Diego Gomes Dias
Diego Gomes Dias
Número da OAB:
OAB/SP 370898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
221
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJES, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRN, TJMT, TJPE, TJBA, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
DIEGO GOMES DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003043-96.2025.8.26.0606 (processo principal 1002762-94.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Peixoto dos Santos - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Verifica-se que o advogado da parte exequente cobra neste incidente também os honorários sucumbenciais. Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional. Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas. Em São Paulo, a lei 11.608/2003, em seu artigo 5º, já prevê as hipóteses de diferimento das custas, dentre as quais não consta qualquer previsão concedida a determinada categoria profissional. E tal previsão não existe na lei estadual porque não pode a lei conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional. Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses. No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da CF/88 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza). Em sua clássica obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello elencou três critérios a serem analisados para identificação do desrespeito à isonomia: (a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação. (b) A segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado. (c) A terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. Analisando a lei 15.109/2025 à luz de tais critérios verifica-se clara ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o discrímen utilizado (ser advogado) não tem relação com a benesse concedida (o fato de ser advogado não induz presunção de impossibilidade de recolhimento de custas; pelo contrário) e tampouco se justifica como válido o discrímen à luz do ordenamento jurídico, pois não há fundamento constitucional que autorize conceder aos advogados privilégio que não é concedido a outras categorias profissionais (médicos, engenheiros, serventuários da justiça, contadores, trabalhadores em geral, etc). Pelo contrário: há dispositivo constitucional claro e expresso que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF/88). Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF/88) lei que concede isenção de custas judicial a membros de determinada categoria profissional pelo simples dato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29/03/2007). A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/02/2023). Sequer se alegue que por ser o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88) o discrímen seria válido, pois o fato da advocacia ser indispensável à administração da justiça não faz com que o interesse privado e econômico de cada advogado na cobrança de seus honorários seja agraciado com privilégio que não é extensível às demais categorias profissionais. Destaque-se que sequer na Justiça do trabalho há benefício automático concedido aos empregados, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas. Da mesma forma, em ação de alimentos a dispensa do pagamento de custas depende do valor da prestação mensal, sendo que a não incidência da taxa judiciária é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos (art. 7º, III). Portanto, em razão de inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC. Como apenas o exequente Edson é beneficiário da justiça gratuita, deve seu advogado recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor inicial do débito (honorários), nos termos do artigo 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, em 15 dias, e também, futuramente, ao pedir pesquisas expropriatórias (Sisbajud, Infojud, Renajud, etc), deverá recolher tais custas, já que não pode fazer uso do benefício de seu cliente. Com o recolhimento da taxa judiciária por parte do patrono, inclua-se-o no polo ativo da ação. Do contrário, a execução prosseguirá tão somente pelo crédito do exequente Edson; neste caso, providencie cálculo de débito atualizado com a exclusão dos honorários. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000408-92.2024.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação ID 470886558 e os documentos acostados, em quinze dias. Intime-se. Cachoeira, 22 de maio de 2025 Caroline Ferreira Gomes de Souza Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000798-18.2024.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ARIOMAR DE CARVALHO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES DIAS REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, artigo 1º, XXIII, pratico o ato processual a seguir: Conforme determinado na Decisão ID 456097769, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nathalia Almeida Silva/Técnica Judiciária (assinado digitalmente) Formosa do Rio Preto/Bahia, 30 de janeiro de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003754-10.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JURACY DOS SANTOS MARQUES Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos. As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 488140015. Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, na forma pactuada. P. I. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003360-08.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Valci Soares Rodrigues - Banco Itaucard S.A - Vistos. O(s) credor(es), intimado(s) para manifestação, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, permaneceu silente (fls. 330). Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e extinta a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora/autora (fls. 324/325), devendo, para tanto, apresentar o formulário devidamente preenchido. Como o depósito se fez sem início de execução, não cabe proferir sentença de extinção de execução. Portanto, efetuado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no distribuidor. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8108289-33.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor(a): RICARDO JOVINIANO DE SANTANA NETO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Réu: APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8182012-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSEVAL DA CRUZ SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO GOMES DIAS - SP370898, LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA - BA63953 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SCHULZE - BA42597 DESPACHO Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor de R$ 2.167,32 (dois mil e cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente no ID 495784921. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 17 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] - processo nº. 8000659-05.2024.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: JULIO ANDERSON DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES DIAS, MARYKELLER DE MELLO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016 e alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário; e CONSIDERANDO a PORTARIA 11/2024 - GJ deste Juízo; Em cumprimento do despacho ID 449402104, INTIMO as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Correntina/BA, 30 de junho de 2025. Nadjanara de Oliveira Queiroz Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] - processo nº. 8000659-05.2024.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: JULIO ANDERSON DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES DIAS REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016 e alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário; e CONSIDERANDO a PORTARIA 11/2024 - GJ deste Juízo; Em razão das Contestações ID 468211951, INTIMO a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a Réplica. Correntina/BA, 29 de maio de 2025. Quecio Aparecido Lopes dos Santos Servidor municipal cedido ao TJBA
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801590-22.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA MIGUEL BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. SEVERINA MARIA MIGUEL BARBOSA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, alegando, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor de número 0168920296 em 23/04/2019, no valor de R$ 15.971,86, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 606,38. Aduziu que, embora a taxa de juros remuneratórios contratada fosse de 1,77% ao mês e 23,41% ao ano, a taxa efetivamente aplicada foi de 1,80% ao mês, gerando uma diferença a maior nas parcelas. Além disso, vislumbrou a cobrança de tarifas abusivas, como a tarifa de avaliação (R$ 485,00), o registro de contrato (R$ 395,00) e a tarifa de cadastro (R$ 749,00), totalizando R$ 1.629,00 em encargos, sem a devida comprovação da prestação dos serviços ou em valores desarrazoados. Pede antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 554,58 (conforme cálculo anexo no Id. 106839779), proibir a inscrição de seu nome em cadastros de devedores e manter a posse do veículo. O pleito final é para a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do réu a devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, conforme Id. 106839369. Foi indeferida a tutela provisória de urgência, conforme decisão de Id. 110972906, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito em sede liminar. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 114122490. Diante da inércia, foi decretada a revelia do Banco Bradesco Financiamentos S/A, e presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o conjunto probatório indicasse o contrário, conforme decisão de Id. 132456058. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas adicionais ou requererem o julgamento antecipado do mérito, havendo novo decurso de prazo certificado no Id. 140733708. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, por considerar desnecessária a realização de outras provas, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato e os cálculos apresentados) ou são exclusivamente de direito, e considerando a revelia do réu. Impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço. Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas. Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora. Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial. Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472). Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. II.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual. Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês. Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado. Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato. A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços. Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira. Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras. Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit. Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira. A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação. Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos. Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ. No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Segundo dados divulgados pelo site do Banco Central do Brasil, para a modalidade "Pessoa Física - Aquisição de veículos - Pré-fixado", referentes ao período da contratação em 23/04/2019, a taxa de juros média mensal praticada pelas instituições financeiras, conforme análise do site do BACEN, é de aproximadamente 1,80% ao mês. No contrato em exame, fora fixada a taxa contratual de 1,77% ao mês e 23,41% ao ano. Contudo, a parte autora alegou que a taxa efetivamente aplicada foi de 1,80% ao mês. Diante da revelia do réu, presume-se verdadeira a alegação de que a taxa de juros aplicada foi superior à contratada. Embora a taxa de 1,80% ao mês não se mostre abusiva em relação à média de mercado para o período, a discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada configura violação ao princípio da transparência e da boa-fé contratual. Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada, qual seja, 1,77% ao mês, e o contrato deve ser recalculado com base neste percentual. Além disso, pelo entendimento da Súmula 530 do STJ, a taxa de juros média de mercado será aplicada somente no caso de não estar explicitada no contrato a taxa de juros pactuada. Súmula 530, STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. No caso dos autos, o requerente teve conhecimento prévio das taxas de juros pactuadas, não podendo ser revista se não estiver caracterizada a abusividade da cobrança. Contudo, a revisão se impõe pela aplicação de taxa diversa da contratada. II.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros. Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo. Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal. Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema. Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min. Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos. No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ). Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados. Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal. Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados. Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate. Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac. Da 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual. Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada. Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price. No entanto, a parte autora alegou que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 1,80% ao mês, enquanto a contratada era de 1,77% ao mês, e apresentou um cálculo revisional (Id. 106839779) que demonstra a diferença gerada por essa discrepância, utilizando o regime de juros simples para o recálculo. Diante da revelia do réu, que não impugnou a metodologia de cálculo apresentada nem a alegação de aplicação de taxa diversa da contratada, presume-se que a capitalização, tal como implementada, resultou na aplicação de uma taxa efetiva superior à pactuada, gerando onerosidade excessiva. Portanto, impõe-se a revisão para que o contrato seja recalculado com a taxa de juros contratada de 1,77% ao mês, e que a capitalização não resulte em taxa efetiva superior à pactuada. II.4. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DE CONTRATO. A controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia e ao registro de contrato, pois os consumidores são cobrados por esses serviços, muitas vezes sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de desafetação do tema 958 sedimentou o entendimento quanto a este ponto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1.578.553, julgamento em 28/11/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em deslinde, a parte autora impugnou a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 485,00) e do registro de contrato (R$ 395,00), alegando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Diante da revelia do réu, que não apresentou qualquer prova de que os serviços de avaliação e registro foram efetivamente realizados, presume-se verdadeira a alegação da autora. Deve-se, portanto, ser considerada a abusividade da cobrança das referidas tarifas, uma vez que não há comprovação de que os serviços foram procedidos. II.5. DA TARIFA DE CADASTRO. Lado outro, a cláusula que estipula a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução n.º 3.518/07 do CMN é válida, desde que a tarifa seja cobrada no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A validade da cobrança, a priori decidida no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo dos recursos repetitivos, restou consolidada na Súmula n.º. 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso dos autos, a tarifa de cadastro foi contratada em 23/04/2019, após a vigência da Resolução n.º 3.518/07 do CMN, e decorreu do início de relacionamento para a concessão de crédito para financiamento. Contudo, a parte autora alegou que o valor cobrado (R$ 749,00) "desponta dos lindes da razoabilidade" e que não houve comprovação das pesquisas cadastrais supostamente realizadas. Diante da revelia do réu, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razoabilidade do valor cobrado e a efetiva realização das pesquisas, presume-se a abusividade da cobrança. II.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento. Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC). No caso em exame, a revelia do réu, que não apresentou qualquer justificativa para a aplicação de taxa de juros diversa da contratada e para a cobrança de tarifas sem comprovação da efetiva prestação do serviço ou em valores desarrazoados, configura má-fé da instituição financeira. Portanto, cabe a restituição, na forma em dobro, dos valores indevidamente cobrados. II.7. DA EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE. A parte autora pede, por fim, a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. O que se questiona aqui não é a dívida, a qual foi contraída pelo(a) autor(a), que não a nega em nenhum momento. No entanto, no caso em exame, a teor dos comprovantes colacionados aos autos, verifico que o(a) requerente não efetuou o pagamento de todas as prestações vencidas, razão pela qual não merece prosperar o pedido de abstenção de inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, sob o regime do recurso repetitivo (Temas 31 a 33), a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, ou mesmo sua manutenção, depende, dentre outros requisitos, da demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, o que não se aplica na hipótese dos autos dada as razões anteriormente expostas. Pelo mesmo fundamento, não tendo o autor demonstrado que está adimplente, não merece acolhida o pedido de manutenção de posse. No caso em exame, contudo, o reconhecimento da abusividade na aplicação da taxa de juros remuneratórios acima do contratado e na cobrança das tarifas de avaliação, registro de contrato e cadastro, descaracteriza a mora da parte autora, conforme a Orientação 2 do REsp 1061530/RS. Assim, o pedido de proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da parte autora na posse do veículo são procedentes. III – DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) REVISAR o contrato de financiamento nº 0168920296, para que a taxa de juros remuneratórios seja aplicada no percentual de 1,77% ao mês, recalculando-se as parcelas com base neste percentual e sem que a capitalização resulte em taxa efetiva superior à pactuada. b) DECLARAR A ABUSIVIDADE das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação (R$ 485,00), Registro de Contrato (R$ 395,00) e Tarifa de Cadastro (R$ 749,00). c) CONDENAR o réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, a RESTITUIR EM DOBRO à parte autora, Severina Maria Miguel Barbosa, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros superior à contratada e das tarifas abusivas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) DETERMINAR a proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos discutidos neste processo. e) MANTER a parte autora na posse do veículo objeto do financiamento. CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima do banco réu, condeno o autor no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 85, § 2º e 86, Parágrafo Único, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, considerando a sucumbência do réu e a revelia, CONDENO o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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