Diego Gomes Dias
Diego Gomes Dias
Número da OAB:
OAB/SP 370898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Gomes Dias possui 584 comunicações processuais, em 435 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJMG, TJGO e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
435
Total de Intimações:
584
Tribunais:
TJPI, TJMG, TJGO, TJRJ, TRF3, TJBA, TRF1, TJRN, TJDFT, TJPE, TJCE, TRT2, TJES, TJMT, TJPA, TJSC, TJSP, TJPB
Nome:
DIEGO GOMES DIAS
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
300
Últimos 30 dias
584
Últimos 90 dias
584
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (376)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (95)
APELAçãO CíVEL (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 584 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006808-77.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JOILSON SOUZA GOMES Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN (OAB:SP346790), DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por JOILSON SOUZA GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas. Narra o autor que, em 27/10/2021, celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária no valor total de R$ 133.356,91 (cento e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.962,58 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com juros remuneratórios de 1,61% ao mês e 21,06% ao ano. Alega que, ao realizar cálculo pericial, verificou que os valores cobrados estavam acima da média normal de mercado. Sustenta que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 1,63% ao mês quando o contratado seria 1,61% ao mês, resultando em diferença de R$ 536,65 por parcela e um total de R$ 32.199,00 pagos a mais. Questiona ainda a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato (R$ 338,54) e de cadastro (R$ 849,00), requerendo sua devolução em dobro, no valor de R$ 2.375,08. Requereu a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial da parcela no valor que entende correto (R$ 2.962,58), bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros de 1,61% ao mês, ressarcimento das tarifas em dobro e ressarcimento de R$ 64.398,00. Em decisão de ID 413214833, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a gratuidade da justiça, ressalvada a perícia. Citado, o réu apresentou contestação (ID 424433907), arguindo em preliminar a necessidade de revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que foi contratada taxa de 1,61% ao mês (21,06% ao ano), compatível com a taxa média de mercado à época da contratação (24,81% ao ano). Sustentou a legalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e das tarifas cobradas, com amparo na jurisprudência do STJ. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada em ID 436607455. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de revogação da gratuidade da justiça, entendo que não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi concedida com base na declaração de hipossuficiência do autor, presumida verdadeira nos termos do §3º do art. 99 do CPC. O réu não trouxe elementos suficientes para afastar tal presunção, sendo insuficiente a simples alegação de que o contrato de financiamento revela capacidade econômica. Do Mérito A controvérsia cinge-se à revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios e a legalidade das tarifas cobradas. Da Aplicação do CDC Preliminarmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dos Juros Remuneratórios O autor alega que os juros efetivamente aplicados pelo banco (1,63% ao mês) são superiores aos contratados (1,61% ao mês). Contudo, analisando a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato juntado pelo réu, verifico que houve expressa previsão da taxa de juros de 1,61% ao mês, equivalente a 21,06% ao ano. O autor não apresentou qualquer prova robusta de que o banco esteja aplicando taxa diversa da contratada, limitando-se a apresentar cálculo unilateral, insuficiente para comprovar sua alegação. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF", e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). Ainda segundo o entendimento firmado no referido Recurso Repetitivo, os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários são considerados abusivos apenas quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média praticada no mercado. No caso em tela, a taxa contratada (21,06% ao ano) está abaixo da taxa média de mercado à época da contratação (24,81% ao ano), conforme informações do Banco Central do Brasil, o que afasta qualquer alegação de abusividade. Desse modo, não procede o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. Da Capitalização de Juros Embora o autor não tenha questionado especificamente a capitalização de juros, o réu defendeu sua legalidade em contestação. Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento na Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No contrato em análise, verifica-se a expressa previsão da capitalização mensal de juros, o que torna lícita sua cobrança. Da Comissão de Permanência Quanto à comissão de permanência, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que é válida sua cobrança para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária. No caso em análise, não há comprovação de cobrança cumulativa dos encargos moratórios, o que afasta a alegação de ilegalidade. Das Tarifas Bancárias O autor questiona a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de cadastro. Quanto à tarifa de cadastro, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso dos autos, verifica-se que a tarifa de cadastro foi cobrada no início da relação contratual, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não havendo ilegalidade em sua cobrança. Em relação à tarifa de registro de contrato, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), fixou a tese de que é válida "a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No presente caso, não há elementos que indiquem que o serviço de registro não tenha sido efetivamente prestado, nem que o valor cobrado seja excessivamente oneroso, dentro do contexto contratual. Ademais, o autor assinou o contrato com pleno conhecimento das tarifas cobradas, conforme demonstrado pelo réu, tendo sido devidamente informado sobre a possibilidade de isenção, não havendo que se falar em venda casada. Da Repetição do Indébito Tendo em vista que não foram constatadas cobranças indevidas no contrato em análise, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOILSON SOUZA GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Apresentado recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessária nova conclusão. Caso o recurso apresentado seja embargos de declaração, intime-se a parte adversa e, após, voltem-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº: 8000925-91.2024.8.05.0230 REQUERENTE: TIAGO SENA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. Santo Estêvão/BA, 9 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº: 8000925-91.2024.8.05.0230 REQUERENTE: TIAGO SENA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. Santo Estêvão/BA, 9 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº: 8000925-91.2024.8.05.0230 REQUERENTE: TIAGO SENA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. Santo Estêvão/BA, 9 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002680-23.2024.8.26.0161 (processo principal 1010261-09.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Ronaldo Almeida Maia - Fls. 127/32 (exequente): pede penhora de verbas salariais. DECIDO. Há, por assim dizer, verbas mais salariais do que outras. O exequente cobra os honorários de sucumbência em ação revisional. Ações ajuizadas aos montes, de ordinário sem suficiente fundamento, e que no caso em tela, sequer teve recurso de apelação. O escritório exequente defende tais ações em contratos que devem contar os feitos aos milhares, ou dezenas de milhares. Do outro lado, o executado Ronaldo é um cozinheiro industrial, assalariado, que não conseguiu pagar o financiamento do veículo e caiu no conto de algum advogado que lhe prometeu alguma solução. Convenhamos, o exequente prescinde dessa verba da sucumbência, posto que recebeu do banco para a defesa. Já o executado depende do salário para viver. Do exposto, INDEFIRO o pedido. Suspendo o processo por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, CPC, com a suspensão da prescrição, que tornará a correr decorrido o prazo. Int. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000740-74.2025.8.26.0456 (processo principal 1001041-72.2023.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Karlos Emanuel Ramon Gonzaga - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro juntada. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003123-11.2025.8.26.0590 (processo principal 1012139-40.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gilson Gomes da Cruz - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 10/12: Manifeste-se o exequente, informando se está satisfeito seu crédito. Intimem-se. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)