Thiago Sawaya Klein
Thiago Sawaya Klein
Número da OAB:
OAB/SP 370503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO SAWAYA KLEIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1001106-06.2025.8.26.0001; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; TONIA YUKA KOROKU; Fórum Regional de Santana; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001106-06.2025.8.26.0001; Contratos Bancários; Recorrente: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Recorrido: Alessandra Pires Araujo; Advogado: Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081890-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Alves - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098725-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alisson Henrique da Silva - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido o 2º Juiz. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTAURAÇÃO DE PERFIL NO “FACEBOOK”. DECISÃO QUE ENCERROU A FASE EXECUTIVA, CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA RESTAURAR O PERFIL DO USUÁRIO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ASTREINTES, CONTUDO, QUE JÁ ALCANÇAM A MONTA DE POUCO MAIS DE DUZENTOS MIL REAIS. MONTANTE QUE DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DESIDIOSA DA EMPRESA OBRIGADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, NO CASO CONCRETO, A FIM DE SE EVITAR O DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA MULTA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187227-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Jm Serviços de Midias Digitais Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 123/124 (numeração dos autos da origem), que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença. Sustenta o agravante que: (a) o título executivo é inexigível por ausência da intimação pessoal necessária para a constituição da multa por descumprimento da obrigação de fazer, como disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sua intimação sido realizada exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico, dirigida ao advogado constituído nos autos; (b) dado o caráter sancionatório da multa, é indispensável que a parte seja devidamente advertida sobre o descumprimento, o que não ocorreu; (c) é impossível restabelecer a monetização da página do agravado no Facebook, pois a própria plataforma confirma o caráter irreversível da desmonetização, de modo que deve haver a resolução da obrigação de dar ou de fazer, com fundamento no art. 248 do Código Civil; (d) o agravado possui outras páginas monetizadas, com o mesmo ou similar "resultado prático equivalente", as quais seguem gerando receita monetizada; (e) a conversão em perdas e danos deve ser determinada de forma subsidiária, na hipótese de tal impossibilidade ser desconsiderada; (f) dada a impossibilidade de restabelecimento da monetização, a manutenção da multa diária configuraria medida coercitiva despropositada, sob risco de gerar enriquecimento sem causa ao agravado, já que sua fixação em R$ 531.353,76 ultrapassaria, de forma desproporcional, o valor da demanda, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (g) as astreintes não possuem caráter punitivo, mas coercitivo; (h) a condenação ao pagamento de danos materiais, na forma de lucros cessantes, é igualmente inadequada e inexigível, pois: (i) não há comprovação clara dos prejuízos (o agravado não apresentou provas robustas que evidenciem a média mensal alegada); (ii) sendo a monetização atividade volátil e variável, os lucros cessantes não podem ser projetados automaticamente para meses futuros; (iii) o agravado tinha ciência prévia de violações nas políticas que restringiram a monetização da página, conforme reconhecido pela própria parte. O agravante destaca que, ainda que não seja excluída, é imperativa a revisão da multa para valores proporcionais. Não estando presentes os requisitos legais, fica indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte contrária para resposta. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003562-71.2024.8.26.0003 (processo principal 1014288-58.2022.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.L.S. - - R.L.S. - L.S.S. - Manifeste-se a parte quanto a Certidão Negativa do Oficial de Justiça, juntada às Fls. 167, bem como a certidão de Fls. 163. - ADV: ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP), ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP), ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP), THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043664-46.2024.4.03.6301 AUTOR: SABRINA ROCHA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SAWAYA KLEIN - SP370503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Leinº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: 1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E 2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que o mesmo é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos. Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77, da TNU). Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT. Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência. Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, prevê o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, a fim de comprovar a alegada deficiência, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, ocasião em que a jurisperita concluiu que não há impedimentos de longo prazo, nem deficiência (ID 357295132). Afirmou que "Após análise pericial realizada, observa-se ausência de incapacidade funcional compatível com impedimento de longo prazo, conforme estabelecido no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Tal dispositivo define o impedimento de longo prazo como aquele que, por no mínimo dois anos, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Na presente avaliação, diante da inexistência de evidências de incapacidade que configure tal impedimento no caso analisado, conclui-se que a situação descrita no laudo é suficiente para caracterizar a ausência de impedimento de longo prazo". Em resposta ao quesito 5.1, a perita não apontou restrição suficiente aos domínios/atividades que poderia ensejar a qualificação da parte autora como deficiente. Como se vê, a condição necessária à obtenção do benefício postulado, prevista no § 2° do artigo 20 acima transcrito, não restou comprovada no laudo da perícia médica realizada, que foi conclusivo ao afirmar que a parte autora possui capacidade laborativa total. A ausência dessa deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeça a parte autora, por longo prazo, de exercer atividade laboral, ou que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, impossibilita o reconhecimento ao direito do benefício pretendido. Afasto a impugnação da parte autora, considerando que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. E que, embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não se verifica qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do Juízo. Em sua impugnação, a parte requer esclarecimentos genéricos e desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Neste contexto, os argumentos expostos denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. INDEFIRO, portanto, a realização de nova perícia. Frise-se que, apesar do laudo socioeconômico concluir pela existência de hipossuficiência econômica da parte autora, não preencheu o requisito da deficiência. Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5089113-61.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIANA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SAWAYA KLEIN - SP370503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. C. C. D. S., YNGRID VITORIA CELESTINO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA JOSE DANTAS - SP453010, FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013334-96.2024.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - Z.M.N.R. - JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Z. M. N. R. em face de A. de L. e G. A. de L., todos devidamente qualificados nos autos, a fim de declarar a existência da união estável que vigorou entre a autora e o Sr. E. R. de L., ora já falecido, período esse compreendido por aproximadamente quinze anos, que vigorou de novembro de 1.999 até o falecimento deste último em 17.05.2015, tal como declarado pela autora em sua petição inicial, posto que preenchidos integralmente os requisitos de estabilidade, publicidade e notoriedade exigidos por lei e também porque caracterizada a intenção de constituição de família, já que não houve impugnação específica por parte do corréu G., em virtude da revelia aqui constatada, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil c.c. art. 1.723 do Código Civil e normas contidas nos art. 1.658 à 1.660 daquele mesmo Diploma Legal. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(a) I. Patrono(a) da autora que, desde já, fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo segundo, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000466-46.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Michel Batista Silva - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP)
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