Marcus Vinicius Castelo Branco Da Costa
Marcus Vinicius Castelo Branco Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 372225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Castelo Branco Da Costa possui 73 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJPR, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATSum 0012127-71.2024.5.15.0135 AUTOR: JULIA SCHUERMANN DO ROSARIO RÉU: NOVA VIRTUAL PORTS SOLUCOES EM PORTARIAS REMOTAS SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66e748d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO Sendo desnecessário relatar (art.852-I/CLT), passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Das horas extras / Intervalo para refeição. Alegou a autora ter sido contratada para se ativar na escala 12x36, mas logo na primeira semana, de 13/10/2023 a 21/10/2023 e posteriormente, de 16/12/2023 a 24/12/2023, foi obrigada a trabalhar das 06h00 às 18h00 todos os dias, sem folga e fruindo apenas 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso. Além disso, em 23/12/2023, a ré impôs alteração de jornada para escala 2x1. Pretende a nulidade da escala de 12x36, com o pagamento das horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal. Em contestação, a ré alegou possuir menos de vinte empregados, o que a dispensaria do controle de jornada. Negou a prática de horas extras e aduziu ter orientado a autora a fazer a respectiva pausa para o descanso e refeição correspondente a 1 hora. No entanto, não bastasse a ausência de provas documentais quanto ao número de empregados, o preposto da ré também não soube informar essa quantidade, além de afirmar que a empresa "chegou a ter 78 empregados", o que atrai a aplicação do art.74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do c. TST, que imputa ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho. A reclamada não apresentou os cartões de ponto e, diante desta omissão, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pela autora. Embora a CCT anexada admita a escala de 12x36, considerando que a autora trabalhou continuamente nos períodos de 13/10/2023 a 21/10/2023 e de 16/12/2023 a 24/12/2023, sem folgas, fruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, laborando em jornada extraordinária de forma habitual, declaro a invalidade do regime de compensação 12x36. Consequentemente, são devidas como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Diante do exposto, condeno a ré a pagar à autora, como extras, observando-se a jornada de trabalho descrita na inicial e o intervalo intrajornada de 15 minutos, as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas durante todo o contrato de trabalho. O salário-hora será apurado dividindo-se o resultado da soma do salário-base pelo divisor 220, sobre o qual incidirá o adicional legal de 50% para as horas extras laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados. Aplica-se o item IV da Súmula 85 do TST, o que implica ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extraordinárias após a 8ª até a 12ª hora diária. Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); e as importâncias devidas a título de FGTS. Por fim, não tendo o autor fruído regular intervalo para refeição, condeno a ré a indenizá-lo pelo tempo não fruído, sendo 45 minutos por dia de efetivo labor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (divisor 220). Tratando-se de indenização, não incidem reflexos. Da reversão do pedido de demissão / Das verbas rescisórias / Vale transporte e vale refeição. O pedido de demissão é uma declaração de vontade do trabalhador de natureza potestativa, receptícia e constitutiva, cujos efeitos são imediatos tão logo é recebida pelo empregador. Para tornar ineficaz esta declaração é preciso demonstrar que ela foi manifestada mediante um dos vícios de consentimento e, no meu sentir, os fatos apontados como motivadores para a demissão não turvam a capacidade de discernimento da pessoa. Não há comprovação de vício de coação, destacando-se que o áudio anexado não comprova que a ré obrigou a autora a pedir demissão. Por se tratarem de atos faltosos do empregador, a autora tinha à sua disposição a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas optou pela resilição contratual. Nem se alegue que desconhecia a figura jurídica da rescisão indireta do contrato, porquanto, tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei e, consoante artigo 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Não se verificando vício de consentimento a nulificar o pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho e, bem como, as verbas decorrentes dessa espécie rompimento contratual, tais como, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Por outro lado, não havendo provas da quitação das verbas rescisórias, condeno a ré ao pagamento do saldo salarial de 26 dias, férias proporcionais + 1/3 (2/12) e 13º salário proporcional (3/12). No mais, não tendo a ré comprovado o fornecimento de vale-transporte e vale-refeição no período de 16/12/2023 a 24/12/2023, defere-se o pagamento destas parcelas nos valores postulados de R$ 106,20 para o vale-transporte e de R$ 196,56 para o vale-refeição. Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O não pagamento das verbas rescisórias implica a devedora em mora, cuja consequência é a multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. Por conseguinte, condeno a ré à multa pelo atrasado na quitação, no importe postulado na inicial (R$1.703,96). A teor do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A mesma multa aplica-se ao revel e confesso quanto à matéria de fato que se encontra devedor das verbas rescisórias, conforme orientação contida na Súmula 69 do C. TST. Condeno, pois, a ré a pagar a multa de 50% incidente sobre o valor das parcelas rescisórias acima devidas (saldo salarial de 26 dias, férias proporcionais + 1/3 (2/12) e 13º salário proporcional (3/12)). Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário e 13º salário). Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Do dano moral. Ocorre o dano moral individual quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e a reputação do empregado são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador ou de seu preposto, no âmbito da relação de emprego. Os fatos aduzidos na inicial não foram comprovados ou revelam descumprimento de obrigações contratuais sem atingimento do patrimônio psíquico da autora, não implicando, portanto, em dano de natureza moral. Pedido improcedente. Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, vale transporte, vale refeição) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora, bem como à reclamada (pessoa física) a justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou referido artigo inconstitucional, afastando-se, assim, a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em reciprocidade da parte hipossuficiente. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. III - Da conclusão: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JULIA SCHUERMANN DO ROSARIO em face de NOVA VIRTUAL PORTS SOLUÇÕES EM PORTARIAS REMOTAS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA para condená-la a: 1) PAGAR: a) Horas extras e reflexos; b) Intervalo para refeição e descanso; c) Verbas rescisórias: saldo salarial de 26 dias, férias proporcionais + 1/3 (2/12) e 13º salário proporcional (3/12); d) Vale-transporte - R$ 106,20; e) Vale-refeição – R$ 196,56; f) Multa do artigo 477 da CLT – R$1.703,96; g) Multa do artigo 467 da CLT; h) Honorários advocatícios; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário e 13º salário). b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. c) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, oportunidade que serão observados os limites da condenação e as deduções autorizadas na fundamentação, devidamente atualizadas. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$12.000,00, no importe de R$240,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA SCHUERMANN DO ROSARIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010259-49.2018.5.15.0109 AUTOR: MARITSA CARLA RIBEIRO GERMANO RÉU: MAXIFLOW SISTEMAS DE FLUIDOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9287680 proferido nos autos. DESPACHO Incluam-se os executado SERGIO APARECIDO SANCHES DIAS e PEEK PARTICIPACOES EIRELI no Serasa, CNIB e BNDT. Em consulta ao sistema Exe Pje, constata-se que, no processo 0011061-31.2015.5.15.0116, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Tatuí, foi penhorado o imóvel de matrícula 16.529, do CRI de Boituva, pertencente ao executado SERGIO APARECIDO SANCHES DIAS, CPF 012.698.398-45, comum a ambos os feitos. Assim, solicite-se àquele Juízo seja anotada a penhora no rosto daqueles autos, no importe de R$ 14.580,18, atualizado até 02/07/2025. Atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho, subscrito eletronicamente pelo Juízo. Encaminhe-se. Intimem-se, sendo o executado Sergio através de edital. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARITSA CARLA RIBEIRO GERMANO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010259-49.2018.5.15.0109 AUTOR: MARITSA CARLA RIBEIRO GERMANO RÉU: MAXIFLOW SISTEMAS DE FLUIDOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9287680 proferido nos autos. DESPACHO Incluam-se os executado SERGIO APARECIDO SANCHES DIAS e PEEK PARTICIPACOES EIRELI no Serasa, CNIB e BNDT. Em consulta ao sistema Exe Pje, constata-se que, no processo 0011061-31.2015.5.15.0116, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Tatuí, foi penhorado o imóvel de matrícula 16.529, do CRI de Boituva, pertencente ao executado SERGIO APARECIDO SANCHES DIAS, CPF 012.698.398-45, comum a ambos os feitos. Assim, solicite-se àquele Juízo seja anotada a penhora no rosto daqueles autos, no importe de R$ 14.580,18, atualizado até 02/07/2025. Atribuo força de OFÍCIO ao presente despacho, subscrito eletronicamente pelo Juízo. Encaminhe-se. Intimem-se, sendo o executado Sergio através de edital. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXIFLOW SISTEMAS DE FLUIDOS EIRELI - MULLER FORJADOS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011683-04.2025.5.15.0135 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018025-80.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hotel de Turismo Parque Balneário Ltda - Marcos Tadeu Mariano e outro - Vistos. O procedimento de penhora das quotas sociais segue o rito do art. 861 do CPC e depende de atos a serem praticados pela própria sociedade da qual o executado detém participação, como a liquidação das cotas. Além disso, a intimação por edital deve ser realizada após esgotadas todas as outras formas de intimação, sob pena de nulidade. Por ora, indefiro a intimação por edital da sociedade. Diga credor em prosseguimento. Intime-se. - ADV: DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011336-47.2019.5.15.0016 AUTOR: MARIA ANGELICA CARDOSO RÉU: M R SOUZA AGENCIA DE MODELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0e058 proferido nos autos. Determino o processamento da impugnação à sentença de liquidação, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Considerando que há matéria de cálculo questionada na impugnação à sentença de liquidação, necessário intimar o senhor perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do incidente processual. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento do incidente. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA CARDOSO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011336-47.2019.5.15.0016 AUTOR: MARIA ANGELICA CARDOSO RÉU: M R SOUZA AGENCIA DE MODELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0e058 proferido nos autos. Determino o processamento da impugnação à sentença de liquidação, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Considerando que há matéria de cálculo questionada na impugnação à sentença de liquidação, necessário intimar o senhor perito para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do incidente processual. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento do incidente. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M R SOUZA AGENCIA DE MODELOS