Camilo David Henrique Dos Santos
Camilo David Henrique Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 375034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilo David Henrique Dos Santos possui 90 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
CAMILO DAVID HENRIQUE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012087-72.2024.5.15.0076 AUTOR: MARCELO CASSIO DA SILVA JUNIOR RÉU: ARMANDO ANTONIO RIZATTI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c8e05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012087-72.2024.5.15.0076 Reclamante: MARCELO CÁSSIO DA SILVA JÚNIOR Reclamada: ARMANDO ANTÔNIO RIZATTI – EPP Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Além disso, apresentou reconvenção. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas apresentadas pela reclamada. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O autor alegou que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, além de sábados, das 7h às 14h, sempre sem intervalo. Afirmou que a jornada não era corretamente anotada nos registros de ponto, que eram manipulados pela reclamada. Postulou pelo pagamento das horas extras, com reflexos. A reclamada, em defesa, argumentou que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras laboradas foram pagas ou compensadas. Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, relativos a todo período contratual, de modo que caberia ao autor fazer prova de que a jornada ali descrita não correspondia à realidade. Desse ônus ele se desvencilhou parcialmente. A testemunha convidada pelo autor disse que: “depoente e reclamante faziam o mesmo horário, iniciando às 7h e indo até às 18h; não tinham cartão de ponto para registro de horário; que aos sábados trabalhavam das 7h às 14h; que o horário de saída não variava muito, já que a rota era colocada para este horário; o depoente esclarece que o horário de saída poderia variar; que não faziam intervalo de refeição, esclarecendo que tinham que ir direto senão não acabavam as entregas; a reclamada não dava orientação sobre o tempo de intervalo que deveriam fazer; que não havia uma forma eletrônica ou escrita de anotar tempo de intervalo”. Esse depoimento traz informação relativa à ausência de cartões de ponto ou de controle de jornada, o que colide flagrantemente com o relatado na própria inicial, que confirmou a existência de controles de ponto e afirmou, apenas, que o mesmo não correspondia à realidade. Assim, diante da evidente discrepância desse depoimento com a realidade relatada na inicial e corroborada pela prova documental produzida, decido desconsiderá-lo como meio de prova. Já a testemunha convidada pela reclamada disse que: “o horário do reclamante era das 7h às 16h20; que o registro de cartão de ponto é feito na portaria central, sendo que ao entrar já é feito o registro e quando vai sair também é feito o registro; que algumas vezes acontecia do caminhão chegar mais tarde que o horário previsto, podendo ficar até às 17h / 18h, mas também acontecia de voltarem mais cedo, às 13h30/14h; que quando chega mais cedo o trabalhador faz apenas a prestação de contras entregando os canhotos das entregas e já pode ir embora, registrando a saída mais cedo; que na situação que chega mais tarde o horário mais tarde fica registrado no ponto; que aos sábados atuam mas tentam soltar mais caminhões para liberar todo mundo às 12h/13h; mesmo nas situações de atraso no máximo até às 14h todo mundo já foi embora; que a reclamada orienta todos a fazer pelo menos uma hora de intervalo, até porque é um serviço que exige força física então precisam se alimentar; que o tempo de intervalo é anotado pelos trabalhadores pelo aplicativo ponto mais; que a empresa fiscaliza se os trabalhadores estão fazendo uma hora de intervalo pelos registros do aplicativo; que o depoente já chegou a ver o reclamante parar para fazer o almoço; o depoente esclarece que aconteceu do depoente chegar e o autor já estava almoçando, sendo que não chegou a acompanhar o tempo todo do intervalo do início ao fim; que a reclamada orienta os trabalhadores a fazer a anotação do ponto e do intervalo; não há uma punição por problema na anotação mas é feita a orientação para anotação correta; indagado se são feitos ajustes no ponto o depoente esclareceu que em situações em que o empregado anota intervalo muito curto chegam a apontar isso para ele, sendo que o próprio empregado que tem a possibilidade de entrar no seu aplicativo e pedir o ajuste; que o ajuste não é feito sem a solicitação do empregado no aplicativo; se o trabalhador esquecer de fazer uma anotação de entrada ou saída no ponto para corrigir, fazendo a solicitação pelo seu aplicativo; que na situação de intervalo mais curto pedem para o empregado reajustar para ficar o tempo orientado de uma hora; se o empregado considerar que no dia fez um intervalo mais curto ele pode deixar desta forma no ponto sem reajustar”. Esse depoimento confirma a correção das anotações no ponto naquilo que diz respeito aos horários de entrada e saída. Quanto ao intervalo, apesar de a testemunha ter apontado a orientação para gozo de uma hora de intervalo, é certo que ele não acompanhava integralmente a fruição desse período por parte do reclamante. Além disso, a testemunha confirmou que “na situação de intervalo mais curto pedem para o empregado reajustar para ficar o tempo orientado de uma hora”, o que indica que havia alterações nos controles de ponto naquilo que diz respeito ao intervalo. Frise-se que, apesar da testemunha ter afirmado que o empregado poderia deixar anotado o intervalo mais curto, essa situação não é verificada nas anotações dos controles de ponto, os quais trazem, em sua grande maioria, apontamentos de intervalo intrajornada de uma hora, de maneira invariável, sendo que grande parte dessas anotações foram efetuadas manualmente ou alteradas, conforme se infere pela própria legenda dos controles de ponto anexados pela reclamada. Cabe destacar, contudo, que nos controles de ponto de folhas 106/118, as anotações de intervalo foram pré assinaladas ou anotadas de próprio punho pelo autor, de modo que não houve alteração posterior. E nessa condição, era do reclamante o ônus de comprovar que não gozava do intervalo ali apontado, ônus do qual ele não se desvencilhou, visto que nenhuma das testemunhas possui valor probatório suficiente para comprovar ausência ou fruição do intervalo intrajornada. Assim, com relação aos controles de ponto de folhas 106/118, decido acolher integralmente a jornada ali apontada. Já em relação aos controles de ponto de folhas 119 e seguintes, é possível notar inúmeras anotações de intervalo em que os horários estão grifados ou na cor vermelha, sendo que ao final de cada linha em que tal situação ocorreu consta a expressão “ajuste”. E essas anotações indicam que ocorreu a situação apontada pela testemunha, de anotação de intervalo inferior a uma hora, com posterior alteração por parte da reclamada, a fim de maquiar a irregularidade do tempo de intervalo. Assim, quanto aos controles de ponto de folhas 119 e seguintes, decido acolher as anotações relativas aos horários de entrada e saída. No que diz respeito ao intervalo, nas ocasiões em que houve alterações nas anotações originais, conforme explanado linhas acima, decido reconhecer que o autor não gozou de intervalo intrajornada, visto que, no particular, o ônus de comprovar o gozo do intervalo era da reclamada, sendo que ela não se desvencilhou de tal ônus, conforme já mencionado anteriormente. Já nos dias em que há anotações de intervalo sem qualquer ajuste, como nos dias 13 e 14/1/2022 (folha 122), reconheço que o reclamante efetivamente gozou do intervalo ali apontado. Feitas todas essas considerações, fixo a jornada de trabalho do reclamante, ao longo de todo contrato de trabalho, da seguinte forma: - são acolhidas integralmente as anotações dos controles de ponto de folhas 106/118; - são acolhidas as anotações de entrada e saída dos controles de ponto de folhas 119/153; - quanto ao intervalo, nas ocasiões em que não houve ajustes nas anotações nos controles de ponto de folhas 119/153, as anotações de são integralmente acolhidas; - já nas ocasiões em que houve ajustes nas anotações do intervalo intrajornada, nos controles de ponto de folhas 119/153, reconheço que não foi gozado intervalo intrajornada; - nos dias em que não há anotações de intervalo, reconheço que não houve gozo desse período; - em eventuais períodos em que não foram juntados controles de ponto, fixo a jornada do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h às 15h20 e aos sábados, das 7h às 14h, sempre sem intervalo. A jornada acima fixada, notadamente pela desconsideração de algumas anotações relativas ao intervalo intrajornada, deixa clara a prática de horas extras, sem comprovação de pagamentos por parte da reclamada. Em função do exposto, condena-se a reclamada a pagar em favor do autor as horas extras trabalhadas, consideradas estas as laboradas além de 8h diárias ou 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, com base na jornada fixada acima; b) o adicional de horas extras será o legal de 50%; e c) o salário-hora será apurado com base na evolução salarial do autor, com a integração de todas as verbas salariais, nos termos dos artigos 71 e 457 da CLT, levando-se conta o divisor de 220; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de horas extras no período coincidente com o da condenação, conforme constantes nos holerites juntados aos autos. Em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicional, sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados), FGTS + 40% e aviso prévio, aplicando-se o entendimento da OJ n. 394 da SDI-1- TST. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme reconhecido no tópico anterior, o autor não gozava, em algumas oportunidades, de intervalo intrajornada, o que fere o disposto no artigo 71, da CLT. Sendo assim, condena-se a reclamada, com fulcro no artigo 71, § 4º, da CLT, e Súmula n. 437 do C. TST, a pagar ao autor uma hora por dia laborado em que a jornada tenha sido superior a seis horas e não tenha havido gozo de intervalo intrajornada, além de quinze minutos em casos em que a jornada tenha sido superior a quatro e inferior a seis horas, sem gozo de intervalo intrajornada, sempre com adicional de 50%, durante todo pacto laboral, decorrente da ausência de intervalo integral para refeição e descanso, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido e os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas será apurada mês a mês, levando-se em conta uma hora por dia laborado em que a jornada tenha sido superior a seis horas e não tenha havido gozo de intervalo intrajornada, além de quinze minutos em casos em que a jornada tenha sido superior a quatro e inferior a seis horas, sem gozo de intervalo intrajornada, de acordo com a jornada reconhecida pelo Juízo; b) o salário-hora será apurado com base na evolução salarial do autor, com a integração de todas as verbas salariais, nos termos dos artigos 71 e 457 da CLT, levando-se conta o divisor de 220. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. DIÁRIAS O reclamante alega que a norma coletiva prevê o pagamento de diárias para refeição nas ocasiões em que havia deslocamentos superiores a 50km. Contudo, disse, referido benefício jamais foi pago pela reclamada, razão pela qual pleiteia o pagamento do mesmo. A reclamada, em defesa, argumentou que sempre pagou as diárias ao reclamante, na forma prevista na norma coletiva. O extrato de folhas 218/219 indica o pagamento de valores destinados à alimentação do reclamante, sendo que a testemunha convidada pela reclamada confirmou que “o pagamento de diárias é feito por um cartão tíquete da Elo, individual para cada trabalhador, sendo que no dia 1º são creditados os valores relativos a todas as viagens feitas no mês anterior”. No mais, não há nos autos elementos probatórios capazes de infirmar o teor da prova oral e documental produzida pela reclamada, no particular. Além disso, conforme causa de pedir apresentada, que indicou apenas ausência de pagamentos, não apontando “diferenças”, há de se reconhecer que os valores pagos pela reclamada estão corretos. Por fim, o reclamante não impugnou os documentos apresentados e não apontou diferenças nos pagamentos. Assim, reconheço que as diárias previstas nas normas coletivas foram regularmente pagas pela ré, não havendo que se falar em condenação, no particular. Rejeito o pedido. RECONVENÇÃO A reclamada apresentou reconvenção, pleiteando a aplicação do artigo 940, do Código Civil, em razão do pleito do reclamante em receber pelas diárias, visto que tal verba foi devidamente paga. Requer a condenação do autor ao pagamento, em dobro, da parcela pleiteada relativa a diárias. Diferente do argumento utilizado pela ré, no direito e no processo do trabalho vigora o princípio da proteção ao trabalhador, não sendo aplicável a regra do art. 940 do Código Civil. Neste sentido já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: “PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Conforme registrado na decisão regional, a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é inaplicável no Direito do Trabalho, tendo em vista o princípio da proteção. Assim sendo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 940 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - RRAg: 10003946220185020071, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021)” Dessa forma, indefiro o pedido formulado em reconvenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se ao autor, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, bem como sobre o valor da reconvenção, tudo a ser verificado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Pontuo que este Juízo considera, para fins de sucumbência, se a verba pleiteada foi objeto de deferimento, não interferindo na análise o quantitativo buscado pela parte. Explico. Pleiteando a parte o título "horas extras", considerar-se-á que o pedido foi julgado procedente ainda que seja deferida uma quantidade de horas inferior à requerida na peça de ingresso, de modo que a parte contrária não terá direito a honorários em relação às horas a mais pretendidas, porque restou perdedora na verba "horas extras". Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARCELO CÁSSIO DA SILVA JÚNIOR em face de ARMANDO ANTÔNIO RIZATTI – EPP, DECIDO: I – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamada em reconvenção; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças de horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, bem como sobre o valor da reconvenção, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00 e no importe de R$452,26 sobre o valor da reconvenção, de R$22.612,75. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO ANTONIO RIZATTI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012052-67.2025.5.15.0015 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Franca na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012052-67.2025.5.15.0015 AUTOR: PAULO VINICIUS SANTOS DA SILVA BORGES RÉU: LUCIANO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4d54c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Nota-se, pela leitura da Inicial, que não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado, não obstante o cadastramento desta característica quando da autuação do feito. Diante desse equívoco, retifique-se a autuação. À pauta. FRANCA/SP, 08 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS SANTOS DA SILVA BORGES
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA AIAP 0010460-95.2019.5.15.0015 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: DENISE DE FREITA CORTEZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA AIAP 0010460-95.2019.5.15.0015 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: DENISE DE FREITA CORTEZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA AIAP 0010460-95.2019.5.15.0015 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: DENISE DE FREITA CORTEZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISE DE FREITA CORTEZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011942-16.2024.5.15.0076 AUTOR: MARCIEL ANTONIO OLIVEIRA RÉU: PROQUIMAQ INDUSTRIA DE BORRACHAS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd18206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROQUIMAQ INDUSTRIA DE BORRACHAS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP
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