos termos do art. 319, inciso II do Código de Processo civil: "A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Na hipótese, encontram-se ausentes os dados do polo passivo, posto que a autora requer reconhecimento de união estável post mortem contra os herdeiros do sr. Mituya mas relata que este não possui herdeiros. Esclareça pois o pedido e traga elementos concretos para o regular processamento do feito, no prazo de 15 dias. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP), FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008876-33.2025.8.26.0562 (processo principal 1023302-19.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcio de Vasconcellos Lima - Rosa Maria da Silva Valles - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora/exequente para que seja dispensada do recolhimento adiantado das custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 15.109/2025, a qual, segundo alega, isentaria os advogados de tal recolhimento em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. O pedido de dispensa do adiantamento das custas não comporta acolhimento. Embora a parte requerente invoque a Lei Estadual nº 15.109/2025, referida norma padece de vício de inconstitucionalidade, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, que trataram de leis estaduais com conteúdo semelhante. Primeiramente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a disciplina das custas judiciais e a concessão de isenções de taxas judiciárias inserem-se na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, sendo matéria cuja iniciativa legislativa é reservada aos Tribunais de Justiça (ou órgãos superiores do Judiciário). Nesse sentido, foi o entendimento exarado na ADI 3.629 (Rel. Min. Gilmar Mendes). Lei estadual de origem parlamentar que disponha sobre isenção de taxa judiciária, como a mencionada Lei nº 15.109/2025, invade a competência de iniciativa reservada ao Poder Judiciário, apresentando vício formal de inconstitucionalidade. Ademais, a Suprema Corte também já se pronunciou no sentido de que viola o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da Constituição Federal) a concessão de isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem, sem que haja um fator de discrímen razoável e constitucionalmente amparado. O STF entendeu que a mera condição profissional não justifica tratamento tributário diferenciado em relação às taxas judiciárias (nesse sentido, ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). A Lei Estadual nº 15.109/2025, ao prever isenção específica para advogados na cobrança de seus próprios honorários, parece incorrer precisamente nessa vedação, criando um privilégio baseado unicamente na categoria profissional e na natureza da verba cobrada, sem atender ao critério da hipossuficiência econômica do jurisdicionado, que é o fundamento constitucional para a gratuidade (art. 5º, LXXIV, CF). Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo STF ao analisar lei com teor similar (Lei nº 15.232/2018), fixando a seguinte tese de julgamento: (...) 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. Portanto, sendo a Lei Estadual nº 15.109/2025, invocada pela parte requerente, incompatível com a Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre vício de iniciativa e violação à isonomia tributária, não há como acolher o pedido de dispensa do fazem parte e sua concessão a categorias profissionais específicas foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Conforme entendimento consolidado da Suprema Corte, externado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade [Embora o texto fornecido mencione o julgamento, não especifica o número da ADI que analisou a Lei nº 15.232/2018, apenas cita ADIs anteriores sobre temas correlatos. A decisão deve referenciar o entendimento firmado], normas estaduais que concedem isenção de custas judiciais a advogados para a cobrança de seus honorários padecem de inconstitucionalidade por dois fundamentos principais: Vício de Iniciativa: Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a disciplina sobre custas e emolumentos dos serviços forenses e a concessão de isenções de taxa judiciária inserem-se na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, sendo matéria cuja iniciativa legislativa é reservada aos Tribunais de Justiça. Leis estaduais de origem parlamentar que versem sobre o tema, como a que fundamenta o pedido, são inconstitucionais por vício formal de iniciativa (conforme raciocínio aplicado na ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes, citada no julgado de referência). Violação à Igualdade Tributária (Art. 150, II, CF/88): A concessão de isenção de custas judiciais (taxa) a membros de determinada categoria profissional, unicamente em razão de pertencerem a tal grupo, sem um critério de discrímen razoável e compatível com a Constituição, viola o princípio da isonomia tributária. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples condição de advogado não justifica tratamento tributário diferenciado em relação às custas judiciais (conforme raciocínio aplicado na ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, citada no julgado de referência). Adotando-se a tese fixada pelo STF em controle de constitucionalidade, que possui efeito vinculante, a norma estadual invocada pela parte requerente (Lei nº 15.109/2025), por padecer dos mesmos vícios (origem parlamentar e violação à isonomia), não pode ser aplicada para dispensar o adiantamento das custas no presente caso. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da norma estadual invocada, com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento adiantado das custas processuais. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas iniciais e da taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCIO DE VASCONCELLOS LIMA (OAB 270012/SP), CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP), FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP)