Leonardo Teixeira Andrade
Leonardo Teixeira Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 369512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Teixeira Andrade possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR, TRF3, TRT2
Nome:
LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0010598-87.2011.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Paulo Henrique Ferreira Casimiro - Apelado: Transtelli Engenharia e Terraplanagem Ltda - Apelado: Alphaport Transportes e Logistica LTDA - Interessado: Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda - Interessado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 12 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Emilene Baquette Mendes (OAB: 233955/SP) - Renata Nunes Mendonça (OAB: 505068/SP) - Jose Eduardo Gomes Pereira (OAB: 11908/SP) - Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) - Leonardo Teixeira Andrade (OAB: 369512/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036277-94.2020.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Duarte Pereira - - Norma Batista Duarte - - Nelson Batista Duarte - Neide Santana Duarte - Claudia Veronica Duarte Pereira - - Cirlene Duarte - - Simone Batista Duarte - - Thiago Duarte Zuquini - - Maria das Graças Duarte - Fls.260 e seguintes: compareçam os renunciantes em Cartório para assinatura dos respectivos termos. - ADV: LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP), LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP), LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP), LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP), LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP), LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP), LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP), LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP), LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003839-35.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Divena Comercial Ltda - ncia da Certidão do Oficial de Justiça fls. 143. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE (OAB 369512/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0554071-22.1998.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARCELINO ANTONIO DA SILVA, CARLOS DE ABREU, JOSE RUAS VAZ, ENIDE MINGOZZI DE ABREU, JOSE DE ABREU, ARMELIM RUAS FIGUEIREDO, FRANCISCO PINTO, FRANCISCO PARENTE DOS SANTOS, VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ, MANUEL BERNARDO PIRES DE ALMEIDA, EPF PARTICIPACOES EIRELI, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, EXPANSAO TRANSPORTES URBANO S/A, VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIACAO GRAJAU S A, CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA., AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, RVTRANS TRANSPORTE URBANO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA ALINE KLAUCK - SP459070, SANDRO LUIS SILVA SANTOS - RS65412 Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRO LUIS SILVA SANTOS - RS65412 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINA BAKA JANJACOMO - SP406607, MARCIO CEZAR JANJACOMO - SP86438, MARCIO CEZAR JANJACOMO JUNIOR - SP353857, VALERIA CRISTINA FRALLONARDO FIGUEIREDO - SP116829 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNNA QUINTINO GUIMARAES DANTAS - SP412177, JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE - SP369512 D E S P A C H O ID 350056556: Registre-se a penhora dos imóveis penhorados (ID 307569640). Após, cumpra-se a decisão de ID 57422682, remetendo os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0554071-22.1998.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA - ME, VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARCELINO ANTONIO DA SILVA, CARLOS DE ABREU, JOSE RUAS VAZ, ENIDE MINGOZZI DE ABREU, JOSE DE ABREU, ARMELIM RUAS FIGUEIREDO, FRANCISCO PINTO, FRANCISCO PARENTE DOS SANTOS, VICENTE DOS ANJOS DINIS FERRAZ, MANUEL BERNARDO PIRES DE ALMEIDA, EPF PARTICIPACOES EIRELI, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, EXPANSAO TRANSPORTES URBANO S/A, VIA SUDESTE TRANSPORTES S A, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIACAO GRAJAU S A, CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA., AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, RVTRANS TRANSPORTE URBANO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA ALINE KLAUCK - SP459070, SANDRO LUIS SILVA SANTOS - RS65412 Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRO LUIS SILVA SANTOS - RS65412 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINA BAKA JANJACOMO - SP406607, MARCIO CEZAR JANJACOMO - SP86438, MARCIO CEZAR JANJACOMO JUNIOR - SP353857, VALERIA CRISTINA FRALLONARDO FIGUEIREDO - SP116829 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNNA QUINTINO GUIMARAES DANTAS - SP412177, JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO TEIXEIRA ANDRADE - SP369512 D E S P A C H O ID 350056556: Registre-se a penhora dos imóveis penhorados (ID 307569640). Após, cumpra-se a decisão de ID 57422682, remetendo os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Teixeira Andrade (OAB 369512/SP) Processo 1032877-02.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Divena Litoral Veículos Ltda - Vistos. JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do jugado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme já determinado. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Teixeira Andrade (OAB 369512/SP) Processo 0026635-12.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Divena Comercial Ltda - Manifeste-se, a parte exequente, acerca da devolução da Carta Precatória.