João Batista Espinace Filho

João Batista Espinace Filho

Número da OAB: OAB/SP 372007

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Batista Espinace Filho possui 759 comunicações processuais, em 405 processos únicos, com 162 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRF3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 405
Total de Intimações: 759
Tribunais: TRT2, TJPR, TRF3, TJMT, TJSP, TRF6, TJMG, TJRJ, STJ, TRF4, TRF1
Nome: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO

📅 Atividade Recente

162
Últimos 7 dias
568
Últimos 30 dias
759
Últimos 90 dias
759
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (223) AGRAVO DE INSTRUMENTO (147) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (138) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) APELAçãO CíVEL (43)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 759 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209670-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 17ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Decisão; Nº origem: 0036997-36.2024.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Marina de Souza Silva (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP); Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP); Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP); Agravado: Bio Saúde Serviços Médicos Ltda
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048846-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.L.F. - A.A.M.I.S. - Vistos. Fls. 410 e 411/414: Vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021859-92.2025.8.26.0100 (processo principal 1076515-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Beatriz Chagas da Silva Pereira - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fl. 24: Ante a juntada de novos documentos, intime-se o impugnante, ora executado, para manifestação em cinco dias. Após, conclusos para apreciação de impugnação de fls. 10/16. Intime-se. - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007793-09.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.C. - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização da cirurgia de artroplastia total de quadril direito da autora, incluindo todos os materiais indicados pelo médico assistente, conforme prescrição anexada aos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias. Cópia da presente valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e protocolo perante a ré, comprovando-se nos autos. Para cumprimento da tutela, cópia da presente valerá como ofício, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e protocolo, comprovando-se nos autos. Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça. Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2139799-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Arthur Nunes Biazoli (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA COM RELAÇÃO À DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. HIPÓTESE EM QUE O LEVANTAMENTO DE VALORES DEVE SER ANALISADO À LUZ DO INSTITUTO DA TUTELA PROVISÓRIA E NÃO DAS REGRAS PREVISTAS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPEDIR OU OBSTACULIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES TORNARIA INÓCUO O PRÓPRIO BLOQUEIO DOS VALORES, VOLTADO A ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA MEDIDA. GARANTIA AO TRATAMENTO PRESCRITO AO AUTOR COM A UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078858-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mateus Dias de Almeida - Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A parte autora, a despeito da alegada dificuldade financeira, contratou advogado particular, dispensando atuação da defensoria, o que, a despeito de não impossibilitar a concessão da gratuidade (art. 99, §34º, CPC), torna-se relevante, na medida em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo possui atuação específica para proteção das pessoas com autismo. A ausência de registro formal em carteira de trabalho ou de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário por si não são suficientes à concessão da benesse, sendo certo que a parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. A parte autora, além disso, possui gastos com cartão de crédito que superam três salários mínimos (fls. 113/130), ou seja, somente os gastos já são suficientes para confirmar que não há qualquer hipossuficiência financeira. Além disso, os extratos de fls. 154/182 e 186/197 confirmam que a parte autora possui expressiva movimentação financeira, com recebimento de valores superiores a R$ 30.700,00 entre março e junho de 2025 e R$ 12.000,00 entre abril e maio (em conta diversa), a corroborar que, a despeito de não possuir registro em carteira, é autônoma e aufere, mensalmente, mais de R$ 10.000,00 líquidos, quantia acima do rendimento médio mensal domiciliar per capita no Brasil no ano de 2023, de R$ 1.893,00, e em São Paulo no mesmo período, de R$ 2.492,00. Ressalto que a World Inequality Database informa que, com rendimentos superiores a R$ 2.000,00, a parte já é mais rica do que metade da população brasileira. Em resumo, quem possui disponibilidade de valores nessa monta não necessita de acesso gratuito ao Poder Judiciário. Não bastasse, levantamento feito pela Organização das Nações Unidas indicou que, no Brasil, 75,9% da população depende do sistema público de saúde e, em São Paulo, apenas 40,7% das pessoas possuem plano de saúde privado, a confirmar que a parte autora faz parte de uma privilegiada minoria que possui, sim, condições financeiras de arcar com as custas processuais. Outrossim, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. Preferir a parte consumidora deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se vencida, como consequência da sucumbência. Torna-se incompreensível a renúncia da parte autora à prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio (quiçá perante o respectivo Juizado Especial Cível, gracioso em primeira instância, como dito), incompatível com a alegação de hipossuficiência, porque traduz inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com locomoção e acompanhamento do feito. Assim, feita a opção pela sede da parte ré,apesar de ter a parte autora pleno acesso ao Judiciário no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A respeito: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em São Roque, município localizado a 66 km de distância da Capital, a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC. Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo. Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Renúncia à utilização do Juizado Especial Cível ou da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas. Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Insuficiência de recursos não demonstrada. Autor que teve oportunidade para carrear aos autos os documentos determinados pelo juiz singular e não o fez. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2357184-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024, grifos meus).GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção da autora em ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses ao invés de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição pelo Estado àqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira - Decisão mantida - Agravo improvido - Maioria de votos (TJSP; Agravo de Instrumento 2083417-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Guarujá-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2184576-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2097244-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023). DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO INDENIZATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. AGRAVANTE ADQUIRIU CRÉDITO JUNTO AO BANCO, RENUNCIOU à POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO E CONTRATOU ADVOGADO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 99, §2º, DO NCPC. BENEFÍCIO CORRETAMENTE DENEGADO. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2147527-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Valor da causa que gerará taxa judiciária de valor baixo - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2169273-40.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Empréstimo Bancário. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da renúncia ao foro privilegiado conferido ao consumidor. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Alegação de que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor e a assistência por advogado particular não afastam a possibilidade de concessão do benefício. DESCABIMENTO. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da agravante. Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside no Belo Horizonte - MG. Decisão mantida. Recurso improvido com determinação de recolhimento do preparo (TJSP; Agravo de Instrumento 2035470-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023). Por fim, curial enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de a parte autora ter advogado particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito, inclusive porque dispensado o auxílio jurídico prestado pela Defensoria Pública, cujo dever constitucional é, justamente, "a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (art. 134, CF). A respeito: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos. Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo, a fim de apurar a renda familiar mensal. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2257447-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista renúncia fiscal com custo direto na ordem das centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 - Assistência Judiciária em relação à Despesa Total), o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país, sendo, inclusive, bastante inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais na região Sudeste e outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade. Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC). 2. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito, pois, embora com brevidade, o Judiciário foi movimentado e a atividade é remunerada mediante taxa. Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206583-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro Central Cível; 38ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0061156-43.2024.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Agravada: Therezinha Cristiane Blanco Motta; Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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