Carlos Frederico Guerra Andrade

Carlos Frederico Guerra Andrade

Número da OAB: OAB/SP 369344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 1060786-47.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 44ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1060786-47.2024.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP); Advogado: Eduardo Lima Sodré (OAB: 422057/SP); Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP); Advogada: Sara Cristiani de Araujo (OAB: 239816/SP); Apelado: Humberto Nunes Marques Borges e outro; Advogada: Estela do Amaral Alcantara Tolezani (OAB: 188951/SP); Advogado: Marcos Paulo Falcone Patullo (OAB: 274352/SP); Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP); Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168218-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Fc Representação Comercial Ltda. Me - Agravado: Danilo Spinola Muniz - Interessado: Brudden da Amazônia Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2168218-83.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 49519 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2168218-83.2025.8.26.0000 AGRAVANTE: FC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME AGRAVADO: DANILO SPINOLA MUNIZ COMARCA: SÃO PAULO - FORO DE POMPÉIA JUIZ: RODRIGO MARTINS MARQUES COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação fundada em contrato de representação comercial. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Resolução nº 920/2024. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 250/253 (dos autos de origem), que na ação fundada em pagamento de comissão oriunda de contrato de representação comercial, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa agravante, in verbis: rejeito a exceção de pré-executividade oposta por FC Representação Comercial Ltda. ME e condeno a Excipiente por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Insurge-se a agravante contra r. decisum e pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, para afastar a cobrança da penalidade de litigância de má-fé, pois defende que é beneficiária da justiça gratuita, ainda que se considere a concessão tácita do benefício, diante do silencia do magistrado a quo sobre o tema. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o resumo do necessário. A Colenda 17ª Câmara de Direito Privado não é competente para o julgamento deste agravo. A ação é fundada em contrato de representação comercial. Assim, trata-se de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, eis que delas é a competência para julgar as ações oriundas de representação comercial, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução nº 920/2024. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL E 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Ação de cobrança fundada em contrato de representação comercial. Decisão do r. Juízo de Direito "a quo" desafiada por meio de agravo de instrumento. Distribuição por prevenção à 37ª Câmara de Direito Privado direcionada por recurso anterior. Vigência da Res. nº 623/2013 na redação da Res. nº 920/2024 que implicou em modificação da competência absoluta em razão da matéria, passando-a para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Prevenção suplantada. Precedentes no Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito dissolvido, competente a Câmara suscitante (1ª Reservada de Direito Empresarial). (TJSP, Conflito de competência cível 0033494-16.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) (g.n) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRA. FEITO QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA DE QUE COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 920/2024, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, PASSOU A SER DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036636-91.2024.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS EMPRESARIAIS INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 623/2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 920/2024. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003013-06.2018.8.26.0019; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) (g.n) DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 920/2024, atribuiu às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a competência para julgar recursos interpostos nas ações oriundas de representação comercial. Competência em razão da matéria dotada de natureza absoluta, nos termos da Súmula nº 158 do TJSP e de precedente do Grupo Especial da Seção do Direito. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2126236-89.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/05/2025; Data de Registro: 01/05/2025) (g.n) Ressalto que, em que pese o julgamento da apelação de nº 000583-53.2020.8.26.046 por este órgão julgador, tal fato não obsta a remessa dos autos se verificada a incompetência recursal ratione materiae da Câmara, que é absoluta. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Conflito de competência 0032276-60.2018.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julgamento: 31/08/2018). (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO MORAL RECLAMADO A BANCO NO QUAL O LESADO NÃO TINHA CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS 10 PRIMEIRAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. PROVIMENTO 63/2004, ANEXO I, ITEM XXVII. DÚVIDA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Se, por qualquer motivo, Câmara que não detém a competência conhece de recurso, o fato não gera a prevenção prevista no artigo 102 do artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Precedente jurisprudencial: Não há prevenção possível, quando um dos órgãos não tem, a priori, nenhuma competência. (Conflito de competência 0005520-58.2011.8.26.0000; Relator: José Renato Nalini; Órgão Especial; Julgamento: 30/03/2011) (g.n). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Direito Empresarial. Publique-se e intime-se. São Paulo, 4 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rafael Cinoti (OAB: 14481/MS) - Danilo Spinola Muniz (OAB: 297129/SP) - Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP) - Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP) - 4º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168218-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Fc Representação Comercial Ltda. Me - Agravado: Danilo Spinola Muniz - Interessado: Brudden da Amazônia Ltda. - COMPETÊNCIA RECURSAL CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Resolução nº 920/2024 do TJSP - As alterações das regras de competência recursal introduzidas pela Resolução nº 920/2024 produzem efeitos somente a partir de sua vigência (março/2024), não afetando os recursos já distribuídos ou aqueles com prevenção anteriormente estabelecida Incidência do disposto no art. 105, RITJSP Recurso com prevenção anterior à Resolução n. 920/2024, que deve ser apreciado pelo órgão prevento - Conflito negativo de competência suscitado, nos termos dos arts. 32, IV, §1º e 200 do RITJSP Remessa ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado para solução do conflito - Aplicação do art. 932 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade (fls. 250/253, origem). Depreende-se dos autos que FC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME propôs ação contra BRUDDEN DA AMAZÔNIA LTDA. para receber comissões e indenizações relativas a representação comercial (fls. 771/781 dos autos 1000471-04.2019.8.26.0464). Também foi proposta ação de consignação em pagamento 0000583-53.2020.8.26.0464. Sobreveio sentença que julgou as ações em conjunto, tendo sido interposto recurso de apelação, que foi julgado, em 20/01/2022, pela e. 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ante a prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n 2230328-31.2019.8.26.0000, julgado em 18/11/2019. Iniciado o cumprimento de sentença, a ora agravante apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pela decisão objeto do presente agravo de instrumento. Inicialmente, o recurso foi distribuído à e. 17ª Câmara de Direito Privado, em decorrência da prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n 2230328-31.2019.8.26.0000, julgado em 18/11/2019. Por decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Afonso Braz, o recurso não foi conhecido, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmara Reservadas de Direito Empresarial (fls. 93/97). É o relatório. Com o devido respeito, o recurso não pode ser julgado por esta e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual veio a ser redistribuído. Com efeito, em março de 2024, o Órgão Especial editou a Resolução n.º 920/2024, que conferiu nova redação à Resolução n.º 623/2013, ampliando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para abranger, entre outros temas, os recursos oriundos de ações de representação comercial, de distribuição e as ações que versem sobre a Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), conforme incisos IV e V ao art. 6.º, com vigência desde 6 de março de 2024. Todavia, s.m.j, o ato não dispôs sobre situações pretéritas, nem determinou a redistribuição dos recursos já alocados nas respectivas Câmaras, especialmente quando já havia relator prevento em razão de agravo de instrumento distribuído muito antes do advento da Resolução 920/2024. No caso concreto, o presente recurso foi distribuído à e. 17ª Câmara de Direito Privado, em razão de prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento n 2230328-31.2019.8.26.0000, distribuído em 14/10/2019 e julgado em 18/11/2019. Em caso análogo, esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial suscitou conflito de competência (Ap. 1009218-14.2019.8.26.0602, Rel. Des. Grava Brazil, j. em 07/02/2024), que veio a ser recentemente dirimido pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. Recurso distribuído à 37ª Câmara de Direito Privado, em razão de prevenção, que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob o fundamento de existência de prevenção anterior à Resolução nº 920/2024 deste Tribunal, que ampliou a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Acolhimento. Demanda que envolve contrato de representação comercial e de distribuição. Ampliação da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial que se aplica apenas aos recursos distribuídos livremente após a vigência da Resolução nº 920/2024. Precedentes deste Grupo Especial. Reconhecida a competência da 37ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA (CC 0009844-03.2025.8. 26.0000, Rel. Des. VIVIANI NICOLAU, j. 14/05/2025) (g/n). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência e determina-se a remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rafael Cinoti (OAB: 14481/MS) - Danilo Spinola Muniz (OAB: 297129/SP) - Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP) - Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP) - 4º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046309-07.2022.8.26.0100 (processo principal 0215808-77.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Bicicletas Monark S.a. - BR PROPERTIES S/A. - Vistos, Fls. 140/143. Diante da certidão de fl. 171, providencie o exequente a juntada de formulários devidamente preenchidos (para a parte e para os patronos), observando-se o valor original do depósito de fls. 31/32. Em relação ao depósito complementar efetuado às fls. 114/115, defiro o levantamento na forma requerida às fls. 119/120. Providencie a serventia. Com a expedição de todos os MLEs, tornem para extinção, vez que o exequente já se manifestou em termos de quitação (fls. 117/118). Int. - ADV: ARMANDO VERRI JUNIOR (OAB 27555/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB 369344/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2168218-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; SÉRGIO SHIMURA; Foro de Pompéia; 1ª Vara; Cumprimento Provisório de Sentença; 0000097-92.2025.8.26.0464; Representação comercial; Agravante: Fc Representação Comercial Ltda. Me; Advogado: Rafael Cinoti (OAB: 14481/MS); Agravado: Danilo Spinola Muniz; Advogado: Danilo Spinola Muniz (OAB: 297129/SP); Interessado: Brudden da Amazônia Ltda.; Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 369344/SP); Advogado: Elie Pierre Eid (OAB: 316729/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou