Liliane Costa De Camargo
Liliane Costa De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 369515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
LILIANE COSTA DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004638-40.2022.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ROSA MARIA FREITAS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ARIADNE EUGENIO DIAS DE ARAÚJO - SP355832, LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição ID 343636900: Indefiro o pedido de adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, posto que extemporâneo ao período permitido para processos com citação do INSS, conforme regulamentado pela Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (alterada pela Resolução Conjunta nº 8/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG) e Portaria SJRP-JEF-SEJF Nº 129, de 02 de maio de 2024. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/02/2026 16:40 horas. Desde já, independentemente de requerimento expresso, autorizo que as partes e seus representantes legais participem da audiência de modo virtual, na forma do Art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022. Nessa hipótese, a parte autora deverá fornecer, no prazo de 10 dias, o seu correio eletrônico (e-mail) e o número do seu telefone celular, além de tais dados de seu representante legal, para que seja encaminhado link e as instruções de acesso Já as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado. Ressalto que incumbe à parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Sua oitiva virtual apenas resta autorizada caso cada uma esteja em local diverso das demais e da parte que as arrolou (salas e equipamentos próprios), de forma a garantir a sua incomunicabilidade. A oitiva virtual sem o respeito a essa condição dependerá de prévio e fundamentado requerimento formalizado nos autos e somente será autorizada em casos excepcionais, em que demonstrada a efetiva impossibilidade de comparecimento presencial e garantias concretas para a configuração da incomunicabilidade. Em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato. Repito: como regra somente a parte autora poderá, querendo, se reunir em um só local com seu representante legal para participar da audiência virtual, sendo vedada a reunião da parte e de testemunhas em um mesmo local. Por derradeiro, ressalto que, nos termos do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado da parte autora acarreta a extinção da demanda. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000260-18.2022.8.26.0322 (processo principal 1004418-70.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - José Carlos Tafarello - - Tânia Maria Guelfi Tafarello - Adriana Monteiro Aliote Cardoso - Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Int. Nada mais. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000350-69.2025.8.26.0306 (processo principal 1000731-02.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.B. - A.P.O. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), RENATA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 368346/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2097236-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: K. P. M. - Agravado: J. G. do N. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU O REGIME DE VISITAS PROVISÓRIO DO GENITOR À FILHA E., COM PERNOITE, QUINZENALMENTE, COM A RETIRADA DA CRIANÇA NA SEXTA-FEIRA, ÀS 17 HORAS E DEVOLUÇÃO NO DOMINGO, ÀS 18 HORAS. INSURGÊNCIA DA RÉ/GENITORA. NÃO CONHECIMENTO A ESSA DATA, DIANTE DE ACORDO A QUE CHEGARAM AS PARTES, JÁ HOMOLOGADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francielly Naiara de Aguiar (OAB: 419991/SP) - Liliane Costa de Camargo (OAB: 369515/SP) - Ariádne Eugênio Dias de Araújo (OAB: 355832/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002284-79.2024.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aparecido Donizete Torres - Autos com vista à parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. - ADV: ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002904-92.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: A. M. A. B. S. REPRESENTANTE: FERNANDA RAQUEL ANTAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA RAQUEL ANTAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE EUGENIO DIAS DE ARAÚJO - SP355832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003169-31.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MOACIR ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARIADNE EUGENIO DIAS DE ARAÚJO - SP355832, LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que não houve recurso da sentença proferida no ID 333219861, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução. Intime-se o INSS para que se manifeste sobre a petição da parte autora de ID 342512785, que alega erro na implantação do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000082-95.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adice Vieira de Jesus - Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Adice Vieira de Jesus em face de Banco Pan S.A, devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Partes legítimas e bem representadas. Passo à análise da(s) preliminar(es) arguida(s) em contestação. I. Preliminar de prescrição Incabível o reconhecimento da questão prejudicial de mérito suscitada pela parte requerida. Isto porquea causa de pedir alega a inexistência de manifestação de vontade válida pela parte autora, o que se consubstancia eminexistência do negócio em análise,vício este cujo reconhecimento não submete à prescrição ou decadência. II. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a existência da relação contratual entre as partes e (ii) a veracidade da assinatura aposta no contrato. III. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se, in casu, o disposto no Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). A higidez do contrato e a fruição do valor são fatos impeditivos do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tais fatos. Sobe o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Banco requerido que se insurge contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado cuja celebração foi negada pela autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Banco BMG S/A que guarda responsabilidade pelos contratos celebrados pelo Banco Itaú BMG Consignado, empresa jurídica constituída por associação entre ele e o Banco Itaú S/A - Constituição de grupo econômico - "Teoria da aparência" - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Alegação de inexistência de negócio jurídico - Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC) - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS -Tendo a autora impugnado a celebração de contratos de empréstimo consignado, caberia ao banco réu a produção de prova da regularidade da contratação- Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do onus probandi -Requerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, tampouco produzindo prova da celebração dos contratos- Reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado em relação à autora que se impõe - Consequente dever de indenizar acertadamente reconhecido pelo juízo a quo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005021-50.2018.8.26.0505; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Diante disso, cabe à instituição financeira a prova da contratação. Ainda, alegada a falsidade da assinatura, as regras do ônus da prova regem-se pelo disposto no Art. 429 do CPC, in verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sendo a alegação de falsidade de assinatura deduzida pela parte autora, aplica-se o disposto no Art. 429, II, do CPC, de sorte que cabe à Instituição Financeira a prova da autenticidade do documento. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. IV. Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial, na área grafotécnica, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Determino que o profissional realize a comparação (i) entre o material a ser colhido e a assinatura do contrato/documento impugnado e (ii) entre as assinaturas apostas na declaração de pobreza, procuração e documentos pessoais e a assinatura do contrato/documento impugnado. Em razão dos fundamentos já apresentados e atribuição do ônus da prova da veracidade à Instituição Financeira requerida, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ciência. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Desde já, fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: (i) a assinatura do contrato/documento pertence à parte autora, tendo em vista os padrões fornecidos ao perito?; (ii) existe algum elemento que indique falsificação, alteração ou adulteração da assinatura no contrato/documento?; (iii) há elementos que indicam ou comprovem a autofalsificação da assinatura no contrato/documento?; (iv) as assinaturas da procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais e contrato/documento impugnado são provenientes da mesma pessoa? Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Frise-se que, considerando a Resoluçãonº 4.474/2016 do BACEN que autoriza a digitalização e o descarte dos documentos originais pela instituição financeira, a perícia deverá ser realizada na via digitalizada que consta nos autos. Havendo escusa do expert, seja quanto à nomeação ou quanto à impossibilidade de realização da perícia na via digitalizada do contrato, desde já, determino que a z. Serventia proceda à nomeação de novo expert, intimando-se. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para início os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062530-41.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - K.L.S. - - D.F.C.S. - F.F.R.M.S.J.R.P.H.B. - Recebo a indicação de assistente técnico, feito pela requerida, fls. 1532/1533. Recebo os quesitos apresentados pelos autores, fls. 1534/1538. À serventia para reencaminhar o ofício à Defensoria. Efetuada a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB 454297/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos etc. [...]. Diante do consenso a que chegaram as partes, cujos advogados possuem poderes específicos para transigir (Id 484785533), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora, caso haja depósito judicial nos autos. Sem custas, uma vez que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO