Gisela Brandão Scaramussa
Gisela Brandão Scaramussa
Número da OAB:
OAB/SP 374311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
GISELA BRANDÃO SCARAMUSSA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105044-49.2007.8.26.0006 (006.07.105044-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Topazio I - Manifeste-se o autor sobre a resposta do ofício às fls.423/424, bem como, sobre o ofício não respondido até a presente data às fls. 412. No caso de inércia, aguarde-se o prazo de 30 dias, contados da publicação deste. Decorridos, sem manifestação, intime-se o autor por carta para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: GISELA BRANDÃO SCARAMUSSA (OAB 374311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002975-26.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M.A.S.C. - S.P.S. - VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS CUSTÓDIO em face de PLANO DE SAÚDE SISTEMAS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, possuir contrato com o plano de saúde réu ativo e em dia. Aduz que em 10..07.2023 a autora sofreu uma queda, ocasião em que foi hospitalizada com diagnóstico de Acidente Vascular Encefálico e sequelas pós AVC, tendo sido liberada posteriormente com orientação médica para reabilitação com fisioterapia diária. Nova internação em 27.07.2023, com alta hospitalar em 31.07.2023, com plano terapêutico com suporte nutricional, acompanhamento com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória e uso de antidepressivos em home care, negado pela ré sob alegação de ausência de previsão contratual. Requer a cobertura do tratamento solicitado e indenização por danos materiais e morais. Tramitação prioritária e justiça gratuita concedidas à autora (fl. 113). Tutela de urgência deferida a fls. 119/120. Citada, a ré apresentou defesa a fls. 131/147. Alega, em síntese, exclusão contratual do fornecimento de home care, a qual a autora estava ciente ao firmar a avença. Alega inexistência de dano moral à autora, visto que os serviços foram prestados conforme liminar e solicitação médica. Réplica a fls. 237/242. Indicação de provas pelas partes a fls. 348/350 e 351/355. Encerrada a instrução a fls. 669. Agravo de instrumento interposto pela ré a fls. 749. Notícia de óbito da autora e habilitação dos sucessores a fls. 753/757. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide. Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC). Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, queno seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e .8° e 139, II, CPC). Não há preliminares a serem enfrentadas. Dito isso, passo diretamente à análise do mérito. Deve ser enfrentado o mérito da lide, malgrado o falecimento da autora no curso do processo, dada a necessidade de definir a licitude da conduta da ré à época dos fatos e suas consequências jurídicas. O direito à saúde é garantido constitucionalmente (art. 6º e art. 196 da CF), e a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com incidência das normas protetivas do consumidor. Ademais, observo que a finalidade precípua da Lei 9.656/98 é a preservação da saúde do aderente, devendo-se reconhecer que havendo a tecnologia disponível, deve-se buscar a recomposição do patrimônio físico do paciente até o limite alcançado pela ciência da época, sem que se configure, por outro lado, um excesso voluptuário. Cabe ao médico responsável pelo paciente, outrossim, avaliar a necessidade do tratamento, sendo abusiva eventual exclusão prevista, que acaba por frustrar a finalidade precípua do contrato. Quanto ao tratamento domiciliar pretendido, a jurisprudência cristalizada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no seguinte sentido: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. (Súmula nº 90, TJSP). No caso dos autos, é incontroverso o estado de saúde da paciente, que se encontrava em estado clínico grave, com limitações funcionais que exigiam cuidados permanentes. A fls. 55/57 há relatório médico solicitando tratamento home care para a autora em razão de seu diagnóstico, não havendo dúvidas quanto à necessidade da paciente, comprovada por determinação médica e sequer contestada especificamente. Evidenciada, assim, a concreta necessidade de realização do aludido tratamento, sob responsabilidade da ré, até o falecimento da autora. Em relação ao cumprimento da tutela de urgência, observo que a ré não logrou apresentar documento médico idôneo que comprovasse o cumprimento da medida nos exatos termos da decisão judicial. Isso porque a despeito dos documentos de fls. 839/866 demonstrarem a prestação de tratamento domiciliar, não comprovam a cobertura do tratamento tal qual solicitado pelo médico assistente, tampouco justificam a limitação imposta quanto aos dias e horários dos atendimentos prestados à autora. Assim, ante o descumprimento da tutela de urgência em sua integralidade, de rigor a aplicação da multa prevista a fls. 119, no seu valor máximo (R$20.000,00 - valor dado à causa). No mais, passo a analisar os danos pretendidos. A parte autora logrou comprovar os danos materiais tidos em razão da omissão da ré, mormente no tocante aos medicamentos adquiridos ao longo do tratamento domiciliar (fls. 356/358 e 697/706), não impugnados especificamente pela ré, no valor de R$347,61. Em relação aos danos morais, verifico que ultrapassam o dissabor normalmente esperado da convivência em uma sociedade moderna. Com efeito, não se tratou de mera falha pontual na prestação de serviços, mas de irregular negativa de cobertura de tratamento relacionado à saúde da demandante, em patente afronta à função social do contrato, como acima exposto. A indenização por dano moral deve ter como parâmetros a gravidade e a extensão do dano, a posição socioeconômica das partes e seu papel na ocorrência dos prejuízos reclamados. Deve, ainda, pautar-se na finalidade reparatória do instituto, que deve levar em conta tais parâmetros, devendo ser suficiente à compensação da vítima, sem gerar seu enriquecimento ilícito. Respeitado entendimento contrário, por outro lado, não há que se falar, em nosso ordenamento, na função punitiva da indenização cível, que tem por objetivo a compensação do abalo moral sofrido e reclamado. O arbitramento, portanto, em R$10.000,00 atende aos parâmetros supramencionados, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar a ré ao pagamento de i) R$347,61, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora da citação; ii) R$10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença (362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (54, STJ); iii) R$20.000,00, a título de multa por descumprimento da tutela de urgência (fl. 119), com correção monetária desde o arbitramento. Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC). Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: GISELA BRANDÃO SCARAMUSSA (OAB 374311/SP), FABIO TELENT (OAB 115577/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003702-79.2024.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.E.A.F. - A.L.O.A. - Vistos. Ante a oposição de embargos de declaração, nos termos do contido no artigo 1023, § 2º, CPC, intime-se o(a) embargado(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: GISELA BRANDÃO SCARAMUSSA (OAB 374311/SP), FERNANDA SANTOS DA COSTA (OAB 324129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038064-69.2023.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel José da Silva - Vera Lúcia Pimentel da Silva - Vistos. Em complemento à decisão de fls. 171 cumpra-se o ofício de fls. 158/159 encaminhando-se o documento lá solicitado através de e-mail institucional para o endereço eletrônico turma14@trt2.jus.br, comprovando-se nos autos. No mais, aguarde-se manifestação das partes, nos termos da referida decisão. Int. - ADV: GISELA BRANDÃO SCARAMUSSA (OAB 374311/SP), ELTON FRANKLIN NICACIO FLORIANO (OAB 484044/SP)