Marcus Vinicius Castelo Branco Da Costa

Marcus Vinicius Castelo Branco Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 372225

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF3, TJPR
Nome: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019470-66.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Danielle Vieira de Lima - Eccoville Ipatinga Empreendimentos Spe Ltda - "À PARTE AUTORA: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC)." - ADV: DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011960-63.2018.8.26.0602 (processo principal 1001264-48.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Protection Prest Service Terceirização Eireli Me - Prado & Tonon Eireli Me - - Benilton Falcao Pistille Junior - - BRUNO ROBERTO PRADO PISTILLE - - Marcia Cristina Prado Pistille - - TIAGO PORFIRIO PRADO LEITE - BEV TERCEIRIZAÇÃO LTDA - - Às partes para manifestarem em termos de prosseguimento do feito tendo em vista que decorreu o prazo da r.Decisão de fls. 452. - ADV: JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB 169674/SP), CESAR HENRIQUE BOSSOLANI (OAB 327901/SP), CÁSSIA CRISTINA TAMIOZZO DE FREITAS (OAB 205259/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), PEDRO BERNAL FILHO (OAB 348930/SP), PEDRO BERNAL FILHO (OAB 348930/SP), ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR (OAB 266834/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016516-52.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: BRUNA OLIVEIRA PRADO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LOZANO - SP390900, MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA - SP372225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido anexado aos autos sob id 359383626. Encaminhe-se expediente ao INSS para restabelecer o benefício de auxílio doença NB 652.556.397-0 por 30 ( trinta ) dias para que a autora possa exercer o direito de requerer a reavaliação médica na via administrativa. Ainda, ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria ( id 355976917 ). Expeça-se o respectivo ofício requisitório. Intime-se com urgência. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184010-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. S. O. do B. LTDA. - Agravado: M. A. M. da S. - Interessado: F. R. C. - Interessado: C. E. P. - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão que, em Ação de Indenização, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando que a parte Requerida Facebook mantenha os dados necessários sobre a materialidade das publicações que partiram do Réu, durante o curso do processo. Aduz o recurso da inviabilidade da ordem, uma vez que o Facebook não possui o dever legal de armazenar ou fornecer os dados apontados, já que a obrigação dos provedores de aplicações se limita à apresentação de registros de acesso, tudo conforme o Marco Civil da Internet, de rigor a revogação da decisão. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com efeito, o recurso está em obra de se receber, inda que de proêmio; relevantes os argumentos brandidos na exordial, tratando-se de matéria que impende examinar com mór prudência, ante o assertivo de que fora inviável o cumprimento da obrigação, motivo esse que impele à concessão da medida pleiteada. Assim, DEFERE-SE EFEITO SUSPENSIVO, para obstar o cumprimento da decisão vergastada pela parte Agravante, até manifestação da Câmara, mas prosseguindo-se o feito, no mais. Comunique-se ao A. Juízo acerca desta, dispensados informes. Intime-se a parte contrária para a resposta. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Caroline dos Santos Ferreira Quaranta Jorge (OAB: 406323/SP) - Diego Lozano (OAB: 390900/SP) - Marcus Vinicius Castelo Branco da Costa (OAB: 372225/SP) - Bruno Martinghi Spinola (OAB: 390511/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017526-80.2024.8.26.0602 (processo principal 1014033-83.2021.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milton de Maria Junior - Douglas Purmocena de Farias - - Faiol Assessoria e Gerenciamento e Administração de Obras Ltda e outro - Vistos. No prazo de 10 dias a requerida Faiol Assessoria e Gerenciamento e Adm. de Obras Ltda. O artigo 242 do Novo Código de Processo Civil estabelece que a citação é pessoal, e o artigo 239 do Novo Código de Processo Civil estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu. O artigo 248, § 1º. do Novo Código de Processo Civil prevê que a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. E, no § 4º do mesmo artigo está previsto que Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto, a citação é pessoal e indispensável, somente sendo admitida a citação recebida por terceiro quando se tratar de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, quando é válida a citação entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Assim, não é possível presumir a efetivação do ato citatório pela entrega da carta de citação a terceira pessoa, notadamente, diante da revelia. Era ônus do autor provar que a carta efetivamente chegou às mãos do citando, com ciência inequívoca sobre o processo, o que não ocorreu. Desse modo, não houve efetiva citação, posto que nula, por não preencher os requisitos legais. Nesse sentido: EMENTA: Mandato Ação indenizatória - Citação pela via epistolar - Recebimento subscrito por terceira pessoa - Descumprimento do parágrafo único do art. 223 do CPC - Nulidade da citação decretada Provimento do apelo. Apelação nº 1028341-41.2014.8.26.0224, São Paulo, 29 de setembro de 2016. Relator Vianna Cotrim Assim, a hipótese dos autos não caracteriza a exceção prevista no Novo Código de Processo Civil, portanto, não houve citação válida de Matheus Wilson de Lara Leite e o autor deverá providenciar o necessário para citação pessoal no prazo de cinco dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB 118523/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043911-82.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nicolle Quaranta Telini - Banco Santander (Brasil) S/A - - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos. Recurso de apelação interposto pela parte ré. Custas de preparo (sem atualização) no valor de R$ 839,92 (4% do valor da condenação), a parte recorrente recolheu R$ 1.365,00, cuja guia DARE consta no cadastro do processo, na aba despesas processuais, e está inutilizada pelo sistema. Intime-se a parte autora apelada para apresentação das contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou, decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS (OAB 15553/DF), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180077-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Ict Farmaceutica Ltda - Agravado: Município de Votorantim - Agravado: Diretor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Votorantim - ICT FARMACÊUTICA LTDA agrava de instrumento contra r. decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por em face de ato atribuído ao ILMO. DIRETOR DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, indeferiu a antecipação da tutela recursal em ordem a suspender os efeitos do Auto de Infração e Penalidade AIP-0086/2025 e assim lhe permitir a manipulação e fracionamento do medicamento Bevacizumabe, respeitando a validade de 25% daquela indicada pelo fabricante (cf. RDC 67/2007, item 15.4.2) e condições assépticas (cf. RDC 80/2006, Anexo I). Irresignada, a agravante aduz carecer a decisão recorrida de fundamentação adequada, omitindo-se quanto à análise da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta, que, apesar de haver corrigido problema indicado em inspeção realizada em fevereiro de 2025 pela Vigilância Sanitária de Votorantim, atinente à validade do fracionamento do medicamento Bevacizumabe, nova inspeção realizada em abril de 2025 manteve a proibição sem nova justificativa. Pondera que a manutenção do AIP 0086/2025 é ilegal e arbitrária, eis que carece de fundamentação, violando o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, além de ignorar a autorização de fracionamento prevista no RDC 80/2006 (arts. 10, 15, 28, 34), no RDC 67/2007 (Anexo IV, item 9.5), e no RDC 111/2016, normas que validam, ademais, o uso off-label do Bevacizumabe no SUS. Defende, por fim, os impactos da proibição do fracionamento do medicamento em questão, que representa 80% da receita da agravante, ademais de significar a interrupção do fornecimento de tratamento por 283 clientes, em 23 estados, dentre os quais estão hospitais do SUS, ressaltando a recente compra realizada pelo Hospital Evangélico. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal em ordem a suspender a decisão administrativa que proibiu o fracionamento do medicamento Bevacizumabe, garantindo a continuidade das atividades da impetrante (textual fl. 09) e, ao final, seja provido o presente recurso, confirmando os termos da tutela recursal initio litis, assegurando o direito da ICT Farmacêutica de continuar suas atividades, garantindo o fornecimento do medicamento Bevacizumabe aos pacientes do SUS (textual fl. 10). Essa, a síntese do necessário. Sem embargo das razões recursais, não avisto, ao menos neste passo processual, a presença dos requisitos condutores à antecipação da tutela recursal dos quais se ocupam o par. único do art. 995 do CPC. A r. decisão agravada apresenta, no essencial, o seguinte teor (fls. 37/39): (...) Em que pese as alegações da impetrante a respeito da ilegalidade do ato da impetrada que proibiu a possibilidade do fracionamento e comercialização do Bevacizumabe, não há como se deixar de reconhecer que tais alegações só poderão ser apreciadas com segurança após o contraditório, não se vislumbrando, ao menos por ora, o requisito atinente à verossimilhança do alegado. A Resolução RDC nº 67/2007, foi editada pela ANVISA a fim de estabelecer as boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, garantindo a qualidade e a segurança dos produtos manipulados, inexistindo, em tese, ilegalidade na norma veiculada por meio da referida resolução. Vale ressaltar que a ANVISA possui a prerrogativa de normatização, controle e fiscalização de produtos e serviços de interesse para a saúde nos termos da Lei 9.782/1999. Em sendo assim, deve prevalecer neste momento a observância do princípio da presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos. Pelo exposto, nestes termos, INDEFIRO o pedido liminar, sem oitiva da autoridade pública. (...) Como cediço, a concessão da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, tem como pressupostos o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, consistente no risco do ato impugnado resultar na ineficácia da medida pretendida, a ocasionar dano grave ou de difícil reparação. No caso sub examine, a r. decisão vergastada mostra-se aparentemente ornada de fundamentação suficiente, com lembrança da presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem assim de seus critérios de oportunidade e conveniência do serviço público, que cumpre ser prestigiada, ao menos até uma análise mais de espaço da motivação e dos motivos que ensejaram o ato administrativo contrastado, à luz do contraditório. Deve observar-se que a segunda inspeção realizada em 30/04/2025 resultou em extenso e fundamentado relatório, produzido após o monitoramento do plano de ação adotado pela agravante após listagem de 29 (vinte e nove) não conformidades apuradas em inspeção sanitária ocorrida em 06/02/2025, das quais 4 (quatro) foram apenas parcialmente sanadas até abril de 2025, para além de realizar recomendações a propósito das não conformidades sanadas (cf. fls. 90/110, origem). Não parece se tratar, portanto, de penalização ilegal e arbitrária, jejuna de fundamentação, não aparentando estar as constatadas inconformidades restritas à existência ou não de autorização de fracionamento do específico medicamento Bevacizumabe, ou da correta atribuição de validade ao respectivo fracionamento. Em realidade, a propósito da versada validade aplicável ao fármaco, bem assim do fracionamento de qualquer especialidade farmacêutica estéreis ou outros modos de esterilização, a autoridade impetrada consignou no indigitado relatório, expressis verbis: Não conformidade 04 Em visita ao almoxarifado, foi verificado caso de fracionamento da especialidade farmacêutica produto Bevacizumabe, lote interno 6646, no qual a farmácia considerou um prazo de uso de 90 dias após o referido fracionamento, não considerando as orientações do fabricante. Descumprimento do item 15.4.2. da RDC 67/07. Trata da empresa para a Não Conformidade apontada: Verificado que a empresa realizou alteração no Manual da Qualidade onde inclui a informação de que os produtos serão manipulados somente a partir de prescrição médica, e não terá mais estoque mínimo, somente após formalização de contrato com clínicas e hospitais. Considerando essa informação, a empresa mencionou que não tem interesse em manter estoque mínimo, seja por meio de contrato com clínicas e hospitais, a intenção é que os produtos sejam manipulados mediante prescrição médica. A previsão para data de validade dos produtos é de 6 meses, conforme estabelecido no POP-019 GQ Determinação de validade das formulações revisão 01 em 03/03/2025. Considerando que a empresa menciona que não irá mais realizar fracionamento de medicamentos considerados especialidades, medicamentos registrados, estéreis, a empresa deve retirar do POP a informação de que irá adotar 25% do prazo de validade desses medicamentos. De acordo com a empresa, não se efetuou contratos com as clínicas e hospitais. De acordo com o relatório de estoque, emitido pela empresa ICT Farmacêutica Ltda., possui estoque em 22/04/2025: (...), que serão inutilizados pela empresa. (...) Não Conformidade Sanada. (...) Considerações finais: (...) Os produtos Bevacizumabe serão devolvidos para a distribuidora Onco Log Medicamentos Especiais (...), segundo informações, a Onco Log irá retirar os produtos (...). Foi verificado o relatório de estudo de mapeamento de temperatura e umidade de rotas para o transporte de medicamentos de temperatura controlada de 15 a 30ºC FORM: 212 versão: 00 de 16/11/2021 validade 16/11/2024. O procedimento está com data de validade vencida, o documento apresentado não está dentro dos parâmetros de temperatura controlada de 2 a 8ºC. Ou seja, impossibilita a devolução para Onco Log, considerando a não evidência de validação de transporta pela ICT/Onco Log. Verificada documentação encaminhada por e-mail pela ICT referente a validação de transporte da Onco Log, a documentação apresentada não foi aceita. Dessa forma permanece impedida de devolver os Bevacizumabe até apresentação de informações sobre o encaminhamento em condições ideais de transporte para Onco Log. (...) Fica mantida a proibição de fracionamento de especialidades farmacêuticas estéreis e esterilização de matérias-primas por ETO ou qualquer outro modo de esterilização. (...) (g.n) Trata-se, portanto, de decisão ornada de fundamentação que não discrepa da razoabilidade, ao menos neste ambiente processual, da qual consta inclusive observação da própria agravante no sentido de que não procederia ao fracionamento de medicamentos considerados especialidades, medicamentos registrados, estéreis. Não se entrevê, portanto, ao menos de partida, inadequação da r. decisão agravada que não avistou a presença dos requisitos condutores à tutela liminar. Como observado pelo eminente des. Ricardo Dip, ao relatar o Agravo de Instrumento n. 2027504-78.2022.8.26.0000, desta 11ª Câmara de Direito Público, Não cabe ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, uma espécie de exercício de discricionariedade substituinte, pois, como já se decidiu, a tutela de urgência 'é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado' (RT 674/202), de tal modo que apenas quando ostensiva e irrefutável a ilegalidade ou o abuso de poder do magistrado, é possível alterar a linha sólida do critério que, em princípio, acolhe o primado do juízo da origem. Cautelar que se reserve, portanto, ao colegiado, órgão natural ao exame do recurso, a aferição, com exame mais de espaço das alegações do agravante e sob a ótica do contraditório, da presença ou não dos requisitos condutores à tutela provisória de urgência recursal. Nesses termos, indefiro a pretendida tutela recursal antecipada, sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, à d. Procuradoria de Justiça para a colheita de parecer, em obséquio ao art. 1.019, inciso III, do Código Processual Civil. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Diego Lozano (OAB: 390900/SP) - Marcus Vinicius Castelo Branco da Costa (OAB: 372225/SP) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180077-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Ict Farmaceutica Ltda - Agravado: Município de Votorantim - Agravado: Diretor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Votorantim - Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados. - Advs: Diego Lozano (OAB: 390900/SP) - Marcus Vinicius Castelo Branco da Costa (OAB: 372225/SP) - 1° andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022332-66.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Dynamis Engenharia Geotécnica Ltda. - Simão & Simão Incorporadora Ltda. - Vistos. Fls. 292-293: manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: ERICK GONÇALVES DE LIMA (OAB 349627/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), HENRIQUE VILELA DE SOUZA (OAB 263048/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018025-80.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hotel de Turismo Parque Balneário Ltda - Marcos Tadeu Mariano e outro - Ciência certidão do oficial de justiça fls. 492. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP)
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