Alexandre Soares Ramos
Alexandre Soares Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 371504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Soares Ramos possui 220 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TJGO, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TRT5, TJGO, TRT15, TRT2, TJDFT, TJSP
Nome:
ALEXANDRE SOARES RAMOS
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
220
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46)
APELAçãO CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011346-52.2024.5.15.0134 AUTOR: CLEIDE DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: TRINO COMERCIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0514af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do conjunto probatório e da análise minuciosa das condutas, reconheço a falta de interesse processual pela simulação processual e afronta a dignidade da jurisdição trabalhista, razão pela qual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução de mérito. Além disso, considerando que o sócio GUILHERME ESPINOSA PEDRO, de forma consciente e deliberada, induziu os trabalhadores ao ajuizamento coletivo de ações simuladas, utilizando o processo judicial para finalidade ilegal, reconhece-se que a sua conduta caracteriza litigância de má-fé (arts. 793-B, II e III e Art. 793-C da CLT), razão pela qual aplico-lhe multa de 2% do valor atribuído à causa, revertida à parte Reclamante, vítima da simulação. Tendo em vista a gravidade dos fatos e a necessidade de prevenir futuras ocorrências, bem como a existência de indícios de litigância predatória, simulação processual, tergiversação, dispensa em massa de trabalhadores e infrações ético-profissionais por parte da advogada Andréia Batista (OAB/SP 435.661), independente do trânsito em julgado desta decisão, determino o encaminhamento de cópia integral dos autos e/ou do link de acesso ao PJE, para os órgãos que seguem, para apuração e providências que entenderem cabíveis: Seccional da OAB/SP e Conselho Federal da OAB;Ministério Público do Trabalho (MPT);Ministério Público Estadual. Por medida de celeridade e economia processuais, CÓPIA DE PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE POSSUI FORÇA DE OFÍCIO. Considerando o disposto no art. 3º do Ato Regulamentar Conjunto GP-VPJ-CR nº 001/2024 do TRT da 15ª Região, determina-se a comunicação IMEDIATA do presente caso à Ouvidoria deste Regional, por meio do canal institucional próprio (https://trt15.jus.br/contato/fale-conosco), com o uso do assunto “Casos suspeitos de litigância predatória”, para que sejam adotadas as providências cabíveis, em conformidade com os §§ 2º e 3º do referido artigo. PROVIDENCIE A SECRETARIA***. Além disso, com fundamento no art. 4º do mesmo Ato Regulamentar, determina-se a marcação deste processo no sistema PJe, mediante uso de GIGS, como forma de assegurar a transparência, possibilitar o monitoramento adequado e viabilizar a aplicação efetiva das políticas institucionais de enfrentamento às práticas abusivas. PROVIDENCIE A SECRETARIA***. A transcrição automática integral das mídias, extraída via NotebookLM (Google), encontra-se juntada no bojo dos autos 0011332- 68.2024.5.150134 sob os links de id. 6cfe14a e 1af6a57, e integra a presente decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 804,83, das quais é isenta em face da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se e intimem-se. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TADEU ERICO DOS SANTOS PAISAN - AVANT INDUSTRIAL LTDA - JONAS PEREIRA - BRUNO BOSCO MAGRI - GUILHERME ESPINOSA PEDRONI - WAGNER LONGO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATSum 0011363-88.2024.5.15.0134 AUTOR: DANILO BARBOZA SANTOS RÉU: TRINO COMERCIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd7748e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intime-se. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO BARBOZA SANTOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATSum 0011363-88.2024.5.15.0134 AUTOR: DANILO BARBOZA SANTOS RÉU: TRINO COMERCIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd7748e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intime-se. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TADEU ERICO DOS SANTOS PAISAN - LUCIANE DE QUEIROZ PEREIRA - AVANT INDUSTRIAL LTDA - JONAS PEREIRA - BRUNO BOSCO MAGRI - GUILHERME ESPINOSA PEDRONI - WAGNER LONGO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATOrd 0011343-97.2024.5.15.0134 AUTOR: JONAS RAFAEL HERNANDES RÉU: TRINO COMERCIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd2a21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intime-se. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS RAFAEL HERNANDES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATOrd 0011343-97.2024.5.15.0134 AUTOR: JONAS RAFAEL HERNANDES RÉU: TRINO COMERCIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd2a21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intime-se. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TADEU ERICO DOS SANTOS PAISAN - LUCIANE DE QUEIROZ PEREIRA - AVANT INDUSTRIAL LTDA - JONAS PEREIRA - BRUNO BOSCO MAGRI - GUILHERME ESPINOSA PEDRONI - WAGNER LONGO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATSum 0011341-30.2024.5.15.0134 AUTOR: DEBORA FERNANDA SOARES RÉU: TRINO COMERCIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076dfb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC, ante a constatação de simulação de lide e vício na representação processual, resultante da atuação irregular da advogada em reunião prévia com trabalhadores na sede da empresa ré. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro, omissões e contradições no julgado. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que a maior parte das alegações veiculadas pela parte embargante extrapola os limites da via eleita, revelando inconformismo com o conteúdo da sentença, sem a demonstração de vícios que autorizem a integração ou correção do julgado. O fato de ter havido pedido de arresto anterior datado de 07/04/2025 não possui relevância decisiva para o desfecho adotado, já que tal requerimento não constituiu o fundamento central da extinção. A extinção do feito fundamentou-se, de forma clara e detalhada, na ausência de pressupostos processuais válidos e na configuração de simulação na constituição da relação processual, a partir de vários elementos dos autos, conforme consignado na r. sentença. Além disso, afirmação na petição dos embargos de que “não existe prova que o áudio foi gravado na empresa, e que a filmagem seria do mesmo dia do áudio” é genérica e dissociada da realidade processual. Isso porque, a própria advogada da parte embargante, ao despachar virtualmente com esta magistrada em 03/07/2025 (link da gravação juntada aos autos), admitiu de forma inequívoca ser autora das falas constantes no áudio apresentado pela parte adversa, reconhecendo expressamente que: que esteve na sede da empresa;que dialogou com os trabalhadores presentes;que orientou sobre a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais com base em rescisão indireta;e que sua conduta naquele momento representou um “erro”. Assim, a origem das mídias encontra respaldo não apenas em seu conteúdo, mas também na confissão espontânea da advogada, o que torna irrelevante qualquer dúvida quanto à data ou local exato da gravação, diante da veracidade admitida dos fatos nela retratados. Nesse sentido, o pedido de perícia técnica apresentado nos embargos revela-se, além de juridicamente desnecessário, contraditório com as próprias declarações da advogada da parte embargante. Se há confissão expressa sobre os fatos, não há controvérsia fática que justifique a produção da prova técnica. Trata-se, pois, de requerimento protelatório, sem amparo legal ou utilidade prática, apenas reforçando a tentativa de reabrir discussão já solucionada nos autos. No que se refere à alegação da advogada da parte embargante de que algumas das partes já eram suas clientes anteriormente, esse fato não afasta a gravidade dos vícios identificados na formação da relação processual, especialmente diante do ajuizamento simultâneo de ações com petições idênticas, ausência de participação sindical e articulação com sócio da empresa. A decisão embargada, registre-se, não impôs qualquer penalidade à parte embargante e sua advogada, limitando-se à expedição de ofícios aos órgãos competentes, nos termos do dever legal desta magistrada, diante de indícios relevantes de irregularidade. Ressalte-se que a própria advogada, ao despachar virtualmente com esta magistrada, deixou evidente que sua principal preocupação é com os efeitos externos da decisão, sobretudo no que diz respeito à sua imagem profissional, e não propriamente com a correção dos fundamentos do julgado. A gravação da reunião virtual revela que a motivação da advogada é mais voltada à proteção de sua imagem e à tentativa de evitar repercussões externas do que propriamente à manipulação dolosa do processo. Por fim, registre-se que decisão de conteúdo idêntico foi proferida anteriormente e pela primeira vez em 05/06/2025, nos autos do processo n.º 0011332-68.2024.5.15.0134, patrocinado pela mesma advogada, oportunidade em que não foi apresentada qualquer insurgência pela parte reclamante, sequer em sede de embargos de declaração. A oposição de embargos neste feito, após o desdobramento da questão em múltiplos processos e com a consequente expedição de ofícios individualizados, evidencia não a existência de vício a ser sanado, mas sim o inconformismo com os efeitos da decisão, o que não justifica a oposição de embargos de declaração. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intime-se. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA FERNANDA SOARES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATSum 0011341-30.2024.5.15.0134 AUTOR: DEBORA FERNANDA SOARES RÉU: TRINO COMERCIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076dfb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC, ante a constatação de simulação de lide e vício na representação processual, resultante da atuação irregular da advogada em reunião prévia com trabalhadores na sede da empresa ré. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro, omissões e contradições no julgado. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que a maior parte das alegações veiculadas pela parte embargante extrapola os limites da via eleita, revelando inconformismo com o conteúdo da sentença, sem a demonstração de vícios que autorizem a integração ou correção do julgado. O fato de ter havido pedido de arresto anterior datado de 07/04/2025 não possui relevância decisiva para o desfecho adotado, já que tal requerimento não constituiu o fundamento central da extinção. A extinção do feito fundamentou-se, de forma clara e detalhada, na ausência de pressupostos processuais válidos e na configuração de simulação na constituição da relação processual, a partir de vários elementos dos autos, conforme consignado na r. sentença. Além disso, afirmação na petição dos embargos de que “não existe prova que o áudio foi gravado na empresa, e que a filmagem seria do mesmo dia do áudio” é genérica e dissociada da realidade processual. Isso porque, a própria advogada da parte embargante, ao despachar virtualmente com esta magistrada em 03/07/2025 (link da gravação juntada aos autos), admitiu de forma inequívoca ser autora das falas constantes no áudio apresentado pela parte adversa, reconhecendo expressamente que: que esteve na sede da empresa;que dialogou com os trabalhadores presentes;que orientou sobre a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais com base em rescisão indireta;e que sua conduta naquele momento representou um “erro”. Assim, a origem das mídias encontra respaldo não apenas em seu conteúdo, mas também na confissão espontânea da advogada, o que torna irrelevante qualquer dúvida quanto à data ou local exato da gravação, diante da veracidade admitida dos fatos nela retratados. Nesse sentido, o pedido de perícia técnica apresentado nos embargos revela-se, além de juridicamente desnecessário, contraditório com as próprias declarações da advogada da parte embargante. Se há confissão expressa sobre os fatos, não há controvérsia fática que justifique a produção da prova técnica. Trata-se, pois, de requerimento protelatório, sem amparo legal ou utilidade prática, apenas reforçando a tentativa de reabrir discussão já solucionada nos autos. No que se refere à alegação da advogada da parte embargante de que algumas das partes já eram suas clientes anteriormente, esse fato não afasta a gravidade dos vícios identificados na formação da relação processual, especialmente diante do ajuizamento simultâneo de ações com petições idênticas, ausência de participação sindical e articulação com sócio da empresa. A decisão embargada, registre-se, não impôs qualquer penalidade à parte embargante e sua advogada, limitando-se à expedição de ofícios aos órgãos competentes, nos termos do dever legal desta magistrada, diante de indícios relevantes de irregularidade. Ressalte-se que a própria advogada, ao despachar virtualmente com esta magistrada, deixou evidente que sua principal preocupação é com os efeitos externos da decisão, sobretudo no que diz respeito à sua imagem profissional, e não propriamente com a correção dos fundamentos do julgado. A gravação da reunião virtual revela que a motivação da advogada é mais voltada à proteção de sua imagem e à tentativa de evitar repercussões externas do que propriamente à manipulação dolosa do processo. Por fim, registre-se que decisão de conteúdo idêntico foi proferida anteriormente e pela primeira vez em 05/06/2025, nos autos do processo n.º 0011332-68.2024.5.15.0134, patrocinado pela mesma advogada, oportunidade em que não foi apresentada qualquer insurgência pela parte reclamante, sequer em sede de embargos de declaração. A oposição de embargos neste feito, após o desdobramento da questão em múltiplos processos e com a consequente expedição de ofícios individualizados, evidencia não a existência de vício a ser sanado, mas sim o inconformismo com os efeitos da decisão, o que não justifica a oposição de embargos de declaração. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intime-se. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TADEU ERICO DOS SANTOS PAISAN - LUCIANE DE QUEIROZ PEREIRA - AVANT INDUSTRIAL LTDA - JONAS PEREIRA - BRUNO BOSCO MAGRI - GUILHERME ESPINOSA PEDRONI - WAGNER LONGO