Milena Esperandio De Souza Rastelli
Milena Esperandio De Souza Rastelli
Número da OAB:
OAB/SP 372279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Esperandio De Souza Rastelli possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSC, TRT2, TJSP
Nome:
MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014257-60.2024.8.24.0033/SC AUTOR : GREEN TICKET PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833) RÉU : ADALTECH INFORMATICA - SOLUCOES PARA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB SP379499) ADVOGADO(A) : MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB SP372279) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito, pela desistência da ação. Custas pela autora. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000661-10.2025.5.02.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5307033-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EASYTICKET LTDA CPF: 28.912.496/0001-99 RÉU: BOX ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA CPF: 11.727.356/0001-48 DECISÃO Vistos, etc. Foi requerida prova oral pela parte autora. Embora este juízo tenha determinado que o autor arrole suas testemunhas, entendo que seja o caso de reconsiderar a determinação. Isso porque tenho por mim que o feito encontra-se apto para julgamento. De antemão, frise-se, art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em análise acurada das circunstâncias atinentes ao caso, documentos acostados aos autos, revendo acuradamente o feito, em face de matéria discutida nos autos, não carece de realização da prova pretendida, muito menos de outras. O litígio envolve questão na qual a resolução das pretensões iniciais deve se nortear pelos elementos formais produzidos. Por isso, não se faz necessário o incremento probatório reclamado. As provas se destinam a formar a convicção necessária à resolução da causa. Quando os fatos deduzidos podem ser analisados e decididos sem outros elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de contrariedade aos Princípios da celeridade, da economia e da efetividade. Mostra-se oportuno consignar, ademais, que alegações genéricas como a de que a prova pericial é imprescindível ou fundamental, não são hábeis a demonstrar a necessidade de se anular o processo para determinar a produção da referida prova. Neste sentido, é a jurisprudência do colendo STJ, v.g. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). Dessa forma, desnecessária a produção de outras provas, na medida em que os documentos trazidos aos autos são suficientes para verificação da existência do dano alegado. Em suma, entendo que o feito está pronto para ser julgado. Sobre a questão, ensina Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)." (in Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., v. II, p. 455). Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - TAXA DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O julgador possui poderes instrutórios e deve realizar a gestão da prova, de forma que pode indeferir diligências que considerar inócuas ou meramente protelatórias, de forma motivada, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que se configure cerceamento de defesa. (...) ( Ap cível 1.0000.19.161579-8/001 - DES LÍLIAN MACIEL). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial quando o debate entre as partes é relativo à matéria de direito e os documentos juntados são suficientes para a análise da pretensão inicial que visa rever as disposições contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial. (...) ( Ap cível 1.0024.11.112101-8/003 -DES. TIAGO PINTO). Nesse sentido, o Ministro Sálvio de Figueiredo decidiu: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma, Ag. 14.952 - DF – AgRg). (Theotonio Negrão, C.P.C, Saraiva, 27ª ed., pág. 283). Por oportuno, expresso que não há que se confundir direito à produção de prova com imprescindibilidade da prova, na qual deve a parte justificá-la, ainda por que a mesma é direcionada ao julgador da lide, art. 370, do CPC. Nesta linha de raciocínio, trago à baila a advertência de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividades do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos. O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica. Da mesma forma, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas, e o juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo." ("Comentários ao Código de Processo Civil". Editora Forense. 10ª ed., V. I, p. 399). As provas se destinam a formar a convicção indispensável à resolução do litígio, em torno dos fatos postos na causa. Quando estes podem ser analisados e decididos sem elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de se ferir os Princípios da celeridade, da economia e da efetividade do processo. Assim, convicto que o feito esteja bem instruído, a prova oral é inócua, pelo que irá simplesmente retardar o julgamento. Portanto, a prova pretendida não trará substância ao objeto discutido e a instrução do processo. Com o decurso, cls para sentença, salientando que nada impede uma nova avaliação da questão e conversão do julgamento em diligência, a fim de analisar eventuais provas que entender necessárias. PRI C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005942-31.2024.8.26.0268 - Monitória - Pagamento - Conceição Bravo Fernandes - - Marcos Acosta Fernandes - - Irenice Barbosa Fernandes - - Rosangela Acosta Fernandes Semansato - - Leandro Gasparim Semensatto - - Odair Acosta Fernandes - Gilmar de Souza Araujo - - Daniele Patrícia Zezza - Vistos. Em face do que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE referente aos depósitos de f. 228/229 com os dados do formulário de f. 238. PRI, arquivando-se, oportunamente. - ADV: RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB 372279/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB 372279/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001603-22.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Skalla Auto Elétrico Ibiúna Ltda - Me - Fatima Alessandra Deanna Buono Campos - Vistos. Ciência às partes acerca do v. acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 267/268, com a expedição de mandado de reintegração de posse. Int. - ADV: ROGERIO VIANA NICOLA (OAB 369974/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB 372279/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5307033-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EASYTICKET LTDA CPF: 28.912.496/0001-99 RÉU: BOX ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA CPF: 11.727.356/0001-48 DESPACHO Vistos, etc, Atento ao petitório em ID 10478722587, observo que a parte autora não se atentou aos requisitos constantes do art. 450 do CPC para arrolar as testemunhas. “Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.” Nesse sentido, dê-se vista à requerente para regularizar tal situação, 5 dias. PRI H Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003982-24.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lourival Carneiro de Lima - Vistos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas e encontram-se vinculadas no sistema SAJ. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. - ADV: MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB 372279/SP)
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