Giovanni Correia Franco

Giovanni Correia Franco

Número da OAB: OAB/SP 374310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanni Correia Franco possui 232 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRF6 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 232
Tribunais: TJSC, STJ, TRF6, TJRS, TRF4, TJRJ, TRF3, TJMG, TJMS, TJPR, TJMT, TJSP
Nome: GIOVANNI CORREIA FRANCO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (92) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) APELAçãO CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012334-05.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Rodrigo Nogueira Imada de Oliveira - - Alicia Christiane Imada de Oliveira - - Arthur Ryu Imada de Oliveira - - Ayla Sayuri Imada de Oliveira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Em vista do pagamento voluntário da condenação, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sem custas finais, porquanto não houve distribuição do incidente de cumprimento de sentença em vista do pagamento voluntário do débito. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007013-30.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Sebastiao Candido da Silva, registrado civilmente como Sebastião Candido da Silva - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas, pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela antecipada, consistente no restabelecimento do fornecimento de serviço de 'home care', inicial a fls. 01/06, documentos a fls. 07/54). O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se ao réu que mantenha a prestação de todos os serviços fornecidos até então, na modalidade home care, fls. 56/57. Da decisão que deferiu a tutela antecipada, foi tirado recurso de agravo, desprovido ao final, fls. 314/322. A fls. 124 a parte autora apresentou emenda à inicial, buscando também a reparação do dano material, documentos a fls. 125/130. O réu apresentou resposta, fls. 133/153, documentos a fls. 154/276. A emenda à inicial foi recebida a fls. 277, com manifestação do réu a fls. 282/283. A parte autora se manifestou em réplica, fls. 291/295. O Ministério Público se manifestou ao final, pela procedência da ação, fls. 308/311. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é procedente. Vejamos. Com efeito, verifica-se dos autos, e o que é incontroverso, a existência de relação contratual entre as partes, além de haver prescrição médica ao tratamento pretendido, razão pela qual não se justifica a negativa de cobertura, valendo o mesmo para a demora em sua liberação. Aplica-se, ao caso, o entendimento firmado nas Súmulas ns. 96 e 102, ambas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" - grifo nosso. "Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento" - grifo nosso. Por conseguinte, não prospera qualquer recusa de atendimento por conta de alegada não previsão do tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da agência federal reguladora (ANS). No mesmo sentido ora adotado, confira-se: "PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR ACOMETIDO DE TUMOR NEUROENDÓCRINO GRAU 2 DE PÂNCREAS RECUSA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO CAPECITABINA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E MEDICAMENTO PARA USO 'OFF LABEL' ABUSIVIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA RECUSA INJUSTIFICADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TJSP - RELATÓRIO MÉDICO QUE RECOMENDA O TRATAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO' - Apelação Cível nº 1011835-75.2022.8.26.0008, 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Theodureto Carmargo, j. 31.05.2023, grifo nosso. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde - Autora grávida, com diagnóstico de mielomeningocele fetal (espinha bífida) grave, com indicação médica para tratamento cirúrgico. Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, e na ausência de previsão no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS. Recusa indevida. Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Expressa indicação médica para a realização do procedimento. Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal. Custeio integral, tendo em vista que a ré não indicou hospital da rede credenciada capacitada para a realização da cirurgia - Danos morais que não restaram configurados - Mero inadimplemento contratual - Ausência de violação a direitos da personalidade - Recurso parcialmente provido" - Apelação Cível nº 1005053-23.2023.8.26.0071, 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31.05.2023, grifo nosso. "Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Fornecimento de Medicamento para tratamento de câncer - Antecipação de tutela deferida. Insurgência - Não acolhimento. Análise perfunctória que demonstra o preenchimento das condições para o seu deferimento. Observância ao princípio do cuidado. Presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Cabe ao médico definir o tratamento que melhor atenda ao paciente. Prazo e multa fixadas com o objetivo de compelir a agravada ao cumprimento da obrigação. Agravo desprovido" - Agravo de Instrumento nº 2112956-22.2023.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador A. C. Mathias Coltro, j. 01.06.2023, grifo nosso. "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE GRÁVIDA. DIAGNÓSTICO DE BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR TOTAL DO NASCITURO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO DE FORMA OFF LABEL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARARESTABELECIMENTO DA SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS SEGURADOS. ATRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO NOSOCÔMIO À PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA ATRIBUÍDA À OPERADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO INDEVIDA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É abusiva a negativa da Operadora de fornecer medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário, conforme expressa indicação médica, sob a justificativa de utilização off label. 2. A negativa de fornecimento de medicamento não tem o condão de gerar indenização por danos morais quando não demonstrado fato do qual possa ser inferida efetiva ofensa aos direitos da personalidade da paciente ou piora do seu quadro clínico. Precedentes desta C. 6ª Câmara. 3. A atribuição da responsabilidade pelos encargos da sucumbência deve levar em consideração, sobretudo, o princípio da causalidade. 4. A fixação da verba sucumbencial deve observar, dentre outros requisitos, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado por ele e o tempo exigido para o serviço, a fim de que não seja ínfima nem excessiva. Inteligência do artigo 85, §2º, do CPC. 5. As contrarrazões não são a via processual adequada para formulação de pedido de reforma de sentença" - Apelação Cível nº 1008443-21.2022.8.26.0011, 6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria do Carmo Honório, j. 31.05.2023, grifo nosso. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de Saúde. Necessidade de tratamento de câncer metastático com os medicamentos Trastuzumabe e Avastin. Negativa de cobertura, sob alegação de exclusão contratual do medicamento 'off label', bem como não constar do rol da ANS. Inadmissibilidade. Negativa evidente que gerou a presente ação. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura devida. Sentença de procedência que fica mantida. Honorários majorados, 'ex vi' do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido" - Apelação Cível nº 1010689-30.2021.8.26.0009, 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Fábio Quadros, j. 30.05.2023, grifo nosso. "Plano de saúde. Cobertura. Fornecimento de medicamentos indicados para tratamento de câncer. Nivolumabe e Ipilimumabe. Alegação de uso "off label" e ausência de previsão no rol da ANS. Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie. Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022. Existência de prescrição médica. Custeio devido. Precedentes. Recurso improvido" - Apelação Cível nº 1124467- 93.2021.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Augusto Rezende, j. 26.05.2023, grifo nosso. "Agravo de Instrumento Planodesaúde Análise subjetiva dos requisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência Tutela indeferida Requisitos do art. 300 do CPC presentes Pleito de reembolso de despesas com o tratamento que se mostra abusivo Autor é criança e necessita de infusões de imunoglobulina, por aplicações subcutâneas, sob pena de risco à sua vida A decisão da 2ª Seção do STJ no EREsp nº 1.886.929 não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente Precedentes deste E. Tribunal Art. 10, §§ 12º e 13º, da recém-publicada Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 Observância Questão que extrapola discussão contratual que pode ser melhor avaliada com a tramitação dos autos, se o caso Preservação dasaúdedo beneficiário Recurso provido" - Agravo de Instrumento n. 2033483-84.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Antonio Costa, j. 29.05.2023, grifo nosso. No caso vertente, o relatório médico de fls. 26 e 31/54 é suficiente a comprovar que o autor necessita de 'home care' contínuo. Com efeito, é dos autos que o autor necessitou e necessita de internação domiciliar (home care) por ser portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, com quadro demencial e disfagia, alimentando-se com dieta industrializada exclusiva por gastrostomia, além de utilizar traqueostomia metálica número 05, fazer uso de oxigênio sob máscula em cânula traqueal e se encontrar acamado e dependente para todas as atividades da vida diária, com comprometimento cognitivo devido a doença neurodegenerativa citada, fls. 26, mostrando-se abusiva a negativa do réu por ser serviço de atenção hospitalar de cobertura não obrigatória pela Lei Federal n. 9.656/1998. Conforme bem observou a eminente Desembargadora Débora Brandão no v. acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n. 2237634-75.2024.8.26.0000, A despeito dos argumentos da parte recorrente, dada a gravidade do quadro clínico do agravado, conclui-se que os cuidados a ele prescritos, a princípio, não se trata de atividades meramente ambulatoriais, aproximando-se na verdade de uma internação domiciliar, como alternativa à internação hospitalar. O atendimento home care foi desenvolvido como extensão do tratamento hospitalar, propiciando o bem-estar do paciente e a contribuição para sua cura, na medida em que, além de evitar risco de infecção hospitalar, a permanência do paciente no âmbito familiar produz notórios benefícios à sua recuperação. Tanto é assim, que as razões recursais confirmam ter a ré ministrado o tratamento na modalidade home care ao autor, durante o período precedente de três anos, mediante assistência domiciliar (6ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Débora Brandão, j. 16.09.2024, grifo nosso). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer movida por paciente contra operadora de plano de saúde, alegando interrupção indevida do fornecimento de internação domiciliar. Em primeiro grau, a operadora foi condenada a manter o tratamento na modalidade home care, conforme indicação médica. II.Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar pelo plano de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS, diante de expressa indicação médica. III.Razões de Decidir. O contrato de plano de saúde é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo cláusulas ser interpretadas a favor do consumidor. A exclusão de cobertura para home care é abusiva quando há indicação médica, pois o tratamento domiciliar é uma forma especial de internação, com vantagens para ambas as partes. IV.Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cláusula de exclusão de home care é abusiva quando há indicação médica. 2. A cobertura deve ser estendida a tratamentos não previstos no rol da ANS em situações excepcionais. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 46 e 47. Constituição Federal, art. 196. Jurisprudência Citada: STJ, EREsps 1886929 e 1889704. TJSP, Apelação Cível nº 1023099-37.2021.8.26.0554, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, j. 23.08.2022 Apelação n. 1013525-62.2024.8.26.0011, 9ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Edson Luiz de Queiróz, j. 29.01.2025. PLANO DE SAÚDE Cominatória c.c. indenizatória Cobertura de "home care" de que necessita a autora - Cerceamento de defesa Inocorrência Prova pericial desnecessária Documentos existentes nos autos que comprovam indicação para internação domiciliar e as necessidades clínicas da autora, que padece de sérias patologias irreversíveis e incapacitantes Preliminar rejeitada. PLANO DE SAÚDE Cominatória c.c. indenizatória Cobertura de "home care" - Falta de previsão desse serviço específico no contrato ou inclusão no Rol de Procedimentos da ANS Irrelevância - Cobertura devida Serviço prescrito à autora em substituição à internação hospitalar, contratualmente prevista, pois não se trata de mero cuidado rotineiro que possa ser prestado por mero cuidadores ou familiares, mas exige profissional treinado e capacitado para administração de medicamentos, dietas, aspiração de vias aéreas e manuseio de sonda uretral Terapias e consultas prescritas em domicílio Cobertura reconhecida - Atividades fazem parte da rotina da internação hospitalar, devem fazer parte também da internação domiciliar Impossibilidade de se exigir da autora, que faz uso de oxigênio, o deslocamento para clínicas e ambulatórios - Restrição que comprometeria o restabelecimento da sua saúde, esvaziando e prejudicando a sua eficácia Imposição incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada - Insumos, materiais e equipamentos cortados pela operadora ré Inadmissibilidade Caso em que guardam relação direta com o tratamento especializado em regime de "home care" e fazem parte das exigências mínimas de cobertura no plano referência Art. 13 da RN 645 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Complementar, e alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656/98 - Danos morais "in re ipsa", decorrente da enorme aflição impingida à autora, cuja redenção só foi alcançada após o ingresso em Juízo, mediante deferimento de liminar Indenização devida Valor mantido Caráter pedagógico verificado, sem enriquecimento ilícito da beneficiária Juros de mora Incidência a partir da citação Responsabilidade contratual Recurso desprovido - Apelação n. 1037527-08.2020.8.26.0506, 1ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Rui Cascaldi, j. 27.07.2022. Daí a ilegalidade da negativa de fls. 27, do que também decorre o direito da parte autora ao reembolso das despesas tidas por ela até o efetivo cumprimento da medida de urgência, o que está bem e suficientemente documentado e comprovado a fls. 125/130. Sobre o valor da indenização, a ser apurado em liquidação por cálculo, devem incidir os encargos legais da mora, a saber: i) atualização a partir do desembolso para os danos materiais (Súmula n. 43 do E. Superior Tribunal de Justiça); ii) juros a partir da data da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual (Súmula n. 426 e Temas de Recurso Repetitivo ns. 685 e 1221, todos do E. Superior Tribunal de Justiça); e iii) observados os índices legais da mora (artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, e Recurso Especial n. 1.795.982/SP, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, j. 24.08.2024). Ante o exposto, julgo procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar o réu: i) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento e na manutenção do fornecimento do serviço de 'home care' em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da adoção de eventuais outras medidas de coerção que se fizerem necessárias; e ii) a pagar ao autor, a título indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.950,00, sem prejuízo dos encargos legais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.500,00. Eventual execução deverá ser processada em autos de incidente de cumprimento de sentença em separado. Após certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004613-38.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FATIMA REGINA NOGUEIRA LOPES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO KOETZ - RS73409, FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304, GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em 03.10.2022, conforme determinado no despacho de id. 264311197, proferido em 29.09.2022 a parte exequente foi intimada para que apresentasse os cálculos, se querendo, considerando o Tema 1.124. A parte quedou-se inerte e os autos foram remetidos ao arquivo, sobrestados. Id. 372235011 – Sobreveio manifestação da parte exequente, em 25.06.2025, requerendo o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos, sem apresentar os valores que entendia devidos. Id. 372259885 – Despacho que determinou que a parte exequente apresentasse discriminativo dos valores que entende devidos, como valores incontroversos (data da citação), em 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, a fim de permitir a expedição dos valores junto ao sistema PJE, a representação judicial da parte exequente também deveria apresentar os cálculos dos valores que seriam devidos desde a DER (controverso + incontroverso). Id. 376316185 – A representação judicial da parte exequente notidicia que não há valor da RMI para apresentação do cálculo. Id. 379536430 – Encartada cópia do Conbas do NB 42/198.439.740-8, em que se encontram os dados do benefício. Isso posto, tendo em vista os dados constantes no id. 379536428, intime-se a representação judicial da parte exequente para que cumpra o determinado no despacho de id. 372259885, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentado o discriminativo pela parte exequente, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Não apresentado o discriminativo pela parte exequente, arquivem-se os autos, sobrestados, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional em relação aos valores incontroversos. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Igor Cabral Batista Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000802-57.2025.8.26.0281 (processo principal 1000675-10.2022.8.26.0281) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Josiani Aparecida Zago - Promoval Empreendimentos Imobiliarios Spe05ltda - - Nicolai Louis Barbosa Besse - - Promoval Empreendimentos e Participacões Ltda e outro - NOTA DE CARTÓRIO: vista às partes acerca do(s) documento(s) acima juntado(s). - ADV: RAÍSSA ALNI MINARI (OAB 493399/SP), MAIARA MEDINA TRINDADE (OAB 202610/RJ), MAIARA MEDINA TRINDADE (OAB 202610/RJ), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), RAÍSSA ALNI MINARI (OAB 493399/SP), RAÍSSA ALNI MINARI (OAB 493399/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), GUSTAVO SIMÕES SILVA (OAB 517698/SP), MAIARA MEDINA TRINDADE (OAB 202610/RJ), GUSTAVO SIMÕES SILVA (OAB 517698/SP), GUSTAVO SIMÕES SILVA (OAB 517698/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010663-62.2024.8.26.0003 (processo principal 1003554-48.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Taciro Rodrigues - - Liana Naomy Taciro - - Flavio Luciano Rodrigues da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Vistas ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001353-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Kmc Exim Corp. - - Kiss Nail Products, Inc. - - Imbecor Produtos de Beleza Ltda. - Distribuidora e Atacadista Pb Ltda. - Elisa Gremen Mimary Leone - Vistos. Defiro pleito retro. Assim, indefiro os quesitos complementares indagados pela parte requerida às fls. 555/557, posto que fora determinada a presentação de quesitos com decisão publicada em 27 de julho de 2024, ou seja, ultrapassado o prazo para cumprimento de tal determinação. Cientifico a parte que eventuais dúvidas acerca do laudo poderão ser saneadas após a entrega do laudo, através de esclarecimentos complementares. Aguarde-se a conclusão do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: PHILIPPE MARTINS BHERING (OAB 381833/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), ELISA GREMEN MIMARY LEONE (OAB 301605/SP), PHILIPPE MARTINS BHERING (OAB 381833/SP), GABRIELA LOPES OTA (OAB 239990/RJ), GABRIELA LOPES OTA (OAB 239990/RJ), GABRIELA LOPES OTA (OAB 239990/RJ), PHILIPPE MARTINS BHERING (OAB 381833/SP)
Página 1 de 24 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou