Leliane Luzia Almeida Batista

Leliane Luzia Almeida Batista

Número da OAB: OAB/SP 372110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leliane Luzia Almeida Batista possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRS, TJCE, TJSP, TRT2
Nome: LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000869-51.2021.8.26.0543 (processo principal 1002578-41.2020.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.F.C. - B.F.O. - O executado foi intimado e não efetuou o recolhimento das despesas processuais mencionadas a fls. 158 no prazo estabelecido. Todavia, a inscrição em dívida ativa das taxas destinadas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está suspensa e será divulgada oportunamente conforme Comunicado Conjunto n. 486/2024 (DJE de 18/07/2024, págs. 2/5 e DJE de 27/09/2024, págs. 2/5). Assim, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: MÁRCIO PEREIRA BATISTA (OAB 167425/SP), ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP), LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161093-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ingrid Gomes de Souza - Interessado: Clube de Saude Administradora de Beneficios Ltda. - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/15) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória de fls. 284/286 a.p., proferida no âmbito de ação de obrigação de fazer ajuizada por INGRID GOMES DE SOUZA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante ao exposto, considerando-se que, neste momento, o risco do cancelamento do plano fere o interesse maior da preservação da vida, defiro a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 dias úteis, proceda ao restabelecimento/reativação do plano de saúde mantido entre as partes, até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias-multa. Anota-se, por oportuno, que não se cogita a irreversibilidade da medida, uma vez que caberá, a requerente continuar arcar com o pagamento da integralidade dos custos da contraprestação, comprovando-se em Juízo, sob pena de revogação da liminar.. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja afastada a determinação de restabelecimento do plano de saúde e da multa cominatória arbitrada. Nesse sentido, argumenta (i) preliminarmente, que não tem qualquer relação com o cancelamento do plano da autora. Pelo contrário, a corré - administradora do benefício é a responsável pela administração financeira como confesso pela autora; (ii) O contrato foi cancelado em razão da inadimplência incontroversa do agravado referente ao mês de junho de 2024, e como bem observado na primeira instância, ocorrera o atraso do pagamento, tendo sido a autora devidamente comunicada, com o cancelamento efetivado em 19/07/2024; e (iii) O pleito do agravado na manutenção do contrato não tem caráter de urgência, pois não há beneficiários vinculados ao contrato com tratamento em andamento que demande atendimento médico, de modo que a controvérsia apresentada é essencialmente de natureza econômica e contratual, sem qualquer impacto direto ou imediato no direito fundamental à saúde dos beneficiários. Nestes termos, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que (i) haja o afastamento das astreintes fixadas, para que não ocorra enriquecimento sem causa da parte agravada, bem como (ii) para reformar o r. despacho agravado, declarando o contrato rescindido. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). 4. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto que ausente os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. De forma específica, em um juízo ainda superficial, entendo acertada a decisão agravada ao conceder a tutela de urgência nos autos do processo na origem, para determinar o restabelecimento do plano de saúde, visto que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Há probabilidade do direito, pois os elementos acostados nos autos indicam que houve o atraso da mensalidade, referente ao mês de junho de 2024, e que a beneficiária foi comunicada da possibilidade de cancelamento do plano (fls. 19 a.p.), com orientação para o que pagamento fosse realizado até o dia 09 de julho de 2024. Contudo, mesmo o pagamento tendo sido realizado em 05 de julho de 2024 (fls. 20 a.p.), houve o cancelamento do plano (fls. 21 e 22 a.p.). Para além de o atraso no pagamento não ter superado 60 dias (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98), a rescisão unilateral do plano nestes moldes esbarra (i) na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e (ii) na violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que deve permear as relações contratuais em todas as fases do negócio jurídico, no que se inclui a confiança mútua e consideração quanto aos interesses da outra parte. Ademais, a recorrente encontra-se em tratamento no qual necessita promover a retirada de bolsa de ileostomia. Desse modo, a resilição unilateral em questão evidencia desconformidade ao entendimento sedimentado pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, julgados pela Segunda Seção em 22.6.22 e publicados em 1.8.22). Da mesma forma, houve a demonstração de perigo de dano, porquanto, como pontuado acima, a beneficiária encontra-se em tratamento médico (fls. 17, 44, 50 e 261 a.p.) cuja demora em seu prosseguimento pode resultar em prejuízos ao quadro clínico da agravada. Saliente-se que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial, conforme dispõe o art. 302, CPC. Maior é o perigo reverso, portanto, no caso em tela. Quanto à previsão de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias-multa na hipótese de descumprimento, a multa cominatória não é exorbitante como alegado, tendo como objetivo tão somente compelir as requeridas a darem cumprimento ao comando judicial conforme estabelecido na decisão agravada. Comunique o DD. Juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Dispenso a apresentação de contrarrazões. 7. À Mesa. Voto nº 34.290 Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Leliane Luzia Almeida Batista (OAB: 372110/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003106-12.2023.8.26.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Sergio Firmino - - Roberto Carlos Firmino - - Neusa Aparecida dos Santos - - Carlos Roberto Firmino - - Cleusa Maria de Freitas - Aguarde-se o prazo de 30 dias, após manifeste-se o peticionante em termos de efetivo prosseguimento, independente de nova intimação. - ADV: LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000987-10.2025.5.02.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005115-10.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - I.G.S. - N.D.I.S.S. - - C.S.A.B. - Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: LELIANE LUZIA ALMEIDA BATISTA (OAB 372110/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001437-73.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: WILSON HELIO SANTANA RECLAMADO: MATIAS FACINA ROCHLUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588e351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 02 de julho de 2025. Wendel Gonzaga Ribeiro SENTENÇA   Vistos etc. Em razão do integral cumprimento do acordo, declaro encerrada a execução e extinta a obrigação (art. 924, II, do CPC). Certificados os pagamentos/transferências, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se as partes. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON HELIO SANTANA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001437-73.2024.5.02.0281 RECLAMANTE: WILSON HELIO SANTANA RECLAMADO: MATIAS FACINA ROCHLUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588e351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 02 de julho de 2025. Wendel Gonzaga Ribeiro SENTENÇA   Vistos etc. Em razão do integral cumprimento do acordo, declaro encerrada a execução e extinta a obrigação (art. 924, II, do CPC). Certificados os pagamentos/transferências, arquivem-se os autos, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se as partes. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATIAS FACINA ROCHLUS
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