Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães
Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 368439
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO GUIMARÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000064-65.1994.8.26.0278 (278.01.1994.000064) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Omega S/A Artefatos de Borracha - Maria Célia Lima de Azevedo e outro - Espólio de Alcir Ramalho e outros - Banco Bamerindus do Brasil Sa e outros - Izaias Berni - Luis Carlos Correira Leite e outro - Aecio do Prado Morais e Outros Repr Sindicato de Sua Categoria (inc. 24) e outros - Fundo de Investimento em Direito Creditos PCG Brasil Multicarreira - P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA (fls. 12364) - - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - - Banco do Brasil S/A e outros - Antonio Inacio da Silva - - Edilson Fidelis de Oliveira - - Isidio Francisco da Silva - - Jose Domingos da Silva - - Ivete Augusto da Silva - - Maria das Neves Souza Aranha e outros - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Pneumáticos e Afins de São Paulo e Região - - José Carlos de Oliveira Rosa - Norberto Santejo Paixão - - Banco Sistema S.a. e outros - Vistos. Somente nesta data em razão do acúmulo de serviço, ao qual não dei causa. Trata-se de processo falimentar de natureza complexa e de longa duração, no qual, nesta fase, sobreveio a consolidação de elementos suficientes para viabilizar o exame de diversos requerimentos pendentes, notadamente: a) a alienação de ativos vinculados à massa falida; b) o pagamento parcial da comissão do Administrador Judicial; c) a retificação do Quadro-Geral de Credores (QGC); d) a preparação da fase de pagamentos dos credores trabalhistas; e e) a apreciação do pedido de expedição de PPP por credor habilitado, bem como das diversas petições apresentadas por credores acerca do quadro geral apresentado nos autos. Com base nas manifestações de fls. 15.112/15.113, 15.205/15.208, 15.341/15.343, 15.409/15.414, nos documentos de comprovação de depósito (fls. 15.230/15.233) e na anuência expressa do Ministério Público (manifestação de 10/12/2024), passo a deliberar: I - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA EMPRESA SUPERNOVA COMPRA E VENDA DE BENS LTDA: Tendo sido comprovado o depósito integral do valor de R$ 229.700,65, referente à aquisição das 28.712,58129 Unidades Patrimoniais (UPs) oriundas do empréstimo compulsório de energia elétrica recolhido à Eletrobrás, pela empresa SUPERNOVA COMPRA E VENDA DE BENS LTDA., conforme previamente autorizado por este juízo, cumpre deliberar acerca da expedição do competente alvará judicial. Sobreveio petição da SUPERNOVA ENERGIA LTDA sugerindo texto para a redação do alvará, a fim de que conste expressamente que a aquisição engloba todos os direitos decorrentes do empréstimo compulsório da Eletrobrás, inclusive ações preferenciais nominativas (PNBs), dividendos, juros remuneratórios, conversões e demais ativos, além de autorização para que a Eletrobrás e o Banco Itaú S/A promovam a transferência das UPs e das ações eventualmente convertidas, nos termos do negócio jurídico celebrado. A sugestão apresentada foi analisada, sendo constatado que: (i) é coerente com os limites da autorização anteriormente deliberada; (ii) não extrapola os limites da autorização judicial, tratando-se de detalhamento técnico necessário ao cumprimento pela Eletrobrás e pelo Banco Itaú, sem gerar ônus adicionais à massa falida; iii) está em conformidade com os interesses da massa falida, permitindo a célere transferência dos créditos alienados e a consolidação dos direitos da adquirente, viabilizando a arrecadação integral do preço ofertado e contribuindo para o prosseguimento do feito; e (iv) observa a legislação aplicável, os princípios da transparência, eficiência e continuidade do processo falimentar, em consonância com a Lei n.º 11.101/2005. Destaca-se, ainda, que tanto o Administrador Judicial quanto o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à expedição do alvará, reconhecendo a regularidade da alienação, o depósito integral do valor ajustado e a pertinência do detalhamento solicitado pela cessionária, não havendo óbices ao deferimento. Diante do exposto, considerando a regularidade formal e a pertinência da redação sugerida, defiro a expedição do competente alvará judicial, nos seguintes termos: AUTORIZO a outorga de créditos oriundos do empréstimo compulsório de energia elétrica pagos à Eletrobrás Centrais Elétricas Brasileiras S/A pela Massa Falida de OMEGA S/A ARTEFATOS DE BORRACHA (CNPJ 60.883.170/0001-93), durante o período de jan/87 a jan/94, escriturados nos livros da Eletrobrás em forma de Unidades Padrão (UPs), à cessionária SUPERNOVA ENERGIA LTDA (CNPJ 44.196.794/0001-86), com sede na Rua Desembargador Motta, 2467 - Bigorrilho - Curitiba/PR, referente a 28.712,58129 UPs dos CICES 8112015 e 5612722. Declaro que a aquisição pela SUPERNOVA ENERGIA LTDA engloba todos os direitos oriundos do empréstimo compulsório, referentes às 28.712,58129 UPs mencionadas, autorizando a Eletrobrás e o Banco Itaú S/A a efetuarem a transferência das UPs e das ações decorrentes destas UPs adquiridas, inclusive eventuais ações PNBs, dividendos, conversões, juros remuneratórios e demais ativos decorrentes. Fica ressalvado que deverão ser satisfeitas as demais exigências legais aplicáveis, podendo a cessionária ou seu representante legal assinar os documentos necessários ao cumprimento do presente alvará. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. II - DO PAGAMENTO PARCIAL DA COMISSÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Considerando o acórdão de fls. 14.251, a planilha técnica de fls. 14.073/14.074 e a manifestação favorável do Ministério Público, autorizo o levantamento de 60% (sessenta por cento) da comissão arbitrada ao Administrador Judicial, no valor de R$ 111.855,93 (cento e onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescidos dos rendimentos bancários correspondentes. A serventia deverá expedir a respectiva guia ou MLE em favor da sociedade individual de advocacia do Administrador Judicial, nos termos dos dados bancários constantes nos autos. Caso ainda não tenha sido apresentado, deverá o Administrador juntar aos autos o respectivo formulário, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. III - DA RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES (QGC): Diante das manifestações de credores após a juntada do esboço do Quadro-Geral de Credores (fls. 14.840/14.857), pleiteando correções, complementações e reinclusões de créditos omissos ou equivocadamente transcritos, determino ao Administrador Judicial que: a) manifeste-se sobre as petições de credores protocoladas desde a publicação do esboço do QGC, promovendo as retificações, reinclusões e correções necessárias; b) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, nova versão retificada e consolidada do Quadro-Geral de Credores, com destaque das alterações promovidas; c) promova a juntada aos autos da relação nominal das petições analisadas, em planilha, com referência às respectivas folhas para facilitar a consulta. IV - DA FASE DE PAGAMENTO AOS CREDORES TRABALHISTAS: Ressalto que os pagamentos aos credores trabalhistas somente serão processados após a apresentação, análise pelo Ministério Público e homologação do Quadro-Geral de Credores retificado, conforme determinado no item anterior. Não obstante, determino: (1) Desde já, intimem-se todos os credores trabalhistas da massa falida, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico e por edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizem suas representações processuais e informem seus CPF's, caso ainda não o tenham feito. (2) Ao Administrador Judicial, determino que: a) digitalize todas as habilitações de crédito ainda constantes em meio físico; b) apresente planilha unificada contendo nome do credor, valor do crédito habilitado, classe, eventuais deduções e dados bancários; c) elabore e apresente plano de pagamento aos credores trabalhistas, a ser submetido a este Juízo após a homologação do QGC retificado, com base no ativo disponível e critérios de proporcionalidade legal. V - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: O pedido formulado por Gilson Pereira de Castro, para que a massa falida expeça Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não encontra respaldo fático ou técnico, conforme relatado pelo Administrador Judicial (fls. 15.409/15.414). Considerando que a falência foi decretada em 1995, antes da obrigatoriedade do PPP (IN INSS n.º 99/2003), e inexistindo laudos ambientais (LTCAT) ou documentos técnicos que permitam reconstruir as condições de trabalho, indefiro o pedido de expedição de PPP. Faculto ao requerente buscar a via administrativa junto ao INSS, mediante justificação administrativa (art. 580 da IN INSS n.º 128/2022), utilizando CTPS, provas testemunhais e demais meios previstos em lei. VI - PROVIDÊNCIAS À SERVENTIA: A serventia deverá: i) providenciar a expedição do alvará em favor da SUPERNOVA, nos termos acima; ii) emitir a guia/MLE para pagamento da comissão parcial do Administrador Judicial; iii) promover, oportunamente, a publicação de edital convocando os credores trabalhistas, nos termos do item IV, 1, acima. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO GUIMARÃES (OAB 368439/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ESLI CARNEIRO MARIANO (OAB 359195/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CHRISTIAN LOUREIRO MAUTONI (OAB 137469/MG), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), CICERO MUNIZ FLORENCIO (OAB 85270/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO (OAB 66771/SP), JOSE ESPEDITO DE SOUZA (OAB 59633/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), JOSE ESPEDITO DE SOUZA (OAB 59633/SP), JOSE ESPEDITO DE SOUZA (OAB 59633/SP), JOSE ESPEDITO DE SOUZA (OAB 59633/SP), JOSE ESPEDITO DE SOUZA (OAB 59633/SP), VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 33722/GO), GISELIA MARIA SANTOS DE JESUS (OAB 127446/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), JULIA SILVA TRENTINO (OAB 459928/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP), FABIANA CAMPÃO PIRES FERNANDES BERTINI (OAB 158772/SP), PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801282-39.2023.8.19.0031 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0801282-39.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00374744 APELANTE: ADAILTON FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: PAULO ROBERTO SOARES OAB/RJ-237646 APELADO: SPARK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS APELADO: PAKETA SERVICOS FINANCEIROS SA ADVOGADO: JULIANA FULGENCIO BOTELHO GUIMARAES OAB/SP-368439 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSÁRIA REFORMA DO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. INCLUSÃO DO APONTAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO POR QUASE 6 (SEIS) MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007967-45.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - T.S.C.F.S. - M.R.A.O. e outro - R.S.F. e outro - Vistos. Fl. 2.489: após a publicação deste, proceda-se à exclusão da advogada peticionante do cadastro do SAJ. Int. - ADV: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO GUIMARÃES (OAB 368439/SP), LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB 183415/SP), RICARDO SILVA FUNARI (OAB 192648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000089-64.2017.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Adão Odorizzi - - Marcia Regina Almeida Odorizzi - BANCO BRADESCO S/A - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X Sa ("Travessia") - - BANCO DA AMAZONIA S.A. - - Produtécnica Norte Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda e outros - Vistos. Uma vez atendida à nomeação deste Juízo, procedendo o gestor nomeado à designação das datas devidas, estas ficam, neste ato, aprovadas. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via imprensa oficial. Sem prejuízo, comunique-se ao gestor nomeado, desde já ficando deferida eventual solicitação formulada, consistente na digitalização de documentos dos autos, bem como os encaminhando com brevidade, através de seu endereço eletrônico. Em seguida, aguarde-se a realização dos leilões. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO (OAB 115461/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DANILO AMANCIO CAVALCANTI (OAB 6047-A/TO), LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB 183415/SP), RICARDO SILVA FUNARI (OAB 192648/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), PABLO ALVES DE CASTRO (OAB 349427/SP), JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO GUIMARÃES (OAB 368439/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ARNALDO THOME (OAB 65965/SP), CARLOS ALBERTO COQUI (OAB 60915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020064-72.2022.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1084303-33.2014.8.26.0100 - 44ª Vara Cível do Foro Central Cível) - Romape Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Termaq Terraplenagem, Construção Civil e Escavações Ltda. - - Espólio de José Carlos Guerreiro e outros - Vistos, Com a juntada dos documentos de fls. 612/614, intime-se o perito, via e-mail, para que prossiga com os trabalhos. Intime-se - ADV: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), MARÍLIA MATEUS MARQUES (OAB 391131/SP), JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO GUIMARÃES (OAB 368439/SP), WILMER VIANA JUNIOR (OAB 386777/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000719-68.2006.8.21.0019/RS EXEQUENTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A ADVOGADO(A) : LIVIA VISNEVSKI TEIXEIRA (OAB SP183415) ADVOGADO(A) : JULIANA FULGENCIO BOTELHO GUIMARAES (OAB SP368439) ATO ORDINATÓRIO Carta precatória à disposição para instrução e encaminhamento, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos. 1
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0008468-69.2012.8.19.0052 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0008468-69.2012.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00367210 APELANTE: NEOPORT PARTICIPAÇÕES S.A APELANTE: BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: JULIANA FULGENCIO BOTELHO GUIMARAES OAB/SP-368439 APELANTE: SOCIL DE ARARUAMA SOCIEDADE LOTEADORA LITORAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 ADVOGADO: GUILHERME GUAITOLINI OAB/RJ-236818 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: Retire-se da pauta da sessão virtual, incluindo-se em pauta de sessão presencial.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-673Processo nº: 5104843-09.2024.8.09.0051Recorrente: Maua Participacoes Estruturadas S/aRecorrido: Luis Gustavo Nicoli e outroTrata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MAUÁ PARTICIPAÇÕES ESTRUTURADAS S/A em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.O presente feito teve origem em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de indébito ajuizada por LUIS GUSTAVO NICOLI e JULIANA MENDONÇA MACHADO NICOLI em face de MAUÁ PARTICIPAÇÕES ESTRUTURADAS S/A.A controvérsia versa sobre a validade da cláusula 6.7 do contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento "Plateau D'or Unique", que impôs aos compradores a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU desde a assinatura do contrato, mesmo sem a imissão na posse do imóvel.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da referida cláusula e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.778,41 a título de restituição dos valores pagos pelos autores.A empresa ré interpôs recurso inominado, que foi conhecido e desprovido por esta Turma Recursal, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.Subsequentemente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por caráter meramente protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.A parte ré interpôs recurso extraordinário alegando violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e suposta análise inadequada dos documentos apresentados.O recurso extraordinário foi inadmitido por esta Presidência, por ausência de prequestionamento específico da matéria constitucional; falta de repercussão geral, especialmente considerando tratar-se de processo oriundo dos Juizados Especiais; violação reflexa à Constituição Federal, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais; necessidade de reexame de provas (Súmula 279/STF).Em suas razões de agravo, a recorrente sustenta que houve violação direta ao art. 5º, LV, da CF/88; que a matéria possui repercussão geral; que não se trata de reexame de provas, mas de violação a direito fundamental; e que o prequestionamento restou configurado implicitamente.As contrarrazões apresentadas pelos agravados sustentam a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando os óbices processuais apontados.Após detida análise dos argumentos apresentados no agravo, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, pelos fundamentos que passo a reiterar.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário o prequestionamento da questão constitucional (Súmulas 282 e 356/STF).No caso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, sem enfrentar diretamente a questão sob a perspectiva constitucional invocada.Conforme decidido no ARE 836.819-RG (Temas 797, 798 e 800), a admissão de recurso extraordinário oriundo dos Juizados Especiais exige demonstração específica da repercussão geral, com dados concretos que revertam a presunção de inexistência de tal requisito.A controvérsia limita-se à interpretação de cláusula contratual específica, sem transcender os interesses subjetivos das partes ou apresentar relevância jurídica, econômica ou social que justifique a atuação da Suprema Corte.A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88 decorre da interpretação de normas infraconstitucionais (CPC e CDC), caracterizando violação meramente reflexa, insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso extraordinário.A pretensão recursal demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório para verificar a suficiência das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.Os argumentos trazidos no agravo não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente externado, uma vez que se limitam a reiterar as mesmas teses já analisadas e rechaçadas na decisão agravada.Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciação do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.MATEUS MILHOMEM DE SOUSAPresidente Substituto da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-673Processo nº: 5104843-09.2024.8.09.0051Recorrente: Maua Participacoes Estruturadas S/aRecorrido: Luis Gustavo Nicoli e outroTrata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MAUÁ PARTICIPAÇÕES ESTRUTURADAS S/A em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.O presente feito teve origem em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de indébito ajuizada por LUIS GUSTAVO NICOLI e JULIANA MENDONÇA MACHADO NICOLI em face de MAUÁ PARTICIPAÇÕES ESTRUTURADAS S/A.A controvérsia versa sobre a validade da cláusula 6.7 do contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento "Plateau D'or Unique", que impôs aos compradores a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU desde a assinatura do contrato, mesmo sem a imissão na posse do imóvel.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da referida cláusula e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.778,41 a título de restituição dos valores pagos pelos autores.A empresa ré interpôs recurso inominado, que foi conhecido e desprovido por esta Turma Recursal, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.Subsequentemente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por caráter meramente protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.A parte ré interpôs recurso extraordinário alegando violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e suposta análise inadequada dos documentos apresentados.O recurso extraordinário foi inadmitido por esta Presidência, por ausência de prequestionamento específico da matéria constitucional; falta de repercussão geral, especialmente considerando tratar-se de processo oriundo dos Juizados Especiais; violação reflexa à Constituição Federal, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais; necessidade de reexame de provas (Súmula 279/STF).Em suas razões de agravo, a recorrente sustenta que houve violação direta ao art. 5º, LV, da CF/88; que a matéria possui repercussão geral; que não se trata de reexame de provas, mas de violação a direito fundamental; e que o prequestionamento restou configurado implicitamente.As contrarrazões apresentadas pelos agravados sustentam a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando os óbices processuais apontados.Após detida análise dos argumentos apresentados no agravo, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, pelos fundamentos que passo a reiterar.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário o prequestionamento da questão constitucional (Súmulas 282 e 356/STF).No caso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, sem enfrentar diretamente a questão sob a perspectiva constitucional invocada.Conforme decidido no ARE 836.819-RG (Temas 797, 798 e 800), a admissão de recurso extraordinário oriundo dos Juizados Especiais exige demonstração específica da repercussão geral, com dados concretos que revertam a presunção de inexistência de tal requisito.A controvérsia limita-se à interpretação de cláusula contratual específica, sem transcender os interesses subjetivos das partes ou apresentar relevância jurídica, econômica ou social que justifique a atuação da Suprema Corte.A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88 decorre da interpretação de normas infraconstitucionais (CPC e CDC), caracterizando violação meramente reflexa, insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso extraordinário.A pretensão recursal demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório para verificar a suficiência das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.Os argumentos trazidos no agravo não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente externado, uma vez que se limitam a reiterar as mesmas teses já analisadas e rechaçadas na decisão agravada.Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciação do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.MATEUS MILHOMEM DE SOUSAPresidente Substituto da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da PresidênciaAvenida Olinda, esq. c/ Avenida PL03, Qd.G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120 - Fone: (62) 3018-673Processo nº: 5104843-09.2024.8.09.0051Recorrente: Maua Participacoes Estruturadas S/aRecorrido: Luis Gustavo Nicoli e outroTrata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MAUÁ PARTICIPAÇÕES ESTRUTURADAS S/A em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.O presente feito teve origem em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de indébito ajuizada por LUIS GUSTAVO NICOLI e JULIANA MENDONÇA MACHADO NICOLI em face de MAUÁ PARTICIPAÇÕES ESTRUTURADAS S/A.A controvérsia versa sobre a validade da cláusula 6.7 do contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento "Plateau D'or Unique", que impôs aos compradores a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU desde a assinatura do contrato, mesmo sem a imissão na posse do imóvel.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da referida cláusula e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.778,41 a título de restituição dos valores pagos pelos autores.A empresa ré interpôs recurso inominado, que foi conhecido e desprovido por esta Turma Recursal, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.Subsequentemente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por caráter meramente protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.A parte ré interpôs recurso extraordinário alegando violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e suposta análise inadequada dos documentos apresentados.O recurso extraordinário foi inadmitido por esta Presidência, por ausência de prequestionamento específico da matéria constitucional; falta de repercussão geral, especialmente considerando tratar-se de processo oriundo dos Juizados Especiais; violação reflexa à Constituição Federal, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais; necessidade de reexame de provas (Súmula 279/STF).Em suas razões de agravo, a recorrente sustenta que houve violação direta ao art. 5º, LV, da CF/88; que a matéria possui repercussão geral; que não se trata de reexame de provas, mas de violação a direito fundamental; e que o prequestionamento restou configurado implicitamente.As contrarrazões apresentadas pelos agravados sustentam a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando os óbices processuais apontados.Após detida análise dos argumentos apresentados no agravo, mantenho a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, pelos fundamentos que passo a reiterar.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário o prequestionamento da questão constitucional (Súmulas 282 e 356/STF).No caso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, sem enfrentar diretamente a questão sob a perspectiva constitucional invocada.Conforme decidido no ARE 836.819-RG (Temas 797, 798 e 800), a admissão de recurso extraordinário oriundo dos Juizados Especiais exige demonstração específica da repercussão geral, com dados concretos que revertam a presunção de inexistência de tal requisito.A controvérsia limita-se à interpretação de cláusula contratual específica, sem transcender os interesses subjetivos das partes ou apresentar relevância jurídica, econômica ou social que justifique a atuação da Suprema Corte.A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88 decorre da interpretação de normas infraconstitucionais (CPC e CDC), caracterizando violação meramente reflexa, insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso extraordinário.A pretensão recursal demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório para verificar a suficiência das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.Os argumentos trazidos no agravo não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente externado, uma vez que se limitam a reiterar as mesmas teses já analisadas e rechaçadas na decisão agravada.Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciação do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.MATEUS MILHOMEM DE SOUSAPresidente Substituto da 3ª Turma Recursal
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