João Batista Espinace Filho

João Batista Espinace Filho

Número da OAB: OAB/SP 372007

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Batista Espinace Filho possui 923 comunicações processuais, em 452 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 452
Total de Intimações: 923
Tribunais: TJRJ, TJPR, TJMG, TRF4, TJSP, TJTO, TRF1, STJ, TRF6, TJMT, TRT2, TRF3
Nome: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO

📅 Atividade Recente

120
Últimos 7 dias
548
Últimos 30 dias
923
Últimos 90 dias
923
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (265) AGRAVO DE INSTRUMENTO (182) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (175) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) APELAçãO CíVEL (50)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 923 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005600-94.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Z.F.B. - S.A.C.O. - - A.M.S. - Vistos. Aguarde-se o depósito dos honorários pela parte autora. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), FABIO JOSE FALCO (OAB 262373/SP), VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 228797/SP), FABIO JOSE FALCO (OAB 262373/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1178782-03.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; Foro Central Cível; 15ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1178782-03.2023.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apdo: N. D. I. S. S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Advogada: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP); Apda/Apte: I. M. S. L. (Menor); Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP); Apda/Apte: C. J. A. G. S. (Representando Menor(es)); Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2128789-12.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: João Vitor Alves Sousa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Romário Sousa Silva (Representando Menor(es)) - Voto n.º 8927 Vistos, Em virtude do julgamento do agravo de instrumento, em 08 de julho p. passado, reconhece-se a perda de objeto deste agravo interno, restando o mesmo prejudicado. Procedam-se às devidas anotações. P. R. I. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Marques, Martos & Espinace Advogados Associados (OAB: 42322/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003636-73.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleide Furlan - Vistos. Cite-se a empresa ré na pessoa da sócia indicada às fls. 95/97. Cumpra-se com brevidade. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048846-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.L.F. - A.A.M.I.S. - Vistos. Fls. 420/421: Ciente do parecer ministerial, o qual acolho nos termos que seguem. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo endereço da parte ré em questão está abrangido pela competência do Foro Regional de Santo Amaro, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme ensinamento do Prof. VICENTE GRECCO FILHO, "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração ex officio, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que, apesar do decurso do tempo, se mostra didático: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 24.495-0, rel. des. NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: Conflito de Competência Foro Regional e Foro Central - Execução de título extrajudicial (cheque) Ação ajuizada originariamente junto à Vara Cível do Foro Central Redistribuição 'ex officio' ao Foro Regional sob o fundamento de que é este o domicílio da executada Possibilidade Foros Regionais e Foro Central submetidos a regras de administração da Justiça - Competência funcional, de caráter absoluto, declinável de ofício No caso, competência da Comarca da Capital, incidindo a regra geral de ações pessoais para se determinar a competência do Juízo Precedentes - Conflito julgado procedente Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0050934-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019). Assim, embora possam as partes escolher a comarca, não lhes é facultado escolher o foro, o juízo onde pretendem litigar. E, no caso sob lentes, o endereço da requerida está localizado dentro da Comarca eleita, mas na área de abrangência de outro juízo (Foro Regional de Santo Amaro). Desse modo, a incompetência deste Foro Central é absoluta, e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos salários mínimos. Por esta razão determino, ao precluir a presente decisão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as nossas homenagens. Int. - ADV: RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2209670-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marina de Souza Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Gisele de Souza Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Bio Saúde Serviços Médicos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra da r. decisão de fls. 277/278 dos autos originários, que consignou: (...) Por todo quanto o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a demandante a quitação dos débitos em tela, atualmente em aberto perante a clínica Integra Vida (fls. 239/243), comprovando-se nos autos de acordo. No silêncio neste sentido, tornem conclusos para a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (conforme o disposto na decisão de fls. 252/253) e para o levantamento de tais quantias para autora para tal finalidade o que, obviamente, também deverá ser comprovado nos autos de acordo, 05 (cinco) dias após o soerguimento dos valores. (sic). Sustenta a agravante menor que a concessão de novo prazo desconsidera as diversas oportunidades já concedidas para pagamento do débito. Afirma que em razão do inadimplemento, os valores bloqueados, que são suficientes para quitação do débito, devem ser liberados, com imediato levantamento, não se justificando a concessão da dilação concedida para pagamento das despesas apontadas, já que o inadimplemento se arrasta por mais de cinco meses, com risco de interrupção do tratamento, o que não pode ser permitido. Pontua que o tratamento decorre de decisão judicial, na qual foi autorizado o tratamento mediante o custeio direto e integral pelo plano de saúde, por isso, necessário que o judiciário adote medidas para tornar a decisão efetiva, diante da inadimplência pelo plano de saúde. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata expedição de mandado de levantamento da quantia de R$ 258.040,00 para quitação das notas fiscais inadimplidas, bem como, o provimento do recurso. Recurso formalmente em ordem e ora recebido, dispensando-se as diligências contidas no artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. De imediato, cumpre destacar que, em se tratando de agravo de instrumento, no qual não cabe sustentação oral no julgamento (art. 937, VIII, do CPC), nada impede a imediata adoção do julgamento virtual, pois desnecessária a intimação para contraminuta, em razão da ausência de prejuízo. Em que pese às alegações da agravante, não houve indeferimento de levantamento dos valores bloqueados para pagamento do tratamento médico. A decisão agravada apenas concedeu prazo para que o pagamento voluntário fosse realizado pela agravada, consignando que o não cumprimento ensejaria a liberação da quantia constrita. Assim, infere-se que o presente recurso foi interposto contra despacho de mero expediente, vez que não possui conteúdo decisório. Dessa forma, a parte agravante não tem interesse recursal, vez que pretende a reforma de mero despacho processual, o que inviabiliza a análise da questão por esta Corte. Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - 4º andar
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