Emerson Bertolini Andrade
Emerson Bertolini Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 369903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EMERSON BERTOLINI ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522585-47.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Wagner Nunes Leite Goncalves - Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução. Ciência às partes. - ADV: EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502120-74.2024.8.26.0559 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Alan Felipe do Nascimento Pereira - Vistos. Expeça-se competente certidão de honorários do Dr. Emerson Bertolini Andrade - OAB/SP: 369.903. Após, cumpra-se o quanto determinado à fl. 802. Int. - ADV: EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500121-06.2022.8.26.0576 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ELIZEU PINTO DE OLIVEIRA - Vistos. Encaminhe-se cópia do mandado e certidão de fls. 883 e 884 à autoridade policial, com cópia de fls. 878. Após, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011395-36.2025.8.26.0576 (processo principal 1006491-63.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.V.S.V. - - J.F.S.V. - Vistos. Ao que se infere dos autos, a parte exequente busca o recebimento de prestações alimentícias e/ou suas diferenças vencidas e não pagas no período compreendido entre outubro/2024 e junho/2025. Todavia, para ensejar a prisão civil estatuída no artigo 528 do Código de Processo Civil, como requerido, a execução deverá ater-se às 03 (três) parcelas anteriores ao seu ajuizamento (abril/2025, maio/2025 e junho/2025) e aquelas que se vencerem no curso do processo (§7º, art. 528, CPC). O saldo remanescente poderá ser exigido em procedimento autônomo, fundado no §8º, do mesmo artigo, sendo inviável, por manifesta incompatibilidade de ritos, a cumulação das execuções. Intime-se, assim, a exequente para emendar novamente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, indicando o rito processual imposto ao presente procedimento de cumprimento de sentença. Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo atualizado do débito alimentar reclamado. Int. - ADV: EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP), EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015101-95.2023.8.26.0576 (processo principal 0003228-98.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JAQUELINE APARECIDA DA SILVA FUNICELLI - Pedro Batista de Oliveira - Vistos. 1) Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. O art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios. Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu.O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto. Neste sentido, recente decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno. Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão agravada mantida. Agravo interno improvido. Agravo de instrumento. Agravo interno que não comporta efeito suspensivo. Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel. Des. Ruy Coppola j. 10/02/2022). 2) Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ante o exposto, intime-se a parte para que providencie a juntada de declaração devidamente assinada quanto a sua condição de pobreza, a fim de que possa responder em caso de falsidade, uma vez que o advogado não tem poderes para tanto, bem como comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária. Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 4) Petições de fls.105/107: consigne-se que apenas foi autorizado o levantamento em razão da extinção pela inércia. Todavia, tendo a parte exequente recorrido de tal extinção,fica obstado, por ora, referido levantamento. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004426-85.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - BRUNO SILVA DE MORAIS - Vistos. 1. Fls. 01/02 (Guia de Recolhimento Definitiva) e 242/243 (Ficha do réu): Ciente. 1.1 O Ministério Público pronunciou-se (fls. 258). Do esclarecimento sobre o regime aberto: 1. Considera-se regime aberto ou de albergue (prisão-albergue) a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, c, do CP), salientando que, na Comarca da Estância Turística de Olímpia, não existe estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena no regime aberto. 2. A prisão-albergue (art. 33, § 1º, c, do CP) não se confunde com a prisão-albergue domiciliar (art. 117 da LEP), que se trata de "regime aberto em residência particular" (prisão domiciliar) em hipótese taxativas (numerus clausus). 3 Assim, em razão da ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime aberto (prisão-albergue), há de ser concedida, em caráter excepcional, a prisão-albergue domiciliar (art. 117 da LEP). Das condições do regime aberto - Termo de audiência - Regime Aberto (fls. 228/241): a - Comparecer, no prazo de 90 dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do benefício concedido. b- Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; c- Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; d- Sair para o trabalho às 6h, devendo recolher-se na habitação até às 22h, salvo autorização expressa do Juízo da execução; e- Comparecimento TRIMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado; f- Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; g- Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. h- Caso venha a fixar residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias 4. Apesar de regularmente advertido, intime-o pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça a este Juízo visando ao cumprimento da condição constante no "a", qual seja, Tomar ocupação lícita, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência, SOB PENA DE REGRESSÃO. Na oportunidade, caso necessário, entregue-se à parte condenada a caderneta. 4.1 A caderneta conterá: (a) identificação da parte condenada; (b) o texto impresso dos artigos 110 a 119 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP); (c) as condições imposta. Das providências para a localização da parte condenada: 1. Se, porventura, a parte condenada não for encontrada no endereço por ela informado, dê-se vista ao Ministério Público. Das comunicações para fiscalização: 1. Ofície-se à Polícia Civil solicitando fiscalização e comunicação imediata a este Juízo em caso de transgressão. 2. Realize-se/Atualize-se o cadastro no sistema V.I.D.A. da Polícia Militar, para fiscalização, comprovando-se nos autos. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Dilig. - ADV: EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031039-79.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.R.V. - - T.H.R.V. - M.R.O. - Vistos. Trata-se de requerimento de ação alimentos em relação ao filho e de revisional de alimentos em relação à filha, ajuizado em face do genitor. A audiência de conciliação e mediação restou FRUTÍFERA para a fixação de pensão alimentícia (fls. 194/195). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo a que chegaram as partes (fls. 198). Portanto, HOMOLOGO, para que produza jurídicos e legais efeitos, o acordo promovido pelas partes acima nomeadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 194/195 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do código de Processo Civil. O artigo 515 do Código de Processo Civil confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada. O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente sentença. Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de impor a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. O termo de audiência juntamente com a presente sentença, serve de ofício à empregadora do alimentante, devendo a parte interessada efetuar seu protocolo. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP), EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP), ARNALDO JOSE DE SANTANA FILHO (OAB 107877/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000613-48.2025.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba EMBARGANTE: KOSTUM COMERCIO CONFECCOES E ARTIGOS PARA DANCA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: EMERSON BERTOLINI ANDRADE - SP369903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte embargante para réplica e às partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, nos termos do r. despacho retro. Araçatuba, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012962-71.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: KAROLINE DE AZEVEDO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON BERTOLINI ANDRADE - SP369903 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: KOSTUM COMERCIO CONFECCOES E ARTIGOS PARA DANCA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAROLINE DE AZEVEDO FERREIRA, contra decisão que deferiu o bloqueio judicial (Sisbajud) de seus ativos financeiros. Requer os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alega a necessidade do provimento do agravo, com o respectivo efeito suspensivo, considerando-se que eventuais valores encontrados em sua conta corrente em que recebe seus proventos salariais são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incs. IV e X do CPC. É o relatório. Decido. Da justiça gratuita Segundo estabelece o art. 4º, caput e parágrafo 1º, da Lei n.º 1.060/50, a mera declaração de pobreza feita pela parte é suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por ela veiculada. Ademais no caso concreto, a documentação anexada (holerith, contas de água, luz e aluguel) comprova a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento do preparo. Desta forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à ora agravante. Do caso concreto A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" No mérito esclareça-se, em princípio, acharem evidenciados os elementos autorizadores da probabilidade de parte do provimento requerido pela agravante. e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao determinar a impenhorabilidade vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, tem como norte a dignidade da pessoa, como forma de garantir a subsistência do devedor e de sua família conforme entendimento do STJ, devendo ser excepcionada somente em situações excepcionais Neste sentido já e decidiu “...em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família...( AgInt no AREsp 2562085 / SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 19/08/2024, in Dje 22/08/2024) No caso dos autos a agravante alega que a sua conta o Banco Itaú número 976172 -Ag 0144 tem natureza de conta salário e que foi objeto de ordem judicial de constrição de valores ali existentes; todavia nada foi encontrado. Analisando a documentação anexada (holerith, contas de luz, de água e aluguel) verifica-se que o eventual bloqueio das quantias ali depositadas - verbas salariais - colocam em risco os recursos mínimos para atender suas necessidades. Nesta E. Corte, já se decidiu que” ... O instituto da impenhorabilidade consiste na criação de um núcleo mínimo e intangível de patrimônio para o devedor, de modo a assegurar que os atos executivos não o reduzam a condição que afronte sua dignidade. Imbuído de tal desígnio, a ordem jurídica buscou proteger não apenas os retornos periódicos do trabalho humano, em suas diversas formas, mas também um capital mínimo, no montante de 40 salários-mínimos, conforme se depreende do art. 833, X, do CPC. Apesar da literalidade do dispositivo limitar-se ao saldo em conta-poupança, o Superior de Tribunal de Justiça entende que a reserva única de até 40 salários-mínimos p é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira, desde que não haja comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003326-52.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 02/08/2023, Int. via sist.: 07/08/2023) Por fim registro, ainda, quanto ao assunto (impenhorabilidade de valores superiores a 40 salários mínimos) que, embora a questão tenha sido afetada como Tema 1285 do sistema de recursos repetitivos do STJ, a determinação de suspensão se restringe ao processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. De outra parte, o efeito suspensivo é restrito unicamente à conta corrente no banco Itaú número 976172 -Ag 0144, excluídas as demais contas bancárias elencadas no presente agravo. Diante do exposto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO conforme fundamentação supra. Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se, com urgência. Após, conclusos os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052109-89.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Antônio José da Silva - Junior César de Lima Caetano - - Mariê Nayara Barbosa Caetano - - Ricardo Junior da Silva - - Monirê Fernanda Barbosa da Silva - Vistos. À UPJ para que desentranhe a petição de fls. 264/267 (apenas), conforme pedido de fls. 285/288. Fls. 285/288. Trata-se de pedido formulado por réu revel, após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis, para que seja concedida tutela de evidência a fim de ser mantido na posse do imóvel, sob o argumento de que reside no local com quatro crianças, que sempre pagou os aluguéis pontualmente, mas que o locador teria se recusado a receber os valores. Requer, ainda, a renovação do contrato (ofereceu o pagamento dos valores atrasados), designação de audiência de conciliação ou suspensão do feito para as partes firmarem acordo dentro do prazo de seis meses, além da intervenção do Ministério Público e aplicação de penalidade ao autor por litigância de má-fé. Os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de rediscussão das matérias nela decididas, nos termos do art. 502 do CPC. O réu foi regularmente citado, conforme consta nos autos, e optou por não apresentar defesa no prazo legal, atraindo os efeitos da revelia. A alegação de que não constituiu advogado por ser leigo não afasta os efeitos da revelia, tampouco justifica a reabertura da fase processual já encerrada. O ordenamento jurídico assegura o contraditório e a ampla defesa, mas exige que sejam exercidos dentro dos limites e prazos legais. No que tange ao pedido de tutela de evidência, este também não merece prosperar. O réu não trouxe aos autos prova documental idônea que comprove suas alegações de que tentou pagar os aluguéis e que o locador se recusou a receber. A única conversa apresentada com a imobiliária limita-se à orientação para que o pagamento fosse realizado nos autos, o que é compatível com a existência da ação de despejo, e não comprova a suposta recusa injustificada do recebimento (documentos de fls. 272, 273, 276 e 277 ilegíveis). Ademais, não há nos autos nenhuma comprovação de que o réu tenha, de fato, efetuado os pagamentos dos aluguéis vencidos ou que tenha buscado, de forma concreta e tempestiva, a regularização da situação contratual. A ausência de documentos que demonstrem a boa-fé do réu, como comprovantes de pagamento ou tentativas formais de acordo, impede o acolhimento dos pedidos. A alegação de que reside no imóvel com crianças, embora sensível, não tem o condão de afastar os efeitos da sentença transitada em julgado, tampouco autoriza a manutenção da posse de forma irregular. A proteção à infância e juventude deve ser observada, mas não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de obrigações contratuais e decisões judiciais. Por fim, não há qualquer indício de má-fé por parte do autor, que exerceu regularmente seu direito de ação, tampouco se verifica hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público neste momento processual. Diante do exposto, indefiro todos os pedidos formulados pelo réu Júnior. Fls. 296/303. Indefiro o pedido de condenação do réu Júnior e de seu patrono nas penas da litigância de má-fé. Embora os pedidos de fls. 285/288 tenham sido formulados após o trânsito em julgado da sentença, não se verifica, de forma clara e inequívoca, a presença de dolo ou de alteração consciente da verdade dos fatos. Trata-se, ao que tudo indica, de tentativa de solução consensual ou de mitigação dos efeitos da decisão, ainda que juridicamente inadequada. A atuação do réu, portanto, não extrapola os limites do exercício regular do direito de petição, constitucionalmente assegurado, tampouco se mostra abusiva a ponto de justificar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Por ora, aguarde-se informação quanto ao cumprimento do mandado de notificação e despejo já expedido às fls. 262/263. Int. - ADV: DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP), DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP), DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP), EMERSON BERTOLINI ANDRADE (OAB 369903/SP), LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
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