Valter Soares De Oliveira

Valter Soares De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 373399

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: VALTER SOARES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500354-06.2019.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de extinção da punibilidade da multa penal imposta. O(a, os, as) réu(ré, réus) foi(foram) assistido(a,os,as) por defensor dativo/beneficiário(a, os, as) de justiça gratuita e o valor do débito sequer atinge R$ 3.000,00(três mil reais), cálculo retro. É o breve relato. Decido. Em se tratando a multa penal dívida de valor pelo que a ela se aplicam as regras e princípios inerentes ao direito financeiro do Estado, no caso em tela tem-se que eventual execução carecerá de justa causa posto que antieconômica. Atento ao princípio da eficiência e economicidade que regem o direito citado, tomando por base estudo IPEA de 2009, realizado em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça sobre custo médio das ações de execução fiscal federal aos cofres públicos, tem-se que a cobrança de valor inferior a 117 UFESPs, o equivalente a R$ 3.740,49 em 2022, trará maior prejuízo ao erário. Isto posto, caracterizada o falta de justa causa para o ajuizamento de execução de multa penal, julgo extinta da punibilidade da pena de multa imposta em face de RENATO APARECIDO DE OLIVEIRAAUTOR DESCONHECIDO com fundamento no artigo 66, II da Lei 7210/1984. Servirá cópia do presente como ofício. Procedam-se às devidas anotações e comunicações(VEC/DEECRIM), arquivando-se, ao depois. Sem prejuízo, oficie-se a autoridade policial solicitando informações do paradeiro do(s) veículo(s) apreendido(s) (fls. 19/22). Intime-se. - ADV: CINTIA MIRANDA BERNEGOSSI (OAB 237473/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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