Valter Soares De Oliveira
Valter Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 373399
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
VALTER SOARES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192413-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravado: Valter Soares de Oliveira - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Arthur Grossklauss Zanca - Versam os autos referenciais agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença sob o n. 0000273-58.2024.8.26.0318 manejado por VALTER SOARES DE OLIVEIRA em face do ora agravante e do Estado de São Paulo, desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Municipalidade, em ordem a afastar alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 182/183 dos autos de origem). Irresignada, insurge-se a agravante pugnando pela reforma do r. decisum. Sustenta, ad summam, a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente a título de honorários sucumbenciais, porquanto em desconformidade com o título sob execução, de fls. 143/152 da origem, o qual determina a aplicação de taxa de juros nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de juros de 1%. Defende, assim, o excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da insurgência recursal, para que seja anulada a decisão agravada, reconhecendo-se o valor a maior acima mencionado, determinando-se como valor realmente devido, o montante de R$ 8.723,89 (textual fl. 05). Essa, a síntese do necessário. À partida, rememore-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo tem lugar quando demonstrada a forte probabilidade de provimento do recurso, de um lado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de outro, conforme orienta o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da análise da minuta recursal, bem como da documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso, não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, ao menos prima facie não há subsídios nos autos a ensejar a imediata suspensão do r. decisum vergastado, à míngua de qualquer deliberação judicial acerca de eventuais atos constritivos, tampouco de levantamento de valores e, sobretudo, porque, de princípio, eventual provimento do recurso, operará retroativamente, com a desconstrução de eventuais atos praticados e incompatíveis com o r. decisório. Deveras, nesse ponto, peço vênia para transcrever excerto da r. decisão recorrida (fls. 182/183, da origem): Vistos. Páginas 172/177: Não prospera a impugnação do Município. Isso porque, a planilha de cálculos apresentada pelo exequente na página 160atende à determinação Superior de p.143/153. A parte exequente atualizou o valor a partir da data do trânsito em julgado, qual seja, 22/01/2024 (p.538 processo principal) e utilizou a taxa SELIC, conforme determinado. Analisando as planilhas da parte Exequente (p.160) e da parte Executada (p.175/177), verifica-se que a divergência está na data base utilizada para atualização. Os cálculos da parte Exequente foram atualizados até DEZEMBRO DE2024 (p.160). Já a data de atualização utilizada pelo Município, conforme consta na p.176, foi dia 02 DE FEVEREIRO DE 2024. A decisão determinando a apresentação de novos cálculos foi proferida em novembro de 2024 (p.155). Portanto, não há excesso como sustenta o Município, estando correta a atualização e os cálculos apresentados na planilha juntada na p.160. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando como devido a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 9.491,28, valores estes atualizados até o dia 31/12/2024 (p.160). Após o decurso de prazo recursal, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, observando-se que as petições solicitando expedição de ofício requisitório deverão ser protocolizadas em formato digital, através do Portal e-SAJ, conforme Comunicado nº 394/2015 do Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado no DJE de 02/7/2015. Intime-se. Ademais, a alegação do agravante é saturada de generalidade, inexistindo qualquer concreta e a fortiori - demonstração no sentido de que o provimento jurisdicional ter-se-á por ineficaz caso não antecipada a tutoria recursal ou o almejado efeito suspensivo, máxime considerada a tramitação célere, de ordinário, do recurso de agravo, de tal arte que não se avista risco de ineficácia do pronunciamento do colegiado a respeito da questão suscitada no presente recurso, máxime ponderada a costumeira celeridade no processamento dos recursos de agravo na forma de instrumento. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, indefiro a pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. Processe-se sem efeito suspensivo. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - Valter Soares de Oliveira (OAB: 373399/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000329-74.2024.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvana Anselmo de Oliveira Jorge - Beatriz de Oliveira Jorge - - Ana Julia de Oliveira - Fls. 395/396, prossiga o inventariante com o feito no prazo de 15 dias. - ADV: VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000446-32.2025.4.03.6333 AUTOR: NEIVA APARECIDA BITTENCOURT TEROSSI Advogado do(a) AUTOR: VALTER SOARES DE OLIVEIRA - SP373399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1. Provas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem documentos remanescentes, se o caso, e especifiquem as provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao julgamento do feito. Desde já, restam as partes advertidas de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 2. Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, tornem conclusos. Caso nada seja requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001545-71.2024.4.03.6333 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES WEITZ JACOBUCCI Advogado do(a) RECORRENTE: VALTER SOARES DE OLIVEIRA - SP373399-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002499-63.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Bárbara Marcondes dos Santos - - Bruno Marcondes dos Santos - - Bráulio Marcondes dos Santos - - Maria Ilma Pereira de Lima - Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela companheira sobrevivente (fl. 48). De acordo com o enunciado 47 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, "O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários". Os bens a serem partilhados somam a quantia aproximada de R$ 224.280,64 (fl. 1135), sendo incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". No caso dos autos, o de cujus deixou 03 filhos e, posteriormente ao seu falecimento, foi reconhecida a união estável havida entre ele e a inventariante, desde 30/11/2010 até o seu falecimento, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 87/94). Nesse sentido, não assiste razão aos herdeiros no que se refere à exclusão da companheira sobrevivente da partilha do imóvel e do veículo VW Fusca. Isso porque, apesar dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito na matrícula sob o nº 58.503 do CRI de Leme SP terem sido adquiridos pelo falecido antes de constituir a união estável, tratando-se de bem particular, a companheira sobrevivente terá direito à herança, concorrendo com os demais herdeiros, filhos do falecido. Considerando que nem as partes, nem a empresa proprietária do imóvel possuem o contrato de compra e venda, a partilha deverá recair apenas sobre os direitos relativos ao bem e o valor deverá corresponder à quantia já paga à Infratec, no total de R$ 20.938,05 (fls. 1053/1055). Por sua vez, indefiro o pedido formulado pela Infratec para inclusão dos débitos do referido contrato na partilha de bens, pois sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que tal solicitação deveria ter sido objeto de incidente de habilitação de crédito. Ainda, no que pertine à alegação dos herdeiros de que a meação da ex-esposa em relação ao imóvel deveria ser respeitada (fls. 865/871), determino que a inventariante apresente a sentença que decretou o divórcio, com homologação da partilha de bens, no prazo de 15 dias. Já com relação aos veículos, é incontroverso que o automóvel VW Fusca, placa CDK 7856, foi adquirido pelo falecido anteriormente à união estável. Dessa forma, a companheira também terá direito à herança sobre o bem, concorrendo com os demais herdeiros. Por outro lado, assiste parcial razão aos herdeiros no que se refere à partilha das quotas da Unimed e das contas bancárias conjuntas. Observo que o capital social integralizado pelo de cujus junto à Unimed corresponde ao total de R$ 24.467,94 (fls. 460/463). Desse valor, R$ 15.129,64 foram integralizados antes da união estável, sendo, portanto, bem de natureza particular em relação ao qual a companheira sobrevivente possui direito à herança. O restante foi integralizado após a constituição da união estável, de modo que incidirá a meação da companheira. Já em relação às contas conjuntas mantidas entre o de cujus e o herdeiro Bráulio, inicialmente, verifico que a documentação juntada aos autos não foi suficiente para afastar a presunção de que o saldo pertence aos cotitulares na proporção de 50%. Contudo, considerando que foi realizada uma transferência bancária após o óbito na conta de titularidade do de cujus junto ao Sicoob (fls. 744/745 e 746), bem como que houve diversos saques posteriores nas contas bancárias conjuntas mantidas junto ao Banco do Brasil, as partes deverão distribuir incidente de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do espólio. Por fim, havendo concordância entre as partes, determino a expedição de alvará autorizando o levantamento do valor de R$ 6.704,17 pela inventariante para pagamento dos débitos de IPVA, mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá informar de qual conta bancária efetuará o saque para a posterior expedição do alvará pela serventia. Sem prejuízo, a inventariante deverá esclarecer a exclusão do plano de partilha i) dos títulos patrimoniais do Clube 29 de Agosto e do Clube de Campo Empyreo (fls. 58/59 e 134); ii) dos créditos do de cujus a receber junto à Santa Casa de Misericórdia de Leme (fls. 146/148, 723/724 e 753); iii) das quotas sociais da Quatro Clínicas Sociedades Médicas SS (fls. 1072/1073 e 1248/1263); e iv) do empréstimo de fls. 618/619. Para resguardar eventuais direitos de terceiros, oficie-se i) ao Banco Santander para esclarecer quem são os cotitulares das contas de fl. 315 e ii) à Caixa Econômica Federal para esclarecer se há beneficiários indicados no VGBL de fls. 458/459 e 520/521. A diligência compete à inventariante, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Posteriormente, a inventariante deverá retificar o plano de partilha com as determinações desta decisão, reduzindo o valor levantado para pagamento das dívidas de IPVA. Após a retificação, abra-se vista aos herdeiros, à partidoria e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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