Tatiana Coelho Taborda
Tatiana Coelho Taborda
Número da OAB:
OAB/SP 371034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Coelho Taborda possui 106 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TST, TJSP, TJRJ, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
TATIANA COELHO TABORDA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000758-85.2025.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000834-43.2025.5.02.0320 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002095-43.2024.5.02.0202 RECORRENTE: TALITA OGAWA DA SILVA RECORRIDO: LP ESTETICA AVANCADA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3fec4a6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1002095-43.2024.5.02.0202 RECURSO ORDINÁRIO DA 2a VT DE BARUERI RECORRENTE: TALITA OGAWA DA SILVA RECORRIDOS: LP ESTÉTICA AVANÇADA LTDA. e JBSM REPRESENTAÇÃO LTDA. RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 1da5951, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente a reclamante, pelas razões registradas sob ID nº b4a3f42. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 6d66d52. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, afirmando que, além das tarefas inerentes ao cargo de recepcionista, também passou a exercer funções relacionadas ao estoque e pedidos da 2ª reclamada, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. Pugna a obreira, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) integração de todos os valores pagos "por fora" nas demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho, de acordo com o preceito contido no artigo 457, § 1º, da CLT; 2) cabimento das diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa do artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram base de cálculo reduzida, em razão da exclusão das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e salários pagos "por fora"; 3) reconhecimento da dupla jornada de trabalho postulada na petição inicial, pelo fato de ter se ativado para ambas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, em local diverso daquele de sua contratação; e, por fim, 4) condenação da empresa ré na multa por litigância de má-fé, argumentando que a 1ª demandada alterou a realidade dos fatos, ao afirmar que a obreira não devolveu o celular corporativo, quando, na verdade, recebeu de presente o referido aparelho, à luz da carta juntada em sede de réplica. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Sem contrarrazões das reclamadas, apesar de devidamente intimadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pela autora, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO DIREITO 2.1 Das diferenças salariais por acúmulo de função Conforme acima relatado, sustenta a autora que faz jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, afirmando que, além das tarefas inerentes ao cargo de recepcionista, também passou a exercer funções relacionadas ao estoque e pedidos da 2ª reclamada, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. No entanto, razão não lhe assiste. Fazendo uma retrospectiva dos autos, afirmou a autora, na prefacial, que, além de exercer as funções para as quais fora originariamente contratada, como recepcionista, passou a exercer, também, funções relacionadas ao estoque e pedidos da 2ª reclamada, alternadamente, a partir de 15/01/2024, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. De início, em que pese a irresignação manifestada no recurso, observo que, in casu, não há previsão legal, normativa e/ou contratual a respaldar a pretensão obreira, tampouco foi aventada a hipótese de existência de quadro de carreira, o que seria imprescindível para o deferimento das diferenças salariais postuladas, por suposto acúmulo de função. Como se não bastasse, o fato é que a demandante nem sequer ouviu suas testemunhas, no ato da audiência, não havendo outra conclusão, senão a de que todas as atividades por ela normalmente desenvolvidas eram compatíveis com o cargo para o qual fora originariamente contratada, a rechaçar sua pretensão. E, pelos mesmos motivos elencados acima, à míngua de prova cabal de que os seus serviços fossem prestados, alternadamente, em prol da 2ª reclamada, resta inviabilizada qualquer conclusão a respeito do suposto acúmulo da função de recepcionista com os serviços de estoquista e/ou retirada de pedidos. Neste contexto, infere-se que as atividades preponderantes desenvolvidas pela demandante estavam dentro do feixe daquelas que esta se dispôs a exercer, quando de sua contratação, nos exatos termos do artigo 456, da CLT. Logo, por não vislumbrar o alegado acúmulo de função, tampouco qualquer alteração irregular do contrato de trabalho, nego provimento ao apelo. 2.2 Da integração dos valores pagos "por fora" Pugna a obreira, outrossim, pela integração de todos os valores pagos "por fora" nas demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho, de acordo com o preceito contido no artigo 457, § 1º, da CLT. Contudo, a recorrente não ataca os fundamentos agalhados na r. sentença originária, que, a despeito de ter reconhecido o pagamento de valores "extra-folha" pelo sócio da 2ª reclamada, Sr. João Batista, concluiu que tais quantias correspondiam, na verdade, ao adimplemento do vale-transporte e auxílio-refeição, benefícios estes que não se equiparam ao salário pago ao trabalhador. Por essa forma, e sem perder de vista que, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, a autora não se desvencilhou do encargo de desconstituir a prova documental acostada com a defesa, já que não foram ouvidas testemunhas em Juízo, nada a modificar em relação a tal ponto, também. 2.3 Das diferenças de verbas rescisórias e multa prevista no artigo 477, da CLT Defende a demandante o cabimento das diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa do artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram base de cálculo reduzida, em razão da exclusão das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e salários pagos "por fora". No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.1 e 2.2 acima, não se confirmando nos autos a pretendida condenação das reclamadas nas diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, tampouco o suposto pagamento de salários "por fora", não há que se falar, por consequência, na redução indevida da base de cálculo utilizada para o pagamento das verbas rescisórias, de modo que são mesmo indevidas as respectivas diferenças postuladas, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Da dupla jornada de trabalho Busca a obreira o reconhecimento da dupla jornada de trabalho postulada na petição inicial, pelo fato de ter se ativado para ambas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, em local diverso daquele de sua contratação. Razão não lhe assiste, porém. Isso porque, diante do reconhecimento de grupo econômico e consequente responsabilização solidária das reclamadas, por força do disposto no § 2º, do artigo 2º, da CLT, a prestação de serviços para ambas as empresas configura um contrato de trabalho único, na medida em que a trabalhadora está subordinada ao poder de comando do próprio grupo econômico, ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência mais atual em torno do tema, ao poder de um empregador único. Daí resulta o que se convencionou chamar de solidariedade ativa, em contraposição à solidariedade passiva, isto é, à responsabilidade das empresas componentes do grupo pelos débitos e deveres oriundos do contrato de trabalho mantido com o trabalhador e uma das empresas do grupo econômico. Por essa razão, todas as obrigações reconhecidas nesta demanda poderão ser imputadas a qualquer das reclamadas, em razão da solidariedade reconhecida, não havendo que se falar em dupla jornada de trabalho, já que não configurados contratos de trabalho distintos. Logo, nada a reparar na sentença. 2.5 Da multa por litigância de má-fé Finalmente, insiste a demandante na condenação da empresa ré na multa por litigância de má-fé, argumentando que a 1ª demandada alterou a realidade dos fatos, ao afirmar que a obreira não devolveu o celular corporativo, quando, na verdade, recebeu de presente o referido aparelho, à luz da carta juntada em sede de réplica. Contudo, com todo respeito ao inconformismo manifestado no apelo, pensamos que, in casu, a 1ª reclamada apenas exercitou o direito constitucional à ampla defesa de seus direitos, sendo a controvérsia existente nos autos suficiente para afastar a penalidade postulada. E, neste ponto, destaco que as eventuais divergências relativas à devolução do celular corporativo pertencente à 1ª reclamada decorrem, na realidade, da natureza controvertida da relação existente entre as partes, e não propriamente da má-fé de sua defesa, inclusive porque o documento registrado sob ID nº 4125d5e, apresentado pela obreira para amparar sua pretensão, é demais frágil e inconclusivo em torno da questão, não revelando, necessariamente, que o celular dado de presente à obreira fosse justamente o aparelho corporativo da empresa, tampouco sendo comprovada a autenticidade do indigitado documento, até porque nem sequer foi concedido prazo para que as reclamadas impugnassem o seu teor. Sendo assim, nego provimento ao recurso. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer da presente medida recursal interposta pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALITA OGAWA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002095-43.2024.5.02.0202 RECORRENTE: TALITA OGAWA DA SILVA RECORRIDO: LP ESTETICA AVANCADA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3fec4a6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1002095-43.2024.5.02.0202 RECURSO ORDINÁRIO DA 2a VT DE BARUERI RECORRENTE: TALITA OGAWA DA SILVA RECORRIDOS: LP ESTÉTICA AVANÇADA LTDA. e JBSM REPRESENTAÇÃO LTDA. RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 1da5951, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente a reclamante, pelas razões registradas sob ID nº b4a3f42. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 6d66d52. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, afirmando que, além das tarefas inerentes ao cargo de recepcionista, também passou a exercer funções relacionadas ao estoque e pedidos da 2ª reclamada, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. Pugna a obreira, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) integração de todos os valores pagos "por fora" nas demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho, de acordo com o preceito contido no artigo 457, § 1º, da CLT; 2) cabimento das diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa do artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram base de cálculo reduzida, em razão da exclusão das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e salários pagos "por fora"; 3) reconhecimento da dupla jornada de trabalho postulada na petição inicial, pelo fato de ter se ativado para ambas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, em local diverso daquele de sua contratação; e, por fim, 4) condenação da empresa ré na multa por litigância de má-fé, argumentando que a 1ª demandada alterou a realidade dos fatos, ao afirmar que a obreira não devolveu o celular corporativo, quando, na verdade, recebeu de presente o referido aparelho, à luz da carta juntada em sede de réplica. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Sem contrarrazões das reclamadas, apesar de devidamente intimadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pela autora, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO DIREITO 2.1 Das diferenças salariais por acúmulo de função Conforme acima relatado, sustenta a autora que faz jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, afirmando que, além das tarefas inerentes ao cargo de recepcionista, também passou a exercer funções relacionadas ao estoque e pedidos da 2ª reclamada, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. No entanto, razão não lhe assiste. Fazendo uma retrospectiva dos autos, afirmou a autora, na prefacial, que, além de exercer as funções para as quais fora originariamente contratada, como recepcionista, passou a exercer, também, funções relacionadas ao estoque e pedidos da 2ª reclamada, alternadamente, a partir de 15/01/2024, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. De início, em que pese a irresignação manifestada no recurso, observo que, in casu, não há previsão legal, normativa e/ou contratual a respaldar a pretensão obreira, tampouco foi aventada a hipótese de existência de quadro de carreira, o que seria imprescindível para o deferimento das diferenças salariais postuladas, por suposto acúmulo de função. Como se não bastasse, o fato é que a demandante nem sequer ouviu suas testemunhas, no ato da audiência, não havendo outra conclusão, senão a de que todas as atividades por ela normalmente desenvolvidas eram compatíveis com o cargo para o qual fora originariamente contratada, a rechaçar sua pretensão. E, pelos mesmos motivos elencados acima, à míngua de prova cabal de que os seus serviços fossem prestados, alternadamente, em prol da 2ª reclamada, resta inviabilizada qualquer conclusão a respeito do suposto acúmulo da função de recepcionista com os serviços de estoquista e/ou retirada de pedidos. Neste contexto, infere-se que as atividades preponderantes desenvolvidas pela demandante estavam dentro do feixe daquelas que esta se dispôs a exercer, quando de sua contratação, nos exatos termos do artigo 456, da CLT. Logo, por não vislumbrar o alegado acúmulo de função, tampouco qualquer alteração irregular do contrato de trabalho, nego provimento ao apelo. 2.2 Da integração dos valores pagos "por fora" Pugna a obreira, outrossim, pela integração de todos os valores pagos "por fora" nas demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho, de acordo com o preceito contido no artigo 457, § 1º, da CLT. Contudo, a recorrente não ataca os fundamentos agalhados na r. sentença originária, que, a despeito de ter reconhecido o pagamento de valores "extra-folha" pelo sócio da 2ª reclamada, Sr. João Batista, concluiu que tais quantias correspondiam, na verdade, ao adimplemento do vale-transporte e auxílio-refeição, benefícios estes que não se equiparam ao salário pago ao trabalhador. Por essa forma, e sem perder de vista que, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, a autora não se desvencilhou do encargo de desconstituir a prova documental acostada com a defesa, já que não foram ouvidas testemunhas em Juízo, nada a modificar em relação a tal ponto, também. 2.3 Das diferenças de verbas rescisórias e multa prevista no artigo 477, da CLT Defende a demandante o cabimento das diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa do artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram base de cálculo reduzida, em razão da exclusão das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e salários pagos "por fora". No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.1 e 2.2 acima, não se confirmando nos autos a pretendida condenação das reclamadas nas diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, tampouco o suposto pagamento de salários "por fora", não há que se falar, por consequência, na redução indevida da base de cálculo utilizada para o pagamento das verbas rescisórias, de modo que são mesmo indevidas as respectivas diferenças postuladas, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Da dupla jornada de trabalho Busca a obreira o reconhecimento da dupla jornada de trabalho postulada na petição inicial, pelo fato de ter se ativado para ambas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, em local diverso daquele de sua contratação. Razão não lhe assiste, porém. Isso porque, diante do reconhecimento de grupo econômico e consequente responsabilização solidária das reclamadas, por força do disposto no § 2º, do artigo 2º, da CLT, a prestação de serviços para ambas as empresas configura um contrato de trabalho único, na medida em que a trabalhadora está subordinada ao poder de comando do próprio grupo econômico, ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência mais atual em torno do tema, ao poder de um empregador único. Daí resulta o que se convencionou chamar de solidariedade ativa, em contraposição à solidariedade passiva, isto é, à responsabilidade das empresas componentes do grupo pelos débitos e deveres oriundos do contrato de trabalho mantido com o trabalhador e uma das empresas do grupo econômico. Por essa razão, todas as obrigações reconhecidas nesta demanda poderão ser imputadas a qualquer das reclamadas, em razão da solidariedade reconhecida, não havendo que se falar em dupla jornada de trabalho, já que não configurados contratos de trabalho distintos. Logo, nada a reparar na sentença. 2.5 Da multa por litigância de má-fé Finalmente, insiste a demandante na condenação da empresa ré na multa por litigância de má-fé, argumentando que a 1ª demandada alterou a realidade dos fatos, ao afirmar que a obreira não devolveu o celular corporativo, quando, na verdade, recebeu de presente o referido aparelho, à luz da carta juntada em sede de réplica. Contudo, com todo respeito ao inconformismo manifestado no apelo, pensamos que, in casu, a 1ª reclamada apenas exercitou o direito constitucional à ampla defesa de seus direitos, sendo a controvérsia existente nos autos suficiente para afastar a penalidade postulada. E, neste ponto, destaco que as eventuais divergências relativas à devolução do celular corporativo pertencente à 1ª reclamada decorrem, na realidade, da natureza controvertida da relação existente entre as partes, e não propriamente da má-fé de sua defesa, inclusive porque o documento registrado sob ID nº 4125d5e, apresentado pela obreira para amparar sua pretensão, é demais frágil e inconclusivo em torno da questão, não revelando, necessariamente, que o celular dado de presente à obreira fosse justamente o aparelho corporativo da empresa, tampouco sendo comprovada a autenticidade do indigitado documento, até porque nem sequer foi concedido prazo para que as reclamadas impugnassem o seu teor. Sendo assim, nego provimento ao recurso. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer da presente medida recursal interposta pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LP ESTETICA AVANCADA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002095-43.2024.5.02.0202 RECORRENTE: TALITA OGAWA DA SILVA RECORRIDO: LP ESTETICA AVANCADA LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:3fec4a6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1002095-43.2024.5.02.0202 RECURSO ORDINÁRIO DA 2a VT DE BARUERI RECORRENTE: TALITA OGAWA DA SILVA RECORRIDOS: LP ESTÉTICA AVANÇADA LTDA. e JBSM REPRESENTAÇÃO LTDA. RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 1da5951, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente a reclamante, pelas razões registradas sob ID nº b4a3f42. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 6d66d52. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, afirmando que, além das tarefas inerentes ao cargo de recepcionista, também passou a exercer funções relacionadas ao estoque e pedidos da 2ª reclamada, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. Pugna a obreira, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) integração de todos os valores pagos "por fora" nas demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho, de acordo com o preceito contido no artigo 457, § 1º, da CLT; 2) cabimento das diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa do artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram base de cálculo reduzida, em razão da exclusão das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e salários pagos "por fora"; 3) reconhecimento da dupla jornada de trabalho postulada na petição inicial, pelo fato de ter se ativado para ambas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, em local diverso daquele de sua contratação; e, por fim, 4) condenação da empresa ré na multa por litigância de má-fé, argumentando que a 1ª demandada alterou a realidade dos fatos, ao afirmar que a obreira não devolveu o celular corporativo, quando, na verdade, recebeu de presente o referido aparelho, à luz da carta juntada em sede de réplica. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Sem contrarrazões das reclamadas, apesar de devidamente intimadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço da presente medida recursal interposta pela autora, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO DIREITO 2.1 Das diferenças salariais por acúmulo de função Conforme acima relatado, sustenta a autora que faz jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, afirmando que, além das tarefas inerentes ao cargo de recepcionista, também passou a exercer funções relacionadas ao estoque e pedidos da 2ª reclamada, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. No entanto, razão não lhe assiste. Fazendo uma retrospectiva dos autos, afirmou a autora, na prefacial, que, além de exercer as funções para as quais fora originariamente contratada, como recepcionista, passou a exercer, também, funções relacionadas ao estoque e pedidos da 2ª reclamada, alternadamente, a partir de 15/01/2024, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. De início, em que pese a irresignação manifestada no recurso, observo que, in casu, não há previsão legal, normativa e/ou contratual a respaldar a pretensão obreira, tampouco foi aventada a hipótese de existência de quadro de carreira, o que seria imprescindível para o deferimento das diferenças salariais postuladas, por suposto acúmulo de função. Como se não bastasse, o fato é que a demandante nem sequer ouviu suas testemunhas, no ato da audiência, não havendo outra conclusão, senão a de que todas as atividades por ela normalmente desenvolvidas eram compatíveis com o cargo para o qual fora originariamente contratada, a rechaçar sua pretensão. E, pelos mesmos motivos elencados acima, à míngua de prova cabal de que os seus serviços fossem prestados, alternadamente, em prol da 2ª reclamada, resta inviabilizada qualquer conclusão a respeito do suposto acúmulo da função de recepcionista com os serviços de estoquista e/ou retirada de pedidos. Neste contexto, infere-se que as atividades preponderantes desenvolvidas pela demandante estavam dentro do feixe daquelas que esta se dispôs a exercer, quando de sua contratação, nos exatos termos do artigo 456, da CLT. Logo, por não vislumbrar o alegado acúmulo de função, tampouco qualquer alteração irregular do contrato de trabalho, nego provimento ao apelo. 2.2 Da integração dos valores pagos "por fora" Pugna a obreira, outrossim, pela integração de todos os valores pagos "por fora" nas demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho, de acordo com o preceito contido no artigo 457, § 1º, da CLT. Contudo, a recorrente não ataca os fundamentos agalhados na r. sentença originária, que, a despeito de ter reconhecido o pagamento de valores "extra-folha" pelo sócio da 2ª reclamada, Sr. João Batista, concluiu que tais quantias correspondiam, na verdade, ao adimplemento do vale-transporte e auxílio-refeição, benefícios estes que não se equiparam ao salário pago ao trabalhador. Por essa forma, e sem perder de vista que, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, a autora não se desvencilhou do encargo de desconstituir a prova documental acostada com a defesa, já que não foram ouvidas testemunhas em Juízo, nada a modificar em relação a tal ponto, também. 2.3 Das diferenças de verbas rescisórias e multa prevista no artigo 477, da CLT Defende a demandante o cabimento das diferenças de verbas rescisórias postuladas e multa do artigo 477, da CLT, sob a alegação de que tais parcelas consideraram base de cálculo reduzida, em razão da exclusão das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e salários pagos "por fora". No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.1 e 2.2 acima, não se confirmando nos autos a pretendida condenação das reclamadas nas diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, tampouco o suposto pagamento de salários "por fora", não há que se falar, por consequência, na redução indevida da base de cálculo utilizada para o pagamento das verbas rescisórias, de modo que são mesmo indevidas as respectivas diferenças postuladas, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Da dupla jornada de trabalho Busca a obreira o reconhecimento da dupla jornada de trabalho postulada na petição inicial, pelo fato de ter se ativado para ambas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, em local diverso daquele de sua contratação. Razão não lhe assiste, porém. Isso porque, diante do reconhecimento de grupo econômico e consequente responsabilização solidária das reclamadas, por força do disposto no § 2º, do artigo 2º, da CLT, a prestação de serviços para ambas as empresas configura um contrato de trabalho único, na medida em que a trabalhadora está subordinada ao poder de comando do próprio grupo econômico, ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência mais atual em torno do tema, ao poder de um empregador único. Daí resulta o que se convencionou chamar de solidariedade ativa, em contraposição à solidariedade passiva, isto é, à responsabilidade das empresas componentes do grupo pelos débitos e deveres oriundos do contrato de trabalho mantido com o trabalhador e uma das empresas do grupo econômico. Por essa razão, todas as obrigações reconhecidas nesta demanda poderão ser imputadas a qualquer das reclamadas, em razão da solidariedade reconhecida, não havendo que se falar em dupla jornada de trabalho, já que não configurados contratos de trabalho distintos. Logo, nada a reparar na sentença. 2.5 Da multa por litigância de má-fé Finalmente, insiste a demandante na condenação da empresa ré na multa por litigância de má-fé, argumentando que a 1ª demandada alterou a realidade dos fatos, ao afirmar que a obreira não devolveu o celular corporativo, quando, na verdade, recebeu de presente o referido aparelho, à luz da carta juntada em sede de réplica. Contudo, com todo respeito ao inconformismo manifestado no apelo, pensamos que, in casu, a 1ª reclamada apenas exercitou o direito constitucional à ampla defesa de seus direitos, sendo a controvérsia existente nos autos suficiente para afastar a penalidade postulada. E, neste ponto, destaco que as eventuais divergências relativas à devolução do celular corporativo pertencente à 1ª reclamada decorrem, na realidade, da natureza controvertida da relação existente entre as partes, e não propriamente da má-fé de sua defesa, inclusive porque o documento registrado sob ID nº 4125d5e, apresentado pela obreira para amparar sua pretensão, é demais frágil e inconclusivo em torno da questão, não revelando, necessariamente, que o celular dado de presente à obreira fosse justamente o aparelho corporativo da empresa, tampouco sendo comprovada a autenticidade do indigitado documento, até porque nem sequer foi concedido prazo para que as reclamadas impugnassem o seu teor. Sendo assim, nego provimento ao recurso. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer da presente medida recursal interposta pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JBSM REPRESENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001124-67.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ANDERSON MUNIZ DA SILVA RECLAMADO: HIGIE-TOPP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS E TEXTEIS LTDA. Certifico que, por ordem da MMa. Juíza, foi designada audiência UNA presencial para o dia 28/08/2025 11:00, com as cominações de praxe. As partes poderão apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias, que serão intimadas na forma do art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria, cabendo à parte interessada a entrega da respectiva intimação, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Eventual perícia será efetuada depois de colhida a prova oral. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. DANIELLI PARMEJANI ALMEIDA BARBOSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MUNIZ DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018970-39.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.L.P.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, determino ao empregador o pagamento dos alimentos provisórios os quais ficam fixados em 25% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios), incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, valendo o presente despacho como ofício. Em caso de desemprego ou emprego informal, o valor dos alimentos corresponderá a 1/3 do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 11 de AGOSTO de 2025, às 10:00 horas. O ato será realizado por videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Ao final do presente despacho consta link de acesso para participação em audiência o qual deverá ser copiado e colado em nova aba na internet, devendo, entretanto, ser acessado os autos para visualização. Caso prefiram, a audiência poderá ser acessada através do QrCode aqui disponibilizado. A quem não tenha leitor de QR Code, orientamos: 1. Acessar o play store ou apple store; 2. baixar algum aplicativo leitor de QR CODE; 3. Instalar; 4. Escanear o QR CODE na carta recebida ou diretamente dos autos e aguardar o início da audiência. Cite-se o réu, por carta postal, para que compareça à audiência virtual, mediante fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e acesso no dia e horário designados, sendo que o prazo de 15 dias para defesa contar-se-á da audiência designada (art. 335, inc. I, do Código de Processo Civil), devendo constar do ato de citação a advertência de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Igual penalidade será aplicável ao autor caso ausente, pessoalmente ou por representante ou advogado com poderes para transigir, sem justificativa ao ato. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do aludido código. Por ocasião da citação, o réu também deverá ser intimado para que informe ao cartório judicial, via endereço eletrônico (itaquera1fam@tjsp.jus.br), com o assunto: "Informação de e-mail para participação em audiência", seu e-mail pessoal para participação na audiência virtual, com até 02 dias de antecedência à audiência, ficando orientado que receberá, após a informação, convite eletrônico para tanto. Para que o advogado da parte requerida seja convidado a participar da audiência, este deverá peticionar nos autos e informar seu e-mail pessoal para envio do convite de participação na teleaudiência, em até 02 dias antes da solenidade. A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica (DJE 21.03.2019, já corrigida monetariamente), e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais (50% para cada um), em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Observa-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 daquela resolução). O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (AudiênciaVirtual - Participar de uma Audiência Virtual). Tente-se a citação/intimação das partes via postal. Futuramente, se necessário e por determinação expressa nos autos, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. - ADV: MARCIO JOAQUIM PACHECO (OAB 361778/SP), TATIANA COELHO TABORDA (OAB 371034/SP)