Luiz Fernando Piccirilli
Luiz Fernando Piccirilli
Número da OAB:
OAB/SP 374498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Piccirilli possui 339 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
211
Total de Intimações:
339
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJES, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJDFT, TJPB
Nome:
LUIZ FERNANDO PICCIRILLI
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
339
Últimos 90 dias
339
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016767-32.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: DROGA-RIO DE BAURU LTDA, ALVARO LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a juntada de documentação sob pena de multa nos seguintes termos (ID 329545198): "Vistos. Inverossímil a alegativa da executada, de que não dispõe de qualquer elemento pertinente aos contratos que firmou com a empresa. Não aponta a devedora motivo concreto que lhe impeça de apresentar os documentos, não servindo, por evidente, a genérica afirmativa de que não mais tem acesso aos papéis. Denote-se que todo e qualquer pagamento feito pela pessoa jurídica deve ser devidamente apontado em registro contábil. Assim, está-se, em potência, diante de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, do CPC). Determino que a executada apresente, em 30 dias, "o contrato celebrado com a empresa COMESP e seus eventuais termos aditivos, além de todas as faturas pagas e seus respectivos comprovantes de pagamentos realizados", ou, ainda, os registros contábeis de todos os pagamentos. Fixo multa de R$ 5.000,00 (20% do valor da causa corrigido), para o caso de não atendimento desta determinação. Acaso descumprida a ordem, tornem conclusos, a fim de se cominar potencial infração a norma penal. Bauru, na data da assinatura eletrônica". Os executados, ora agravantes, relatam que a EBCT ajuizou a ação com o objetivo de ser indenizada de supostas violações ao monopólio estatal de sua atividade. Afirmam a impossibilidade da juntada dos documentos, "haja vista que os documentos solicitados remontam mais de 20 (vinte) anos e que a empresa encerrou definitivamente suas atividades há mais de uma década, não dispondo de qualquer acervo físico ou estrutura administrativa que lhe permita acessá-los". Defendem que a determinação de juntada equivale a prova diabólica, que ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduzem que não há resistência ao cumprimento da determinação judicial, mas, sim impossibilidade fática de fazê-lo. Sustentam que a multa é arbitrária e desproporcional. Requerem, a final, antecipação de tutela. Custas recolhidas (ID 329558258). Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. No que diz respeito à juntada da documentação, ao que parece, a matéria já foi devidamente apreciada por esta Corte por ocasião do julgamento do AI nº. 5029054-61.2024.4.03.0000. Segue a ementa do v. Aresto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação dos executados para apresentação de documentos ou prova da impossibilidade de apresentá-los. 2- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. 3- O título judicial condenou os agravantes ao pagamento de indenização a partir da análise "do contrato entre a empresa ré e a empresa terceirizada contratada para entrega de encomendas e correspondências e de suas eventuais prorrogações". 4- Uma vez que o contrato foi firmado pelos executados/agravantes, sem qualquer participação da exequente/agravada, não se verifica irregularidade na determinação judicial de sua juntada ou prova da impossibilidade de juntá-los. 5- Agravo de instrumento desprovido. De outra parte, a multa comitória é expediente legal que pode e deve ser utilizado para garantir a satisfação das determinações judiciais. No caso, ao menos em análise inicial, o descumprimento da determinação judicial pode implicar violação ao próprio título judicial, na medida que restaria impossível a quantificação da obrigação de indenizar. Em tal quadro, a princípio, justifica-se a fixação por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017308/SP (2025/0247851-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO PICCIRILLI ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO CRESCIONI INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CRESCIONI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que foi revogada a prisão domiciliar do paciente. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária. Alega que o paciente é idoso, com quase 90 anos, acamado e portador de doença pulmonar crônica, hipertensão arterial e miocardiopatia dilatada, condições que o tornam hipervulnerável e incompatível com o cumprimento da pena em regime fechado. Argumenta que a revogação da prisão domiciliar equivale à imposição de pena de morte não declarada, violando o princípio da dignidade humana. Defende que o sistema prisional brasileiro não oferece condições adequadas para o tratamento de saúde do paciente, conforme reconhecido pelo STF na ADPF n. 347. Expõe que o paciente cumpriu rigorosamente as condições impostas durante os cinco anos de prisão domiciliar, demonstrando comprometimento com a pena e reinserção social, além de estar próximo da progressão ao regime aberto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014004-35.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - E.a.r Construções e Instalações Ltda. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Aviso de Recebimento devolvido negativo de fls. 51 referente citação da requerida Daphyne - motivo: recebido por terceiro. - ADV: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001418-63.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Nelson Redondo Arjonas - Luiz Carlos Costa e outro - Ciência as partes da manifestação do perito às fls.162/163 agendando a data para inspeção do imóvel da perícia: "FRANCISCO MECCA DO LAGO LOPES, brasileiro, Engenheiro Civil, Pós-graduando em Engenharia de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5070397762, Perito deste Juízo, devidamente qualificado nos autos processuais, vem, mui respeitosamente, apresentar a V.Ex.ª. e, nos termos do § 2º do Art. 466 da Lei Nº 13105/2015, designar diligência para inspecionar o imóvel periciando no dia 23 de julho de 2025, a partir das 14:00 no horário de Brasília, ocasião em que as partes interessadas deverão se encontrar defronte ao objeto deste estudo, sito a R. Francisco José Carnielli Nº 1-37, conforme croqui em anexo. " - ADV: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), LUCIANA SCACABAROSSI (OAB 165404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008516-36.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nilcietty Fátima da Cunha Ferreira Pires - Apelante: Praça do Poeta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Residencial Praça do Poeta - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Wellington Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) - Gilmara da Silva Bizzi (OAB: 235308/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008516-36.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nilcietty Fátima da Cunha Ferreira Pires - Apelante: Praça do Poeta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Residencial Praça do Poeta - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Wellington Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) - Gilmara da Silva Bizzi (OAB: 235308/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007195-37.2024.8.26.0344 (processo principal 1001211-55.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Vispan Produtos Alimentícios Ltda - Vistos, Defiro a pesquisa "on-line" a pedido da parte exequente, sobre a existência de veículos em nome da parte executada - ADV: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP)
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